STF: Norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Processo relacionado: ARE 1121633

STF: Ministro Nunes Marques restabelece mandato de deputado estadual cassado pelo TSE por ‘fake news’

Também foram restabelecidos os mandatos de outros três deputados que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL), acusado de divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018. A decisão, proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, também restabeleceu o mandato de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL), eleitos pelo quociente eleitoral, mas que haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos de Francischini.

O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, em que teria divulgado notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.

Na decisão, o ministro levou em consideração a possibilidade de provimento de um recurso (agravo) apresentado pelos parlamentares contra a negativa do presidente do TSE de remeter ao STF um recurso extraordinário contra a decisão. Os deputados argumentam que o TSE não poderia aplicar, de forma retroativa, a alteração jurisprudencial que passou a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. O relator também apontou a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a escolha eleitoral, levando em conta o risco à estabilidade institucional e à ordem pública passível de ocorrer com a aplicação retroativa da nova interpretação adotada pelo TSE na matéria, uma vez que a norma que regulamentou as eleições de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta.

Nunes Marques entende que a ampliação, por analogia, da expressão “meios de comunicação social” para abranger também a internet e todas as tecnologias a ela associadas, em particular as redes sociais, é desproporcional e inadequada. Segundo ele, como a internet e as redes são de livre acesso a todos os candidatos e partidos, esse enquadramento, para a configuração de abuso, não pode ser automático.

Outro ponto observado pelo ministro é que o acórdão do TSE não traz elementos que demonstrem a manipulação midiática das redes sociais visando à quebra da isonomia, da normalidade e da legalidade das eleições.

Em relação ao conteúdo da transmissão, o relator ressaltou que a disseminação de fatos inverídicos e de ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia é reprovável e merece disciplina própria, por meio de lei, com vistas a resguardar o processo eleitoral e a formação da vontade popular.

Quanto à perda dos mandatos dos parlamentares eleitos em razão do quociente eleitoral, o ministro observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018 era de que, caso um candidato tivesse o mandato cassado por ato publicado depois do pleito, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda.

Com essa fundamentação, ele deferiu o pedido para suspender o acórdão do TSE e restaurar a validade dos mandatos e as prerrogativas da bancada do partido na Assembleia Legislativa do Paraná. A decisão preserva as situações jurídicas consolidadas e a validade de todos os atos praticados pelos parlamentares suplentes que assumiram as vagas.

Veja a decisão.
Processo: RO-AIJE 0603975-98.2018.6.16.0000

STJ: Segurado vai receber diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

INSS não pode ser beneficiado por seu próprio erro
A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982937

TRF1 Mantém sentença que determinou o restabelecimento de farmácia ao Sistema Datasus após suspensão por mais de três anos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença que determinou o restabelecimento imediato da parte autora ao sistema Datasus, do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFBP), bem como o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos e a conclusão do procedimento administrativo de averiguação dos fatos em até 30 (trinta) dias.

Conforme consta nos autos, a autora teve sua conexão ao Programa e os pagamentos temporariamente suspensos para apuração de indícios de irregularidades.

A União alega que as farmácias e drogarias participantes do programa se submetem ao sistema legal autorizando a fiscalização das informações fiscais para a apuração de alguma ilegalidade e argumenta que todas as medidas adotadas pelo Ministério da Saúde foram necessárias e estão autorizadas pela legislação.

O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, afirma que a suspensão aplicada não se trata de sanção, mas de medida para evitar maiores prejuízos ao erário, uma vez que o Ministério da Saúde (MS) se compromete em pagar 90% do valor de referência do medicamento.

De acordo com o magistrado, em caso de indícios de irregularidades por parte de farmácia credenciada, não há óbice à suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema de vendas enquanto o procedimento de averiguação dos fatos é instaurado.

Ocorre que no caso em questão, o sistema Datasus permaneceu suspenso por mais de três anos, o que, na análise do relator, configurou-se prazo sem razoabilidade, principalmente, porque conforme previsto nas regras do Programa, a punição ordinária, a ser imposta àquele que comprovadamente incorreu em irregularidades, é a suspensão de 3 a 6 meses.

Para o juiz federal, configura-se flagrante ilegalidade, a hipótese de a Administração Pública aplicar penalidade preventiva de suspensão à autora sem dar prosseguimento em tempo razoável ao processo administrativo para apuração das irregularidades.

Considerando o exposto, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União, mantendo a determinação para o restabelecimento imediato da parte autora ao Programa Farmácia Popular do Brasil.

