TJ/PB: Instituição de ensino FacNorte deve indenizar estudante em danos morais e materiais por oferecer pós graduação não reconhecida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, negou provimento a um recurso (agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171) manejado pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão – Furne, que foi condenada junto com a FacNorte ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00, bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, referente aos danos morais.

O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, a parte autora alega que concluiu curso de mestrado oferecido através de parceria entre as duas instituições, no entanto, somente após enviar requerimento à secretaria municipal de Esperança para implantação de gratificação pelo grau acadêmico alcançado, tomou conhecimento que o título obtido não era reconhecido pelo CAPES – órgão do Ministério da Educação responsável pelo reconhecimento e a avaliação de cursos de pós-graduação, o que impediu a progressão funcional almejada.

“A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral”, afirmou o relator do processo em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo interno nº 0800446-55.2017.8.15.0171

TJ/MA: Concessionária deve indenizar homem que teve nome negativado por débitos de terceiros

Uma concessionária em Imperatriz foi condenada a indenizar um homem em 5 mil reais, a título de dano moral. Motivo: ela adquiriu um veículo do autor, vendeu, e não providenciou que o novo comprador fizesse a transferência do carro, ensejando em prejuízos para o antigo proprietário e negativação do nome. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, e que teve como parte ré a loja Planeta Veículos e Peças Ltda, o autor pleiteou a determinação de transferência de titularidade de veículo (assunção de débitos) – negócio jurídico no qual o credor transmite a outrem o crédito existente em uma relação jurídica obrigacional – e indenização por danos morais.

No caso em questão, o autor informa que entregou, em 10 de maio de 2019, o veículo Renault Kangoo como parte de um negócio firmado com a reclamada. Informou que o bem foi entregue para a ré junto com o documento de transferência, o DUT, e uma procuração para a reclamada dispor livremente do veículo. Contudo, o requerente relata que, posteriormente, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome, com débitos em aberto, os quais geraram restrição do cadastro do autor junto ao SPC e a SERASA.

Em defesa, a reclamada informou que trabalha apenas como intermediária, recebendo o veículo do autor e repassando para outro comprador, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pela falta da transferência efetuada pelo novo proprietário. Alegou, ainda, que uma restrição no RENAJUD, oriunda da Comarca de Balsas, impediu a transferência do veículo. “Observa-se que a contestação da ré não nega os fatos, apenas alega não ter responsabilidade pela ausência de transferência e não pagamento de débitos após a venda (…) Desta forma, os fatos narrados na inicial são presumidos verdadeiros, resta analisar a responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que a ré não atuou como intermediadora, pois nestas situações o bem a ser negociado permanece em titularidade do vendedor enquanto o intermediador busca um comprador, com base no artigo 722 do Código Civil, o que não ocorreu neste caso. “Na situação em análise, ocorreu verdadeira compra e venda do veículo para a parte ré, que posteriormente revendeu o carro para uma terceira pessoa, essa revenda foi um negócio autônomo do qual o autor não participou, podendo a ré cobrar eventuais prejuízos do seu comprador em uma ação regressiva (…) Tal fato, contudo, não a eximirá de sua responsabilidade como compradora originária”, esclarece.

E prossegue: “Conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito (…) Entretanto, o vendedor também possui responsabilidade prevista no CTB, quais sejam, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Para a Justiça, conforme análise de tribunais superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) compete ao comprador a transferência do veículo; b) o vendedor também deve informar a venda, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações de trânsito cometida com o uso do bem; e c) o vendedor não responde por taxas, seguro obrigatório ou impostos após a tradição, independente do nome que consta registrado no cadastro do DETRAN. “Feitas estas considerações, deve-se finalmente salientar que o negócio jurídico foi confirmado pelas partes, contudo, não será possível determinar a transferência do bem e razão de restrição do veículo no sistema RENAJUD, o que impede a transferência enquanto o autor não regularizar sua situação na Comarca de Balsas’, pondera.

O Judiciário esclarece que, em relação aos débitos, era obrigação da empresa ré assumir a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e seguro obrigatório. “No curso do processo os débitos já foram pagos, ocorrendo a perda superveniente da obrigação requerida, entretanto, a falta do pagamento que era de responsabilidade da reclamada ocasionou restrição ao crédito do autor, ato ilícito gerador do dever reparatório (…) Quanto ao prejuízo moral, o dano nesta situação já está configurado (…) É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais”, fundamentou.

“Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica (…) Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente (…) No caso em análise, restou mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, bastando apenas a apuração da cifra reparatória”, decidiu ao condenar, por fim, a concessionária ré a indenizar o autor.

