TJ/DFT: Liminar afasta ato que proibiu comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh

O desembargador relator da 8ª Turma Cível do TJDFT, em decisão liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativo do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF, que determinou a suspensão da comercialização dos produtos da linha Del Valle Fresh. A decisão desta terça-feira, 31/05, também afasta provisoriamente a realização de contrapropaganda.

No dia 13 de maio de 2022, o Procon determinou a suspensão imediata da distribuição e venda das bebidas da linha. Foi determinando ainda que fossem realizadas contrapropagandas, sob a alegação de risco iminente aos consumidores, decorrente de suposta violação ao dever de informação.

Na ação, a distribuidora Brasal Refrigerantes pede que seja concedida liminar para afastar o ato do Procon. A autora alega queas imagens de frutas estampadas no rótulo estão presentes na composição das bebidas. Defende ainda que o ato administrativo viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade econômica.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o ato administrativo do Procon-DF se refere à informação dos rótulos e embalagens e não dos produtos ou de aspectos que possam “comprometer a sua vida, a saúde ou a segurança dos consumidores”.

“Entendo que a razoabilidade e a proporcionalidade impõem, neste momento, sobrestar a sanção administrativa de suspender a comercialização, pois causadora de grave dano a atividade econômica da recorrente, eis que fora feito de forma abrupta, em medida antecipatória”, pontuou.

O magistrado observou ainda que as bebidas “são produtos já comercializados há anos, sem notícia de nocividade à saúde dos consumidores, de modo que, neste juízo de prelibação superficial, se mostra razoável sobrestar o ato administrativo, ao menos até que sobrevenha, nestes autos, maior instrução, ou o contraditório”.

Na decisão, o desembargador relator lembrou que a empresa apresentou os Certificados de Registro dos Produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a informação prestada pela ANVISA quanto à adequação dos produtos segundo a legislação.

Dessa forma, foi concedida liminar para sobrestar o ato administrativo, afastando provisoriamente a proibição de comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh e a realização de contrapropaganda administrativamente determinada.

Processo: 0716110-95.2022.8.07.0000

TJ/AC garante direitos de condutor que se envolveu em acidente por falta de sinalização

Magistrada relatora entendeu que, além de ressarcimento dos danos materiais, autor da ação também faz jus a indenização por lesão de natureza moral; decisão foi acompanhada, à unanimidade, por juízas de Direito da 1ª Turma Recursal.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais condenou o departamento responsável pelo cuidado com as estradas e a empresa de pavimentação asfáltica ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais e materiais a um condutor vítima de acidente de trânsito, por “má sinalização em local de reparo”.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 7.072 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para afastar a obrigação das partes demandadas em indenizar por danos materiais, motivo pelo qual o recurso inominado foi rejeitado, à unanimidade. Simultaneamente, foi aceita apelação da parte autora para que também lhe seja paga indenização por lesões de natureza extrapatrimonial (moral).

Entenda o caso

Segundo os autos, o demandante envolveu-se em acidente de trânsito, ocorrido em outubro de 2020, na Rodovia AC 40, com um caminhão da empresa de pavimentação demandada, que teria agido com imprudência ao tentar realizar ultrapassagem no mesmo momento em que o autor desviava de um buraco na pista.

Ainda de acordo com o caderno processual, a parte autora também descreveu que naquela altura do trecho foi surpreendido pela grande quantidade de buracos (na verdade, cortes realizados no asfalto para realizar ação do tipo “tapa-buraco”) que não estavam sinalizados, estando ausentes máquinas ou trabalhadores da empresa responsável no local.

A ação ajuizada pelo autor foi julgada procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido em R$ 6,2 mil. Já os danos morais foram rejeitados pelo Juízo originário.

Inconformadas, ambas as partes recorreram à 1ª TR, buscando a reforma da sentença.

Decisão

A juíza de Direito relatora dos recursos, ao analisar o caso, entendeu que as apelações apresentadas pela autarquia e pela empresa de pavimentação demandada não merecem aceitação, uma vez que a falha foi devidamente comprovada durante a instrução processual.

“A falha encontra-se comprovada, considerando a notória ausência de sinalização em local de reparos na rodovia mencionada, o que acarretou o acidente. (…). A responsabilização tanto do departamento de estradas estadual quanto da empresa de pavimentação está caracterizado, devendo reparar os danos causados ao cidadão/condutor”, anotou a relatora em seu voto.

Por outro lado, a juíza de Direito Lilian Deise compreendeu que os danos morais foram comprovados e devem ser pagos ao autor, pois houve a comprovação da falha da administração no ocorrido, o que, para a relatora, ultrapassou o mero aborrecimento. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

O voto da magistrada relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelas demais juízas de Direito da 1ª TR dos Juizados Especiais.