Processo 1008110-87.2020.4.01.3400

TRF1: Não incide IRPF sobre juros de mora decorrentes de verbas alimentares a pessoas físicas por não configurarem aquisição de renda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedente o pedido da autora no sentido de recalcular os valores retidos a título de imposto de renda sobre os créditos recebidos decorrentes da ação trabalhista pagos à autora, bem como obrigada a restituir os valores retidos a título do imposto de renda incidentes sobre os juros de mora das verbas trabalhistas devidas na ação.

A ré recorreu apenas sobre a determinação relativa à restituição do imposto de renda retido na fonte (IRPF) incidente sobre os juros de mora das verbas pagas na reclamação trabalhista, alegando que os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devem ser classificados como rendimentos de trabalho assalariado, permitindo a incidência do tributo, requerendo, portanto, a reforma da sentença proferida na ação ordinária.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, concluindo que se o valor recebido foi decorrente de recomposição de um prejuízo, não será exigido imposto de renda, mesmo que o pagamento de tal montante não se dê sob a rubrica indenização.

A decisão do Colegiado levou em consideração que, no caso em questão, os valores referem-se aos juros de mora em razão da soma de vantagens remuneratórias a que a autora tinha direito e que não foram pagas no momento devido, cujas parcelas venceram e o pagamento decorreu de comando judicial da ação trabalhista que escapam à regra geral da incidência do IRPF, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.

TRF1 desobriga União de pagar diferenças remuneratórias a policial em alegado desvio de função de policial militar por falta de comprovação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de policial militar que alegou desvio de função por exercer atividades inerentes ao cargo de segurança legislativo do Senado Federal. A Turma entendeu que a União e o Distrito Federal não estão obrigados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do suposto desvio funcional.

O autor argumentou que, apesar de ser policial militar do Distrito Federal designado para atuar em policiamento naquela Casa Legislativa, teria exercido atividades inerentes aos cargos de segurança legislativo, motorista e secretário parlamentar do Senado Federal, tendo que deixar de usar farda e arma de fogo, sendo subordinado a civis e incluído em escalas extraordinárias de serviço dos seguranças legislativos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o desvio de função é caracterizado quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público para o qual fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, devendo o autor comprovar que as atribuições exercidas eram de cargo público diverso do ocupado por ele.

O relator esclareceu também que o fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da Polícia Militar e estar desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado Federal e de seus integrantes. Além disso, de acordo com o desembargador federal, nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente às peculiaridades do ambiente popular, não implicando em desvio de função.

O relator sustentou ainda que o servidor público em questão fez jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou e não apresentou provas documentais suficientes para comprovar que houve o desvio de função, o que embasou a decisão da Turma em negar provimento à apelação.

Processo 0028153-24.2004.4.01.3400

TRF5 decide que UFS pode usar heteroidentificação para apurar fraudes ao sistema de cotas raciais

A Universidade Federal de Sergipe (UFS) poderá submeter uma estudante que ingressou no curso de Medicina pelo sistema de cotas raciais ao procedimento de heteroidentificação. A candidata se autodeclarou parda no momento da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação (MEC). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que, por unanimidade, confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

Em janeiro de 2020, diante de denúncias de fraudes às cotas raciais na UFS, o Ministério Público Federal (MPF) celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Universidade, para que fosse adotada a heteroidentificação (procedimento complementar à autodeclaração, que visa à confirmação, por terceiros, da identificação étnico-racial de uma pessoa) em todos os processos seletivos, a partir de então.

A estudante, que havia ingressado na instituição pelo processo seletivo SISU/MEC 2019.1, foi convocada, em outubro de 2021, junto com outros alunos, para submeter-se à análise de uma comissão de heteroidentificação. Ela impetrou um mandado de segurança para que o procedimento fosse considerado ilegal, porque não estava previsto no edital vigente à época de sua entrada da universidade. Requereu, ainda, que fosse desobrigada de se apresentar à comissão, sem pudesse receber qualquer sanção administrativa, como o cancelamento de sua matrícula.

O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou pela legalidade do procedimento, por entender que a convocação visa a apurar eventuais fraudes, para assegurar o correto cumprimento da política de cotas raciais e impedir que sejam beneficiadas pessoas que não fazem jus à reserva de vagas. Assim, a estudante não tem direito de se abster do exame da comissão de heteroidentificação, que se propõe a verificar a validade da autodeclaração que apresentou ao ingressar na universidade.