TJ/SC: Usuária de rede social que teve seu perfil invadido por golpistas será indenizada

Após ter seu perfil hackeado em uma rede social de compartilhamento de fotos, por golpistas que anunciaram a venda de produtos falsos e embolsaram o dinheiro de seus seguidores, uma usuária será indenizada por danos morais. A decisão foi prolatada nesta quarta-feira (30/3) pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega ter comunicado a invasão à plataforma e solicitado a reativação administrativa de seu perfil, conforme os procedimentos de recuperação de conta, porém sem sucesso. De outro lado, o réu sustenta que o serviço oferecido é seguro e a responsabilidade pelas informações de acesso compete ao usuário, não à plataforma. Garantiu ainda que não houve falha na prestação de seu serviço e invocou a culpa exclusiva da autora e de terceiro.

Especificamente quanto ao dano moral, a juíza sentenciante observa que a consumidora sofreu evidente desprezo da empresa na solução do problema – de seu total conhecimento – e necessitou percorrer verdadeiro calvário para cessar o uso indevido do perfil.

“Não se ignora que a plataforma possui canal de ‘denúncia’. Contudo, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua”, anotou na sentença.

“Isso porque”, prossegue a magistrada, “estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até eventual decisão judicial (que pode nunca ocorrer, caso o usuário não ingresse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação de danos morais – já incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. O referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.

A plataforma tem o prazo de cinco dias para informar o IP utilizado para hackear o perfil em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200 a R$ 5 mil.

A decisão é passível de recurso.

Autos n. 5020116-49.2021.8.24.0005

TJ/MG determina que a organizadora de eventos AGT Brasil devolva R$ 100 mil a formandos de medicina por baile que não foi realizado

A Associação dos Formandos de Medicina de 2020 da Faculdade Atenas, no Noroeste de Minas, deverá ser ressarcida pela organizadora de eventos AGT Brasil Ltda. devido ao fato de a empresa não ter realizado, conforme o contrato entre as partes, a festa de formatura dos estudantes. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Paracatu que determinou a devolução de R$ 100 mil ao grupo.

A associação de formandos pleiteou a rescisão do contrato com a empresa em outubro de 2020, devido à impossibilidade de realizar o baile de formatura em dezembro do mesmo ano. Segundo a entidade, não havia condições de promover aglomerações por causa da pandemia de covid-19 e, como consequência, os formandos requeriam a devolução dos valores já pagos, no total de R$ 240 mil.

A AGT Brasil contestou as alegações sob o argumento de que a festa poderia ocorrer em outra data. Por isso, não haveria motivo para se falar em rescisão contratual. A empresa solicitou a aplicação da Lei 14.046/2020, que permite a remarcação do evento e o não reembolso imediato.

Segundo a empresa, a associação de formandos inicialmente manifestou interesse e concordância com a remarcação do evento; mas, posteriormente, notificou-a quanto à rescisão do contrato. Assim, a AGT teria direito de receber multa contratual de 20% sobre o valor do contrato.

A juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, ponderou que não se pode obrigar a entidade a aguardar o final da pandemia para usufruir da festa de formatura, até mesmo porque os formandos, com o decorrer do tempo, provavelmente colam grau, exercem suas profissões e provavelmente nem residem mais na comarca.

Para a magistrada, a impossibilidade de realizar o evento não pode forçar os consumidores a aceitá-lo em data diversa por circunstâncias que não dependeram deles e sob pena de sofrer prejuízos econômicos. Diante disso, ela autorizou a rescisão do contrato e condenou a empresa a restituir os R$ 100 mil já pagos.

A empresa recorreu, insistindo no argumento de que ainda poderia honrar o compromisso com os consumidores. A associação de formandos, por sua vez, alegou que não havia mais interesse em realizar o baile anos depois da conclusão do curso, pois vários recém-formados já estavam trabalhando em outras cidades.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, é razoável a rescisão do contrato, pois, além de terem se passado muitos meses da colação de grau, não existe uma data prevista para o término da pandemia, ou seja, não se pode definir a época em que poderia se realizar uma festa com segurança.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.270886-1/001

 

STF invalida normas de MT sobre aposentadoria de oficiais de Justiça e policiais

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, o legislador estadual não pode unificar o regime próprio dos servidores civis ao dos militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso (EC 92/2020) que incluía policiais militares em subseção específica voltada ao Regime Próprio da Previdência Social do estado e autorizava a fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria de oficiais de justiça/avaliadores. A decisão, unânime, foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6917), ajuizada pelo governador do estado, Mauro Mendes.

