TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu na Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071 manter a condenação da empresa Sylar Participações e Consultoria em Negócios ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso na entrega de um imóvel. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Areia e teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No processo, a parte autora alega que apesar de ter pago a entrada e parcelas do imóvel, no total de R$ 31.551,14, a obra não foi entregue no prazo estabelecido, já tendo ultrapassado 330 dias após a data final prevista.

“A matéria desta demanda diz respeito ao atraso injustificado na entrega de obra, ocasionando descumprimento contratual. Quanto ao tema, não resta dúvidas que se trata de uma relação de consumo a ensejar a aplicação, no caso em tela, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator observou que restou comprovado nos autos que o empreendimento demorou mais do que o previsto para ser entregue. “Nessa circunstância, evidente a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, isentando o autor da cobrança de qualquer penalidade prevista na avença. Outrossim, a rescisão do contrato autoriza o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir à parte autora a integralidade dos valores investidos na aquisição do imóvel em questão, ressaltando que não houve impugnação dos valores informados na peça de ingresso, como os pagos pelo promovente”, pontuou.

Sobre o montante de R$ 5 mil fixado na sentença, o magistrado disse que o valor é absolutamente condizente com as circunstâncias fáticas, com a gravidade do dano e seus efeitos, assim como observa proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071

TJ/MA: Homem que não comprovou pagamento em duplicidade em restaurante não deve ser ressarcido

Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

TJ/GO: Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores em R$ 130 mil

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.

Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.

Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.

Laudo

Uma engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.

Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.

Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.

Danos

Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.

“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo nº 5153007-78.2021.8.09.0093

STF: Pensão a familiares de ex-políticos do Pará não é ​mais compatível com a Constituição​

A Corte concluiu que o tratamento privilegiado a familiares de pessoas que ocupa​ram a função pública ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não são compatíveis com a Constituição Federal de 1988 normas do Estado do Pará que concedem pensões especiais a familiares de ex-ocupantes de cargos (deputados federais e estaduais, prefeitos e vereadores) e de um ex-sindicalista. A matéria foi julgada na sessão virtual finalizada em 25/3.

A Corte confirmou medida cautelar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, em novembro de 2021, e julgou procedente pedido do governador do Pará, Helder Barbalho, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 912. O Tribunal também modulou os efeitos da decisão, a fim de afastar o dever de devolução dos valores pagos até a data do término do julgamento.

Na ação, o governador sustentava que os fundamentos para o pagamento dos benefícios concedidos são diversos, mas a maioria está ligada à honraria e à importância dos serviços prestados por pessoas já falecidas. Segundo ele, os atos questionados conferem tratamento privilegiado a familiares de pessoas que não mais exercem função pública ou prestam serviço público, em ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tratamento privilegiado

O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a previsão de benefícios especiais, como os fixados nos atos normativos estaduais questionados, materializa tratamento privilegiado. Para ele, o princípio republicano, junto ao da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, visa impedir o favorecimento de familiares de agentes políticos.

Em seu voto, o ministro observou que o STF, em diversas oportunidades, repudiou a previsão de pensionamento vitalício para ex-agentes políticos e para seus familiares. Com esses fundamentos, e em consonância com a ampla jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o relator considerou que as normas questionadas são incompatíveis com a Constituição de 1988.

Modulação

As normas tratadas na ação são um decreto estadual de 31/5/1972 e as Leis estaduais 5.387/1987, 5.081/1983, 4.939/1980 e 4.972/1981. Também foi declarada a inconstitucionalidade das Leis estaduais 5.575/1989, 6.649/2004, 5.613/1990, 6.369/2001, 5.577/1989, 6.045/1997, 6.436/2002, 7.495/2010 e 5.508/1988.

Em razão da natureza alimentar dos valores recebidos e da boa-fé dos beneficiários,​ tendo em vista que as normas eram entendidas como constitucionais, o relator considerou necessário modular os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores pagos até a data do término do julgamento.

Processo relacionado: ADPF 912

STJ: Norma infralegal não pode limitar residência de dirigente de rádio comunitária à área de alcance da emissora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para reconhecer, por ausência de previsão legal, que o poder público não pode editar norma infralegal que imponha ao dirigente de rádio comunitária a fixação de residência dentro da área de cobertura da emissora. Para o colegiado, a exigência legal diz respeito apenas à fixação da moradia na mesma comunidade em que opera a rádio.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MPF contra a União, em razão de normativos editados pelo Poder Executivo que trouxeram limitações ao exercício da atividade de radiodifusão comunitária.

A matéria é regulamentada atualmente pela Portaria 1.909/2018, publicada pelo Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a qual dispõe que todos os interessados em dirigir uma rádio comunitária deveriam residir na área pretendida para a prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a 4 mil metros a partir da antena transmissora.

