STJ reconhece impedimento para “Rei Arthur” voltar ao Brasil e revoga prisão baseada na condição de foragido

O desembargador convocado Olindo Menezes deferiu liminar nesta quinta-feira (19) para revogar a ordem de prisão preventiva do empresário Arthur Menezes, acusado de participação em organização criminosa responsável por desvio de recursos públicos do estado do Rio de Janeiro. Conhecido como “Rei Arthur”, ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por corrupção ativa.

O empresário, que está vivendo nos Estados Unidos, teve um habeas corpus parcialmente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Entendendo que ele estaria foragido, a corte regional permitiu a Arthur Menezes ficar em prisão domiciliar caso concordasse em voltar ao Brasil, no prazo de 15 dias, e permanecer à disposição da Justiça.

No recurso dirigido ao STJ, com pedido de liminar, a defesa alegou que o empresário não tem a intenção de fugir, mas só não retornou ao Brasil devido a complicações com a Justiça dos Estados Unidos, onde é acusado de comprar votos para a escolha do Rio como sede das Olimpíadas de 2016.

Relator do recurso, Olindo Menezes observou em sua decisão que, para o TRF2, não teriam sido comprovadas as restrições impostas pela Justiça norte-americana. Assim, no entendimento daquela corte, não haveria justificativa para ele não retornar no prazo de 15 dias.

Passaporte retido e impossibilidade de retorno
Entretanto, destacou o desembargador convocado, há documentos no processo que indicam que o passaporte do empresário está retido pelas autoridades locais.

Segundo o magistrado, há uma determinação da Justiça norte-americana para que “Rei Arthur” preste esclarecimentos a respeito das Olímpiadas de 2016; e uma outra que impõe medidas cautelares ao acusado, entre elas a proibição de deixar determinada localidade sem autorização, o monitoramento de localização e a entrega de todos os passaportes, com previsão de diversas penalidades em caso de descumprimento.

“É possível inferir que a defesa conseguiu de forma razoável demonstrar que o não cumprimento, por parte do recorrente, da condicionante estabelecida pelo tribunal de origem – comparecimento ao Brasil em 15 dias, para ser posto em prisão domiciliar e não ser restabelecida a prisão preventiva – não ocorreu de modo intencional, tendo em vista que o recorrente assumiu compromisso perante a Justiça americana de obedecer a diversas medidas restritivas”, explicou Olindo Menezes.

Para o relator, diante de tais circunstâncias, não se sustenta o argumento de que o empresário estaria na condição de foragido, usado como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, pois sua permanência fora do território nacional decorre de “impossibilidade adequadamente justificada”. Ele destacou também que o empresário foi citado por carta rogatória – o que permite que o processo ande no Brasil – e tem seu endereço nos Estados Unidos informado nos autos.

“Assim postos os fatos – não mais remanesce fundamento para manter a prisão preventiva até então vigente –, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua manutenção, nada impedindo que sejam requeridas informações por carta rogatória ou o requerimento de extradição do acusado”, concluiu o desembargador convocado ao deferir a liminar e afastar a ordem de prisão até o julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 164395

STJ: Sendo intempestivo o recurso, juros de mora sobre honorários incidem a partir do dia seguinte ao fim do prazo recursal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na hipótese de recurso considerado intempestivo, o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso especial (16/12/2019), e não a data do primeiro trânsito em julgado certificado nos autos (24/5/2019).

No caso analisado, houve sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte ao pagamento de 10% sobre o valor da causa. Como não houve recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 24/5/2019.

Contudo, a parte interpôs apelação, a qual não foi conhecida em razão de intempestividade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1%. Contra essa decisão, foi manejado recurso especial, que também não foi admitido, tendo sido certificado novo trânsito em julgado em 16/12/2019.

Para o TJDFT, os juros de mora deveriam contar da data do último trânsito em julgado (16/12/2019), porque houve majoração dos honorários sucumbenciais em segundo grau – momento em que, segundo o tribunal, ficou definitivamente fixado o seu valor.

Recurso intempestivo não impede formação da coisa julgada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que a divergência dos autos era definir se a sentença transitou em julgado em 24/05/2019 – data do fim do prazo para interposição da apelação e da primeira certificação de trânsito em julgado – ou em 16/12/2019 – dia em que transitou em julgado a decisão que inadmitiu o recurso especial, com nova certificação de trânsito.

A relatora destacou que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Ainda sobre o tema, Nancy Andrighi citou precedentes do STJ no sentido de que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não adia o termo inicial do trânsito em julgado – que ocorre imediatamente no dia seguinte à expiração do prazo para a interposição do recurso.

“Desse modo, na hipótese de intempestividade do recurso, a coisa julgada forma-se no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal, sendo esse o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais”, resumiu a ministra.

