STJ torna réu conselheiro do Tribunal de Contas do Rio por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu no dia 18 uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro Marco Antonio Barbosa de Alencar e sua esposa, Patrícia Mader de Alencar, pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Também por unanimidade, o colegiado determinou o afastamento do conselheiro de suas funções por um ano.

O Ministério Público Federal (MPF) acusou o conselheiro e sua esposa dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, por manter no exterior valores não declarados ao fisco que teriam sido frutos de outros crimes. De acordo com o MPF, o casal tinha aproximadamente US$ 5 milhões em duas contas nos Estados Unidos.

A defesa sustentou ausência de justa causa para a denúncia, alegando, entre outros pontos, que o MPF não demonstrou a existência de fatos que comprovassem o crime de lavagem de dinheiro.

Segundo a relatora do processo na corte, ministra Isabel Gallotti, na fase de recebimento da denúncia não é possível analisar a suficiência ou a procedência das informações contidas na denúncia, sendo necessário, apenas, aferir indícios do cometimento de crimes a serem averiguados no curso da ação penal.

“A denúncia não deve ser analisada à luz da suficiência, ou não, de provas incontestáveis da prática da conduta criminosa, mas à luz da aptidão da descrição dessa conduta”, destacou.

Domínio sobre a conta e valores expressivos não declarados
A ministra comentou que a denúncia apontou elementos concretos segundo os quais o casal tinha domínio sobre as contas com valores expressivos não declarados.

“Considerando que a denunciada Patrícia Mader tinha o domínio e o controle sobre a conta, tanto quanto o tinha o denunciado Marco Antonio, essa irrefutável situação de fato é suficiente para fundamentar a imputação da prática do crime de evasão de divisas na modalidade de manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente”, resumiu Gallotti.

Ela explicou que a tese da defesa de que o valor encontrado na conta era alto em razão da valorização de investimentos “é irrelevante à tipificação do delito” de evasão de divisas.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a ministra votou pelo recebimento da denúncia. Ela destacou trechos da denúncia do MPF apontando a data da abertura das contas no exterior e os subsequentes depósitos de valores que seriam oriundos de corrupção passiva (delito investigado em outra ação penal).

“O certo é que, tendo ambas as contas sido abertas em 2008, é lógico que os valores nelas encontrados após aquela data só podem ter sido nelas depositados”, frisou a relatora, rejeitando teses da defesa de anterioridade das contas à posse do conselheiro no tribunal de contas.

Sobre o afastamento do conselheiro por mais um ano, Gallotti explicou que, se ele retornasse ao exercício do cargo, encontraria as mesmas facilidades para continuar perpetrando tanto os crimes de lavagem de dinheiro como o de evasão de divisas. Tal cenário, fundamentou a ministra, justifica o afastamento.

Veja o acórdão.
Processo: APn 928

STJ suspende decisão que autorizou show de Gusttavo Lima na Festa da Banana

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu, neste domingo (5), a decisão de um juiz plantonista do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que havia liberado a realização dos shows previstos na Festa da Banana, no município de Teolândia. Neste domingo, a programação contava com show do cantor Gusttavo Lima.

Com a decisão do STJ, volta a valer a suspensão dos shows, determinada pelo Juízo da Vara Cível de Wenceslau Guimarães, atendendo a um pedido do Ministério Público da Bahia (MPBA). O MP acionou a justiça após suspeitas de irregularidades nos gastos com a organização do evento, sobretudo com relação ao cachê pago ao cantor.

Segundo o ministro Humberto Martins, o gasto de altos valores para um município de apenas vinte mil habitantes e em situação de emergência declarada justifica a providência tomada inicialmente de suspender a realização do evento.

“Cuida-se de gasto deveras alto para um município pequeno, com baixa receita, no qual, como apontado pelo Ministério Público da Bahia, o valor despendido com a organização do evento chega a equivaler a meses de serviços públicos essenciais”, afirmou.

