TJ/PB: Município é condenado a pagar R$ 150 mil por erro médico em cirurgia

O município de Cabedelo foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, decorrente da morte de uma mulher por complicações resultantes de uma cirurgia de histerectomia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0005257-70.2011.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme consta no laudo pericial, em 29/10/2010 a paciente teve alta hospitalar após realizar a cirurgia. Em 02/11/2010 retornou ao Hospital Padre Alfredo Barbosa, que solicitou uma ultrassonografia com resultado de infecção em ferida operatória, após uma semana da cirurgia. Entrou no hospital com febre e dor na cirurgia. Todos os atendimentos no hospital se resumiram à realização de curativos ou ultrassonografias. Nestas, mesmo quando detectada imagem de contorno irregular, não foi investigado a fundo de que se tratava (posteriormente, em outro hospital, é que foi descoberto o corpo estranho, mas já era tarde demais para realizar intervenção cirúrgica).

Apenas em 27/12, dois meses após a alta hospitalar, foi que se iniciou o uso de antibiótico e somente em abril de 2011 foi feita cirurgia para averiguar o corpo estranho, mas a paciente já estava com quadro de infecção generalizada (sepse) e morreu.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o laudo pericial não deixa dúvidas de que a conduta omissiva do Município, que em momento algum investigou profundamente as razões da dor e da infecção, foi a responsável pelo agravamento do quadro e morte da mulher por infecção generalizada.

“Caberia ao Município de Cabedelo demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC. No caso, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi investigada a suspeita de corpo estranho no pós cirúrgico), consequente erro no tratamento ao não se realizar laparoscopia ou cirurgia para retirada do corpo estranho ou até mesmo introdução imediata de antibiótico”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0005257-70.2011.8.15.0731

TJ/AM: Reajuste de servidores vinculado a índices federais é inconstitucional

Com base na CR e na Súmula Vinculante 42 do STF, trechos da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, já haviam sido suspensos em 2019.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Amazonas que questionou a validade jurídica dos artigos 7.º e 8.º da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, por ofensa ao disposto na Constituição da República (artigo 37, inciso XIII), à Constituição Estadual do Amazonas (artigo 109, inciso XII).

O julgamento foi unânime, na sessão desta terça-feira (31/05), no processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em sintonia com o parecer ministerial.

A lei questionada fixa níveis salariais dos servidores estatutários e empregados públicos do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), estabelece o quantitativo de cargos e empregos, cria funções e vantagens. E os trechos citados já haviam sido suspensos em 2019, quando o plenário concedeu cautelar na ADI.

Conforme o MP, a norma impugnada estabeleceu gratificações a procuradores e advogados com representação no Manaustrans, além do preposto judicial, vinculadas a Unidade Fiscal do Município (UFM), corrigida anualmente por meio de decreto editado pelo chefe do poder público municipal, possuindo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Este índice é oficial de correção monetária, situação que encontra óbice na Súmula Vinculante 42 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a petição.

O relator esclareceu em seu voto que a Unidade Fiscal do Município de Manaus (UFM) corrigida anualmente, tem como referência o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), confeccionado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possuindo natureza jurídica de Fundação instituída pela União.

“Vislumbro, assim, que as normas impugnadas, ao definir o índice a ser observado para fins da revisão remuneratória dos servidores públicos municipais atingidos, apresenta inconstitucionalidade nomoestática (material), a teor do enunciado da Súmula Vinculante 42 editada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’”, afirma o desembargador.

O julgamento ocorreu na sessão seguinte à sustentação oral pela Procuradoria do Município, com a manutenção do teor do voto pelo relator Airton Gentil, concluindo que “os dispositivos da lei municipal ora questionados revelam-se inconstitucionais porquanto é incabível a vinculação de remuneração de servidores públicos a índices federais de correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000

 

TJ/AC: Taxista que abriu porta e causou acidente de trânsito deve indenizar motociclista

A motociclista passou por cirurgia no joelho e precisou continuar com tratamento para tratar as limitações de flexão e extensão decorrentes da fratura.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um condutor em indenizar uma motociclista pelo acidente de trânsito. Ele deve pagar R$ 10 mil, à título de danos morais, conforme estabelecido na decisão publicada na edição n° 7.074 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), desta segunda-feira, dia 30.

O condutor estava estacionado no ponto de taxi e abriu a porta do veículo, assim, sem tempo de reagir, a motociclista abalroou o obstáculo. O sinistro ocorreu na Rua Rio de Janeiro, em direção ao centro. O taxista alegou que a colisão não foi sua culpa, porque a motociclista deveria guardar distância de segurança lateral entre seu e os demais veículos.

Contudo, o desembargador Luís Camolez deu ênfase a infração contida no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

O relator somou esse entendimento ao que está prescrito no artigo 29, § 2º do CTB, em que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores.

