TRF1: Candidata consegue direito de concorrer às vagas destinadas a negros e pardos após ter sido excluída por comissão de heteroidentificação

Uma candidata prestou concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, com lotação nas unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Contudo, na entrevista de confirmação de autodeclaração de sua condição de candidata negra, foi excluída do certame, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de parda.

A autora interpôs apelação contra a sentença em que o pedido principal foi rejeitado pelo juízo de origem, tendo sido negado o direito a concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, mas deferido o pedido subsidiário para continuar participando do concurso na lista de ampla concorrência, já que não foi evidenciada fraude em sua declaração.

Conforme consta nos autos, a comissão designada para verificar a veracidade das autodeclarações prestadas pelos candidatos pretos ou pardos analisou o fenótipo da candidata e concluiu que sua aparência não seria compatível com os requisitos do edital, por não apresentar características fenotípicas de pessoas negras, concluindo, então, por sua eliminação do concurso.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, explicou que o procedimento de verificação da autodeclaração de candidatos pretos pardos e indígenas estava, de fato, previsto no edital, não sendo constatada qualquer ilegalidade nesse sentido. Entretanto, de acordo com o magistrado, é peculiar o fato de a impetrante já ter sido aprovada como candidata cotista em outro concurso promovido pelo mesmo ente, sendo na ocasião habilitada para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas), não sendo possível aceitar que a candidata, em 2017, tenha sido aprovada como cotista em concurso da própria EBSERH e, pouco tempo depois, em 2018, não tenha sido reconhecida como pessoa parda em outro processo seletivo da mesma instituição, sob pena de se caracterizar insegurança em relação aos atos administrativos.

O magistrado votou no sentido de reconhecer o direito de a impetrante concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no concurso público em questão, bem como considerou indevida a eliminação da candidata que, embora tenha se autodeclarado preta ou parda para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificada por comissão avaliadora, não sendo verificada má-fé nem constatada declaração falsa ou mesmo indícios de tentativa de fraude.

Assim, a 5ª Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação da impetrante, nos moldes supracitados, ficando prejudicada a remessa necessária do recurso adesivo da EBSERH.

Processo 1016043-82.2018.4.01.3400

TRF3 proíbe OAB de cobrar anuidade de escritório, entidade terá de devolver valores recolhidos

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP), de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença, de 27/5, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa nº 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.

A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal.

A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.

O juiz federal citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.

Processo nº 5000821-21.2020.4.03.6135

TJ/PB: Desembargador acolhe renúncia de advogados comunicada por meio de aplicativo de mensagens

O Desembargador José Ricardo Porto acolheu a renúncia informada pelos advogados de S.P.L por meio de aplicativo de mensagens. O autor, que ingressou com Ação de Reintegração de Posse na 5ª Vara Mista de Guarabira, deverá agora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias úteis, para atuar no caso.

Ao acolher a renúncia dos advogados, José Ricardo Porto se baseou na jurisprudência dos tribunais que considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. “Na espécie, identifico que a notificação procedida pelos causídicos via aplicativo WhatsApp foi direcionada ao destinatário correto, com acusação da leitura e recebimento, além da indicação específica do processo em apreço, razão pela qual vislumbro como regular a cientificação procedida”, destacou.

Entenda o caso

S.P.L ajuizou ação buscando a reintegração da posse de um imóvel situado em Sertãozinho. Alega o autor que teve relacionamento amoroso com R.B.C e que, durante um período em que estiveram separados, recebeu por meio de doação o imóvel objeto da ação. Aduz que tentaram novamente construir uma relação e, após decidirem romper a relação entre si, a parte demandada se nega a desocupar o bem.

Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira determinou a reintegração da posse da propriedade discutida nos autos no prazo de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente.

No último dia 24, o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511, interposta por R.B.C, ex-companheira de S.P.L, anulou, de ofício, a sentença, “a fim de que o processo retorne à instância originária, com intimação do promovente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, com a citação dos filhos que teve com a promovida, além de abertura de vistas ao Ministério Público para emissão de parecer quanto a situação de menoridade ora indicada quando da propositura da demanda”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511

TJ/DFT: Farmácia deve indenizar consumidores orientados a substituir medicamento prescrito por médico

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a indenizar uma família, cujo filho sofreu lesões na pele após usar o medicamento sugerido pelo balconista. O remédio era diferente do que havia sido prescrito pelo médico, que estava em falta. O colegiado observou que houve falha na prestação do serviço.

Consta no processo que os autores foram ao estabelecimento do réu para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho. Eles relatam que, como a loja não possuía o produto receitado, um funcionário indicou medicamento com composição semelhante.

Os pais contam que compraram o produto indicado pelo funcionário, mas que, após administrá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante. Os pais relatam ainda que, ao ir mais uma vez ao pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês. Defendem que sofreram danos morais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação. A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários. Defende que não praticou ato ilícito e que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do TJDFT é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço. No caso, segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores.

