TJ/MA: Plano de saúde Cassi deve fornecer medicamento a criança mesmo que ainda não esteja registrado pela Anvisa

Votação unânime afastou dano moral, mas manteve entendimento de que o fármaco, embora ainda não registrado pela Anvisa, teve sua importação excepcionalmente autorizada.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão monocrática tomada pelo desembargador Kleber Carvalho, que reconheceu a obrigação de a operadora de plano de saúde Cassi fornecer o medicamento Promediol CBD (cannabis sativa medicinal), conforme autorização de importação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como o custeio do tratamento médico e multiprofissional recomendado para uma criança com transtorno do espectro autista.

A decisão unânime do órgão do TJMA manteve dois dos pedidos feitos pelo pai da criança e concedidos em sentença pela 14ª Vara Cível de São Luís, mas, de acordo com orientação adotada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que é possível, em determinadas situações de fato, afastar a presunção de dano moral, na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.

Segundo a ação original, a criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, sendo indicado acompanhamento multiprofissional (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo) e utilização da metodologia aba.

Em outubro de 2019, apesar de todo o acompanhamento, começou a apresentar crises agudas de comportamentos de perda de adaptação, irritabilidade, inquietação e outros. A família buscou diversos especialistas, concluindo-se que o quadro se desencadeou pelo próprio transtorno do espectro autista. A neuropediatra acompanhante, após a tentativa sem êxito de diversos medicamentos, prescreveu o uso contínuo de Promediol (Cannabis Sativa Medicinal) como alternativa terapêutica.

O pai da criança solicitou a autorização de importação à Anvisa, sendo deferido o pedido. No entanto, o plano de saúde se negou a custear o medicamento, sob a justificativa de que o fármaco não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que não existe cobertura contratual.

VOTO

O desembargador Kleber Carvalho, relator do agravo interno na apelação cível ajuizada pelas duas partes no processo, destacou que o caso possui uma distinção muito peculiar, reconhecida recentemente pelo STJ, que é de tratar-se de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela Anvisa.

O relator verificou, em consulta ao sistema da Anvisa que, apesar de o medicamento Promediol – CBD Líquido Frasco com 6000 mg/30ml não se encontrar registrado na Agência, foi devidamente comprovada a autorização de importação. Lembrou que, em casos similares, o STJ tem entendido tratar-se de exceção ao Tema n. 990/STJ, razão pela qual o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como reconhecido pelo juízo de primeira instância.

Em relação à existência ou não de dano moral, o desembargador disse que a negativa de cobertura do tratamento foi justificada pela interpretação – equivocada, mas razoável – da legislação específica, pelo fato de se tratar de medicamento importado sem registro na Anvisa, de forma que não haveria obrigatoriedade de as operadoras de plano de saúde arcarem com o custeio.

Acrescentou que, para justificar a negativa de cobertura em referência, a Cassi pautou-se no contrato celebrado pelas partes, como na Lei Federal n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).

Desse modo, o relator decidiu reformar a sentença do juiz neste ponto, para excluir a condenação referente à compensação por dano moral.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Dispositivo que previa dispensa de licitação em doações de bens municipais é inconstitucional

Declarada, pela Corte Estadual de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, por afronta aos arts. 23, parágrafo único, e art. 26 da Constituição Estadual. A decisão é do Pleno do TJRN. O dispositivo previa a dispensa de licitação em doações de bens municipais. Outros dispositivos legais não tiveram declaradas a inconstitucionalidade, “visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”.

O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, e das Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, editadas pelo Município de Monte Alegre, que dispôs sobre a doação de bens imóveis de sua propriedade.

O representante ministerial afirmou que as leis impugnadas estão em desconformidade material e formal com os arts. 23, parágrafo único, e 26, caput, da Constituição Estadual, considerando que a doação de bens públicos sujeita-se a um regime especial, com regras mais restritivas do que as liberalidades praticadas por particulares, não podendo tal ato ser praticado ao desejo do administrador público.

Defendeu que os bens de propriedade dos entes estatais somente podem ser doados por lei específica, desde que seja evidenciado o interesse público na prática do ato e mediante processo de licitação. Salientou que, ao relativizar o processo de doação de bem público no art. 64, I, da Lei Orgânica, o Município de Monte Alegre violou as disposições constitucionais citadas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade.

O procurador ressaltou que o princípio da impessoalidade impõe ao administrador público o dever de orientar sua conduta em conformidade com o interesse público, evitando que certas pessoas sejam favorecidas ou prejudicadas pela atuação estatal em razão de preferências pessoais do gestor.

Por sua vez, o Prefeito de Monte Alegre defendeu a constitucionalidade da norma, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 927. Já o Presidente da Câmara de Monte Alegre não apresentou manifestação.

