TJ/SP condena homem que compartilhou cenas íntimas da ex-companheira

Crimes de perseguição e divulgação de cena de sexo.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ribeirão Preto condenou, na segunda-feira (30), réu acusado de publicar na internet cenas íntimas da ex-companheira. Pelos crimes de perseguição e de divulgação de cena de sexo, a pena foi fixada em seis anos, três meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. Após denúncia da vítima, o juiz Caio Cesar Melluso, determinou o bloqueio e exclusão dos perfis falsos, bem como o fornecimento dos dados de acesso (datas, horários, números de IP) e criação dos perfis. A partir dessas informações o acusado foi localizado. O processo, desde a fase de inquérito, foi julgado em 73 dias.

Na sentença, o magistrado afirmou que o acervo probatório “não deixa dúvida de que foi o réu, de seu endereço fixo, utilizando-se da rede wi-fi de sua residência, bem como através de sua linha de celular móvel que, escondendo sua identidade através da criação de um perfil fake em rede social, movido por sentimento de vingança e humilhação, expôs, transmitindo através da rede mundial de computadores, as fotos da vítima realizando sexo e em poses sexuais contendo nudez”.

Ao fixar a pena, o juiz sublinhou “a culpabilidade exacerbada, o dolo extremo, a personalidade e a conduta sociais reprováveis, as circunstâncias terríveis e as consequências nefastas, para toda vida, para a vítima, justificam a exasperação da pena”. O homem não poderá apelar em liberdade, dado o “risco à ordem pública e à vítima (mais do que já o fez para esta), razão por que mantenho a prisão preventiva do réu”.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/ES: Criança que fraturou o cotovelo ao cair em creche municipal deve ser indenizada

O magistrado observou que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.


Uma criança que fraturou o cotovelo ao sofrer queda em uma creche municipal da capital deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

O pai da criança contou que foi informado pela diretora da instituição, que seu filho teria sofrido uma “quedinha” na creche, sendo levado pelo serviço de atendimento móvel de urgência para o hospital. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a notícia de havia ocorrido uma fratura grave em seu cotovelo, sendo necessária uma cirurgia para a colocação de pinos, tendo ficado com cicatrizes e limitação no movimento do braço esquerdo.

O requerido, por sua vez, argumentou que não houve negligência dos funcionários da instituição e que as quedas e suas consequências são normais e esperadas na infância, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O magistrado, contudo, observou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.

“Portanto, a meu ver, está devidamente comprovado que houve, sim, lesão sofrida pela parte Requerente e que essa lesão derivou de quebra do dever de cuidado por parte do Município de Vitória em relação ao aluno da rede pública sob sua custódia, durante o horário escolar. Com isso, vislumbro estar configurada a responsabilidade objetiva da Municipalidade, a qual deverá indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no aspecto de sua integridade física”, concluiu o juiz na sentença, que julgou parcialmente o pedido feito pelo autor, representado por seus genitores.

TJ/ES: Mercado Livre não indenizará usuário enganado na plataforma

A consumidora pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.

Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.

Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.

“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0000085-82.2019.8.08.0046

TJ/PB: É inconstitucional lei sobre idade mínima para matrícula no ensino pré-escolar e fundamental

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803337-77.2017.815.0000 foi proposta pelo Ministério Público estadual e teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Ao votar no processo, a relatora lembrou que a ação fora proposta em razão de cada Estado criar sua própria regra, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu uniformizar os parâmetros e evitar a judicialização. Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

“É uma decisão do Supremo que resguarda a integração e a uniformização das normas sociais, assegurando a população infantil a segurança jurídica, proporcionando tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental junto aos Estados e municípios da Federação. O que antes servia tão somente para nortear Estados e municípios agora tem força de precedente obrigatório no sentido de uniformizar a situação em todo o país”, afirmou a desembargadora.

Concluindo o seu voto, a relatora afirmou que a Lei Estadual nº 10.521/2015 fere o artigo 209, I, da Constituição do Estado da Paraíba, imiscuindo-se em matéria de competência da União.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador que sofreu queda em piso escorregadio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio Península Lazer e Urbanismo a indenizar um morador que sofreu uma queda na área comum do prédio. O colegiado concluiu que houve omissão do réu ao não sinalizar que o piso estava escorregadio.

O autor conta que andava pela área comum do condomínio quando perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o braço esquerdo. De acordo com ele, a área havia sido molhada e estava sem sinalização sobre o perigo. Afirma que precisou passar por procedimento cirúrgico e sofreu danos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o réu a indenizar o autor. O condomínio recorreu sob o argumento de que a culpa foi exclusiva do autor, que estava molhado quando andava pelo local. Defende que não há comprovação de culpa ou responsabilidade do condomínio.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “houve ato ilícito gerado por uma omissão do condomínio”. As fotos do processo mostram que o piso é composto por cerâmicas lisas e escorregadias e que não havia placa de sinalização. Para o colegiado, “tal fato exigia no mínimo avisos de advertência aos condôminos e visitantes, a fim de alertá-los acerca do perigo”.