De acordo com a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos autores por sugestão do funcionário é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança. Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro”

“Os autores atribuíram ao preposto da apelante a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial, sob a garantia de que o produto sugerido possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu, ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703818-94.2021.8.07.0006

TJ/RN: É inconstitucional a nomeação de advogados não integrantes da carreira de procurador para cargos de direção de Procuradoria de Município

O Tribunal de Justiça do RN julgou procedente pedido da Associação dos Procuradores Municipais do Estado do Rio Grande do Norte e declarou a inconstitucionalidade material da expressão “dentre advogados” constante dos artigos de uma Lei do Município de Mossoró que traz a possibilidade do prefeito do nomear advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe.

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811128-54.2020.8.20.0000 com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 6º, 8º e 12 da Lei Complementar 19/2007 do Município de Mossoró.

Nela, o organismo representativo argumenta haver a expressão “… dentre advogados …” violado os arts. 86 e 87 da Constituição Estadual, em particular os princípios da impessoalidade e moralidade. Por isso, pediu pelo deferimento de liminar para suspender os efeitos dos dispositivos mencionados e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma. A liminar foi indeferida pela Justiça.

O prefeito de Mossoró defendeu que o art. 86 da CE não é norma de observância obrigatória pelos Municípios, inexistindo afronta a dispositivos constitucionais na nomeação de Advogados aos Cargos de Procurador-Geral, Procurador Adjunto e Procuradores Chefes, pedindo pela improcedência do pedido. Já a Câmara Municipal ratificou os argumentos sustentados pelo chefe do Poder Executivo.

Julgamento

Ao julgar o caso, o relator da ação, desembargador Saraiva Sobrinho, lembrou que a admissão de pessoal no serviço público se acha vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da eficiência e exige aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as investiduras para os declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Ele esclareceu, de acordo com o inciso V, do art. 37 da Constituição Federal, existe distinção entre os comissionados e as funções de confiança, se destacando serem ambos destinados ao exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento.

Para ele, diante da natureza excepcional dos cargos comissionados, o detalhamento das atribuições é essencial para possibilitar o controle dos preceitos constitucionais e deve ser efetuado no momento da criação, inibindo, por outro lado, o legislador de utilizar nomenclaturas como “assessorar”, “controlar”, para travestir funções que na prática não se harmonizam com a excepcionalidade e especialidade da investidura, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Quanto ao cargo de Procurador-Geral, disciplinado no art. 6º da Lei discutida nos autos, o julgador não observou qualquer imperfeição. Isto porque, o Procurador-Geral exerce funções de direção e chefia, de nítido assessoramento e auxílio imediato à pessoa do prefeito municipal na condução das tarefas jurídico/administrativas, sendo, no seu entender, a atividade típica de cargos de confiança.

Entretanto, em relação aos cargos de Procurador Geral-Adjunto e os de Procuradores-Chefe, considerou não existir relação de confiança evidenciada com os gestores, tratando-se de cargo de natureza eminentemente técnica, a ser preenchido por integrantes do quadro de Procuradores do Município, detentor de Advocacia Pública estruturada.

Por isso, entendeu que assiste razão a entidade representativa dos Procuradores Municipais do RN. “Destarte, em consonância com a PGJ, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘dentre advogados’ constante dos arts. 8º e 12 da LC 019/2007”, decidiu.

ADI nº 0811128-54.2020.8.20.0000

TJ/SC: Justiça manda médico devolver quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos

O município de São Miguel do Oeste, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária. O valor é decorrente da conduta de um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a inicial, os valores recebidos indevidamente correspondem ao período entre outubro de 2014 e abril de 2019. Trata-se de horas de plantão que não foram efetivamente prestadas ou não se enquadravam na categoria de plantão médico.

A Lei Municipal n. 6.837/2013 e o Decreto Municipal n. 7.724/2013, que regulamentam o horário de trabalho dos servidores da Unidade de Pronto-Atendimento 24 horas, determina que não há previsão de remuneração por plantões médicos em períodos de trabalho inferiores a 12 horas, de segunda a sexta-feira.

No entanto, o réu lançou em seus relatórios a realização de plantões médicos sem ter efetivamente realizado a prestação de tais serviços. Diante da conduta, o servidor público foi punido com demissão do cargo.

A juíza Catherine Recouvreux, na decisão, destacou que “o regramento, ao que se observa, desde a instalação da Unidade não era observado pelos servidores da UPA, ainda que com atribuições de direção e chefia, como no caso do réu”.

“Por mais que fosse dever funcional do requerido ser sabedor da legislação aplicável, decorrente da ocupação do cargo de diretor técnico médico à época, sob esse prisma, no máximo estaríamos falando de uma atitude culposa por parte do réu, consubstanciada na negligência e imperícia sobre os deveres inerentes ao cargo.” Com essa ressalva, a condenação limitou-se ao ressarcimento ao erário. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5003641-60.2020.8.24.0067

TJ/RN: MRV Engenharia vai indenizar morador por instalar esgoto na área privativa do apartamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido pela MRV Engenharia e Participações Ltda e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por um então cliente, determinou a indenização de R$ 25 mil, a título de danos materiais, e no montante de R$ 12.540 por danos morais.

