TJ/SC: Casa noturna terá de excluir foto de cliente utilizada sem autorização em rede social

Uma casa noturna terá de retirar a fotografia de uma cliente que teve sua imagem publicada, sem autorização, nos stories de uma de suas redes sociais. Segundo a autora da ação, o estabelecimento divulgou uma foto dela com a informação de que o evento era “free” para o público feminino, o que lhe causou situações constrangedoras e vexatórias. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas.

A juíza Monike Silva Póvoas Nogueira deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Neste sentido, manteve a imagem da cliente no feed da rede social do bar, mas determinou sua exclusão dos stories. Por considerar comum que casas de shows e locais que promovem festas contratem fotógrafos para a realização de cobertura nos dias de eventos, a magistrada entendeu que a mulher, ao posar para a foto, concordou em ter sua imagem retratada, inclusive com a posterior divulgação.

Todavia, o estabelecimento comercial usou a imagem da autora em stories com dizeres “dúbios”, para promover evento diverso e futuro, hipótese em que a casa noturna ultrapassou a mera exposição para fins de publicação de evento já realizado e se promoveu com a imagem da cliente.

Além de excluir os stories em que a imagem da autora foi veiculada, a juíza determinou ao estabelecimento que não utilize mais registros fotográficos dessa cliente em publicações futuras, sob pena de multa de R$ 1,5 mil, limitada a R$ 15 mil. Da decisão, prolatada em 31 de março, cabe recurso.

Processo n. 5001193-31.2022.8.24.0072

TJ/SC: Pandemia não justifica mais isenção de multa para ônibus público usado em fretamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, permitiu que município do norte do Estado volte a aplicar autos de infração e apreender ônibus públicos, das empresas concessionárias, quando utilizados em fretamentos privados. A manifestação revoga decisão de 1º grau que, durante o auge da pandemia de Covid-19, proibiu multas e a apreensão dos coletivos em viagens privadas.

Com a aplicação de medidas restritivas de deslocamento para a redução da transmissão da Covid-19, as duas empresas de transporte que operam no sistema público de uma grande cidade do norte do Estado ajuizaram ação para que o município se abstivesse de gerar penalidades pelo fretamento de veículos. Diante da impossibilidade de transportar passageiros pelo sistema público, o juízo de 1º grau considerou plausível a prestação do serviço para reduzir os danos financeiros provocados pela pandemia.

O magistrado explicou, na ocasião, que a arrecadação financeira do fretamento justificava-se para a mitigação do déficit tarifário do transporte coletivo, e consequentemente do subsídio implementado no sistema de transporte pelo município. O Ministério Público e o município recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a revogação da decisão de 1º grau para que a municipalidade possa voltar a fiscalizar as empresas.

“Diante desse contexto, portanto, não há como chancelar o comprometimento dos veículos destinados à prestação do serviço essencial do transporte público coletivo urbano de passageiros para a atividade de fretamento, em prol das agravadas, pois tal medida ofende o dever de prestação de serviço adequado, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Adilson Silva e dela também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Cid Goulart. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5049107-50.2021.8.24.0000/SC

TJ/AC nega pedido de reativação de cadastro de motorista em aplicativo

A rescisão contratual unilateral se deu por denúncias sobre a falta de profissionalismo e cortesia esperados na prestação do serviço.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma empresa prestadora de serviços eletrônicos na área do transporte privado urbano, confirmando a ausência de obrigatoriedade em reativar um motorista na plataforma.

O autor do processo violou os termos e condições do contrato. Deste modo, a empresa afirmou que a suspensão se deve à existência de reclamações quanto à má conduta. Segundo os autos, os passageiros registraram relatos de importunação sexual e recusa em adotar medidas de prevenção à covid-19, especialmente ao se recusar a usar máscara durante o transporte.

Em razão disso havia procedimento interno de investigação das denúncias com a possibilidade de imposição de sanção. Neste caso, o motorista tinha pleno conhecimento dos fatos, podendo se manifestar sobre eles. Fato esse, que no entendimento do desembargador Luís Camolez não configura abusividade no desligamento.

O relator assinalou que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é uma parceria, regida por normas de direito privado, por isso a empresa tem plena liberdade econômica e empresarial para escolher com quem deseja estar associada.

Processo: 1001879-89.2021.8.01.0000

TJ/RO: Emenda à Constituição de RO que criou carreira de policiais penais é inconstitucional

Para o Pleno do Tribunal de Justiça, legislativo invadiu competência do Poder Executivo ao tratar sobre cargos e remuneração de servidores estaduais.


desembargadores do Poder Judiciário de Rondônia, em sessão do Tribunal Pleno, nesta segunda-feira (18). Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado, o colegiado decidiu que houve inobservância das regras do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, resultando em inconstitucionalidade formal.

Segundo o relatório, a Emenda decorreu de proposta de deputado estadual para atender a demandas apresentadas pelo sindicato da Classe dos Policiais Penais e isentar punições, bem como promover a integração de parte de parcelas indenizatórias. Para tanto, a norma acresceu ao art. 9º da Constituição rondoniense previsão de competência legislativa do Estado para dispor sobre organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal além de artigos que permitem aos policiais penais e aos agentes de segurança socioeducativos a cumulação de cargos públicos, bem como anistiar todos os atos, sindicâncias, processos administrativos ou iniciativas que tenham gerado qualquer espécie de punição a esses servidores entre outras mudanças.

