STJ: Ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal prescreve em dez anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos. Segundo o autor da demanda, os réus não teriam honrado o compromisso – assumido em troca de alguns bens – de pagar uma dívida com o Banco do Brasil, no valor histórico de RS 100 mil no ano de 1997.

O processo foi extinto em primeiro grau após o reconhecimento da prescrição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, entendendo que, por se tratar de pretensão de reparação civil, a ação prescreveria em três anos.

No recurso especial submetido ao STJ, o autor alegou violação do CC/2002 e sustentou que a pretensão de conversão da obrigação de fazer não cumprida em perdas e danos prescreveria em dez anos. Ele argumentou, ainda, que o prazo deveria ser contado a partir da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento da dívida ao banco.

Não cumprimento da obrigação assumida
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O ministro destacou que, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/2002, ou seja, o prazo de três anos.

Moura Ribeiro relatou que, no caso sob julgamento, em agosto de 2002, foi firmado um contrato verbal entre o autor da ação e os dois réus, no qual ficou combinado que estes últimos pagariam a dívida bancária do primeiro, mediante a transferência de alguns bens. No entanto, a dívida não foi paga.

Ele observou, ainda, que a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no artigo 205 do novo código.

Termo inicial do prazo prescricional
Para o relator, o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou o ministro, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com os artigos 134 e 331 do CC/2002, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

De acordo com o magistrado, na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança. Não tendo sido prefixada data para o cumprimento da obrigação – concluiu Moura Ribeiro –, os devedores deveriam ter sido constituídos em mora por meio de interpelação específica – “ou seja, a mora é ex persona”.

Ao reformar o acórdão do TJMT, ele anotou que a ação foi proposta antes do fim do prazo decenal após a notificação dos devedores, o que impõe o afastamento da prescrição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758298

STJ: Recurso Repetitivo – É consagrado direito à informação ambiental e obrigação do Estado com a transparência

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões. As teses foram as seguintes:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, o IAC é admissível quando o julgamento de recurso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O IAC está entre os precedentes qualificados de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso IIII, do CPC/2015.

Informação ambiental é elemento primordial da democracia
O IAC teve origem em ação na qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) havia rejeitado o pedido do Ministério Público estadual para que o município de Campo Grande fosse obrigado a publicar periodicamente os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região; bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Para o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não teriam previsão legal.

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, esclareceu que o debate dos autos não envolve discussão sobre a averbação de APA à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Segundo o relator, o acesso à informação ambiental é elemento primordial, “transcendente e magnético”, em tudo aquilo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial nas matérias ecológicas.

Essa relação entre o direito de acesso à informação ambiental e o direito de participação cidadã, apontou, foi cristalizada em eventos como a Rio 92 – na qual foi publicada a Declaração do Rio – e assumida pelo Brasil ao assinar o Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (Acordo de Escazú) – tratado ainda pendente de ratificação pelo Congresso.

“No caso presente, ante sua judicialização, agrega-se ainda um terceiro pilar dos direitos de acesso às questões ambientais, consubstanciado pelo Princípio 10 da Declaração do Rio: o direito de acesso à Justiça. Os três direitos de acesso em matéria ambiental se articulam, de forma interdependente, como elementos estruturais e conectivos entre os direitos humanos e o meio ambiente”, afirmou o ministro.

Estado e transparência passiva, ativa e reativa
Og Fernandes explicou que o direito de informação ambiental é formado de duas partes principais: o direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) e o dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa). O magistrado lembrou que, embora tradicionalmente o poder público tenha se pautado pela transparência passiva, a tendência atual é de ampliação da transparência ativa – elemento revelador do nível de maturidade democrática e civilidade do país.

Nesse contexto, o ministro apontou que o artigo 2º da Lei de Acesso à Informação Ambiental protege o direito público de acesso às informações sob guarda da administração relativas a políticas, planos e programas causadores de impacto ambiental, entre outros assuntos. Já o artigo 8º da LAI estipula como dever dos órgãos públicos promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo por eles produzidas ou custodiadas.

