TRF1: Resultado de laudo pericial deve ser considerado na indenização ainda que expropriados tenham concordado com valor ofertado pelo Incra

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parte da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia na qual foi considerado, para indenização em ação de desapropriação, o valor apontado por laudo pericial solicitado pelo magistrado em primeiro grau, embora o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha alegado que os expropriados concordaram com o valor de oferta apresentado pelo órgão após o laudo de avaliação administrativa.

A Turma assim entendeu ao acompanhar, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, que ressaltou que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz em razão da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “O trabalho do perito oficial tem conteúdo suficiente para ser aproveitado para fins de fixação da justa indenização, não podendo ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos”, salientou ao analisar a apelação do Incra.

O TRF1, no entanto, acolheu parcialmente a apelação do Incra para que fosse determinada a “dedução do passivo ambiental” afastado pelo magistrado sentenciante e estabelecido no pagamento do valor complementar da indenização da terra nua na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993 (Lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), ao invés se aplicar os índices oficiais de correção determinados na sentença. O Tribunal também entendeu que deveriam ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, pois, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, o que não era o caso dos autos.

Processo 0024764-64.2009.4.01.3300

TRF3: Concessionárias, Prefeitura de Rubineia/SP e proprietários de imóvel são condenados a recuperar meio ambiente na região da Usina de Ilha Solteira

Edificação ilegal está localizada em área de preservação permanente.


As concessionárias Rio Paraná Energia S/A e Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Prefeitura Municipal de Rubineia/SP e os proprietários do Rancho Sato devem custear a recuperação do meio ambiente e a remoção de edificação localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a reparação de dano decorrente da construção de imóvelem área de preservação permanente (APP), no interior paulista.

Para o colegiado, ficou comprovada a omissão dos réus na degradação ambiental na região. “A responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente”, ressaltou o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O magistrado observou que a Rio Paraná Energia S/A sucedeu a CESP como concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e ponderou que a reparação da área é dever de ambas as empresas. “A Prefeitura de Rubinéia também deve arcar com os custos, uma vez que permitiu e incentivou o loteamento na região da APP, inclusive editando legislação nesse sentido”, acrescentou.

A recuperação ambiental havia sido determinada pela 1ª Vara Federal de Jales, que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. No processo, o órgão ministerial argumentou ter havidoomissão das concessionárias de energia elétrica e do Município de Rubinéia/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações na APP.

O pedido está baseado no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que disciplina o dano ambiental e define a APP, em zonas rurais ou urbanas, como “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d’água artificiais, nascentes e olhos d’água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas”.

A União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), executor da Política Nacional do Meio Ambiente, participam da ação civil pública como coautores.

Recursos

Tanto o Ibama quanto o MPF apelaram ao TRF3. Ao analisar as apelações, o desembargador federal relator descartou o requerimento do Ibama de julgar o processo em conjunto com outras 510 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP, para se evitarem decisões conflitantes.

“Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido a perícia técnica ou não, o que implica situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado.”

O magistrado também desconsiderou os argumentos das concessionárias, que alegaram ilegitimidade para responder à ação. “O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da Usina de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental.”

O relator votou ainda no sentido de que os proprietários do Rancho Sato e a Prefeitura de Rubineia também respondampelo dano ambiental. Levantamento feito pela Polícia Militar do Estado de São Paulo comprovou que no local há uma edificação dos “rancheiros” em alvenaria a aproximadamente 28 metros de distância do nível máximo do reservatório.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do Ibama e determinou que a reparação do dano ambiental envolvaa remoção de qualquer intervenção existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental federal.

Apelação Cível 0001396-36.2009.4.03.6124

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sido submetido a incisão na perna de forma imprudente

O juiz concluiu que o profissional possuía as aptidões necessários, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, realizado em ambiente com as devidas condições.


Um paciente ingressou com uma ação judicial após ter sido submetido a uma incisão na perna de uma forma que considerou imprudente. Segundo a sentença, uma semana após sofrer um acidente de trabalho, em que teve sua perna perfurada por um metal, e retornar às suas atividades, o autor foi ao laboratório da empresa pois estava sentindo muita dor, onde foi atendido pelo médico.

De acordo com o paciente, no momento do atendimento o requerido teria decidido fazer uma incisão em sua perna, a fim de encontrar possíveis vestígios do material, mas, segundo o autor, sem antes consultar os laudos ou realizar exames, como uma radiografia, para constatar em que local da perna do requerente estaria o fragmento. Além disso, o requerente alega que não havia condições predispostas no ambiente e instrumentos cirúrgicos necessários.

Diante disso, o autor concluiu que o profissional teria agido de maneira precipitada e sem cautela por ter realizado o procedimento sem as precauções necessárias e, ainda, por ter autorizado o seu retorno para as atividades na empresa.