Constituição Estadual

Quando julgou o caso, o relator, desembargador João Rebouças, salientou que não se estava examinando os atos de doação, mas a conformidade da legislação local com a Constituição Estadual. Explicou que a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei 8666/1993, que dispõe que a doação é permitida desde que demonstrado o interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

Esclareceu que, desde que seja conveniente e vantajoso para si, a Administração pode realizar doação de bens, mediante autorização legislativa e realização de procedimento licitatório. Ressaltou que a Constituição Estadual estabelece a vinculação da Administração ao princípio vetor da legalidade e hipótese de dispensa da licitação.

Entretanto, entendeu que o art. 64, I, Lei Orgânica Municipal está em desconformidade com a Constituição Estadual, ao suprimir o dever de licitar imposto por esta. Quanto à declaração de inconstitucionalidade as Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, verificou que estas dizem respeito a atos concretos de doação.

“Sob minha ótica, referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade das mesmas, visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”, comentou. Assim, entendeu que o controle destes atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 0808013-59.2019.8.20.0000

TJ/SC: Mesmo com ocorrências, radiopatrulha é deve cumprir regras de trânsito

A prioridade no trânsito de que gozam viaturas de polícia em atendimentos de urgência, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é absoluta e exige do agente público condutor medidas capazes de evitar que o uso de tal prerrogativa acabe por colocar em risco a segurança de pedestres ou demais veículos que trafegam nas vias.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pelo juiz substituto Tiago Loureiro Andrade, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que negou pleito indenizatório formulado pelo Estado contra uma motorista apontada como responsável por acidente que causou a perda total de uma viatura da polícia militar.

A colisão ocorreu em 18 de fevereiro de 2010, no quilômetro 10 da SC-301. Uma mulher manobrava seu Renault Clio, ainda no acostamento, para ingressar na rodovia, quando o Fiat Idea usado como radiopatrulha venceu curva anterior em deslocamento para atender a um atropelamento. Ao notar a situação de risco, o condutor da viatura tentou passar pela parte traseira do automóvel que, ao mesmo tempo, engatou marcha à ré para livrar a pista.

O acidente, nessas circunstâncias, acabou inevitável. A culpa, na ótica do Estado, foi exclusiva da condutora do veículo. Testemunhas, contudo, garantiram que a viatura empregava velocidade acima da permitida no local. “Se a viatura estivesse dentro do limite de velocidade da via (60 km/h), teria tempo de frear para evitar a colisão, ou, ao menos, diminuir a violência do impacto, que ao que tudo indica foi forte”, registrou o magistrado na sentença.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação do Estado, concordou. “Embora compreensível a urgência, ante a existência de ocorrência policial de atropelamento a ser atendida em local próximo, tal fato, per se, não se presta a imputar a responsabilidade e a obrigação pecuniária almejada à demandada, tampouco exime os agentes públicos do dever de trafegar com cautela, a fim de evitar novo sinistro além daquele em que pretendiam prestar assistência.” A decisão da câmara foi unânime.

Apelação n. 0014189-69.2013.8.24.0038

TJ/DFT: Empresa Danone é condenada por vender produto impróprio para consumo

A Danone LTDA terá que indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu bebida contaminada. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta no processo que a autora comprou, em dezembro de 2021, três produtos Danones YOPRO com validade até maio de 2022. Relata que, ao abrir e ingerir uma das bebidas, sentiu gosto azedo, o que a fez derramar o restante do conteúdo na pia. De acordo com a autora, o líquido estava amarelado e continha pedaços escuros com aparência duvidosa.

Em sua defesa, a fabricante afirma que a produção dos produtos é sofisticada e livre de contaminação. Alega ainda que a autora não comprovou que fez o armazenamento de forma adequada. Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que os vídeos apresentados pela autora “comprovam que o produto vendido pela ré estava contaminado e impróprio para o consumo”.

De acordo com a juíza, “Houve quebra da confiança depositada pela autora no produto fornecido pela ré. Ademais, a autora ingeriu um pouco do produto, colocando em risco a sua saúde”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 8,99.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707015-90.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Ex-deputado Jean Willian é condenado a indenizar o deputado Kim Kataguiri por comentário ofensivo

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o ex-deputado federal Jean Willian a indenizar o deputado federal Kim Kataguiri por postagem que associa o parlamentar ao nazismo. O réu terá ainda que excluir a publicação e fazer retratação nas redes sociais. Na decisão, a magistrada destacou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto.

Narra o autor que, em fevereiro de 2022, o ex-deputado tentou imputar a ele o crime de apologia ao nazismo. Conta que as acusações começaram depois de uma entrevista a um programa de podcast. Pede que o réu seja condenado a excluir as publicações, apresentar retratação pública e indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

O réu, em sua defesa, sustenta o direito à liberdade de expressão. Afirma que somente uma das publicações foi direcionada ao autor e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as mensagens “evidenciam um nítido conteúdo ofensivo aos direitos da personalidade” e que, no caso, não é relevante a quantidade de postagens direcionadas ao autor. Para a juíza, os abusos cometidos devem ser reparados, principalmente nos casos em que há dano à imagem.