Primeiro trânsito em julgado marcou esgotamento de prazo para apelação
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2019 – data da primeira certificação –, pois foi nesse momento que se esgotou o prazo para apelar da sentença. Por consequência, a relatora afastou o dia 16/12/2019 – data da segunda certificação de trânsito em julgado referente à decisão que inadmitiu o recurso especial – como marco inicial dos juros, exatamente porque o recurso de apelação não foi conhecido em razão da intempestividade.

“Somado a isso, a existência de certificado do trânsito em julgado, quando da interposição do recurso, evidencia ter sido manejado para procrastinação da demanda”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984292

STJ: Repetitivo vai definir se recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena

Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena” e “se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”.

A relatoria do Recurso Especial 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.155 –, é do ministro Joel Ilan Paciornik.

O relator considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, “sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Precedente judicial dotado de segurança jurídica
Para o ministro, foi possível verificar o caráter repetitivo da controvérsia a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 366 decisões monocráticas sobre a matéria proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma.

O relator observou que o tema sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos do STJ, estando madura a jurisprudência, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.

Segundo o magistrado, o posicionamento mais recente é de que “o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena”.

Paciornik destacou que passou a ser discutida, também, a necessidade ou não do uso do monitoramento eletrônico para esse fim, havendo precedentes das turmas criminais do STJ em ambos os sentidos – ora pela necessidade do monitoramento eletrônico para a detração, ora dispensando essa exigência.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

STJ: Investigado não tem direito subjetivo a acordo de não persecução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal para apurar esquema de adulteração de carne em frigoríficos.

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) –, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.

No caso dos autos, após o encerramento da instrução penal, em 2019, em virtude do início da vigência do Pacote Anticrime, o magistrado abriu vista para que o Ministério Público Federal (MPF) se manifestasse sobre o interesse em propor o acordo de não persecução, mas o órgão se opôs à oferta porque, entre outras razões, a denúncia contra o empresário já havia sido recebida.

Acordo tem aplicação até o recebimento da denúncia
Por meio do habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação legal para a negativa do MP, o que justificaria a intervenção judicial. Apontou, ainda, a possibilidade de oferecimento do acordo no curso da ação penal.

Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas mencionou julgamento do STF no sentido de que o acordo de não persecução penal tem aplicação nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia. Ele lembrou que a acusação contra o empresário foi recebida em abril de 2017 – quase dois anos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime.

“A Lei 13.964/2019, no tocante ao artigo 28-A do CPP, não pode retroagir após o recebimento da denúncia. Descabe, pois, falar em retroatividade da Lei 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal”, completou o ministro.

Segundo o MPF, acordo não seria suficiente para reprovação e sanção do crime
Ainda segundo o relator, além de apontar a irretroatividade da nova lei, o MPF deixou de oferecer o acordo por entender que a solução não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, destacando que o delito foi praticado no contexto de uma rede criminosa com a participação de vários empresários do ramo alimentício e de servidores do Ministério da Agricultura.

Citando precedentes do STF e do STJ, Ribeiro Dantas ressaltou que a lei penal não obriga o MP a oferecer o acordo de não persecução, cabendo ao órgão – em decisão devidamente fundamentada – optar pela oferta ou prosseguir com a denúncia, de acordo com as circunstâncias do caso.

Como se trata de uma faculdade do MP – concluiu o ministro –, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja oferecido o acordo de não persecução penal.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 161251

STJ derruba decisão que exigia volta do licenciamento de veículos em papel moeda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta sexta-feira (20) uma liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinava a volta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) impresso em papel moeda. A pedido de entidades representativas dos despachantes de Santa Catarina, a decisão do TRF4 invalidou as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que instituíram o documento digital e permitiram sua impressão em papel simples pelo próprio dono do carro.

Ao suspender a liminar, Humberto Martins considerou que a volta do documento em papel moeda, substituindo o documento digital adotado pelo Contran, representaria lesão à economia pública, por gerar despesa anual superior a R$ 603 milhões, “cuja imprescindibilidade relativa à segurança não se encontra bem definida nos autos”. Segundo ele, diante dessa expectativa de custo, convém que o tema seja discutido amplamente e que qualquer mudança só venha a ser implementada após a conclusão definitiva do processo que tramita na Justiça Federal.
A Resolução 809/2020 do Contran instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) para substituir o tradicional documento emitido em papel moeda, todos os anos, pelos Detrans estaduais.

Alegado risco de falsificação e adulteração
As entidades de despachantes questionaram judicialmente a medida. Em um primeiro processo, o TRF4 concedeu liminar para suspender os dispositivos da resolução que determinavam a expedição do documento apenas no formato digital. O Contran, então, baixou a Portaria 198, segundo a qual, se o proprietário optasse pelo CRLV em meio físico, deveria imprimi-lo em papel A4 comum branco. As entidades entraram com nova ação, alegando que nessas condições o documento não atenderia os requisitos de segurança do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na liminar contestada perante o STJ, o TRF4 considerou que os artigos 121 e 131 do CTB dão ao proprietário do veículo a possibilidade de optar pelo documento impresso em papel moeda.