Fortes chuvas em 2021 e altos valores em festa em 2022

No pedido inicial, o MP questionou toda a realização da 16a edição da Festa da Banana, em razão da desproporcionalidade entre os custos do evento e a situação financeira do município, atingido fortemente por chuvas nos meses de novembro e dezembro de 2021.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido liminar, suspendendo a realização do evento. Na decisão, citou os altos valores empregados para a contratação de artistas, entre eles Gusttavo Lima, e o fato de o município ter recebido verbas do Governo Federal para a sua reconstrução após ser atingido fortemente pelas chuvas.

Com a decisão de primeiro grau, o município recorreu e, nesse sábado, véspera do show de Gusttavo Lima, o juiz plantonista do TJBA liberou a realização do evento sob o argumento de que Teolândia já havia gasto muito com a organização da festa, e eventuais rescisões contratuais prejudicariam ainda mais a situação financeira municipal, que ficaria sem a renda da Festa da Banana.

O MPBA, por sua vez, recorreu ao STJ para suspender a decisão do TJBA. No pedido, o MP alegou que não há comprovação nos autos de empenhos já realizados para o pagamento dos shows ou que o cancelamento deles poderia prejudicar ainda mais a situação financeira do Executivo municipal. Além disso, apontou comprometimento da função típica de Estado em razão da lesão à economia pública.
Altos valores e pequena receita em Teolândia

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins verificou ter o MPBA demonstrado que a realização do show causaria efetiva lesão à ordem e à economia administrativas.

O presidente do STJ destacou trechos da decisão de primeiro grau suspendendo o evento, segundo a qual, os gastos com a Festa da Banana são desproporcionais à capacidade financeira da administração, que recentemente recebeu recursos federais para lidar com a situação de emergência causada pelas chuvas de 2021.

“Não há, de fato, proporcionalidade entre a condição financeira do município, suas prioridades em termos de serviços públicos e o gasto despendido com o evento, ainda que se considere muito relevante a realização de eventos culturais pelo País”, justificou.

Humberto Martins ressaltou, ainda, que eventuais gastos já adiantados pelo município não constituem fonte de argumento suficiente para autorizar o dispêndio total do evento – ao contrário do que entendeu o juiz plantonista do TJBA -, pois esses valores podem ser recuperados diante da não realização do show e nenhuma multa contratual prevalece perante o interesse público maior.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3123

STJ: Terceiro ofensor está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações

O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.

De acordo com o princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.

Responsabilidade civil não se restringe a rol preestabelecido de direitos
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.

O magistrado destacou que a própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil.

“Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Proteção da confiança no cumprimento contratual se estende a terceiros
Para o ministro, o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.

“A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade”, acrescentou.

Marco Aurélio Bellizze destacou que os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva, pois, da mesma forma que um terceiro está protegido de contratos que possam vir a lhe prejudicar, os contratantes também estão protegidos da conduta de terceiro que possa gerar danos ao vínculo contratual.

Terceiro gera prejuízo contratual ao induzir parte a não cumprir com o pacto
Em seu voto, o relator destacou que, de acordo com a teoria do terceiro cúmplice, além de estar sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, o terceiro também não pode se associar a uma das partes para descumprir com a obrigação, pois, nesse caso, ele poderia ser considerado um terceiro cúmplice no inadimplemento daquela prestação.

Para Bellizze, uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a chamada “indução interferente ilícita”, na qual o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres contratuais.

O magistrado ressalvou, no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, “pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios”, o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.

Lesão a interesse existencial do atleta
No caso julgado, Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos, o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa, fraudulenta e desonesta.

Para o relator, na hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.

“Importante relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Falta de verificação de documentos para o registro de microempreendedor individual (MEI) obriga União a cancelar inscrição e pagar danos morais

A União interpôs recurso contra sentença que determinou a nulidade de registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de microempreendedor individual (MEI), realizado por terceiros em nome da autora, bem como o pagamento de danos morais.

A apelante defendeu que a culpa foi exclusivamente de terceiros, alegando ausência de responsabilidade, e pleiteou, subsidiariamente, à redução do valor de indenização por danos morais, requerendo, portanto, a reforma da sentença.

