TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filho e servidora adotante que teve licença maternidade reduzida

A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho por danos morais, tendo em vista a concessão reduzida de licença maternidade, quando a criança foi adotada pela autora, e a demora do pagamento em pecúnia, referente à condenação do ente público. A indenização foi fixada em R$ 5 mil a cada um dos autores.

Os autores alegam que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública do DF, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição de um ambiente coletivo (orfanato) para a convivência com a “nova mãe”, bem como todas as demandas inerentes ao período. Na visão da autora, houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores e o estado deve ser responsabilizado, uma vez que existia o dever de concessão da licença por 180 dias e que o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora observou que a licença maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.

“No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção do segundo autor”, descreveu a julgadora. Além disso, a relatora verificou que a Procuradoria do DF, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da Administração Pública.

Para a magistrada, “A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu.

Assim, no entendimento do colegiado, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

TJ/MA: Documentos ilegíveis não servem para consumidor comprovar dano moral

Um consumidor que reclamou ter sofrido dano moral por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou os fatos alegados, não deve ser indenizado. Foi assim que decidiu o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, e face das Lojas Riachuelo S/A, na qual ele alega ter sofrido cobranças indevidas, fato esse que ensejaria o pagamento de dano moral. Entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis.

O autor narrou que aderiu a um cartão de crédito da empresa ré em 9 de fevereiro de 2021, realizando compras no valor de 450 reais no mesmo dia, valor esse que seria pago em quatro vezes. Entretanto, sem qualquer explicação, ele passou a ser cobrado por saldo devedor de 803 reais, com pagamento e, oito parcelas. O homem ressaltou desconhecer essa transação. Daí, requereu o cancelamento da cobrança e posterior indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, as Lojas Riachuelo afirmaram que o autor realizou compra com pagamento em prazo maior e carência para a primeira parcela.

“Em análise mais aprofundada do processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Foi observado que o reclamante não arrima seus argumentos com o vasto conjunto probatório constante dos autos (…) Pois bem, de igual forma verifica-se que as Lojas Riachuelo trouxeram no processo um amplo conjunto de provas, no qual há a confirmação de dois fatos (…) O primeiro deles é uma compra no valor de R$ 467,37 realizada pelo autor em 09 de fevereiro de 2021, em oito parcelas com juros (…) O outro fato é o prazo de carência de quase 90 dias para pagamento da primeira prestação, ocorrida somente em maio de 2021”, destacou a sentença.

DOCUMENTOS ILEGÍVEIS

A Justiça observou, ainda, que o demandante não apresentou um único documento que confirmasse a sua versão sobre o valor da compra, nem da quantidade de prestações, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo ele anexado documentos ilegíveis. “Por sua vez, a loja demandada, conforme asseverado anteriormente, juntou toda a documentação que comprova que a transação foi com juros e em oito parcelas (…) Logo, não há que se falar em cancelamento de cobrança ou parcelas”, frisou.

“Não há nenhuma conduta das Lojas Riachuelo S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque, conforme asseverado, o cartão de crédito foi contratado e utilizado para pagamento de compras realizadas com juros, carência e para pagamento em oito prestações (…) Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.

TJ/RN declara inconstitucional dispositivo de lei que previa doação de bem público sem licitação

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e § 3º da Lei nº 631/2009, do Município de Cerro Corá, que dispôs sobre doação de bens imóveis municipais, dispensando, na hipótese, a licitação.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral de Justiça sustentou a inconstitucionalidade formal do dispositivo legal afirmando que este tratou sobre a alienação do bem público de propriedade do Município, matéria de competência concorrente, sem observar regra geral da União, inobservando o art. 30 da Constituição Federal, reproduzido na Carta Política do Estado do Rio Grande do Norte em seu art. 24.

Destacou, ainda, a ocorrência de inconstitucionalidade material do art. 1º, caput e parágrafo 3°, da Lei Municipal n.º 631/2009 de Cerro Corá, sob alegação de que estes dispositivos afrontam os termos do art. 23, parágrafo único e 26, caput, ambos da Constituição Estadual, eis que autorizam doação de bem público sem prévia autorização por meio de lei específica, bem como sem que seja realizada a licitação, em evidente inobservância dos princípios da moralidade e impessoalidade.