No pedido de suspensão da liminar, a União afirmou que a medida subverte todo o projeto de evolução tecnológica, de segurança e de economicidade que culminou na criação dos sistemas eletrônicos para uso do CRLV-e.

Segundo a União, não cabe ao Judiciário avaliar os critérios de conveniência e de oportunidade para a edição da resolução em debate, tampouco se há mais riscos de falsificações ou adulterações, porque tais questões estariam inseridas no mérito administrativo.

Economia e avanço tecnológico que não podem ser desprezados
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a lesão à economia pública se caracteriza pelo impacto financeiro que a decisão do TRF4 impõe ao país, ao determinar uma forma específica de expedição de documentos.

A liminar, comentou o presidente do STJ, acaba por desprezar a economia obtida com o avanço tecnológico, gerando custos e atingindo o proveito de todo o investimento feito pelo poder público no novo sistema.

“Não só o que teria que se gastar com a implantação da decisão judicial impugnada caracteriza a lesão, mas também o que já se gastou para o atingimento de nível tecnológico que permita a viabilização do documento em questão por meio digital e, quando muito, impresso em simples papel A4”, fundamentou Martins.

O ministro lembrou que esse impacto teria efeito cascata, pois, além da necessidade de adaptação por parte da União, todos os estados e o Distrito Federal, por meio de seus Detrans, teriam que se adequar ao retorno da impressão dos documentos em papel moeda.

Segundo Humberto Martins, sem um debate exaustivo – que deve ocorrer no processo original, até o seu trânsito em julgado –, não se justifica tamanha interferência na organização administrativa do Executivo.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3109

TRF1: Seguro desemprego recebido por companheiro não deve ser considerado no cálculo de renda para ingresso no Prouni

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a inscrição de uma estudante no Programa Universidade para Todos (Prouni), garantida em decisão judicial. Sua inscrição foi indeferida pela universidade porque a renda familiar teria excedido ao valor de 1,5 salários-mínimos, estabelecida em lei.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao julgar o reexame necessário da sentença que determinou sua inscrição no Prouni, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ressaltou que a estudante comprovou que a superação da renda estabelecida em lei ocorreu por conta do recebimento de valores da sua mãe, que não faz parte do seu grupo familiar, bem como do recebimento de seguro desemprego do seu companheiro.

O magistrado considerou que o seguro desemprego que seu marido recebeu não deve ser incluído na renda familiar. “Logo, tais valores não devem ser considerados para fins de cálculo de renda”, disse.

O relator ainda destacou que o Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudos, “tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando oportunidade aos alunos de baixa renda cursarem o nível superior em instituição privada”.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.

Processo 1007746-52.2020.4.01.4100

TRF1: Concessionárias de veículos não são consideradas prestadoras de serviço para fins de IRPJ e da CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.

A Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. […] a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.

A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa a parte autora que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.

Aduz, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.

O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.

A decisão foi unânime.

Processo 0055195-89.2016.4.01.3800

TRF4: Município não tem que repassar IR incidente sobre pagamento de bens e serviços

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Processo n° 5015815-57.2016.4.04.7108/TRF

TRF4: Fazendeiro terá que pagar mais de R$ 3,5 milhões de multa por plantar arroz em APP

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado.

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

N° 5078848-79.2015.4.04.7100/TRF

TRF5 reafirma obrigatoriedade de exame toxicológico para contratação de motoristas profissionais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma empresa cearense de transportes, que pretendia se abster de realizar exame toxicológico de larga janela de detecção para admissão e desligamento de motoristas profissionais. A decisão confirma a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que já havia indeferido o pedido.

Feito a partir de amostras de cabelo ou pelo do corpo, esse exame permite identificar o consumo de substâncias psicoativas (drogas) em um período de tempo (a chamada “janela de detecção”) mais longo do que os exames de sangue e urina. A obrigatoriedade desse teste para contratação e demissão de motoristas profissionais foi instituída pela Lei n° 13.103/2015.

A firma alegou que há no Brasil apenas seis laboratórios com capacidade para a realização desse teste, todos situados na Região Sudeste. Disse ainda que a exigência do exame toxicológico fere o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, pois viola o livre exercício da profissão de motorista de veículo automotor de transporte rodoviário de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.

A Primeira Turma do TRF5 apontou que existem mais de 60 pontos de coleta de material para realização do exame toxicológico distribuídos pelos municípios cearenses, e quase 3.600 por todo o país. Esse quantitativo é suficiente para prestar o serviço com eficiência, não só no estado do Ceará, mas em todo o território nacional.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, apontou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigatoriedade do exame. Ele citou precedente do próprio TRF5, destacando que a exigência do teste para verificar o possível consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras, causados, em boa medida, por veículos de transporte de carga e de passageiros.

Processo nº 0808169-52.2016.4.05.8100


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