“Não obstante a natureza de direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta. (…) Os comentários da parte ré, no caso em testilha, denotam ofensas ao nome e à imagem do autor, vez que extrapolaram o direito fundamental da liberdade de expressão e causaram, por conseguinte, lesão aos direitos da personalidade da parte autora”, registrou. A magistrada pontuou ainda que, no caso, é cabível também retratação pública, “como forma de minorar os danos causados à imagem do autor”.

Dessa forma, o ex-deputado foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. Ele terá ainda que realizar retratação, por intermédio de suas redes sociais, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da sentença, quando não cabe mais recurso, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1 mil, por dia de violação. Além disso, o ex-parlamentar deverá excluir das redes sociais as publicações ofensivas, no prazo de dois dias, contados de sua intimação. A multa é de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709766-50.2022.8.07.0016

TJ/ES: Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada

O juiz entendeu que a situação vivenciada pela passageira ultrapassa o mero aborrecimento.


Uma passageira ingressou com uma ação contra uma empresa de ônibus após sofrer lesões no rosto e na cabeça em decorrência de um acidente. Diante do ocorrido, a requerente pediu a condenação da viação que, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Segundo a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, as lesões sofridas pela autora, em decorrência do acidente, estão comprovadas no processo por meio das provas apresentadas, como boletim de ocorrência e laudo médico.

“Assim, diante da comprovação da existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não há como afastar a responsabilidade da requerida que é objetiva, nos termos do o art. 37, § 6º, da CF/88”, destacou o magistrado.

Desta forma, ao considerar que a situação vivenciada pela passageira, capaz de provocar temor e aflição, ultrapassa o mero aborrecimento, o juiz entendeu serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 7 mil.

TJ/ES: Hospital e município devem indenizar paciente que sofreu lesão cerebral durante o parto

Segundo o juiz, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o atendimento no trabalho de parto.


Um menor, representado por seus genitores, ingressou com uma ação judicial após sofrer asfixia perinatal e lesões isquêmicas no parto, que resultaram no quadro de hemiparesia espástica do lado direito. Segundo o autor, o hospital, com qual o município havia firmado convênio, estava funcionando de forma precária, de modo que não havia nem participação de médicos anestesistas nos atendimentos considerados invasivos.

Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra, primeiramente, afastou a responsabilidade do médico que realizou o parto, pois, de acordo com as provas periciais, o profissional agiu de forma correta.

Segundo o processo, até a data do ocorrido não havia nenhuma anormalidade com o feto, ou seja, estava se desenvolvendo normalmente. Porém, foi comprovado que as complicações resultaram da maneira como foi feito o trabalho de parto. A negligência ocorreu na situação em que a gestante ficou durante horas aguardando a realização do parto, sem que houvesse um acompanhamento minimamente adequado.

O magistrado afirmou que se o hospital houvesse adotado as cautelas pertinentes, disposto os aparados médicos necessários, observado o quadro clínico da paciente com maior cuidado e efetuado o parto no momento oportuno provavelmente o bebê teria nascido sem sequelas.

Considerando, então, que a responsabilidade de estruturação e condições de trabalho para a equipe médica é do hospital, eles devem assumir as responsabilidades. Além disso, como havia um convênio assinado com o município, este também era responsável direto pela manutenção, estruturação e fiscalização das condições dos hospitais em seu território.

Sendo assim, os requeridos devem pagar ao autor 100 mil reais pelos danos morais causados, valor correspondente aos tratamentos comprovadamente necessários ao problema, até a alta definitiva.

Processo nº 0014695-95.2012.8.08.0015

TJ/PE: Ex-prefeito e ex-vice-prefeito são condenados por causar aglomeração durante a pandemia da Covid-19

O ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves Alcântara e o ex-vice-prefeito do município José Edmilson Brito Alencar foram condenados ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral coletivo pelo juiz substituto da Vara Única de Bodocó, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, por provocarem aglomeração de pessoas durante Convenção Partidária, desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil pública de reparação de dano moral coletivo proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O valor interposto deve ser pago individualmente pelos demandados.

Segundo a ação, a convenção partidária, realizada em 16 de novembro de 2020, que deveria ser voltada exclusivamente para os filiados dos partidos políticos, transformou-se em um verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário, contando com várias pessoas no evento.

Ainda, de acordo com os autos, a aglomeração de pessoas foi agravada com a chegada do então prefeito e vice-prefeito, que em cima de uma caminhonete, causaram euforia, agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes, que não usavam máscara nem mantiveram o distanciamento social preconizado pelas normas sanitárias, num período de elevada transmissibilidade da Covid-19.