Alegações da Câmara e do Município

A Câmara Municipal de Cerro Corá sustentou inocorrência de inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de que o Art. 24 da Constituição Estadual tão somente dispõe quanto a competência dos municípios para legislarem o seu peculiar interesse, sem conferir atribuições privativas a este ou aquele poder.

Todavia, concorda quanto à alegação de inconstitucionalidade material entendendo que a lei fustigada carrega consigo patente vício material ao tratar sobre a alienação do bem público de propriedade do Município, sem, contudo, mencionar o necessário procedimento licitatório para casos desta natureza, dispensando-o implicitamente, em contraposição ao que prevê a legislação federal sobre o tema.

Já o Município de Cerro Corá sustentou que o espírito dos dispositivos impugnados não é o de doar patrimônio público a particulares de forma indistinta, mas regularizar a situação dos imóveis municipais, quase que em sua ampla totalidade, na medida em que estes não possuíam escritura pública em cartório, mas apenas título precário que não outorgava aos possuidores, o status de proprietário do imóvel por ele adquiridos de boa-fé, com base em justo título.

Decisão

O relator, desembargador Amaury Moura, explicou que sendo certo que a Administração somente poderá fazer doação dos seus bens quando for conveniente e vantajoso para si, mediante autorização legislativa, da leitura dos dispositivos impugnados, observou que não é possível aferir o interesse público no ato de doação de bem imóvel do Poder Público, que justifica a dispensa da licitação, o qual deve ser específico e concreto, não genérico.

“À evidência, o texto normativo impugnado, ao dissentir de tal proposição jurídica, dispensando a licitação no caso da doação efetuada, viola o seu conteúdo essencial, razão pela qual há de se reconhecer sua incompatibilidade vertical com a Carta Potiguar”, considerou.

Comentou ainda que, além disso, a lei impugnada transgride, ainda, os princípios da moralidade e impessoalidade, porque beneficia determinados particulares em detrimento dos demais administrados, sem qualquer critério objetivo de escolha, de modo obstacular o controle social e jurídico a respeito de sua legitimidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801210-89.2021.8.20.0000

TJ/MA: Plano de saúde CASSI é condenado por não autorizar tratamento de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma mulher que teve um tratamento de saúde negado, sob alegação de que o referido tratamento, bem como o kit a ser utilizado nos procedimentos, não possuía cobertura. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi condenada a indenizar a mulher, na ordem de 4 mil reais. O caso em questão tratou de ação movida por uma beneficiária do plano de saúde citado, no qual ela citou que foi acometida por dor em nervo na face (neuralgia essencial do trigêmeo), que a deixou incapacitada para os demais atos da vida.

Diante de tal situação, seu médico solicitou tratamento da neuralgia do trigêmeo por via percutânea e radioscopia para acompanhamento do procedimento cirúrgico do tratamento. Sendo assim, ela procurou o plano de saúde réu para requerer a autorização para o procedimento, mas recebeu uma resposta negativa. A CASSI alegou que o exame não se encontra no rol da tabela geral de auxílio e os procedimentos e o kit não possui cobertura, com base na cláusula 17 do contrato de prestação de serviço. Alegou, ainda, a empresa que o plano da autora é antigo e que as regras de atendimento estão definidas apenas em contrato e não se estendem às regras de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

O plano sustentou que a resposta negativa se enquadrou em expressa hipótese de exclusão de cobertura prevista pelo contrato celebrado pelas partes, sendo que ao excepcionar a cobertura em referência, a CASSI agiu em exercício legal de direito que lhe é reconhecido pelo contrato que disciplina a relação jurídica estabelecida entre as partes. A atitude baseou-se na cláusula 17 do contrato celebrado, que estabelece de forma expressa a exclusão de despesas oriundas de procedimentos não arrolados pela Tabela Geral de Auxílios – TGA, reafirmando que os procedimentos requeridos não faziam parte da referida tabela. Relatou o plano, por fim, que o contrato firmado em 1997, e a produção de seus efeitos deve se dar conforme a legislação porventura existente naquele período, não devendo sofrer influência das novas regras veiculadas pela Lei n.° 9.656/98, cuja vigência deu-se a partir de 31/12/1998.

“Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde declinado na petição inicial, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização dos procedimentos em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado (…) Dessa forma, entende-se que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado (…) E aqui está o ponto central, já que a ré não trouxe aos autos o contrato assinado junto à reclamante, e nem a TGA – tabela geral de auxílio, ligada ao aludido contrato na época de sua assinatura”, observou a sentença.

PROVA INSUFICIENTE

O Judiciário verificou que, mesmo admitindo o contrato geral trazido aos autos como válido, restou ausente a comprovação da correspondência entre a TGA trazida e a época da assinatura da avença. “Com efeito, a parte reclamada trouxe apenas um documento contendo lista de procedimentos médicos, sendo que sequer está intitulado como TGA (…) Ademais, não possui assinatura de recebimento pela autora ou aprovação pelo plano, não está datado, e sequer possui o brasão da demandada (…) Portanto, tal documento é imprestável para embasar a tese de que o procedimento solicitado pela autora não estava abarcado pela TGA da época da assinatura, o que torna a negativa em autorizá-lo e custeá-lo, manifestamente ilegal”, constatou.

Para a Justiça, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia. “É certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim”, pontuou.

E concluiu: “(…) No caso concreto, os instrumentos probatórios permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes à prestação dos serviços contratados, prejudicando sobremaneira a autora, que se viu sem possibilidade do exame necessário, mesmo estando em dias com o pagamento das mensalidades (…) o Código Civil diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

TJ/SP: Clientes impedidas de embarcar em cruzeiro têm direito a indenização

Empresas alegaram “teoria do fato do príncipe”.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido no último dia 13, manteve decisão do juiz Alessandro de Souza Lima, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, para condenar duas empresas a indenizar clientes que compraram pacote de cruzeiro marítimo, mas foram impedidas de embarcar. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 8 mil para cada coautora, além do ressarcimento das despesas com alimentação e hospedagem, no valor de R$ 423,90.

De acordo com os autos, duas amigas adquiriram o pacote temático, em comemoração aos 30 anos de carreira de uma famosa dupla sertaneja. Ambas confirmaram as reservas, deslocaram-se de São José dos Campos a Santos, apresentaram cartão de vacinação e teste negativo para Covid-19, conforme exigido. No entanto, não conseguiram embarcar, porque a cabine foi cancelada pela limitação de ocupação de 75% da embarcação no período da pandemia.

Para a relatora, desembargadora Rosangela Telles, o dever de indenizar corresponde à ausência de informação e de logística das empresas. “É certo que a recorrente poderia ter envidado esforços para negociar com as consumidoras uma alternativa de prestação de serviços ou até mesmo para evitar o desgaste da viagem e da frustração sofrida”, afirmou. “Ao revés, a apelante, por seus prepostos, transmitiu informação errônea e equivocada, no sentido de que tudo estaria certo com a cabine”, completou.

As empresas alegaram a chamada “teoria do fato do príncipe”, pretendendo justificar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou de uma força maior, caracterizada por um ato estatal, porque a Anvisa teria imposto o limite de 75% da capacidade do navio. “Ocorre que, no caso concreto, não é possível reconhecer que o resultado danoso se deveu exclusiva e determinantemente à edição do despacho administrativo de contenção de circulação em embarcações marítimas, uma vez que o elemento essencial caracterizador do dever de indenizar corresponde à desídia informacional, operacional e logística da própria apelante”, escreveu a desembargadora.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1032249-70.2021.8.26.0577

TJ/SC condena mãe e filho por maus-tratos a animal

Mãe e filho tiveram condenação confirmada pelo crime de maus-tratos contra animais pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva. Os fatos foram registrados em cidade do Alto Vale do Itajaí. Por manter uma cachorra sem água, comida e com uma corda que sufocava o pescoço, o que chegou a provocar um profundo ferimento, o filho foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Ela já era reincidente.