Para o MP, a Emenda Constitucional n.139/2020, a partir de iniciativa parlamentar, criou órgão de segurança pública estadual, obviamente subordinado ao Governo do Estado e à Secretaria de Estado da Justiça, violando parte do disposto no art. 39 da própria Constituição de Rondônia, que trata da iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria.

Ao acatar a demanda, o relator da ADI, desembargador Glodner Pauletto, destacou que as leis e emendas constitucionais que disciplinam carreiras, cargos e remuneração dos servidores públicos estaduais, devem ter o processo legislativo deflagrado pelo Chefe do Executivo (governador). “Ao que se destaca do conteúdo da norma atacada, não poderia o Legislativo ter adentrado na esfera de disciplina de classe funcional de servidores públicos, disciplinando carreira, cargos e remuneração, e ainda, sobre anistia relativa a regra e/ou disponibilização destes à Procuradoria-Geral de Justiça, sem que tal disciplina tivesse perpassado pelo Chefe do Executivo Estadual que detém a prerrogativa constitucional de deflagrar normas desta órbita jurídica”, asseverou.

Processo: ADI nº 0803183-59.2020.8.22.0000

TJ/DFT inclui cartórios extrajudiciais em portaria sobre direito de acesso à informação

No último dia 24 de março, o TJDFT publicou a Portaria Conjunta 39/2022, que atualiza o tema sobre o direito de acesso a informações na Justiça do DF. A norma substitui a Portaria Conjunta 102/2016 que já regulamentava o tema no TJDFT e precisou ser adequada para cumprir a Resolução CNJ 389.

Agora, além das unidades administrativas que já permitem acesso à informação ao cidadão, a norma também inclui os cartórios extrajudiciais e suprime a obrigatoriedade de interessados se identificarem previamente para pedir informações individuais e nominais sobre remuneração de magistrados e servidores.

A portaria conjunta foi elaborada com base em pesquisas da Ouvidoria-Geral, após realizar estudo das normas do CNJ e análise do período de aplicação da Lei de Acesso à Informação – LAI no TJDFT. O resultado foi a atualização da norma, medida que traz ainda mais transparência aos atos do Poder Judiciário local, ampliando o rol de informações e facilitando o seu acesso a todos os cidadãos.

STJ: Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores
Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia
No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil”.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o
acórdão
da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1926646

STJ confirma responsabilidade do município de Belo Horizonte no incêndio do Canecão Mineiro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001. Por unanimidade, o colegiado deu
provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que julgasse novamente o processo.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio. No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia
Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG – com base nas provas do processo – concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”.

Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou Kukina.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1498163

TRF1: Acusação de atos de improbidade administrativa deve ser acompanhada de comprovação dos atos de fraude e má-fé

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que julgou procedente os pedidos para condenar ex-prefeito do Município e uma construtora, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, de acordo com a Lei 8.429/1992.

Conforme a relatora, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, o órgão acusador defende que houve simulação da compra e venda de imóvel destinado à construção das casas populares, com recursos oriundos do Programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV), no intuito de permitir à empresa contratada a apropriação indevida de recursos públicos federais. Os elementos dos autos revelam, contudo, que a referida alienação deu-se nos estritos termos da Lei 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, não havendo falar em simulação.

Para a magistrada, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a alienação do imóvel pelo município à construtora seguiu todos os trâmites legais, uma vez que foi precedida de autorização legislativa que estabeleceu que seriam construídas trezentas casas no imóvel, com recursos oriundos do Minha Casa, Minha Vida.

A desembargadora federal destacou que, para a caracterização do ato de improbidade é imprescindível que a atuação do administrador, “pressupondo má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas”.

No caso, sustentou a relatora, o Ministério Público Federal (MPF) não demonstrou que o ex-gestor atuou com dolo ou culpa grave na alienação do imóvel destinado à construção das casas populares com recursos oriundos do PMCMV. De igual modo, não há evidências de que a empresa contratada para executar a obra e construção das casas populares tenha atuado em conluio com o referido réu para causar prejuízo ao erário federal, a reforçar a conclusão de que inexiste liame subjetivo entres os requeridos.

A magistrada concluiu ressaltando que o simples fato de o requerido ter comandado o município à época dos fatos não autoriza a conclusão que este atuou à margem da lei e dos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, decidiu o Colegiado reformar a sentença para julgar improcedente o pedido do MPF e absolver os réus dos atos de improbidade administrativa.

Processo 0004573-61.2011.4.01.4000

TRF1: Ausência de atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia impede registro de empresa no CREA

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) que pretendia obrigar uma empresa de indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plásticos a se registrar na entidade.

Na apelação do TRF1, o CREA/GO alegou que a atividade básica da empresa apelada amolda-se às atribuições dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, como os empreendimentos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 1º da Lei 5.194/1966, quais sejam, aproveitamento e utilização de recursos naturais e desenvolvimento industrial e agropecuário.

O relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, destacou que a Lei 6.839/1980 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Mas, segundo a análise dos autos, consta no contrato social da empresa que seu objeto social é a indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico, atividade básica que não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos.

Assim, a atividade básica desenvolvida não é privativa de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente”, afirmou o magistrado em seu voto.

Processo 0001032-72.2019.4.01.3504

TRF1: Judiciário não pode forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível. O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o Estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito”.

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000


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