Portanto, a conclusão foi alinhada com o que consta no laudo pericial: “o apelante agiu de modo imprudente e negligente ao abrir a porta do veículo sem antes se certificar de que não havia perigo para si e outros usuários da via, sendo esta a causa determinante do acidente”.

Processo n° 0705817-36.2019.8.01.0001

TJ/SC determina que o Estado realize cirurgia de urgência em 15 dias

Vítima de hérnia de disco cervical, que necessita em caráter de urgência de cirurgia de discectomia e artrodese, um homem teve pedido para a realização do procedimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia. Além disso, o colegiado substituiu a multa diária imposta pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.

Diante da necessidade e da falta de previsão para realizar o procedimento cirúrgico, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra o governo do Estado. Em fevereiro de 2021, a tutela antecipada para o procedimento foi deferida. Em razão da inércia da área de Saúde, o magistrado de 1º grau, em novembro de 2021, determinou que a cirurgia fosse realizada em 45 dias e, caso não fosse feita, estabeleceu multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Inconformado, o governo do Estado recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento. Alegou que está com problemas para adquirir os instrumentos necessários para a realização das cirurgias, que o prazo fixado é exíguo para o cumprimento da decisão, e requereu a retirada da multa. O pedido foi parcialmente deferido.

“Por outro lado, o paciente não pode ficar aguardando ad eternum a realização de uma cirurgia de urgência. Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em novembro/2021 e que o prazo de 45 dias antes fixado já se escoou, deve ser concedido o prazo de mais 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação”, anotou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5007524-51.2022.8.24.0000/SC

TJ/ES nega provimento a recurso de marca de roupa que teria sido copiada por concorrente

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas foi possível observar o uso da marca.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de uma confecção e uma empresa de comércio de roupas que pedia a condenação de uma concorrente pela comercialização de produtos copiados de sua marca.

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas pelas apelantes, por meio das quais se pretendia demonstrar a publicidade das roupas vendidas pela apelada, foi possível observar o emprego da marca ou sinal que indique a sua utilização, o que afasta a tese de prática desleal para enganar o público consumidor.

Em relação ao registro industrial, o magistrado de primeiro grau observou que a parte autora possui marca devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contudo, não possui o registro do desenho industrial das peças, tecido ou detalhes específicos, o que segundo o desembargador relator, seria capaz de garantir sua utilização com exclusividade.

Ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, “para considerar que uma roupa é cópia de determinada marca é importante verificar se a roupa de fato é vendida como se fosse o objeto desejado, sendo capaz de gerar confusão no público/consumidor, ou seja, a cópia se passar pelo objeto da marca desejada”.

Também nesse sentido, quanto à imitação de trade dress, ou seja, à utilização de determinado conjunto-imagem, o desembargador Jorge Viana depreendeu que “as apelantes não se desincumbiram de comprovar cabalmente a prática desleal alegada, já que tais fatos somente poderiam ser esclarecidos através de uma perícia técnica que esclarecesse determinados pontos específicos, tais como: 1) se aquela linha de roupas seguiria uma tendência geral do segmento de roupa feminina; 2) a época em que as coleções foram lançadas no mercado, ou; 3) se a prática ensejaria confusão no público consumidor”.

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso interposto pela confecção e pela empresa de comércio de roupas, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0031043-60.2014.8.08.0035

TJ/RN: Estado deve aceitar documentação de nível superior de aprovada para cargo de técnico de enfermagem

O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, confirmando uma liminar já deferida, determinou ao Secretário Estadual de Saúde e à Secretária-Adjunta de Saúde que reconheçam como válida a documentação de habilitação profissional de uma candidata que foi aprovada em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem e que apresentou documentos de nível superior na área.

Para o Tribunal de Justiça, o reconhecimento da documentação de habilitação profissional da candidata como válida se dá por ser superior àquela exigida pelo edital, com os efeitos daí decorrentes. O voto neste sentido foi do relator do Mandado de Segurança n° 0852978-23.2020.8.20.5001, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

No MS, a autora narrou que participou do certame referente ao Edital nº 001/2018-SEARH-SESAP, datado de 6 de janeiro de 2018, visando o preenchimento do cargo de ‘técnico de enfermagem’, ficando aprovada e convocada por meio do Diário Oficial de 1º de agosto de 2020.

Ela relatou, no entanto, que após a convocação, se dirigiu à Secretaria Estadual de Saúde para apresentar os exames e a documentação necessária, sendo impedida de tomar posse “pois apresentou o Diploma de Nível Superior em Enfermagem – Bacharelado e Licenciatura, em detrimento do Diploma de Nível Técnico em Enfermagem”.