Já a mãe foi sentenciada em dois anos de reclusão em regime aberto. Sua pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cada um dos condenados terá de pagar ainda R$ 1,1 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a título de dano moral.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma protetora de animais da região recebeu o recado de que uma família tinha o interesse de doar uma cadela. A mulher foi até a residência indicada para tirar fotos do animal, quando percebeu que a cachorra estava sufocada com uma corda em seu pescoço. Também não havia água ou comida por perto, nem um abrigo para se proteger do sol e da chuva. A protetora cortou a corda e encaminhou o animal para uma clínica veterinária, em novembro de 2020.

Inconformados com a sentença, prolatada pela juíza Renata Pacheco Mendes, mãe e filho recorreram ao TJSC. Em síntese, ambos postularam a absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, o filho requereu a redução da pena e a transformação do regime para aberto. Por fim, postularam também a redução da pena de multa imposta.

“Conforme supramencionado, a testemunha se deparou com o animal em situação de maus-tratos sob a guarda dos denunciados, que eram maiores e capazes. Nas palavras da testemunha, o cachorro estava fedendo e sem nenhum sinal de comida por perto. Destarte, não há como se admitir que os adultos que residiam na casa desconhecessem tal situação. Assim, não há falar em ausência de provas ou de tipicidade”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli e dela também participou o desembargador Alexandre D’Ivanenko. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5000250-26.2021.8.24.0144/SC

TJ/PB Energisa deve pagar indenização por interrupção prolongada de energia

“A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, durante a véspera e no dia do Natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, causa dano moral, sendo passível de indenização ao prejudicado”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800036-12.2019.8.15.0111, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Conforme consta no processo, na véspera do Natal de 2015, por volta das 11h30, a autora foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora residencial, que somente veio a ser restabelecido 30 horas depois, ou seja, por volta das 17h do 25/12/2015.

Relatou a consumidora que deixou de realizar a ceia de Natal com a família, como de costume faz, em razão da falta da energia elétrica. Registrou, ainda, a perda das comidas que estavam acondicionadas na geladeira. Informou que a falta de energia a impediu a utilização da bomba de água, gerando com a falta d’água em sua residência, indispensável à higienização de rotina.

Por sua vez, a concessionária de energia alegou força maior para afastar a responsabilidade pela interrupção da energia elétrica.

Para o relator do processo, a conduta da concessionária se mostrou abusiva e indevida, tendo havido suspensão no fornecimento de energia elétrica por longo período de tempo, correspondente a aproximadamente 30 horas, na véspera e no dia do Natal, violando os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. “Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela parte autora. Em razão do caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida por longo período”, pontuou.

No Primeiro Grau a indenização foi fixada em R$ 800,00, mas o valor foi majorado pela Segunda Câmara para R$ 2 mil, conforme o voto do relator. “A indenização fixada pelo juízo singular em R$ 800,00 revela-se ínfima e desproporcional às peculiaridades do caso em análise, além de desigual quando comparado às demais ações envolvendo o mesmo fatídico evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800036-12.2019.8.15.0111

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria ao ofender grupo religioso

Uma mulher foi condenada por injúria qualificada a dois anos de reclusão, por proferir, na presença de outras pessoas, xingamentos relacionados à religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. A decisão é da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante.

A denúncia do Ministério Público do DF conta que a ofensa ao grupo religioso ocorreu em março de 2021, em via pública da Candangolândia/DF. De acordo com o MPDFT, a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes, utilizando elementos referentes à religião.

Na análise dos autos, o juiz explica que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima. O magistrado acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.

O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.

O juiz reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental de nossa República, firmado no artigo 3º da Constituição Federal. Sendo assim, no entendimento do magistrado, aceitar comportamento diverso seria o mesmo que exigir a segregação de grupos religiosos, cada qual em uma parte da cidade, o que, segundo ele, não se compatibiliza com o Estado Democrático de Direito.

Por outro lado, o magistrado pondera que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”.

A acusada poderá recorrer em liberdade, pois, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o quantum da pena e a primariedade da ré, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701797-33.2021.8.07.0011

STJ: Campari não terá de indenizar Stock pela alegada utilização de ‘know-how’ na distribuição de bebidas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial
O ministro Villas Bôas Cueva citou doutrina segundo a qual, para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJSP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1727824


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