TJ/ES: Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente cujo balão de gás hélio teria estourado por manuseio incorreto

A demandada argumentou que não era responsável pelo produto.


Uma consumidora, que não obteve êxito ao tentar encher balão para a decoração da festa de 15 anos da filha, teve pedido de indenização negado pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. A autora entrou com uma ação contra o comércio que procurou para encher o balão com gás hélio.

A requerente alegou que o balão estourou porque o funcionário da loja não teve os devidos cuidados, assim, pediu que fosse substituído, contudo, o colaborador negou o pedido, sob o argumento de que o balão teria sido adquirido em outro local. Assim, a demandada argumentou que não era responsável pelo produto.

O magistrado que analisou o caso entendeu que a cliente não comprovou os fatos alegados. Neste sentido, diz a sentença: “Não existe nos autos nenhuma comprovação que o balão estourou devido a manuseio incorreto do funcionário da requerida, não podendo a parte autora fazer meras alegações, sem ao menos comprová-las”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, diante da ausência de comprovação da falha, e por danos morais, por não ser possível identificar a ocorrência de abalo psicológico capaz de deixar sequelas na personalidade da autora.

Processo nº 5000405-65.2022.8.08.0006

TJ/SP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

Não houve ilicitude na migração de cliente.


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida. “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Processo nº 1017059-48-2018.8.26.0100

 

TJ/SP condena Banco Pan a indenizar consumidora por empréstimo indevido

Cliente não autorizou e não conseguiu cancelar contrato.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou empréstimo, condenou banco a indenizar cliente em R$ 15 mil por danos morais e determinou o cancelamento da negativação do nome da autora da ação. A instituição também foi multada por ato atentatório à jurisdição, em 15% do valor da causa.

Consta nos autos que a autora entrou em contato telefônico com a instituição em decorrência de um bloqueio de cartão de crédito, fornecendo alguns dados pessoais. Posteriormente, a requerente foi surpreendida com um depósito em sua conta corrente referente a um empréstimo que não havia solicitado.

De acordo com o colegiado, uma vez que o contrato firmado eletronicamente (tenha sido contestado judicialmente pela cliente, caberia ao réu provar sua autenticidade – o que não aconteceu. “Incumbia ao banco, nesse quadro, apresentar a gravação do diálogo que antecedeu a contratação do empréstimo, pois é nesse ponto que reside a controvérsia, pois a autora/apelante, além de negar a intenção de contratar o empréstimo, informa que travou diálogo totalmente distinto, a respeito de suposto bloqueio de cartão de crédito, e assim teria sido ludibriada pelos prepostos do réu”, salientou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

Além da indenização, o banco foi condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à jurisdição, uma vez que negativou o nome da autora antes do trânsito em julgado do processo, contrariando determinação expressa da sentença de primeiro grau. “A autora experimentou dissabores em relação ao empréstimo não desejado, e, embora não comprometida a sua renda, pois não houve início dos descontos, teve o seu nome levado ao cadastro de proteção ao crédito, a despeito de se encontrar sub judice a questão, encontrando-se o processo com recurso pendente de julgamento pelo Tribunal”, ressaltou o magistrado.

Para apuração do ocorrido no âmbito penal foi expedido ofício ao Ministério Público e, com o escopo de proteção ao consumidor em geral, também para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).
Completaram a turma julgadora os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002016-35.2022.8.26.0099

 

TJ/PB rejeita recurso de cliente que teve pedido de compra cancelada pelo site das lojas Americanas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso de um cliente que buscava o pagamento de indenização, por danos morais, em razão de ter realizado a compra de um computador no site oficial das Lojas Americanas. Contudo, para sua surpresa, dois dias depois, o pedido foi cancelado e o valor estornado. Ele alegou que o fato lhe causou humilhação. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0810183-13.2020.815.2003, oriunda da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.

“Não se desconhece que pela regra do art. 30, do CDC, a oferta vincula o fornecedor que a fizer, o que a doutrina denominou de princípio da vinculação da oferta. Todavia, tal princípio não é absoluto, podendo ser relativizado na hipótese de engano grosseiro facilmente identificado, como é o caso dos autos”, afirmou o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Ele disse que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que a situação retratada nos autos não foi suficiente para causar lesão a direito da personalidade do autor. “O que ocorreu, na realidade, trata-se de mero aborrecimento que além de não ser capaz de ensejar dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela recorrida mediante devolução do valor pago”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Casal que esperou conserto de carro por mais de 90 dias deve ser indenizado por seguradora e oficina

Os autores tiveram o veículo atingido e o seguro foi acionado pelo causador do acidente.


Um casal ingressou com uma ação contra uma seguradora e uma oficina após esperar mais de 90 dias pelo conserto do veículo. Os autores contaram que trafegavam por uma rodovia federal quando foram atingidos na traseira por um automóvel que não respeitou o sinal vermelho, sendo o seguro acionado pelo causador do acidente e o veículo dos requerentes encaminhado para a oficina.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que, 30 dias após a autorização do conserto, segundo o Acompanhamento de Sinistro, o veículo deveria estar pronto, mas, passados mais de 90 dias na oficina, os reparos do veículo ainda se encontravam pendentes.

O magistrado também levou em consideração que, ainda que a demora na realização dos reparos tenha ocorrido devido a atraso na entrega das peças pela fabricante, caberia à primeira requerida tentar todas as possibilidades para fazer a reposição, já que assumiu em contrato assegurar o veículo aos autores.

Nesse sentido, diz a sentença: “O atraso excessivo na entrega do veículo privou o autor por mais de 90 dias do seu bem essencial, o que configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados”.