Assim, defendeu que foi arbitrariamente tolhida em seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo para o qual foi regularmente aprovada, uma vez que o diploma de curso superior em enfermagem certamente a habilita ao exercício de todas as funções próprias de um cargo de nível técnico, com maior capacidade e conhecimento, inclusive.

Direito plausível

Para o relator, o direito reclamado pela autora é revestido de suficiente plausibilidade, tendo em vista que os documentos que esta juntou ao processo demonstram título, de nível superior, em bacharelado e licenciatura no curso de Enfermagem, além de pós-graduação na mesma área acadêmica.

Por isso, considerou não serem válidos os argumentos tecidos pela assessoria jurídica da SESAP, ou mesmo pelo Conselho Federal de Enfermagem, quanto ao suposto não preenchimento de requisito técnico de habilitação, uma vez que a candidata não pode ser preterida simplesmente por deter capacitação superior à exigida pelo edital.

Mandado de Segurança n° 0852978-23.2020.8.20.5001

STF confirma decisão que suspendeu majoração de reajuste de servidores mineiros

Os artigos foram introduzidos por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema, que tratava da revisão geral anual dos subsídios.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso que suspendeu a eficácia de dois dispositivos de lei do Estado de Minas Gerais que concediam revisão da remuneração do funcionalismo público do Poder Executivo em percentuais maiores e de forma diversa em relação à proposta original. Os artigos foram introduzidos, por emenda parlamentar, em projeto de lei de iniciativa do governador Romeu Zema que tratava da revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos básicos de servidores do Executivo. Embora Zema os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.

O referendo à liminar, concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7145, ajuizada pelo governador, ocorreu na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (27/5).

Segundo Zema, o objetivo da Lei 24.035/2022 era aplicar aos vencimentos o índice linear de 10,06% (correspondente ao IPCA referente ao ano de 2021). Contudo, após as emendas, a norma concede mais 14% às carreiras ligadas à segurança pública e à saúde e mais 33,24% a carreiras relacionadas à educação básica, em decorrência da atualização do piso salarial nacional, a partir de 1º de janeiro de 2022. Já o artigo 11 instituía o auxílio social de 40% da remuneração básica de soldado de 1ª classe, cuja primeira parcela deveria ser paga este mês, e anistiava faltas de profissionais da educação que aderiram a movimento grevista.

Impacto orçamentário

Em seu voto no Plenário Virtual, o relator defendeu o referendo a sua decisão com base, principalmente, no requisito relacionado à urgência, em razão do risco irreversível de impacto, estimado em R$ 8,68 bilhões, caso os pagamentos fossem realizados, tendo em vista que se trata de verba alimentar a ser recebida de boa-fé pelos servidores.

O entendimento do relator, confirmado pelo colegiado, é que os artigos 10 e 11 da norma não têm pertinência temática com a proposta original e tratam de questões que também deveriam ser objeto de iniciativa do governador. “Trata-se, na maior parte, de normas que dispõem sobre remuneração e cargos da administração pública estadual e que importam em aumento de despesa”, explicou. “Com relação à anistia concedida aos grevistas, a lei trata do regime jurídico de servidores, matéria totalmente estranha à revisão geral anual”.

Barroso verificou violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. De acordo com o relator, a partir da análise do parecer que fundamentou a derrubada do veto do governador, observa-se que a Assembleia Legislativa fundamentou sua decisão na dificuldade em acessar informações financeiras e orçamentárias do estado, que teriam sido sonegadas pelo Executivo. “Ainda assim, a partir da documentação do processo legislativo, não é possível identificar o estudo a que se refere o artigo 113 do ADCT”, concluiu Barroso.

Processo relacionado: ADI 7145

STF: Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação

Segundo o Plenário, a jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), concluído com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ultratividade

De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha ​a decidir sobre o direito trabalhista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em 2016, ele havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Processo legislativo

Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Mendes lembrou que a Lei 8.542/1992 estabelecia que as cláusulas integravam os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser reduzidas ou suprimidas por norma coletiva posterior. Na rediscussão da matéria, por meio da Lei 10.192/2001, o Congresso Nacional retirou o princípio da ultratividade do ordenamento jurídico nacional. Para o relator, o TST “ressuscitou princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”, afastando o debate público, os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo.

Segurança jurídica

A seu ver, a súmula também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

Concessões mútuas

Por fim, o relator apontou que acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. “Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos”, concluiu.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli apontou que a controvérsia consiste na interpretação do TST ao parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição. O dispositivo prevê que, se alguma das partes recusar a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica para que a Justiça do Trabalho possa decidir o conflito, respeitadas as disposições convencionadas anteriormente. Segundo ele, o TST compreendeu que a inserção do termo “anteriormente” ao final do dispositivo resultou na adoção do princípio da ultratividade.