A sentença, mantida em segunda instância, se deu após a demonstração por meio de laudo pericial que houve a construção de caixas de gordura e de esgoto no ambiente privativo da unidade autônoma em desacordo com a NBR8160, na residência adquirida pelo comprador, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores.

A decisão destacou que os valores das indenizações se deram conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a qual definiu que a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, de acordo com o relator ministro Luís Felipe Salomão.

A empresa chegou a alegar a ausência de qualquer ato ilícito, pois o imóvel foi entregue em perfeito estado, não existindo prova técnica acerca da existência de defeitos, bem como “a própria parte Recorrida trouxe o memorial descritivo aos autos, demonstrando a total ciência acerca da instalação da caixa de gordura na área privativa do imóvel”.

Contudo, os desembargadores não acataram os argumentos e destacaram que, conforme os autos, periodicamente, funcionários do condomínio precisam entrar na área privativa do morador para a realização da manutenção das caixas de gordura ou esgoto, pois se isso não for realizado, poderá vir a gerar a proliferação de vetores, além do mau cheiro provocado pelos gases que, inclusive, são inflamáveis, conforme também relatou a perícia judicial.

“Tal situação, inegavelmente, causa imenso transtorno aos moradores, estando, inclusive, em desconformidade com o estabelecido pelo item 4.2.6.1, da NBR8160, a saber: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas””, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

O julgamento atual ainda ressaltou que ficou demonstrado, por meio dos documentos acostados nos autos, a má qualidade dos serviços na residência construída e que, por mais que as autoridades públicas tenham aprovado o projeto, estas não têm o condão de disfarçar a precariedade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais. “O ‘habite-se’, por sua vez, não se destina a examinar a conformidade das instalações hidrossanitárias, elétricas e de telefonia, não podendo ser utilizado como avalizador do serviço prestado de forma deficiente”, completa.

Apelação Cível n° 0803317-70.2015.8.20.5124

TJ/RO: Estado indenizará professora por erro médico que a deixou incapacitada

Paciente deu entrada no hospital com luxação e saiu com braço fraturado.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram as condenações do Estado de Rondônia, em sentença de 1º grau, por danos morais e estéticos, assim como pagamento de uma pensão vitalícia a uma mulher que exerce as funções de agricultora e professora. As condenações são decorrentes de erro médico no Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, em Porto Velho. Porém a decisão colegiada da Câmara aumentou o valor do dano moral de 10 para 20 mil reais e a pensão, que seria paga até os 55 anos de idade, foi estendida até o limite de 76 anos. O valor do dano estético foi mantido em 25 mil reais, conforme a decisão do Juízo da causa.

Segundo a sentença de 1º grau, a professora sofreu um acidente no dia 9 de março de 2016 e, no dia seguinte, deu entrada no Pronto Socorro João Paulo II com uma luxação no ombro direito e saiu da unidade de saúde com o ombro fraturado. A fratura foi decorrente de um procedimento denominado “manobra de redução incruenta” de luxação no ombro direito, sem necessidade.

Após o erro médico no pronto socorro, a professora foi encaminhada para o Hospital de Base, porém, como estava grávida, não foi possível realizar a cirurgia para correção. Tal procedimento cirúrgico só foi realizado 14 meses após o fato, visando a correção da fratura no ombro da professora, no entanto, devido ao espaço de tempo, a enfermidade gerou sequelas permanentes, deixando-a incapacitada para exercer os trabalhos como agricultora e professora.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000595-79.2019.8.22.0015), realizado no dia 10 de maio de 2022, os desembargadores Miguel Monico, relator do recurso, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Apelação cível n. 7000595-79.2019.8.22.0015

TJ/SP: Empresários indenizarão familiares de idoso atropelado por caminhão

Funcionário não possuía habilitação para veículos pesados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, que condenou os donos de uma empresa de móveis a indenizarem os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e a R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos.

Consta dos autos que o funcionário dos apelantes, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando a vítima. Consta, ainda, que o apelante declarou à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa tinha o objetivo de burlar cláusula contratual e receber indenização prevista em seguro.

O desembargador Sá Moreira de Oliveira, relator do recurso, ressaltou que os réus figuravam em processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, destacou.

Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os apelados fazem jus ao valor fixado. “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sá Duarte e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação cível nº 0002017-36.2010.8.26.0009

STJ: Repetitivo decidirá se Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias sobre Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.

Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;

b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;

c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Processos estão suspensos em todo o país
O relator registrou “a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional”, pondo fim aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de Tocantins, do Piauí e da Paraíba.

A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.

Precedentes indicam legitimidade passiva do Banco do Brasil
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, há divergência quanto ao prazo aplicável.

Nos recursos especiais selecionados para o rito dos repetitivos, o Banco do Brasil pleiteia a reforma de acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), argumentando que não pode ser réu nessas ações, pois atua como mero operador do programa. Além disso, defende que o prazo prescricional deve ser quinquenal, com início na data da última diferença questionada.

Seguindo precedentes do STJ, o TJTO considerou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu. Assim, em um dos casos, condenou a instituição a restituir valores desfalcados; no outro, a fazer a atualização monetária dos valores não sacados ou descontados.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1895936; REsp 1895941


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