Assim, as requeridas foram condenadas a indenizar solidariamente o casal em R$ 3 mil por danos morais. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pelo juiz, diante da ausência de provas suficientes dos prejuízos financeiros sofridos em decorrência da ausência do veículo.

Processo n° 5005235-11.2021.8.08.0006

TJ/SC: Banco que autorizou saque com falsificação grosseira de assinatura deve ressarcir cliente

Uma instituição bancária foi condenada ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente surpreendido por um saque indevido em sua conta poupança. Isso porque o valor foi retirado na boca do caixa por um terceiro, mediante falsificação grosseira da assinatura do autor na agência bancária. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, do Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

Conforme verificado no processo, o cliente tentou reaver o valor pela via administrativa, mas não teve sucesso. Após a judicialização do caso, o banco alegou que o saque foi realizado pelo próprio cliente, mediante assinatura no recibo. Sustentou, ainda, a incompetência do juizado especial para julgar a demanda, considerando a necessidade de realização de prova pericial para averiguação das assinaturas nos documentos levados aos autos.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado destacou a ocorrência de erro grosseiro na falsificação da assinatura do autor, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva, aponta a sentença, dependendo da verificação da ocorrência de fortuito interno.

Tal condição, analisou o juiz, confirmou-se pela análise conjunta dos argumentos e documentos juntados pelas partes, pois está diretamente ligada à atividade da instituição financeira (saque indevido de valores). Assim, anotou, deve ensejar a responsabilização do réu.

Como o cliente nega que tenha efetuado o saque, a sentença fundamenta que caberia à instituição financeira apresentar elementos que excluíssem sua responsabilidade. Ocorre que a diferença entre a assinatura legítima do autor e aquela que constava no recibo do saque contestado, prossegue o juiz, é visível a olho nu. “Tratando-se, portanto, de um caso de falsificação grosseira”, concluiu.

Embora o banco tenha alegado que imagens do circuito interno de segurança confirmavam a identidade do autor no momento do saque, tais provas não foram apresentadas nos autos. Assim, narra a sentença, a instituição assumiu o risco da condenação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.

“Considerando que o réu deixou de produzir as provas necessárias para excluir sua responsabilidade, ainda que ciente da inversão do ônus da prova, e levando em conta os indícios de falsificação grosseira da assinatura do autor, não há outra conclusão senão acolher o pedido formulado na petição inicial, para determinar a restituição da quantia de R$ 5.000,00”, anotou o juiz Fernando Vieira Luiz.

Embora a sentença reconheça que a situação possa ter gerado aborrecimentos, o pleito de indenização por danos morais foi negado por não ter sido verificada a presença de circunstâncias excepcionais, como prejuízo à subsistência do autor em razão do saque indevido. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5001782-90.2022.8.24.0082/SC

STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados

As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.

Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.

Processo relacionado: ADI 7114; ADI 7132 e ADI 7124

STF confirma constitucionalidade de teto municipal para requisição de pequeno valor (RPV)

O limite pode observar a capacidade econômica do município.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte proveu o Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).

Teto municipal
O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municípios.

Abalos nas finanças
No RE, o município sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial.

Capacidade financeira
Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2868, 4332 e 5100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT.

Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do município, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença.

Processo relacionado: RE 1359139

STF: Ações eleitorais podem ser julgadas separadamente em casos concretos

A regra geral do julgamento conjunto de ações sobre fatos idênticos pode ser afastada para garantir a celeridade e a ampla defesa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra geral de reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato pode ser afastada, em casos concretos, quando a celeridade, a duração razoável do processo, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e a relevância do interesse público envolvido recomendem a separação. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/9, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 96-B da Lei das Eleições, incluído pela “minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Entre outros argumentos, a PGR sustentava que a norma violaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do direito à produção de provas e da duração razoável do processo.

Racionalidade, celeridade e segurança jurídica
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator da ADI, ministro Dias Toffoli. Ele ressaltou que a minirreforma eleitoral de 2015 buscou consolidar a jurisprudência do TSE de reunir ações eleitorais sobre os mesmos fatos, de forma a racionalizar o processo eleitoral e proporcionar mais segurança jurídica ao evitar decisões contraditórias, além de dar eficiência e celeridade às demandas.

O relator também explicitou que a norma questionada está de acordo com a nova sistema sistemática do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a reunião de processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão entre eles.

Inconstitucionalidades
Com base nessas premissas, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade das demais regras criadas pelo artigo 96-B da Lei das Eleições. O caput do artigo prevê a reunião de processos ajuizados por partes diversas sobre os mesmos fatos. Os demais parágrafos determinam que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público (MP) no mesmo sentido e que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão definitiva, ela poderá ser ajuizada novamente apenas se houver novas provas sobre o fato.

Juízo de conveniência
Em seu voto, Toffoli votou pela procedência parcial do pedido apenas para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 96-B. Segundo o dispositivo, se for proposta ação sobre fato já apreciado em outra, mas sem decisão definitiva, ela será apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar.

Para o relator, não se pode desconsiderar, no caso, o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual ou violação do contraditório e da ampla defesa ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência (quando ações têm as mesmas partes, causas e pedidos), o que poderia motivar a extinção do processo instaurado posteriormente.

Ele acrescentou que, em nenhuma hipótese, as partes legitimadas para as ações eleitorais podem ser provadas do amplo contraditório e da produção de provas.

Votos
Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que votaram pela improcedência do pedido formulado na ADI.

Processo relacionado: ADI 5507

 


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