Na análise do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que não teria observado o dever de conferência na documentação para o registro como MEI, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, em caso de conduta omissiva da Administração, ou seja, um não fazer que provoque danos a terceiros, aplica-se a responsabilidade subjetiva.

Assim, se o procedimento para inscrição de empresário individual na condição de MEI ocorre através do portal do empreendedor, sendo todo processo realizado de forma virtual, bastando para tal informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, número do título de eleitor ou número do recibo de entrega de uma das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, resta evidenciado que não existe procedimento de verificação dos documentos referentes aos dados lançados no sistema para reduzir as possibilidades de fraude.

Para o relator, apesar da justificativa da União de que o referido modelo simplificado teria como objetivo facilitar e eliminar procedimentos burocráticos desnecessários, é fundamental a resguarda da segurança da população contra atividades fraudulentas, adotando-se mecanismos de verificação e proteção quando da inscrição empresarial.

O desembargador federal concluiu que no caso em questão restam configurados os requisitos para a responsabilidade civil, com conduta omissiva da União ao disponibilizar, por meio eletrônico, o cadastro de qualquer pessoa como MEI, sem qualquer conferência documental ou de identificação, ou seja, de forma negligente, sem o mínimo de segurança quanto à veracidade das informações apresentadas.

O magistrado destacou ainda, a presença do nexo de causalidade, pois, foi a conduta omissiva da União, a única responsável pelo dano suportado pela parte autora, consistente em situação angustiante na qual o apelado teve seu nome vinculado a atividade empresarial por ela não exercida, o que causou inúmeros transtornos.

Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, o relator esclareceu que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto, não podendo ser um valor de reparação ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.

Por tais razões, restou mantido o valor estabelecido pelo juiz sentenciante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo redução.

Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos das fundamentações apresentadas pelo relator.

Processo 0002141-16.2014.4.01.3822

TRF4: Servidora que adotou adolescente tem direito à licença de 180 dias

Uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) teve a legalidade da licença adotante de 180 dias confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta semana (1/6). Por unanimidade, a 4ª Turma negou recurso do IFRS que alegava inexistência do direito por ter o adotado 15 anos.

O instituto recorreu ao tribunal após a concessão da licença à servidora pela 1ª Vara Federal de Lajeado (RS). Em março, o relator do caso, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela Turma na última quarta-feira, ao julgar o mérito.

Segundo Aurvalle, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família. “As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento”, avaliou o magistrado.

O desembargador acrescentou ainda que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade”.

Por fim, Aurvalle pontuou que diferenciar criança e adolescente na adoção seria afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.

TRF3 concede guarda definitiva a dono de papagaio trazido do Líbano

Pássaro ficou retido na Alfândega apesar de documentação emitida pelo governo do país de origem.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu a guarda definitiva ao dono de um papagaio do Congo (psittacus erithacus) trazido do Líbano. A decisão, proferida em 27/5, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, que suspendeu determinação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de retorno do pássaro ao país asiático.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o autor era proprietário do pássaro antes da sua vinda do Líbano e não foi detectado nenhum interesse comercial na internalização do papagaio. “Pelo contrário, foi comprovado que o autor e a família estavam de mudança para o Brasil trazendo o seu animal de estimação”, afirmou.

O autor narrou que decidiu regressar ao Brasil com a família trazendo seus pertences e o papagaio de estimação denominado “Cuco”. Entretanto, ao ingressar em território nacional, foi impedido de retirar o pássaro na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pois seria necessária a validação de documentos pelo Ibama.

Para a juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, “houve equívoco do Instituto, que é competente para exercer esse controle somente em relação a animais internalizados por importadores, o que não ocorreu”.

A magistrada salientou que a legislação aplicável ao caso é o Decreto n° 24.548/1934, que estabelece as condições para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro. “Tais requisitos foram atendidos pelo autor, através da apresentação de certificado veterinário, ainda no embarque no aeroporto de Beirute. Portanto, também foi equivocada a conclusão da autoridade que fiscalizou a bagagem da família, atestando que o pássaro não cumpriria os requisitos sanitários para entrar no Brasil.”