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a margem conferida ao legislador estadual para regulamentar a matéria não alcança a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao dos militares. Lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional (EC) 103/2019 atribuiu, ainda, uma nova competência privativa do legislador federal, assentando a necessidade de a União positivar normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares.

Ainda em relação aos policiais militares, o ministro destacou que, na Lei 13.954/2019, o Congresso Nacional remeteu aos estados a competência para disciplinarem o Sistema de Proteção Social dos seus respectivos militares, desde que não sejam aplicadas a eles normas do regime próprio dos servidores civis.

Aposentadoria especial

Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de a EC 103/2019 ter assegurado margem de conformação aos estados para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios previdenciários, o legislador estadual deve se limitar às categorias de servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal.

A ADI 6917 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/3.

Processo relacionado: ADI 6917

STJ: Competência da Justiça Federal em ações de improbidade se define pela pessoa e não pelo objeto da lide

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência da Justiça Federal para as ações de improbidade administrativa é definida em razão da presença, na relação processual, das pessoas jurídicas de direito público previstas no artigo 109, I, da Constituição Federal (CF/1988), e não pela natureza federal da verba sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

A decisão teve origem em ação de improbidade ajuizada por município maranhense contra um ex-prefeito, a fim de apurar possíveis irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais (Pronat).

No recurso submetido ao colegiado, o Ministério Público Federal defendeu que a presença do ente federal não poderia ser o único motivo para a manutenção do processo na Justiça Federal.

Competência em razão da pessoa ou em razão do interesse
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que a competência para ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas a eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, vinha sendo resolvida pelo STJ com base nas Súmulas 208 e 209 – ambas editadas pela Terceira Seção, responsável pela fixação da competência em matéria penal.

O primeiro enunciado define que “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”. O segundo prevê que “compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

O magistrado recordou ainda que a CF/1988, em seu artigo 109, IV, dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, segundo o relator, para se reconhecer a competência, em regra, bastaria haver o interesse da União, sem a necessidade de sua presença em qualquer dos polos da demanda.

Entretanto, ele destacou que o mesmo artigo, em seu inciso I, estabelece a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença, na demanda, dos entes elencados no referido dispositivo, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

“Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior”, salientou o ministro.

Precedente: mitigação das Súmula 208 e 209 do STJ no âmbito cível

O relator lembrou que a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.325.491, afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 em processos cíveis.

“Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal”, complementou Mauro Campbell Marques, ressaltando que há esse entendimento também no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso em julgamento, ao afastar a competência da Justiça Federal, o relator observou que não há nos polos do processo ente federal indicado no artigo 109, I, da CF/1988. “Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal, e o juízo federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do município autor, o que atrai a competência da Justiça estadual”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: CC 174.764

STJ: Ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe a prescrição da execução da obrigação de pagar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

A Funasa alegou a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o termo inicial do prazo de cinco anos para a propositura da execução contra a Fazenda Pública se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória – no caso, 1º de junho de 2012. Alegou ainda excesso de execução, apresentando novos valores.

Em primeira instância, o juiz determinou novos cálculos e rejeitou a alegação de prescrição, por entender que o termo inicial do prazo, quando há necessidade de implementar a obrigação de fazer para a elaboração dos cálculos das parcelas em atraso, é contado a partir do cumprimento de tal obrigação, e não a partir do trânsito em julgado da sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Prazo prescricional para a pretensão executória é único
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, destacou que a decisão do TRF5 está em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

A pensionista, em agravo interno, alegou haver uma distinção na hipótese, pois o próprio juízo da execução fixou a obrigação de fazer como essencial para a obrigação de pagar, não havendo, assim, como computar o prazo de prescrição na pendência da satisfação daquela obrigação.

O magistrado salientou que o citado precedente só pode ser excepcionado nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado – ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional – reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende, necessariamente, da prévia execução de outra espécie de obrigação – peculiaridade que não ocorreu no caso analisado.

“A referida orientação se aplica perfeitamente ao caso dos autos, no qual a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º de junho de 2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, declarou Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1.804.754

TRF1: Atividade de radiodifusão é crime se desenvolvida sem prévia autorização do poder público

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), que condenou um radiodifusor, ora apelante, à pena de detenção, substituída por duas penas privativas de direitos, pela exploração clandestina de uma emissora de rádio, atividade de telecomunicações mediante funcionamento de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações).

Na apelação, argumentou a defesa que os fatos descritos não se incluem no delito (tipo penal) de instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto no art. 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e nos regulamentos. Alegou, o recorrente, que por insuficiência de comprovação material a conduta não constitui crime (atipicidade) com base no princípio do in dubio pro reu.