Por sua vez, o requerido alegou que o ambulatório onde foi feito o atendimento é plenamente apto para a consulta realizada ao requerente e os materiais cirúrgicos aplicados são tecnicamente adequados e de boa qualidade. Disse também que acompanha o autor desde seu encaminhamento, motivo pelo qual já tinha em seu poder seu histórico médico.

Ao analisar o caso e após a realização da perícia, o juiz da 1º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que o profissional possuía as aptidões necessárias, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, além de tê-lo realizado em um ambiente com as devidas condições.

Além disso, a perita constatou que “(…) a lesão sofrida pelo periciando e o sofrimento suportado, em função da mesma, não guardam relação com o procedimento médico realizado pelo médico réu, uma vez que o citado procedimento não provocou a lesão, tampouco interferiu no prognóstico e na evolução satisfatória da mesma.”

Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Processo nº 0004037-97.2016.8.08.0006

TJ/ES: Paciente que teve infecção após o parto deve ser indenizada por Município

De acordo com os autos, o quadro de infecção foi provocado por restos de fezes e placenta.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que condenou o Município a indenizar uma mulher que teve grave quadro de infecção provocado por restos de fezes e placenta após o parto em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, 04 dias após receber alta da maternidade, a paciente procurou outro hospital, onde foi diagnosticada a infecção e teve que permanecer por um longo período em tratamento. A autora relatou que sentiu tonteira, febre, dores pelo corpo, cansaço e desânimo, e que a situação foi tão grave que precisou ficar internada por dois meses.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que, independente se os agentes municipais agiram com dolo ou culpa, já que trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, a paciente deve ser indenizada pelo ato ilícito ocasionado.

“Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa. No caso dos autos, em que se discute erro médico ocorrido durante o parto da paciente (ação), a responsabilidade, diversamente do que propõe o recorrente, é, sem dúvidas, de natureza objetiva, pressupondo o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo dos prepostos médicos do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, surge para o ofendido o direito de ser indenizado”, disse o relator em seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0022735-88.2017.8.08.0048

TJ/MA: Empresa de transporte rodoviário é condenada por falha em sistema on-line de venda de passagens

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a devolver o dinheiro relativo a compra de passagens a um consumidor. Motivo: falha no sistema on-line de venda de passagens, ocasionando em prejuízo para o consumidor. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte requerida a empresa Auto Viação Progresso S/A.

Na ação, o autor relatou que, em 2 de junho do ano passado, entrou no site da requerida para comprar duas passagens, no trecho São Luís – Grajaú e Grajaú – São Luís. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra e efetuar o pagamento, o próprio site anulou a compra. Assim, tentou mais uma vez e, novamente, a compra mão foi concluída. Narrou que, ao verificar seu aplicativo do seu cartão de crédito notou que foi realizada a cobrança correspondente a quatro passagens, no valor de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 336,00. Alegou que utilizou todas as vias administrativas possíveis, resolver o imbróglio, com a devolução do valor debitado do seu cartão, mas não obteve êxito.

A requerida, em contestação, aduziu não possuir responsabilidade quanto ao modo de aquisição das suas passagens, especialmente no tocante a transações financeiras que culminem em falha na contratação de seus serviços. Assumiu que, de fato, foi constatada falha pontual, no período narrado pelo autor, no sistema de aquisição de passagens online, o que já vem sendo corrigido. Acrescentou que a situação alegada pelo autor não se deu por ato consciente de vontade da ré, e sim por um erro no sistema online de compras, o qual pode acometer qualquer pessoa cotidianamente, tanto consumidores quanto empresas.

“No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois juntou aos autos extrato do cartão de crédito, comprovando os descontos das passagens (…) Além disso, a própria requerida admitiu a existência de erro em seu sistema, no período alegado pelo requerente (…) Assim, entende-se ser a requerida responsável pela devolução dos valores, na medida em que o consumidor não pode ver-se prejudicado por aquisição de serviço que não foi prestado, havendo de ocorrer o ressarcimento do valor que foi pago”, observou a sentença.

“O dano moral, desse modo, não está caracterizado, dado que o simples descumprimento contratual não o configura (…) Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade”, enfatizou.

O Judiciário esclareceu que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. “Diante de tudo o que foi relatado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a empresa requerida a devolver o valor de R$ 336,00, referentes ao valor pago pelas passagens”, decidiu.

TJ/SC reconhece legitimidade da Defensoria em atuar como ‘guardiã dos vulneráveis’

A Defensoria Pública é instituição que possui missão das mais elevadas, pois busca ampliar as vozes de população historicamente vulnerável e silenciada ao trazer à tona suas mazelas e buscar garantir e efetivar seus direitos. Com essa premissa, o desembargador Hélio do Valle Pereira concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado e garantiu sua habilitação na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, o MP busca impedir novas ligações de energia elétrica na capital sem a prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção ou de habite-se. Ao requerer a concessão da tutela de urgência, a Defensoria sustentou que sua intervenção como custos vulnerabilis se justifica diante da necessidade de se promover a defesa dos grupos vulneráveis, especialmente das populações de baixa renda que vivem em assentamentos urbanos informais, sobre os quais repercutirão os efeitos da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública.