Na decisão, o juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior reforça que nas imagens juntadas aos autos, os demandados Túlio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar dispensaram o uso e máscaras de proteção, inclinaram-se para fora da carroceria do veículo, abraçaram e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa ainda mais a gravidade de suas condutas, tendo em vista o cenário em que a sociedade se encontrava naquele momento.

O magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em que os fatos ocorreram. “À época dos fatos, vivenciávamos um momento de extrema gravidade decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim merece destaque também os sérios problemas individuais e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e econômica causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação do novo coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável de todos, especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos cargos de prefeito e vice-prefeito. Em tempos de crise como a que enfrentamos, o político como figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral”, descreveu na decisão.

Sobre a configuração do dano moral coletivo apto à indenização, o magistrado especificou os fatores que o configuraram, dentre os quais a gravidade suficiente para produzir intranquilidade social. “É imprescindível para a configuração do dano moral coletivo a ocorrência de lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que está configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização, uma vez que os requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar, com suas condutas, violaram preceitos sanitários em momento de extrema gravidade da pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade ao colocar em risco não apenas os participantes do evento, mas toda comunidade do município de Bodocó e região, em função do elevado potencial de transmissibilidade da doença”, enfatizou.

Ainda acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.586.515/RS, referendando que tal dano além da mera função compensatória, deve ter por objetivo sancionar o ofensor e coibir novas condutas ofensivas: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.”

Ao pagamento de dano moral coletivo, estipulado em R$ 25 mil para cada um dos dois requeridos, o valor será revertido em favor de fundo a ser indicado futuramente pelo Ministério Público, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que não houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado, incidirão juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 16/09/2020, data da convenção partidária, e correção monetária.

Processo nº  0000810-46.2020.8.17.2290

TJ/PB: Passageira que alega ter sofrido acidente em ônibus não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira que alega ter sofrido acidente com o ônibus em movimento. A relatoria do processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a autora alega que no dia 04/08/2014, por volta das 20 horas, desembarcava do ônibus 0729, de propriedade da Empresa Transnacional e que faz a linha circular 1500 – Manaíra Shopping, quando, inesperadamente, o motorista deu partida no veículo, causando a queda da promovente, que sofreu uma pancada na cabeça e foi socorrida para o Hospital de Trauma.

O relator disse que o fato alegado pela passageira não foi comprovado nos autos. “Compulsando os autos, verifica-se que não está devidamente comprovado o nexo causal entre o fato e o dano alegado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a promovente/apelante, de fato, acidentou-se no dia 04/08/2014 em razão de arrancada brusca do motorista do ônibus no qual estava. Isto porque, não obstante a autora afirme o horário em que teria sofrido o acidente e que, após a queda, teria sido socorrida para o Hospital de Trauma, o laudo médico informa que a recorrente deu entrada no hospital apenas no dia seguinte, sem precisar o horário do atendimento”, destacou.

O relator observou, ainda, que a empresa de ônibus, por ocasião da contestação, apresentou declaração na qual a Semob atesta, pelo sistema de bilhetagem eletrônica, que no dia 04/08/2014 o veículo de nº 0729 não se encontrava em operação. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que a promovente não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art.373 do CPC”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003

TJ/SC: Mulher que sofreu queimadura durante cesariana será indenizada em mais de R$ 35 mil

O juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou o Estado de Santa Catarina e a organização social (OS) que administra um hospital na cidade-sede da comarca a indenizar uma mulher que foi submetida a parto cesáreo e sofreu queimadura com bisturi elétrico.

Além de danos morais e estéticos, ela será indenizada em valor referente ao custeio de cirurgia plástica para minorar o dano estético. Segundo os autos, o caso aconteceu em dezembro de 2018, e a autora da ação não pôde trabalhar por aproximadamente dois meses.

O instituto que administra o hospital alegou que o procedimento feito pela médica plantonista ocorreu sem autorização do hospital. Já o Estado argumentou que o hospital, de sua propriedade, é administrado pela organização, e que não teve nenhuma participação na ocorrência.

A decisão destaca que “não há dúvida de que houve imperícia no manuseio do bisturi elétrico“, pois é fato incontroverso que o instrumento teve contato com outra área do corpo da autora além daquela na qual seria utilizado, e que os requeridos são, sim, responsáveis pelas consequências dessa imperícia.

No entanto, conforme convênio firmado entre o Estado e a OS, a organização deve ressarcir ao primeiro o montante da condenação, já que o fato ocorreu durante período de sua administração e por médica que atuava na instituição.

A autora da ação será indenizada em R$ 15 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 1.908 por lucros cessantes e R$ 11 mil para custeio de cirurgia estética, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000474-64.2019.8.24.0004


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