Para o TRF3, a determinação trazida pela portaria já estava prevista na Lei 9.612/1998 – não havendo, portanto, ilegalidade na norma infralegal.

Lei não prevê limitação métrica para a moradia dos dirigentes
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, explicou que o artigo 7º da Lei 9.612/1998 dispõe que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão comunitária deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Segundo o magistrado, a legislação não especifica qualquer limite métrico para a moradia dos dirigentes, dispondo apenas que ela deve estar localizada na mesma comunidade da emissora.

“Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1955888

STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou a condenação em segunda instância de Johann Homonnai pelo homicídio culposo do estudante Raul Aragão, morto em 2017 após ser atropelado enquanto trafegava de bicicleta próximo à Universidade de Brasília. O ciclista era integrante da ONG Rodas da Paz.

O colegiado considerou que a produção de um laudo pericial suplementar, por iniciativa da desembargadora relatora do caso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu. Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

De acordo com os autos, o primeiro laudo indicou que o veículo conduzido por Homonnai estava a 95km/h no momento do acidente, mas não apontou a causa da colisão. O juiz condenou o réu a dois anos de detenção, sob o fundamento de que ele foi imprudente ao dirigir naquela velocidade em uma via cujo limite era de 60km/h.

O TJDFT confirmou a condenação com base no segundo laudo, que, diferentemente do primeiro, apontou que a causa determinante da colisão foi o excesso de velocidade desenvolvido pelo motorista.

Julgador não pode substituir a acusação
Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação
Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1877128

TRF5: Certificado de conclusão de curso é suficiente para inscrição no revalida

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma bacharel em Medicina formada em universidade estrangeira de se inscrever no Exame Revalida, mediante apresentação do certificado de conclusão de curso, em substituição ao diploma. A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

A bacharel – que concluiu o curso em janeiro de 2020, pela Universidade de Aquino Bolívia (Udabol), sediada na cidade de Santa Cruz de La Sierra – alegou que, por questões administrativas, o diploma não é expedido na ocasião da conclusão, levando alguns meses para ser confeccionado. Ela destacou, ainda, que a instituição de ensino passou por um período de paralisação das atividades presenciais, em decorrência da pandemia de Covid-19, o que contribuiria para a demora na emissão do documento.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela aplicação do exame, exigia da autora da ação a apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme estabelece o edital que rege o Revalida. Ao recorrer da sentença, o órgão alegou que discutir a definição de quais documentos devem ser exigidos para a inscrição no exame, ou o momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.

A Segunda Turma do TRF5 apontou que os diplomas de graduação em Medicina expedidos no exterior são revalidados por universidades públicas brasileiras, por meio do Revalida. Entretanto, apesar da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, bem como das regras estabelecidas no edital, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para possibilitar a apresentação do documento apenas no momento da aprovação no exame, quando o diploma será efetivamente revalidado.

O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, votou no sentido de que a certidão de conclusão de curso expedida pela universidade boliviana confirma que a autora da ação é graduada, e ela não pode ser prejudicada pela morosidade na expedição do documento. Ele citou a jurisprudência do TRF5, destacando que caso a bacharel não obtenha o diploma até o dia da aplicação da prova prática de habilidades clínicas, ele não poderá ser revalidado.

Processo nº 0801040-12.2020.4.05.8308

TJ/RJ: “Viúva da Mega-Sena” perde direito a herança por ser considerada indigna

Adriana Ferreira Almeida, conhecida como a “viúva da Mega-Sena”, perdeu o direito a herança e foi considerada pela Justiça do Rio de Janeiro como indigna de receber o dinheiro e bens deixados pelo ex-marido, o lavrador Renê Senna. No dia 23 de março passado, o juiz titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Bonito, Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser acolheu o pedido da filha de Renê, Renata Senna, na ação de exclusão de herdeiro do lavrador assassinado em 2007.

A Justiça considerou, em sua decisão, que Adriana foi condenada a 20 anos de prisão por ser mandante do crime. De acordo com a sentença do magistrado, “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

A indignidade, ainda de acordo com a decisão, “constitui verdadeira sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas para com o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que faria jus”.

Continua o magistrado, em sua sentença, “o direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário”.

O juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser condenou ainda Adriana ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência sobre 10% do valor atualizado da causa e deu baixa no processo. Em 2005,
Renê Senna ganhou, em valores da época, R$ 52 milhões.

Na sentença, o juiz enumerou toda fase processual que envolve o crime, as acusações e as decisões judiciais até a data de sua decisão.