“Deve-se integrar as duas normas e intensificar seus efeitos. A partir da LAI, não há mais dúvidas de que o direito de acesso à informação não é unicamente um direito de defesa do cidadão contra o abuso estatal, mas um dever prestacional do Estado democrático”, comentou o magistrado ao lembrar que o plano de manejo ambiental – objeto de discussão nos autos – se inclui entre essas informações de interesse social amplo.

Administração tem o dever de oferecer acesso e produzir informação ambiental
No caso analisado, Og Fernandes entendeu que não seria lógico que a Lei 9.985/2000 previsse a participação social na gestão das unidades de conservação ambiental e o poder público vedasse ou dificultasse o acesso da sociedade às informações sobre a execução do plano em APAs.

“A administração tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la. Digamos, configurado na hipótese, o dever de transparência reativa, à míngua de melhor nome”, sugeriu o relator.

Diante do princípio da máxima publicidade na esfera ambiental, o ministro também reforçou que as situações de sigilo são extremamente excepcionais, competindo ao Estado demonstrar a presença de circunstâncias restritivas ao direito de informação.

Para Og Fernandes, o Judiciário deve considerar a obrigação da publicidade das informações ambientais para, a partir dessa perspectiva, analisar as razões da administração para não divulgar determinado dado – sem ceder à simples justificativa da discricionariedade administrativa.

“Nessa lógica, sob qualquer ângulo, parece-me inegável o dever estatal – no caso concreto, da municipalidade – de franquear acesso às informações da execução do Plano de Manejo da APA do Lajeado, de forma proativa, fácil, clara, ampla e tempestiva”, declarou.

Registro de informações ambientais traz diversos benefícios
Sobre a atuação do MP, o ministro apontou que a sua intervenção é, costumeiramente, a medida extrema para imposição de deveres na esfera ambiental – em contexto no qual, como indica o caso dos autos, já houve o descumprimento de obrigações pelo Estado.

Em relação ao registro da APA nos imóveis abrangidos pela unidade de conservação, Og Fernandes destacou que, embora a Lei de Registros Públicos não tenha norma impositiva de averbação de áreas de proteção ambiental, tampouco há vedação legal. “Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas”, disse o relator.

No mesmo sentido, ele lembrou que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 13, prevê a prática de atos de registro a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. Entre as hipóteses legais de atuação direta do MP, afirmou, está exatamente a proteção do meio ambiente.

“Assim, sendo o registro a ‘certidão narrativa’ do imóvel, nada veda que, a requerimento do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano”, afirmou.

Em seu voto, Og Fernandes ainda enfatizou que a averbação das informações da APA no registro imobiliário traz vários benefícios, entre eles a identificação precisa dos imóveis e suas restrições, a informação sobre os limites impostos pelo plano de manejo e a conscientização coletiva sobre a existência da área protegida.

“Onde a lei estabeleceu as avenidas, descabe ao administrador criar becos; se a lei definiu as vias, deve o Estado pavimentá-las. Ao Judiciário compete remover barreiras, muros e desvios ao livre fluxo da informação administrativa – muito especialmente, a de caráter ambiental. Ou, em termos simples, fazer cumprir a lei, em toda a sua clareza”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1857098

TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

 

TRF1: OAB não deve promover por execução judicial cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º Grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela Lei n. 12.514/2011.

Na apelação, a OAB sustentou que embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial, não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias. “A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. Entretanto, entendo que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da OAB com seus inscritos, os Advogados, entendo ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos”, explicou.

O magistrado ressaltou que a Lei n. 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. Segundo o relator, a norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso. Entre eles, o previsto no artigo 8º, o qual determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. “Assim, a regra contida no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 é de política judiciária, administração da Justiça, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em jurisprudência já pacificou que embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na referida, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, finalizou.

Processo 1070766-80.2020.4.01.3400

TRF4: Caixa não pode ser responsabilizada por ‘golpe do motoboy’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, na última semana (17/5) recurso de uma moradora do município de Ponta Grossa (PR) que pedia indenização por danos materiais e morais à Caixa Econômica Federal (CEF) após perder R$ 25 mil em “golpe do motoboy”. Conforme a 3ª Turma, a instituição financeira não pode responder por golpe aplicado por terceiro, cabendo ao correntista agir com zelo.