Sustentou também, o apelante, que não é o autor da conduta delituosa, uma vez que o procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos no âmbito da Agencia Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi arquivado, sem ter sido imposta a ele, acusado, nenhuma sanção, o que impossibilitaria uma condenação criminal.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, salientou a importância de diferenciar os tipos penais para o enquadramento da conduta para definição da competência entre a Justiça Federal Comum e o Juizado Especial Federal, considerando que o crime do art. 70 da Lei 4.117/62 é infração de menor potencial ofensivo, competência dos Juizados Especiais Criminais, tanto para o processamento quanto para o julgamento.

Verificou a magistrada que, no processo, ficaram comprovadas a materialidade (a prática do crime) e a autoria delitiva, porque o denunciado era sócio majoritário, proprietário e responsável pelos equipamentos necessários para o funcionamento da rádio e tinha ciência da necessidade de regularizar as pendências para fins de utilização do SARC, até porque uma autorização da mesma espécie já teria sido solicitada num momento anterior, quando a emissora em investigação ainda operava em “AM”, tendo posteriormente migrado para a “FM”.

A desembargadora federal ressaltou que uma das testemunhas foi gerente da rádio investigada de 1999 a 2016, já tendo ido duas vezes a Brasília para resolver processos relacionados ao pedido de autorização da emissora, comprovando a habitualidade do delito.

Desse modo, constatou a relatora, comprovaram-se a materialidade, a autoria e a habitualidade da conduta, sendo correta a imputação ao réu da prática do crime disposto no art. 183 da Lei 9.472/1997, e votou, a magistrada, pela manutenção da sentença apelada, bem como pela dosimetria da pena imposta pelo juízo sentenciante, fixada de acordo com os critérios de suficiência e necessidade.

Processo: 0008797-32.2017.4.01.4000

TJ/PE determina que plano de saúde autorize o congelamento de óvulos de paciente com câncer

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu o pedido de tutela de urgência para que o plano de saúde autorize um procedimento de congelamento de óvulos. A requerente é uma mulher de 31 anos, com diagnóstico de reaparecimento de um tumor maligno cerebral. O Acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, determinou que as despesas com o procedimento sejam ressarcidas pela seguradora neste caso, já que a paciente realizou o congelamento dos óvulos de forma particular, após a negativa do pedido no primeiro grau e diante da urgência em iniciar o tratamento.

Nos Autos, a paciente alegou que, sendo diagnosticada pela segunda vez com um tumor maligno no cérebro (CID 10: C71 – Neoplasia maligna do encéfalo), foi informada pelo médico sobre a necessidade de tratamento para a conservação de seus óvulos, “já que o tratamento quimioterápico reduziria bastante as suas chances de constituir uma família, posto que os agentes quimioterápicos gonadotóxiso induzem a danos ao DNA e à destruição acelerada dos óvulos, o que resulta em infertilidade e menopausa precoce”, relatou. Dessa forma, o congelamento dos óvulos deveria ser feito antes do início da quimioterapia a fim de preservá-los para uma futura gravidez.

De acordo com a decisão, o procedimento de “inseminação artificial” é excluído do rol de coberturas assistenciais mínimas pelos planos de saúde privados, nos termos do art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). Igualmente é trazido pelo art. 20, §1º, III, da Resolução Normativa da ANS nº 387/15, que permite a exclusão assistencial pelo Plano de Saúde da “inseminação artificial”, o que inclui a manipulação dos óvulos para alcançar a fertilização. Entretanto, o Acórdão ressalta que “apesar de a Autora/Agravante não perseguir a cobertura de ‘inseminação artificial’ propriamente dita, a exclusão de cobertura obrigatória engloba a todos os procedimentos tendentes à futura reprodução humana de maneira assistida (‘reprodução assistida’), inclusive, a manipulação do congelamento de óvulos (óocitos)”.

O relator cita em sua argumentação um trecho do livro “Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família: a filiação e a origem genética sob a perspectiva da despersonalização”, da professora doutora Ana Cláudia Brandão, onde ela alega que “a reprodução assistida tem a finalidade de permitir a realização de um projeto parental por pessoas que, por razões diversas, para além da esterilidade, não possam realizá-lo”. O desembargador Agenor Ferreira Filho completa afirmando que “diante da enfermidade da qual a Autora está acometida, aliada à sua idade (31 anos) e o tempo de tratamento ao qual se submeterá, o tratamento médico prescrito deve sim ser deferido, inclusive com a máxima urgência, a fim de preservar a sua fertilidade. Vale lembrar que a proteção à maternidade constitui um direito social expressamente previsto no artigo 6º da Carta Magna”, justifica.