Processo nº 0018957-57.2010.8.19.0046

TJ/RN: Gastos em saúde precisam ser comprovados para justificar indenização

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento de que a Unimed Mossoró só deverá arcar com a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esta deverá ser repassada a uma usuária dos serviços da operadora de saúde. Porém, a empresa ficará sem a obrigação de pagar a quantia a título de ressarcimento material, que teria sido arcado pela paciente, por ocasião de um parto de gêmeos não autorizado, em um primeiro momento, pelo Plano de Saúde. Segundo a autora do recurso, ela foi “obrigada” a custear o parto e internação do filho na UTI, cujo valor total, que geraria um enriquecimento sem causa para a empresa, é superior a R$ 64 mil.

Conforme o atual julgamento, a decisão anterior esclareceu que não há, nos autos, qualquer demonstração de desembolso (faturas pagas, comprovantes de transferência, recibos emitidos pelo prestador do serviço, etc) que possa autenticar a alegação de que teria ocorrido efetivo pagamento do montante financeiro, a título de despesas médicas.

“A autora (cliente da operadora de saúde) não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

Segundo o voto, o que se observa é que a Embargante, autora do recurso, sobre a justificativa de ocorrência de omissão, pretende, com o recurso, a reforma do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via judicial escolhida por ela, que são os embargos de declaração.

“Analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela autora/Embargante, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração”, define.

TJ/PE: Condomínio e moradora são condenados a retirar imagem de Nossa Senhora de Fátima e Bíblia do hall de entrada do edifício

O descumprimento ao regimento interno ocorria há três anos com a presença dos objetos pessoais em área comum.


Sentença prolatada pelo 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou, no dia 30 de março, a retirada de uma imagem de Nossa Senhora de Fátima e de uma Bíblia do hall de entrada de um edifício residencial, porque a imagem sacra e o livro são objetos pessoais de uma moradora e estavam ocupando área comum do condomínio, contrariando o regimento interno do prédio. A moradora autora do processo ainda receberá o valor de R$ 8 mil em indenização por danos morais a serem pagos conjuntamente pelo condomínio e pela proprietária da imagem e da Bíblia. Cabe recurso contra esta decisão em uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco.

“Analisando tudo que dos autos consta, restou incontroverso que um objeto pessoal, a saber, uma imagem de Nossa Senhora, foi colocada em área comum do Condomínio, em infração ao disposto no art. 24 do Regimento Interno do Condomínio (id-47078539), o qual não permite o uso de objetos pessoais dos condôminos em área de uso comum”, relatou a juíza de Direito, Luciana Maria Tavares de Menezes, titular do 2º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital.

Antes de ajuizar a ação, a autora tentou resolver a questão por meio administrativo no próprio condomínio. “Contudo, passados mais de três anos da Assembleia realizada, o Condomínio, primeiro demandado, não fez cumprir o regimento interno e as deliberações ali determinadas. (…) Apesar de notificado o Condomínio para fazer cumprir o regimento a fim de serem retiradas a imagem religiosa e a Bíblia (id-47078541), verifico que este quedou-se inerte, deixando de adotar as medidas pertinentes e previstas no Regimento Interno, art. 40, quais sejam: advertência por escrito e aplicação de multas de 5% e 10% na reincidência, além de reunião específica para tratar a recalcitrância”, escreveu a magistrada.

Em resposta a ata de assembleia condominial realizada no dia 26 de fevereiro de 2019 sobre o assunto, a proprietária da imagem e da Bíblia fixou cartaz no quadro de avisos do prédio, declarando que só retiraria a imagem mediante ordem judicial. “Dessa forma, entendo que a inércia e a omissão do Condomínio em fazer cumprir o seu regimento, ratificado em Ata de Assembleia do dia 26/02/2019, atinge diretamente o direito da autora, vez que não pode retirar o objeto por conta própria e ficou à mercê das providências do Condomínio e da terceira demandada, que deliberadamente recusou a sua retirada como se depreende do id-47078540. Chama a atenção a atitude provocadora da terceira demandada ao fixar cartaz, no quadro de avisos, de que a imagem ‘só será retirada mediante ordem judicial’. Tal conduta, além de ferir as determinações acima, teve o propósito de afrontar a autora, ignorando as regras do bom convívio em comunidade”, descreveu Menezes.

Para a juíza de Direito, o fato gerou dano moral à moradora autora do processo. “Nesse sentido, entendo que se um morador se sente incomodado por uma imagem ou objeto de cunho pessoal, estando este afixado em área comum, qual seja, o hall de entrada, que é local de circulação obrigatória para quem ingressa no prédio, tem o direito de pedir pela sua remoção, nos termos do art. 24 do Regimento Interno, cabendo ao Condomínio o seu cumprimento estrito. (…) Tal situação persiste há mais de três anos, o que causa à autora estresse e constrangimentos em local que deveria ser sinônimo de sossego, já que lá reside, pelo que acolho o pedido de danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por entender ser um valor proporcional aos fatos ocorridos”, concluiu.

Processo 0029540-22.2019.8.17.8201


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