TJ/AC ajusta valor a ser pago pelo seguro de acordo com a proporção do dano

O Colegiado deu provimento ao recurso que solicitou a adequação dos valores conforme a descrição apresentada pela perícia médica.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma seguradora, a qual deve indenizar um condutor pelas lesões sofridas em um acidente automobilístico. A decisão foi publicada na edição n° 7.048 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.9), desta quarta-feira, dia 20.

De acordo com o laudo médico, houve comprometimento funcional incompleto do quadril esquerdo e no joelho direito com repercussão média. Nesse tocante, a seguradora questionou os valores atribuídos, tendo em vista que os danos anatômicos, apesar de permanentes, ocorreram de forma parcial.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista entendeu ser apropriada a redução do valor a ser pago na via administrativa, com base na Lei n° 11.495/2009. Portanto, o autor do processo deve ser indenizado em R$ 3.375,00.

Processo n° 0716909-11.2019.8.01.0001

TJ/PB: Estado deve indenizar pais de adolescente morto em hospital público

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de dano moral, pela morte de um menor de 15 anos de idade, em junho de 2013, no hospital de Emergência e Trauma em Campina Grande. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Campina Grande e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0809389-23.2016.815.0001.

No recurso, o Estado sustenta que a sentença deve ser reformada ante a inexistência de nexo causal para fins das indenizações pretendidas, porque não há comprovação de que tenha sido o responsável pelo infortúnio.

“Não obstante tal alegação, restou devidamente comprovado nos autos que D.M.S, 15 anos, faleceu em decorrência de tratamento médico negligente e imprudente, que sem ter certeza do diagnóstico, foi submetido a tratamento como se estivesse acometido por dengue hemorrágica ou outra patologia grave, sendo-lhe ministrado doses de medicamentos que induziram a vítima a uma síndrome de choque tóxico, acarretando a morte do adolescente”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

STF suspende decisão que autorizou eleição indireta em Alagoas

Presidente do STF decidiu por cautela em pedido do diretório estadual do PSB de Alagoas. O tema será analisado na ADPF 969, protocolada pelo PP e distribuída ao ministro Gilmar Mendes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, atendeu neste domingo (1º) por cautela pedido do diretório estadual do PSB em Alagoas para suspender decisão do Tribunal de Justiça tomada na última sexta-feira (29) que autorizou a eleição indireta no estado.

Fux decidiu na Suspensão de Liminar (SL) 1540 “considerando o risco de perecimento do direito”, até que o relator sorteado de outra ação apresentada simultaneamente pelo Partido Progressista – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969 – analise detalhadamente o caso. O relator sorteado foi o ministro Gilmar Mendes que, como juiz natural da causa, poderá tomar nova decisão sobre as eleições indiretas a qualquer momento.

O pleito para governador e vice, com votação dos deputados estaduais, estava previsto para 2 de maio, 10h, e havia sido suspensa por decisão da primeira instância da Justiça de Alagoas na semana passada. Na última sexta (29), a três dias do pleito, o TJ liberou a disputa.

“Verifica-se que a eleição será realizada pela Assembleia Legislativa em 02.05.2022 (segunda-feira), às 10:00 horas, após decisão autorizativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferida em 29.04.2022 (sexta-feira). Ad cautelam, considerando o risco de perecimento do direito invocado, suspendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado Alagoas nos autos do processo n. 0802803-23.2022.8.02.0000 até que o relator da ADPF 969 se manifeste naqueles autos”, afirma a decisão na SL 1540.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 969;  SL 1540

STF invalida uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias

O Plenário reafirmou seu entendimento sobre o tema em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para declarar inconstitucional a possibilidade de uma norma estadual de Santa Catarina prever a incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário (RE) 1367790 (Tema 1.213), que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

Quintos

O recurso foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJ-SC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança. O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal (artigo 39).

Impacto

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, observou que o entendimento do TJ-SC divergiu da jurisprudência do Supremo, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5441, invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

Considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o papel do STF como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre a mesma controvérsia, o ministro se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante mediante a submissão do caso à sistemática da repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

Processo relacionado: RE 1367790

STJ: Montadora Fiat terá de indenizar por morte de jornalista durante transporte para evento da marca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma montadora de veículos a pagar danos morais e materiais à família de um jornalista que morreu em acidente rodoviário, durante deslocamento para um evento da marca. Ao convidar os profissionais de imprensa, a montadora lhes ofereceu transporte e hospedagem para a cobertura do evento.

Para os ministros, o fato de o serviço de transporte ter sido prestado por uma empresa subcontratada não retira a responsabilidade da montadora, que realizou o evento, em 2005, com o propósito de beneficiar a sua atividade econômica por meio da cobertura jornalística.

De acordo com os autos, para transportar os jornalistas convidados até o local do evento, por via aérea e terrestre, a montadora contratou uma empresa de turismo, a qual repassou a execução do serviço a uma preposta subcontratada. No trajeto, o micro-ônibus da preposta capotou, causando a morte de um dos jornalistas.