Processo n° 5027167-80.2021.4.03.6100

TRF3: Operadora de plano de saúde deve ressarcir R$ 1 milhão ao SUS por atendimento a beneficiários

Reembolso dos serviços prestados por instituições integrantes do sistema público de saúde é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma operadora de planos de saúde ressarcir R$ 1 milhão ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos custeados aos beneficiários do plano da empresa.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o reembolso dos serviços descritos nos contratos e prestados por instituições integrantes do SUS, previsto na Lei 9.656/98, é constitucional.

De acordo com o processo, a empresa acionou o Judiciário com o objetivo de que fosse reconhecida a prescrição, a nulidade e o excesso contido em 11 Guias de Recolhimento da União (GRUs) com cobranças de Autorizações de Internação Hospitalar no valor total de R$ 1.070.515,95.

A operadora alegou que as obrigações eram indevidas em virtude de impedimentos contratuais, como atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica, beneficiários em período de carência ou procedimentos sem cobertura.

Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Carlos Muta seguiu jurisprudência no sentido de que a cobrança de valores de ressarcimento ao SUS é sujeita ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da comunicação formal da última decisão no procedimento administrativo.

“No caso, a notificação final ocorreu quando encaminhadas as GRU’s para pagamento com vencimento em 15/4/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 7/1/2019, 15/1/2019, 15/3/2019 e 31/3/2019, inexistindo, portanto, prescrição”, explicou.

Segundo o relator, não ficou demonstrado que os atendimentos ocorreram fora da abrangência territorial ou da cobertura contratual e a beneficiários em carência.

“A autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida a obrigação ao ressarcimento”, pontuou.

Por fim, para o magistrado, não houve comprovação de que as cobranças extrapolaram a média dos valores praticados pelas operadoras. “Cumpre ressaltar que a tabela é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde”, concluiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação e manteve as cobranças no valor total de R$ 1.070.515,95.

Apelação Cível 5007128-33.2019.4.03.6100

TJ/RS: Hospital é condenado a pagar indenização por impedir sepultamento de prematuro

Um hospital do Estado foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma mulher com gestação de cerca de 20 semanas e 3 dias que perdeu o filho em parto prematuro. O bebê pesava, aproximadamente, 378 gramas quando do parto vaginal espontâneo ocorrido em 10/05/2020. A sentença foi proferida na última terça-feira (31/5) pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior.

A autora da ação alegou não ter sido questionada sobre o desejo de enterrar o filho e, ao anunciar isso, enfermeiras teriam respondido que devido ao baixo peso do bebê as normas hospitalares determinavam o descarte. Questionou ainda ter tido pouco tempo no hospital para se despedir do filho. Em defesa, o hospital argumentou que a perda do bebê é considerada abortamento quando acontece até 20 semanas de gestação, ou mais tarde, se o feto pesar até 500 gramas e menos de 25 centímetros, sendo que, no caso da autora, o peso era inferior a esse patamar. A regra, segundo a contestação, autorizava o procedimento de descarte, conforme parecer do órgão de classe.

Para o magistrado, deve-se reconhecer a proteção ao nascituro (feto), natimorto (nascido morto) ou não desde sua concepção (durante a gestação), quanto aos direitos de personalidade.

“Isso implica lhe reconhecer certos direitos de personalidade, entre os quais o direito à despedida digna, e implica reconhecer aos pais um direito de personalidade consistente em se despedir do ser querido, gestado no ventre materno e infelizmente inviável ou falecido”, afirmou o juiz.

Na sentença, o magistrado afirma a importância da proteção do direito de personalidade.

“Implica proibir que um ato administrativo, resolução ou mesmo uma decisão judicial imponha formas pré-determinadas de ‘modo de ser humano’ daquela pessoa como, por exemplo, se ela pode ou não querer sepultar seu natimorto ou seu morto ou se ela deve cremar ou sepultar seus mortos”.

A decisão também destacou que diante da tradição imemorável das despedidas fúnebres, que são parte da dignidade e personalidade de cada pessoa, a opção, ou não, pelo sepultamento é um direito amplo que não pode ser negado ao morto ou aos parentes.