“A ausência de placas de advertência indicadoras de piso molhado ou escorregadio pode gerar acidentes, que, se ocorridos com expressiva lesão corporal, como no caso em exame, afetam atributos da personalidade e autorizam a condenação do estabelecimento em indenização por danos morais”, registrou. O magistrado lembrou que, após o acidente com o autor, o condomínio instalou sinalização de piso escorregadio com perigo de queda.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709487-23.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Homem deve ser indenizado por cobrança de IPVA de carro registrado mediante fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.

A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.

Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.

De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0704154-62.2021.8.07.0018

Após ingresso da OAB/MS como amicus curiae, TJ/MS reconhece a inexigibilidade de licitação em contratação de escritório de advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) ingressou na qualidade de amicus curiae em Ação Civil Pública, na qual o Tribunal de Justiça afastou suposta ilegalidade na contratação direta de escritório de advocacia pelo Poder Público Municipal.

Assim que a OAB/MS tomou conhecimento sobre a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Mundo Novo e os advogados do escritório contratado, questionando a legalidade da contratação e pleiteando a devolução dos recursos, ingressou como amicus curiae após parecer elaborado pela Comissão do Advogado Publicista.

No julgamento, que ocorreu nesta quinta-feira (26), após firme atuação da OAB/MS, o TJMS deu provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade da contratação direta por inexigibilidade, fundamentada na legislação e jurisprudência dos Tribunais.

No acórdão, o relator entendeu que não houve demonstração de que a contratação direta de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos especializados, tenha sido realizada de forma a afrontar a moralidade/ética, que deve pautar a atuação do administrador público. “O serviço prestado por advogado é de natureza personalíssima e de impossível aferição em processo licitatório, sendo lícito ao administrador a escolha, dentro do interesse público, do melhor profissional, e também, não caberia exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Vale lembrar que o amicus curiae é um terceiro que não é parte na causa, mas é admitido no processo como um colaborador apto a trazer ao juízo elementos que podem subsidiar a decisão a ser tomada.

Veja o acórdão.
Processo nº º 0900006-60.2019.8.12.0016

STF: Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial

A medida, no entanto, deve ser tomada em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar esses dados às autoridades competentes.

As entidades alegavam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentavam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.

Atribuições

O colegiado acompanhou integralmente o voto da ministra Rosa Weber (relatora). Segundo ela, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza o CNJ a editar norma sobre seu funcionamento e sobre as atribuições do corregedor nacional, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura. A norma questionada, na avaliação da ministra, trata justamente da competência instrutória do corregedor nos processos ou procedimentos administrativos que lhe cabe conduzir.

Fiscalização

Em relação ao acesso a dados sigilosos sem prévia autorização judicial, a ministra afirmou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. A proteção cede espaço à tutela de outros valores públicos, como a concretização dos princípios da administração pública. Nesse sentido, ela lembrou que a Corte declarou a constitucionalidade de norma autorizadora do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal (RE 1055941) e validou legislação federal que trata do fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).

Portanto, na linha desses precedentes, a ministra considerou possível ao CNJ, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, estabelecer hipótese de transferência de sigilo no interior da administração pública, com as devidas garantias. A seu ver, a possibilidade tem amparo na lógica de probidade patrimonial dos agentes públicos e se justifica na função constitucional exercida pelo corregedor, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário e, em especial, da idoneidade da magistratura nacional.

Garantias

A ministra observou, no entanto, que a possibilidade de acesso a dados bancários e fiscais sigilosos se sustenta na existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada (no caso da atribuição do corregedor nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência). Isso porque, como já estabelecido pelo Supremo, não há espaço para devassa ou varredura generalizadas e indiscriminada na vida das pessoas, em busca de eventuais irregularidades. Já com relação à imprescindibilidade da medida, ela apontou que este requisito está previsto na própria norma impugnada.

A relatora observou, ainda, que a requisição deve ter por base decisão fundamentada em indícios concretos da prática da irregularidade, e a restrição de publicidade deve ser mantida no órgão administrativo de destino. Por fim, ela ressaltou que os atos do CNJ realizados no desempenho de suas competências constitucionais estão sujeitos ao controle jurisdicional, direto e exclusivo, do STF.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4709 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Regimento Interno do CNJ.

Processo relacionado: ADI 4709

STF invalida concessão de anistia de infrações administrativas a militares estaduais por lei federal

Segundo o Plenário, compete aos estados, e não à União, legislar sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios em vários estados do país. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 27/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A anistia, trazida pela Lei 12.505/2011, com as alterações da Lei 13.293/2016, abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos a militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho.

Competência estadual

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores. Ela acrescentou que a Constituição da República (artigo 144, parágrafo 6°) realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.

Segurança jurídica

No entanto, a relatora ressaltou que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas. Por isso, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.

Placar

Com relação à invalidação da regra, a decisão do Plenário foi unânime. Quanto à modulação de efeitos, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que assentavam a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

Processo relacionado: ADI 4869

STJ: Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.

Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas
O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”.

Pocesso: REsp 1494279


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