O denominado “golpe do motoboy” consiste numa ligação feita pelo criminoso, fazendo-se passar por funcionário da operadora de cartão. Ele diz à vítima que seu cartão foi clonado e que precisa bloqueá-lo e, em seguida, pede seus dados. Caso esta se negue, pede que ligue para a Caixa e confirme, dando um telefone do banco que está interceptado pela quadrilha.

A correntista recorreu ao tribunal após sentença de improcedência em primeira instância. Ela alega que a Caixa tem responsabilidade no ocorrido e que já teria lhe ressarcido em R$ 14 mil, admitindo isso. Pediu então o restante dos danos materiais, mais o dobro do valor total roubado por danos morais.

Segundo a relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, não ficou demonstrada falha no serviço da instituição bancária, tendo os dados sido fornecidos diretamente pela autora ao golpista, descabendo indenização.

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido da parte autora. Sacados valores da conta da demandante, mediante uso do seu cartão magnético e senha pessoal, não há como concluir pela culpa da instituição financeira, não configurada a alegada obrigação de indenizar, eis que ficou evidenciada culpa exclusiva da autora.

Processo nº 5002692-22.2021.4.04.7009/TRF

TRF4 suspende autorização de porte de arma de fogo a empresário

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu, na última quarta-feira (25/5), liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) determinando ao delegado-chefe da Polícia Federal do município que expedisse autorização de porte de arma de fogo a um empresário de Medianeira (PR) que, por ser do ramo rodoviário e transitar na fronteira, dizia-se em risco.

O recurso pedindo a suspensão da medida foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU). Conforme a AGU, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a proibição do porte de arma de fogo, sendo excepcional a concessão de autorização.

A Procuradoria da União afirmou que o fato de o autor ser do ramo de transporte rodoviário e residir perto da tríplice fronteira, conforme alegado no mandado de segurança, não é suficiente para a concessão, “sob pena de que todos que se encontrem laborando no setor e residam no mesmo local tenham o direito ao uso de arma de fogo”.

Em sua fundamentação, o desembargador apoiou-se no parecer da Polícia Federal, segundo o qual as alegações do autor não se sustentam, ou seja, o transporte rodoviário não é considerado atividade de risco, o deslocamento de valores pode ser feito eletronicamente e a zona de fronteira recebe trânsito de milhares de pessoas que, por este raciocínio, também teriam direito a portar armas.

Favreto acrescentou em seu voto que é lamentável a busca por autoarmamento da população, quando cabe ao Estado e suas forças policiais a segurança pública da comunidade. “Na prática, isso gera um desvirtuamento do controle público da violência para um regime pessoal e privado, além de aumentar o risco de armas legalizadas serem ‘apropriadas’ pelo setores organizados do crime e tráfico. E, se a crítica é a fragilidade da segurança pública, cobre-se dos órgãos do Estado e da União, pois o armamento da população civil não é a solução!”, afirmou o desembargador.

 

TRF5: Averiguação de diploma cabe ao MEC, não a conselho profissional

O registro profissional de um concluinte do curso de Bacharelado em Educação Física na Faculdade Excelência (FAEX), em dezembro de 2020, deverá ser mantido. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5), que pretendia cancelar a inscrição do bacharel, efetuada mediante determinação da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A inscrição do autor da ação havia sido indeferida pelo CREF5, sob a alegação de que a faculdade estaria adotando práticas irregulares, como a absorção de disciplinas ministradas por institutos clandestinos. Segundo o Conselho, a FAEX sequer faz referência ao aproveitamento das matérias cursadas em outro estabelecimento, assumindo para si toda a vivência acadêmica do aluno e eliminando qualquer rastro da vida acadêmica maculada por essas instituições.