Por isso, defendeu que sua intervenção no processo “tem o objetivo de integrar os autos com argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou Tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa, a fim de que a voz dos vulneráveis seja amplificada”.

Ao decidir por acolher a tese preliminarmente, o desembargador Hélio do Valle Pereira atenta para a missão da Defensoria Pública, conforme disposto pela Constituição Federal e Lei Complementar 80/94. Extrai-se de ambos os textos a possibilidade de a Defensoria Pública intervir e atuar nas lides em que se discute a tutela dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, dada sua atuação em prol da defesa e promoção destes.

“Estimo, inclusive, que em situações como esta, em que se permite a participação e cooperação das instituições, tem-se a perspectiva de adoção de uma decisão mais democrática, na qual se levam em consideração não só os eventuais reflexos a terceiros não integrantes da lide, mas também os interesses dispersos na sociedade por grupos vulneráveis”, anotou o desembargador.

Agravo de instrumento n. 5015951-37.2022.8.24.0000

TJ/SP mantém indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.
Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

TJ/PB: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar passageiro por atraso de voo

A juíza Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, da Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, deu provimento, em parte, ao recurso nº 0804487-51.2021.8.15.0001, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão do atraso de um voo, tendo como origem a cidade de Buenos Aires, na Argentina e como destino a cidade de Campina Grande. A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo, que partiria da Argentina para São Paulo, decorreu das condições climáticas desfavoráveis na região de origem e que o autor anuiu com a alteração da rota, acrescentando que toda a assistência material fora prestada.

“No caso em tela, conforme se extrai do conjunto probatório e das afirmações das partes em seus arrazoados, é possível reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela demandada, pois, em que pese a adequada justificativa para o atraso da decolagem, verifica-se que houve demora excessiva na reacomodação dos passageiros, seja em outro voo, seja em hotel, valendo notar que a previsão inicial de embarque era às 10h do dia 12/10/2019 e a decolagem somente ocorreu às 05h30 do dia subsequente”, destacou a juíza.

Segundo ela, caberia à empresa, considerando o atraso superior a seis horas, disponibilizar serviço de hospedagem aos passageiros, no entanto, o autor foi obrigado a pernoitar no aeroporto de origem e por ocasião do embarque permaneceu mais de três horas no interior da aeronave, aguardando sua decolagem. “Cumpre destacar que, apesar de a promovida ter disponibilizado hospedagem ao autor, após o seu desembarque às 09h, na cidade do Rio de Janeiro, é preciso reconhecer que a referida assistência afigura-se insuficiente na espécie, considerando o curto intervalo de descanso permitido ao promovente, depois de aguardar por quase 24 horas no aeroporto de origem”, pontuou.

A magistrada entendeu que o dano moral restou suficientemente caracterizado, ensejando a respectiva compensação pecuniária, em patamar que possa servir tanto para amenizar a dor da vitima, como para imprimir um caráter pedagógico para a companhia aérea, no sentido de buscar o aperfeiçoamento de sua atividade e inibir práticas abusivas em detrimento do consumidor. “Levando em conta a capacidade econômica das partes e atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como suficiente para reparar o dano moral em debate a importância de R$ 4 mil”, frisou.

Processo nº 0804487-51.2021.8.15.0001

STF diz que criação de cargos em comissão da Assembleia Legislativa de Rondônia é nula

A decisão aplicou a jurisprudência da Corte de que tarefas de caráter técnico e administrativo não configuram cargos em comissão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Rondônia que criou cargos em comissão no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do estado que não se destinam a direção, chefia e assessoramento. A decisão unânime foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6963), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual encerrada em 20/4.

Concurso público

A Lei Complementar estadual 1.056/2020 criou, entre outros, cargos em comissão de assistente técnico, assistente parlamentar, assistente especial de gabinete, secretária de apoio, secretária de gabinete e assessor.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a jurisprudência do STF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. “A Constituição Federal é intransigente em relação à imposição da efetividade do princípio constitucional do concurso público, como regra, a todas as admissões da administração pública, vedando expressamente tanto a ausência desse postulado quanto seu afastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo”, afirmou.

Direção, chefia e assessoramento

Ele lembrou, ainda, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210 (Tema 1.010), o Supremo reafirmou a jurisprudência de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Segundo o ministro, os cargos previstos na legislação de Rondônia não contemplam os requisitos constitucionais, pois se destinam a tarefas de caráter eminentemente técnico e administrativo.

Processo relacionado: ADI 6963

STJ cassa ordem de prisão de pai que deve pensão a filho maior com nível superior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.

Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

Prisão civil como garantia da sobrevida do alimentando O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.

Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.

Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.

Execução dos alimentos atrasados ainda é possível
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.

Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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