A Terceira Turma do TRF5 registrou, ainda, que a Administração pode rever seus próprios atos e revogar aqueles que sejam ilegais. Nesse sentido, o próprio edital que regeu o processo seletivo de ingresso da estudante na UFS já advertia que os candidatos que fornecessem informações inverídicas poderiam perder o direito à vaga, a qualquer tempo, mesmo depois de matriculados.

Processo nº 0805376-31.2021.4.05.8500

TJ/SC: Comerciante que implementou uma artimanha em medidor de luz pagará atrasado de R$ 53 mil

O mecanismo, atestaram perícias realizadas até mesmo pelo Inmetro, era engenhoso e ao mesmo tempo rudimentar. Um pequeno orifício feito no tampo do relógio de energia de um comércio no sul do Estado, para nele introduzir um prego e assim deter o avanço do ponteiro que registra o consumo naquela unidade, resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 53,7 mil, correspondentes à diferença constatada pela concessionária desde o período em que perdurou a fraude, de maio de 2017 até janeiro de 2019.

A decisão do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, foi confirmada durante julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ nesta semana, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado acolheu parcialmente a apelação do consumidor apenas para afirmar que, caso ainda não se tenha efetivado, fica desautorizado o desligamento do fornecimento de energia ao comerciante em razão de tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses casos, para suprimir a luz, é preciso a coexistência de dois requisitos: débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida averiguada. A ausência de qualquer um deles, como é o caso, impede a medida. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020260-12.2020.8.24.0020

TJ/DFT anula fiança prestada sem autorização do marido

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento.

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728046-51.2021.8.07.0001

TJ/SC: Dano moral para paciente que teve sua vida em risco por atraso em diagnóstico correto

O atraso no correto diagnóstico de um paciente, que por isso sofreu complicações severas em seu quadro de saúde, resultou na condenação de um hospital e um município do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

O estabelecimento figurou como réu no processo por ser responsável pelo atendimento prestado e também pela contratação do profissional que incorreu em erro médico. Já o município teve imputada parcela no episódio devido a convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) para assistência no local.

Consta que o paciente procurou atendimento na unidade em 2017, com fortes dores abdominais, náusea, vômito e constipação havia dois dias. De imediato, o homem foi encaminhado para exames e posteriormente recebeu o diagnóstico de apendicólito – concreção de fezes. Ele recebeu prescrição de medicamentos, sem que fosse apontada a necessidade de intervenção cirúrgica.

Passados quatro dias da consulta, de acordo com o hospital, o paciente retornou com queixa de choques no coração. Somente nesse momento foi identificada apendicite aguda, acometida de infecção generalizada.

Devido à demora, o autor da ação, além de ser submetido a cirurgia e ficar internado por 24 dias – a maior parte do tempo em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) –, enfrentou diversas complicações, como necessidade de diálise, derrame pleural, parada cardiorrespiratória devido a infecção sistêmica e neuromiopatia.

Em sua defesa, a unidade de saúde afirmou que o autor foi orientado a retornar imediatamente em caso de agravamento, que todo o atendimento prestado foi zeloso e que seguiu o que preconiza a boa prática médica. Acrescentou também que no exame inicial não foi identificado apêndice “estourado”.

O município, por seu turno, alegou que a apendicite aguda é de difícil reconhecimento, que o paciente ficou quatro horas em atendimento e num primeiro contato não foi possível o diagnóstico. Finalizou que não pode ser penalizado, nem solidariamente nem subsidiariamente, por ato de profissional contratada por uma entidade.

Na decisão, a magistrada salientou que não restam dúvidas acerca da ocorrência de falhas na prestação dos serviços. “A médica plantonista agiu de maneira imprudente e negligente ao liberar o autor sem a realização de exame de ultrassom de abdome, o qual teria o condão de confirmar o quadro clínico de apendicite”, apontou.

No caso, explicou, o abalo moral é evidente, pois o autor, quando do correto diagnóstico, já apresentava quadro de apendicite aguda, do qual resultaram diversas complicações, tanto que precisou ser submetido a cirurgia de urgência. “Não se olvida de que, mesmo que a patologia tivesse sido diagnosticada no primeiro atendimento, o autor teria que se submeter a cirurgia, todavia a intervenção precoce certamente evitaria ou ao menos reduziria as complicações”, ressalta. O caso tramita em segredo de justiça e ainda há possibilidade de recurso ao TJ.


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