Mas, para Toffoli, o dispositivo indica que o julgador não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados, limitando o conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, mas sem interferir na vigência pactuada pelas partes. “A interpretação conferida ao dispositivo pela Justiça do Trabalho invade o espaço reservado ao legislador para a disciplina da matéria”, afirmou, ao acompanhar o voto do relator.

Integraram a corrente majoritária os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Na sessão de 4/8/2021, o ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, votando pela improcedência da ação. Na sua avaliação, as normas não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo, e o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso. Na ocasião, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência.

Na sessão virtual, o ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou essa corrente, sob o fundamento de que a interpretação do TST resguarda o trabalhador de se ver na iminência de perder direitos. Para ele, permitir a supressão de direitos anteriormente convencionados em intervalo de vazio normativo representa verdadeiro retrocesso na condição social do trabalhador.

Processo relacionado: ADPF 323

STJ permite rescisão de pacto de exploração ambiental por violação da boa-fé objetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, apesar de reconhecer violação da boa-fé objetiva em contrato acessório de exploração sustentável de área ambiental, rejeitou o pedido para a sua resolução, sob o argumento de que ainda seria possível mantê-lo, apenas determinando que o responsável cumprisse suas obrigações para licenciamento da área perante os órgãos ambientais.

Para a turma julgadora, a decisão do TJMT extrapolou os limites da petição inicial – em que não houve pedido de cumprimento do contrato –, violando o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pode pedir a resolução do contrato caso não prefira exigir-lhe o cumprimento – cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos.

De acordo com os autos, foi celebrado um contrato de compra e venda de área rural, no qual ficou estabelecido, por meio de pacto acessório, que os vendedores poderiam explorar de forma sustentável uma região de floresta. Em contrapartida, eles abateram do valor do imóvel o montante que seria potencialmente obtido com essa exploração.

Entretanto, segundo os vendedores, o comprador, logo após a celebração do contrato, passou a frustrar o cumprimento do pacto, deixando de assinar documentos essenciais para a obtenção de licenças nos órgãos ambientais e, assim, impedindo-os de explorar licitamente a área.

Para o TJMT, o contrato não deveria ser rescindido
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a violação de cláusula adjeta de arrendamento florestal, em razão da omissão do comprador em atender o dever de colaboração e cooperação. Por isso, o magistrado condenou o réu à obrigação de assinar todos os documentos relativos às fases de aprovação ambiental, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia.

Ao manter a sentença, o TJMT afirmou que o fato de não haver relação cordial entre as partes não é motivo suficiente para pôr fim ao contrato. Embora a petição inicial tivesse como pedidos exclusivos a resolução parcial do contrato – especificamente em relação à exploração florestal – e o pagamento de indenização referente ao valor da área que seria explorada, a corte estadual entendeu que o cumprimento do acordo ainda era possível, bastando forçar o comprador a cumprir suas obrigações perante o órgão ambiental.

Dever de lealdade e respeito à confiança entre as partes contratantes
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos vendedores, explicou que a boa-fé objetiva constitui uma exigência de lealdade, impondo que cada parte se comporte de forma honesta, escorreita e leal, em conformidade com um padrão ético de confiança, a fim de permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do acordo de vontades.

“O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual”, completou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, como os autores da ação não pediram o cumprimento do acordo, o TJMT, após reconhecer a violação de dever contratual, não poderia atribuir consequência jurídica diferente daquela pleiteada na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência.

“Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o tribunal de origem – ao deferir pedido não formulado pelos autores da ação – extrapolou os limites fixados na petição inicial, em afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou.

Em seu voto, a relatora ainda observou que o tribunal mato-grossense, ao entender que o inadimplemento do comprador não deveria resultar na resolução parcial da avença, ofendeu igualmente o artigo 475 do Código Civil.

“Por derradeiro, como corolário do reconhecimento do inadimplemento parcial da avença, que acarretou prejuízo econômico aos recorrentes, impõe-se ao recorrido a obrigação de reparar os danos materiais causados, cujo montante deve ser apurado pelo juízo de primeiro grau em liquidação de sentença, por arbitramento”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1944616

TRF1: Prova testemunhal pode ser usada para complementar comprovação de trabalho rural para concessão de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural alegando que a autora não teria preenchido os requisitos necessários para a referida concessão.

Na análise do caso em questão, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em Lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental, bem como a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido, bem como comprovado trabalho rural por meio documental e testemunhal.

O magistrado citou jurisprudência que permite que outros documentos dotados de fé pública, mesmo que não especificados em lei, também sejam considerados para fins de concessão desse tipo de benefício, devido à situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para comprovar essa atividade.

Desse modo, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal.

De igual forma, são aceitas certidões do Incra, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com anotações de trabalho rural, entre outros.

Cumpridos os requisitos previstos para a concessão do benefício, a 2ª Turma decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS que requereu reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.

Processo 1023526-52.2021.4.01.9999


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