“Apenas se houver lei que regule ou restrinja tal direito, se os titulares a ele renunciarem, ou, finalmente, se houver colisão ou exigências de outros direitos fundamentais, como a proteção da saúde dos demais em casos de pandemia, poder-se-á restringi-lo validamente”, observou.

Da decisão proferida cabe recurso.

TRT/DF-TO: Dispensada por idadismo, médica deve ser reintegrada ao emprego e receber indenização por danos morais

A juíza do Trabalho Ananda Tostes Isoni, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) a indenizar em R$ 15 mil uma médica dispensada sem justa causa em razão de sua idade. Para a juíza, que determinou a reintegração da trabalhadora a seu emprego, o ato não encontra respaldo no ordenamento jurídico e caracteriza o chamado idadismo institucional, prática que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade.

Na reclamação, a autora diz que, após aprovação em concurso público, foi contratada como médica da empresa, em abril de 1998, e que se aposentou em agosto de 2016 pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mantendo seu contrato de trabalho vigente até ser dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2019. Segundo a trabalhadora, a dispensa se deu por discriminação em razão de sua idade. Assim, pediu a reintegração ao emprego e indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa dos aposentados, que ganham salários mais altos, se deu por motivos de economicidade.

Aposentadoria espontânea

Na sentença, a magistrada disse que os fundamentos da empresa para dispensar a empregada partiram da premissa de que a aposentadoria conduz à extinção do vínculo de emprego. Contudo, salientou, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a tese da extinção do contrato de trabalho como decorrência da aposentadoria espontânea viola a Constituição da República. A magistrada também afastou a alegação de economicidade, uma vez que tal tese não justifica a dispensa arbitrária de empregados públicos. Além disso, não há evidências concretas de que a redução de custos pretendida não poderia ser alcançada de outras formas.

Como o Metrô/DF é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, seus atos administrativos devem ser motivados. Assim, por considerar que não existem motivos válidos para a dispensa, a magistrada declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração definitiva da reclamante ao emprego, com restabelecimento de todas as condições vigentes à época da rescisão.

Análise cuidadosa

Quanto ao argumento de discriminação em razão da idade, a juíza cita, na sentença, consulta formulada pelo Metrô à sua procuradoria jurídica sobre a possibilidade de dispensa de empregadas e empregados aposentados que continuavam trabalhando na empresa. O parecer foi no sentido do justo motivo para a dispensa: “o fato de empregados estarem aposentados e continuarem trabalhando na empresa, percebendo salários mais altos do que colegas que sejam mais novos nas respectivas carreiras ou outros empregados que possam ser contratados”.

Mas, segundo a juíza, os argumentos de ordem econômico-financeira apresentados revelaram-se genéricos e incompatíveis com a decisão da empresa de preservar postos de empregados comissionados não concursados. Entendeu, assim, ser necessária uma análise cuidadosa da situação do grupo atingido pela medida.

Idadismo

Nesse sentido, citou relatório sobre idadismo publicado em 2022 pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), segundo o qual a idade é uma das primeiras características – junto com sexo e raça – que se observa sobre outra pessoa quando se interage com ela. Trata-se de um fenômeno social multifacetado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como estereótipo, preconceito e discriminação. Afirma, por fim, que o idadismo institucional se refere às leis, regras, normas sociais, políticas e práticas institucionais que restringem injustamente as oportunidades e prejudicam sistematicamente indivíduos em função da idade.

No caso concreto, frisou, ao proceder à dispensa de empregadas e empregados aposentados – sem justa motivação – em benefício de novas contratações, o Metrô/DF promoveu ato prejudicial ao grupo que, em razão de sua idade e tempo de serviço, obteve direito a benefício previdenciário, caracterizando uma prática institucional que restringe as oportunidades de pessoas em razão de sua idade, podendo limitar a renda das pessoas idosas. Ao rescindir o contrato dos aposentados, explicou a juíza, o Metrô/DF os impediu de manter seu padrão remuneratório, “dada a brusca diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração devida pelo trabalho prestado ao reclamado. No caso da autora, o último valor é quase o quíntuplo do primeiro”. Para a magistrada, “não há como dissociar a decisão de suas repercussões desfavoráveis a esse grupo de pessoas com idade avançada ao qual se destina.”