TJ/SC: TV Bandeirantes indenizará jovem que ganhou, mas não levou, luvas autografadas de Rogério Ceni

Uma rede nacional de televisão teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais a um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos, mas, mesmo assim, nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni, ídolo do São Paulo, cuja despedida dos gramados ocorreria no final do ano de 2015.

O programa esportivo, tradicionalmente exibido no horário do meio-dia, de segunda a sexta-feira, e apresentado por um ex-jogador de futebol, lançou a promoção em rede nacional no mês de março de 2015. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores que enviassem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor deles, afiançava o antigo craque, ganharia o apetrecho do goleiro.

Incentivado pelo pai, um garoto de Itajaí produziu o material e o enviou ao programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas depois, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciava o vencedor e reproduzia o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem as luvas –, o caso foi parar na Justiça.

Em 1º grau, a juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar as luvas em 30 dias e pagar indenização por danos morais ao rapaz. Houve recurso de apelação cível, que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou os argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir as luvas de Rogério Ceni, nem sequer condição de obter outras idênticas, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.

O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui as luvas anunciadas como premiação também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu às imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.

Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor, o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico.” Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Apelação n. 03062995020158240033

TJ/ES: Companhia de saneamento vai indenizar estudante que caiu em bueiro

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória.


Um estudante, que ao atravessar a rua em frente a instituição de ensino que frequentava, caiu dentro de um bueiro da rede de esgoto, deve ser indenizado pela companhia de saneamento. O autor contou que sofreu diversas lesões nos membros inferiores devido à queda.

Na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória, o juiz destacou que a responsabilidade da empresa prestadora e exploradora de serviços público é objetiva, e que as lesões sofridas pelo autor foram comprovadas no processo.

Assim sendo, ao entender configurado o dano moral, diante dos sentimentos de angústia, temor e aflição vivenciados pelo estudante em decorrência do acidente, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Processo n° 0008134-18.2018.8.08.0024

TJ/ES: Morador atingido por disparo de arma de fogo deve ser indenizado por igreja

A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa que, segundo o autor, foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções.


Uma igreja foi condenada a indenizar um morador do sul do estado, que foi atingido por disparo de arma de fogo enquanto caminhava próximo ao templo. A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa.

O autor disse que foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções, momento em que foi atingido por um projétil em sua perna direita. Já a requerida argumentou não existir prova de que a pessoa que deu o tiro estivesse a seu serviço.

Contudo, o magistrado que analisou o caso observou que os testemunhos e provas apresentadas foram unânimes em informar o contrário. De acordo com uma das pessoas ouvidas, a igreja mantinha os seguranças nos dias de culto para proteger seus membros.

Assim sendo, diante do abalo moral e psíquico do autor, em decorrência do tiro que o atingiu na perna quando fazia uma caminhada, a igreja foi condenada a pagar ao requerente R$ 10 mil por danos morais, e R$ 576,36 referente ao valor pago pelo autor com despesas médicas e medicamentos.

Processo nº 0015754-57.2017.8.08.0011

TJ/SC: Médico pagará indenização por esquecer gaze em corpo de gestante durante cesárea

Uma mulher que teve graves complicações decorrentes de uma gaze esquecida no interior do seu abdômen, após cesárea do segundo filho, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. Parte do intestino da paciente teve que ser retirada devido ao estado em que o órgão se encontrava em virtude da convivência com o objeto estranho.

O processo tramitou na Vara Única de São José do Cedro, sob regência do juiz Lucas Antonio Mafra Fornerolli. Foram condenados a arcar com a indenização, em conjunto, o médico responsável, a associação hospitalar e o município onde o fato foi registrado.

Consta nos autos que a vítima começou a sentir fortes dores abdominais dias depois do parto. Em nova consulta com o mesmo médico, o diagnóstico foi uma pequena infecção. Mesmo com o uso prolongado da medicação receitada, as dores se intensificaram, em virtude de largo período com registro de constipação e vômitos. Três meses após a cesariana, o mesmo profissional fez uma cirurgia para investigar o que ocorria e encontrou algo semelhante a um tumor no intestino grosso.

Diante da situação, a autora foi transferida para outra unidade hospitalar, em município vizinho. Em novo procedimento cirúrgico, agora realizado por outros médicos, foi constatado que o “tumor” era, na verdade, uma gaze envolta pelo intestino grosso. Foi necessária a retirada de 40 centímetros do órgão, dos quais 3,5 estavam necrosados.

Em sua defesa, o médico que fez o parto argumentou que a gaze poderia ter sido deixada na primeira cesárea a que a mulher foi submetida, dois anos e sete meses antes. No entanto, laudo pericial demonstrou que o objeto não foi identificado nos exames de imagem realizados durante o pré-natal da segunda gestação, o que ficaria evidente. O mesmo documento relata que cada organismo reage de maneira diferente a um corpo estranho e que é possível a situação chegar a tal agravamento em poucos meses, como aconteceu no caso.