Ainda de acordo com a decisão, a Constituição Federal assegura o planejamento familiar, por livre iniciativa do casal, sem interferências externas ou intervenções estatal ou privada. “É exatamente para preservar essa garantia constitucional que a Lei nº 11.935/09 acrescentou o inciso III ao artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de atendimento em situações que envolvam o planejamento familiar”, defende o magistrado. O texto acrescenta que a expressão planejamento familiar contida no dispositivo refere-se a um “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.

Por fim, o órgão julgador considerou que o caso em análise não se trata de um congelamento de óvulos comum para uma posterior gravidez assistida, mas sim de uma possibilidade de futura infertilidade ocasionada pelo tratamento do tumor maligno. Diante disso, “é permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente”, concluiu.

Ciência e Direito de Família – Mencionada na fundamentação do Acórdão, a juíza e presidente da Comissão de Bióetica e Biodireito da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz, comenta a importância desse reconhecimento para as mulheres que estão em tratamento oncológico. “A decisão representa um ‘distinguishing’ em relação ao precedente fixado no STJ no tema 1067, segundo o qual os planos de saúde não estão obrigados a custear fertilização in vitro. No presente caso, o tratamento oncológico pode causar a infertilidade, ou seja, a cobertura se refere aos efeitos colaterais da doença. É um grande avanço para garantir a saúde e o direito ao planejamento familiar”, afirma.

A magistrada realiza pesquisas nas áreas de biodireito e bioética desde o seu mestrado, em 2005, e acredita que a pandemia tornou mais evidente a necessidade de se debaterem esses temas. “Diante da revolução na medicina, com novos tratamentos associados às novas tecnologias, surgiram desafios éticos e jurídicos, que envolvem, por exemplo, ética em pesquisa, privacidade, intimidade, respeito à dignidade e limites à autonomia”, explica.

Sobre os avanços obtidos acerca da reprodução assistida, Ana Cláudia Brandão acredita ser este um dos temas que mais evoluiu. “Desde o nascimento da primeira bebê de proveta, Louise Brown, na Inglaterra, em 1978, muita coisa mudou. No Brasil, embora haja uma grande atuação nesta área médica, continuamos sem lei específica sobre o tema. Os casos vêm chegando aos tribunais e a jurisprudência é bem discrepante. Outro desafio é garantir o acesso às técnicas a mais pessoas, já que no SUS a oferta é escassa e esses tratamentos geralmente possuem um alto custo. Para além da questão da saúde, já que a infertilidade é doença catalogada pela OMS, tem-se o dever do Estado de garantir direito ao planejamento familiar, que envolve tanto a contracepção como a concepção”, defende.

Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz concluiu recentemente o pós-doutorado na Universidade de Salamanca, na Espanha. Além do livro “Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família: a filiação e a origem genética sob a perspectiva da despersonalização”, a juíza também é autora de “Filhos para cura: bebê medicamento como sujeito de direito”, ambos sobre o campo da reprodução humana assistida.

TJ/ES condena médico que teria agredido verbalmente mãe e filha em hospital

Segundo o magistrado, o profissional deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.


Um médico foi condenado a pagar indenização por danos morais após supostamente agredir verbalmente uma paciente e a mãe dela no hospital onde trabalhava. A genitora, autora da ação, contou que solicitou atendimento médico para sua filha que havia sofrido um acidente de moto. O profissional a atendeu no corredor do hospital, mas logo depois teria passado a proferir xingamentos contra elas.

O requerido, por sua vez, disse que prestou serviços médicos à filha da requerente, medicando e a encaminhando para realização imediata do raio-x, assim que ela deu entrada no hospital. Porém, após administrar o medicamento para amenizar a dor da paciente, sua mãe teria questionado o motivo da dor não passar e dito que ele estava dormindo em vez de atender os pacientes.

O juiz da Vara Única de Pinheiros, responsável pela análise do caso, verificou, de acordo com os relatos das testemunhas que presenciaram a situação, que ambas as partes estavam alteradas e falavam alto e que o requerido realmente chegou a expressar tais xingamentos contra a autora e a sua filha, contudo, este, segundo o magistrado, deveria dar exemplo e não reproduzir esse tipo de comportamento, visto que é esperado que uma mãe fique agitada e queira que sua filha seja atendida o mais rápido possível.

O juiz afirmou, ainda, que o médico deveria estar ciente de que situações como essa podem ocorrer normalmente em seu ambiente de trabalho e, por isso, deve se manter controlado e ser respeitoso com os pacientes.

Portanto, considerando que a requerente foi exposta à humilhação por conta das ofensas verbais praticadas, as quais não se justifica, foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 1.212,00.

Processo nº 0001278-58.2016.8.08.0040


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