Além disso, salientou a juíza, o argumento de que esses empregados ganham salários superiores aos dos novos empregados, adotado pela empresa para legitimar a dispensa, contraria o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso a efetivação direito ao trabalho. A magistrada apontou, ainda, o descumprimento da Convenção nº 111 da OIT e do art. 3º, IV, da Constituição.

Por fim, ao condenar a empresa a indenizar a médica por danos morais, em R$ 15 mil, a juíza salientou que as circunstâncias indignas da ruptura do contrato da autora da reclamação, que tomou conhecimento da dispensa em razão da súbita interrupção de seu acesso ao sistema, conforme relato testemunhal, “são sintomas da cultura institucional de descarte e evidências do desrespeito a esta trabalhadora que prestou serviços ao reclamado por mais de vinte anos”.

Processo n. 0000062-75.2020.5.10.0021

TJ/CE: Resolução garante aplicação da nova lei de licitação e maior agilidade ao pagamento dos honorários de peritos, intérpretes e tradutores

O cadastro de peritos, intérpretes e tradutores, realizado no Sistema de Peritos (Siper) do Judiciário cearense, que reúne profissionais para o serviço de processos que exijam conhecimento especializado, voltado à instrução processual, foi modificado. Nesta quinta-feira (02/06), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conduzido pela presidente da Corte, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, aprovou a Resolução nº 14/2022, com o objetivo de adequar a ferramenta eletrônica a nova lei de licitação (nº 14.133/2022) e agilizar o procedimento de pagamento dos profissionais que atuarão no Judiciário. Veja detalhes AQUI.

De acordo com a norma, obrigatoriamente, os novos credenciados terão que ter conta no Banco do Brasil para dar maior agilidade ao pagamento de seus honorários. Os que já estão credenciados, terão um ano para abrir a conta e receber seus pagamentos.

A tabela de valores dos pagamentos dos peritos foi atualizada em outubro do ano passado, mas os montantes podem ser majorados em até três vezes, devido à complexidade da perícia. Os profissionais de Psiquiatria, que atuarem nas ações de interdição, e realizarem os trabalhos em local próprio do Fórum ou em seu consultório e ambiente de trabalho receberão o valor máximo de R$ 300 reais. Os psiquiatras que precisem deslocar-se ao domicílio ou em outro local em que esteja o examinando, terá o honorário de R$ 400 reais. Já a tabela com os valores dos pagamentos de intérpretes e tradutores foi atualizada nesta quinta, de acordo com a Resolução expedida. Confira os valores clicando AQUI.

SISTEMA DE PERITOS
O Siper compreende a subdivisão dos procedimentos de credenciamento, inscrição, nomeação e pagamento de profissionais relacionados às especialidades e às unidades judiciais de interesse, de maneira a viabilizar a administração dos peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores. A plataforma disponibiliza a relação dos profissionais, de acordo com a atividade a ser desempenhada e os locais de sua realização, objeto de opção na fase de credenciamento dos interessados. O TJCE também pode celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, detentoras de notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar perícias, traduções e/ou interpretações requeridas por magistrados. A medida está de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016.

CREDENCIAMENTO
A Presidência do TJCE fará publicar edital de credenciamento, com prazo de 24 meses, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos que devem ser apresentados pelos profissionais ou órgãos técnicos interessados. Será dada ampla divulgação e realizada consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a designação de profissionais ou órgãos interessados na realização de perícias judiciais, interpretações ou traduções. Confira a Resolução na íntegra.

SAIBA MAIS
O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados para que, preenchidos os requisitos necessários, se inscrevam para formar cadastro de peritos e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes e tradutores, com as aptidões essenciais para nomeação pelos juízos do Poder Judiciário cearense nas situações adequadas, tudo nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).


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