Os réus foram condenados de forma solidária. Dessa forma, o pagamento das indenizações deve ser dividido entre eles. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil e os danos estéticos, em R$ 10 mil. Os valores estipulados devem ser acrescidos de correção monetária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC Unimed é condenada por recusar atender cliente por suposta inadimplência

Empresa deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é destacado que o cliente comprovou ter quitado as faturas e foi ilícito a operadora não atende-lo.


Um pai consegui junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco direto de receber de operadora de plano de saúde R$ 10 mil de indenização por danos morais. A empresa negou atendimento à filha do autor sob a alegação dele estar inadimplente. Contudo, o consumidor comprovou que não tinha faturas em atraso na época do ocorrido.

Conforme os autos, o pai levou sua filha até o hospital credenciado no plano de saúde, mas negaram atendimento, alegando que tinha fatura sem pagamento. Entretanto, o consumidor relatou que tinha quitado o débito, mas ainda assim, sua filha ficou sem atendimento. A empresa, por sua vez, argumentou que o cliente estava inadimplente e não houve registro de atendimento negado ao autor e sua filha.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade. A magistrada verificou foi comprovada a má prestação de serviços da empresa, diante da recusa em prestar atendimento a filha do autor. “Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora, tendo em vista que os elementos de prova carreados aos autos dão guarida à tese formulada de que houve má prestação do serviço em face da negativa de atendimento”, enfatizou Ribeiro.

Segundo acrescentou a juíza a operadora do plano de saúde não trouxe provas de suas alegações. “Já a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, visto que tinha meios para demonstrar que não houve negativa de atendimento na data em questão. Uma vez que a negativa de atendimento se deu no seu próprio pronto atendimento, poderia ter apresentado as gravações das câmeras de segurança deste dia, o que não fez”, escreveu Ribeiro.

Além disso, a magistrada destacou ter sido ilícita a conduta da empresa em negar atendimento, quando o cliente estava com as faturas pagas. “O ato da ré, em negar atendimento a autora, sob o argumento de inadimplemento, quando este não existiu, constitui ato ilícito (…)”

Processo n.° 0704225-83.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que teve cartões furtados de armário

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a academia ADV Esporte e Saúde a pagar danos materiais à aluna que teve armário furtado e prejuízo de R$ 5.464,63.

Conforme a autora, em maio de 2021, bens deixados em armário trancado dentro do estabelecimento foram furtados. Entre os objetos levados, estavam cartões de crédito e débito com os quais foram efetuados saques e compras. A mulher conta que registrou boletim de ocorrência na polícia e comunicou o fato à academia. A ré, contudo, se negou a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.

No recurso, a ré alega que não há dever de indenizar, pois a autora não comunicou o furto no dia dos fatos, bem como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que, nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da responsabilidade.

“Apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.

A julgadora reforçou que cabia ao estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.

Diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.

Processo: 0709123-17.2021.8.07.0020

Lei reduz alíquotas do IR sobre rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Lei nº 14.355, de 31 de maio de 2022, que altera a Lei nº 11.371/2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações abaixo expostas:

“Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:

II – 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
III – 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
IV – 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
V – 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.”

Planalto.gov.br

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

No entanto, foi ressalvada a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910, realizado na sessão virtual encerrada no dia 27/5.

Na ADI, o governo de Rondônia questionava dispositivo da Lei estadual 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, que previa a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Precedentes

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a Corte tem assentado que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores estaduais não ofende o regime de subsídios nem os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil. Ele lembrou que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da parcela em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

Toffoli destacou, também, que a regra de Rondônia tem características semelhantes às do pagamento de honorários aos advogados da União relacionados aos encargos legais da dívida ativa da União (Lei federal 13.327/2016), cuja previsão foi validada pelo STF na ADI 6053.

Razoabilidade

Conforme o relator, no uso de meios alternativos, os procuradores de Rondônia têm de realizar serviços específicos, visando à cobrança da dívida ativa extrajudicialmente. Nessas circunstâncias, o montante de 10% a título de honorários é razoável.

Toffoli observou, ainda, que, na esfera privada, se admite a exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação não cumprida. Assim, é razoável e proporcional que isso se aplique, também, em favor de advogados públicos.

Teto

No entanto, Toffoli considerou a necessidade de deixar expresso, como a Corte tem feito em casos semelhantes, a imprescindibilidade da observância do teto remuneratório. Por isso, ele julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários dos procuradores do estado não poderá exceder o limite constitucional.

Processo relacionado: ADI 5910


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