A despeito da alegação do CREF5 de que busca “zelar pela profissão, fiscalizando o exercício ilegal e afastando os maus profissionais”, a Quarta Turma do TRF5 manteve a sentença com o fundamento de que o Conselho não tem competência legal para negar validade ao diploma e indeferir a inscrição do profissional. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe somente à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que a averiguação das instituições de ensino é competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC). Dessa forma, cabe ao Conselho Regional de Educação Física apenas comunicar as supostas irregularidades aos órgãos competentes.

Processo nº 0809614-32.2021.4.05.8100

TRF3: INSS terá de indenizar cidadão por incluir nome social obsceno na CTPS

Autarquia também foi condenada à imediata retificação na base de dados.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cidadão que teve alterados os dados pessoais constantes da versão digital da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a inclusão de nome social obsceno. A decisão, de 16/5, é do juiz da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza.

“Revela-se uma falha estatal na prestação do serviço público e gestão do banco de dados, uma vez que possibilitou-se ofensa grave, de origem até o momento não identificada, à honra do cidadão, com prejuízo a valores que lhe são muito caros e lhe conferem dignidade: seu nome e seu acesso ao trabalho”, afirmou o magistrado.

Após utilizar a Carteira de Trabalho digital para solicitar seguro-desemprego em dois momentos de 2019, o autor da ação disse que percebeu, em novembro de 2020, a inclusão de nome social obsceno, além da modificação no gênero, de masculino para feminino, e no grau de instrução, de superior completo para ensino médio completo.

Ao verificar as alterações, ele procurou o Poupatempo de São José dos Campos para retificar os dados, mas obteve sucesso apenas em relação ao gênero e ao grau de instrução, tendo sido informado que não seria possível excluir o nome social.

Sem uma solução pela via administrativa, o cidadão moveu a ação, sustentando constrangimento e abalo psicológico na busca por novo emprego. De imediato, obteve decisão favorável à correção na Carteira de Trabalho digital.

“A forma difamatória que foi utilizada na alteração dos dados e que vem sendo mantida pelo requerido em seu banco de dados fere de forma clara o princípio da dignidade do ser humano estabelecido pela Constituição Federal, bem como vem trazendo diversos embaraços a vida do requerente, que está envergonhado e impossibilitado de procurar emprego para não ter que passar pela humilhação de verem o nome que atualmente consta em sua CTPS digital”, ressaltou o juiz federal.

Além da indenização por danos morais, o magistrado determinou à autarquia que retifique os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, utilizado para a emissão da CTPS.

A CTPS é o documento que registra a vida profissional do trabalhador e garante o acesso aos direitos trabalhistas previstos em lei.

TJ/MG condena empresa por deixar caminhoneiro esperando 7 dias para descarregar

Caminhoneiro receberá pelo tempo que ficou à disposição até retirada da carga.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou as empresas Ovídio Domingos Neto e Adm. do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 6.322,77, por danos materiais, um caminhoneiro que ficou à disposição delas esperando a carga ser retirada do caminhão por sete dias.

O profissional ajuizou ação contra as companhias pleiteando indenização por danos morais e materiais em 2012. Ele foi contratado para transportar 37,12 toneladas de soja, de Buritizeiro até o terminal ferroviário de Pirapora, ao custo de R$16 por tonelada. O caminhoneiro chegou ao destino em 24 de abril de 2009, e a carga só foi retirada do veículo em 1º de maio.

Pelo fato de ter permanecido sete dias parado, sem poder trabalhar, ele reivindicou o valor referente às horas que ele ficou disponível para a descarga e alegou ter sofrido danos morais passíveis de indenização. O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível de Patos de Minas, acolheu os pedidos em relação aos danos materiais, porém negou a indenização de danos morais.

As empresas recorreram, negando ter provocado prejuízo ao motorista e pedindo que a ação fosse julgada improcedente. O profissional também recorreu, reiterando a solicitação da indenização por danos morais.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, o caminhoneiro não sofreu abalos à honra passíveis de reparação, pois o fato acontecido faz parte dos riscos inerentes à profissão.

Quanto aos danos materiais, o desembargador concluiu que eram pertinentes, pois “aquele que realizou o serviço de transporte rodoviário tem direito ao recebimento do valor atinente às horas excedentes disponibilizadas para o descarregamento”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e a movimentação processual.

TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001


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