Em segundo grau, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente ao pagamento de 400 salários mínimos como indenização a cada um dos dois autores da ação, além do ressarcimento dos danos materiais. O TJSP manteve a sentença em relação à legitimidade passiva.

Por meio de recurso especial , a montadora alegou no STJ que não tinha ingerência sobre a preposta que prestou efetivamente o serviço de transporte, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente.

Ação da montadora tinha claros objetivos econômicos
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, segundo as informações contidas nos autos, os jornalistas foram convidados pela montadora para a cobertura do evento de lançamento de um veículo. Para o magistrado, tratou-se de efetiva ação com objetivos econômicos.

“A montadora, ao assumir a obrigação de prestar a estadia e os transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, para que estes fizessem a cobertura jornalística e, por conseguinte, a divulgação do lançamento de seu produto no mercado automobilístico, não o fez de forma destituída de interesse, mas, por evidente, para alavancar a sua atividade econômica por meio da almejada publicidade”, observou o relator.

Segundo ele, o modo como o transporte foi realizado – se diretamente pela montadora ou se por meio de empresas contratadas – não altera o fato indiscutível de que a montadora assumiu a obrigação, perante os jornalistas, de levá-los até o evento.

Montadora assumiu posição de tomadora do serviço de transporte
Bellizze destacou que a montadora, ao incumbir outra empresa de fazer o traslado dos profissionais, assumiu a posição de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica.

Para o ministro, as relações internas estabelecidas no âmbito de cada contrato (entre a montadora e a primeira contratada; depois, entre esta e a sua preposta) não podem ser oponíveis àquele que foi lesado pela prestação deficiente do serviço.

“Reconhecida, nesses termos, a posição jurídica da montadora, de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no exclusivo interesse de sua atividade econômica, ressai inafastável a sua responsabilidade objetiva pelos danos advindos do acidente automobilístico ocorrido quando de sua prestação, com esteio na teoria do risco, agasalhada pela cláusula geral (de responsabilidade objetiva) inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, concluiu o magistrado ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717114

STJ: Presunção de dependência econômica assegura indenização à família de vítima de acidente causado por omissão estatal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.

Dependência econômica de cônjuge e filhos menores é presumida
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa – evidenciada pela negligência na prestação do serviço –, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.

“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.

O magistrado, seguindo precedente firmado pela Segunda Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.

Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho.

Veja o acórdão.
REsp 1.709.727

TRF1: É dispensável o pedido de prorrogação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício

Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Na sentença, o juízo condenou o Instituto do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício e ao pagamento das prestações passadas da aposentadoria por invalidez devida à autora, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A autora também apelou pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo. Sustentou, ainda, o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial (RMI) por ser dependente de cuidados de terceiros e a modificação dos índices de correção da condenação (consectários da condenação).

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação e para que os consectários da condenação sejam fixados de acordo com a jurisprudência da Segunda Turma do TRF1.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999

TRF1 mantém decisão que permitiu a manutenção de cercas metálicas colocadas próximas a prédios instalados na Praça dos Três Poderes e proximidades

Para a segurança não apenas das autoridades e servidores, mas, também, das edificações públicas, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a remoção das cercas metálicas instaladas nas adjacências dos Palácios da Alvorada e do Planalto, bem como da Sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma assim decidiu, por unanimidade, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente. Embora o MPF tenha alegado que a sentença que permitiu a manutenção das instalações estaria equivocada porque as cercas metálicas foram colocadas em caráter permanente numa área de tombamento em afronta a disposições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan – Portaria nº 166/2016), o magistrado destacou o contexto social no País “em constante deflagração de movimentos sociais de hostilidade às instituições públicas”. No entendimento do desembargador, tais movimentos (notadamente em relação aos membros do Supremo Tribunal Federal), intensificados nos últimos anos, de fato desautorizam a concessão da remoção pretendida, motivo pelo qual a sentença do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deve ser mantida.

Processo: 1016443-33.2017.4.01.3400

TRF4: Condena homem que recebeu por mais de seis anos a aposentadoria do pai falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.

Processo nº 5017948-33.2020.4.04.7108/TRF

TRF3: União e Inep devem pagar R$ 10 mil a estudante com dislexia impedido de participar do SISU

Autor não teve acesso às notas do Enem que o permitiria ter tratamento especial.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um portador de dislexia que teve negada a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, consequentemente, o direito de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU).

Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do SISU.

Conforme o processo, o autor é portador de dislexia – um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela Associação Brasileira de Dislexia (ABD) com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital.

Em primeiro grau, a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no SISU. O período para inscrição no processo seletivo do SISU foi entre os dias 11 e 14/1/2016. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/2016, o que inviabilizou a participação do estudante.

No mérito, a juíza federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal. “Não parece razoável que a Administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”.

O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição. “Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, salientou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Inep e da União e manteve a indenização de R$ 10 mil ao estudante, com incidência de juros e correção monetária.

Apelação Cível 0001040-69.2016.4.03.6100


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