TJ/RO: Erro médico – Município é condenado em 200 mil por atraso no parto que resultou em morte da criança

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques, que condenou o Município de Ji-Paraná a indenizar um casal em 200 mil reais por erro médico, no hospital Municipal. A negligência resultou na morte da filha recém-nascida, por atraso no parto, que foi do dia 17 a 31 de julho de 2019.

Em busca de ajuda, a parturiente, juntamente com seu esposo, saiu do Município de Costa Marques, com indicação médica, para Ji-Paraná, para realizar parto cesárea. Porém a recomendação foi ignorada pelo médico Marcos Pitaluga, que, sob alegação de que ainda não estava na hora do parto, mandou a parturiente para casa dela. Diante da situação vexatória, o casal ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos, obtendo êxito.

Diante da condenação, a defesa do Município de Ji-Paraná ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando a sua ilegitimidade para figurar no caso, uma vez que sua participação foi pequena e os fatos que resultaram na morte da recém-nascida deram-se nos municípios de Costa Marques, onde mora a apelada (parturiente), e São Francisco do Guaporé, local em que o parto cesariano foi realizado num hospital do Estado de Rondônia, dia 31 de julho de 2019. Nesse dia, após o nascimento, a criança, devido ao estado grave de saúde, foi encaminhada para a UTI hospitalar em Ji-Paraná, porém faleceu quando ainda estava a caminho da unidade de saúde.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que confirmou a sentença do Juízo da causa, a morte da criança recém-nascida não ocorreu por culpa do atendimento nas unidades de saúde do Estado de Rondônia, assim como do Município de Costa Marques. Para o relator, “o ponto chave da questão foi a negativa do médico Marcos Pitaluga, que atendeu a apelada no hospital público de Ji-Paraná, no dia 23 de julho, em não realizar o parto, mesmo diante do encaminhamento feito pelo profissional que a acompanhou toda a gestação (pré-natal), decorrendo, daí, os demais eventos que culminaram na morte do bebê e, inclusive, afastando a responsabilidade civil dos demais entes públicos – Município de Costa Marques e do Estado de Rondônia”.

O valor do dano moral, segundo a sentença do Juízo da causa, tem o objetivo pedagógico de desestimular o réu a não repetir o erro, pois a morte da recém-nascida representa uma dor eterna ao casal, que lutou para que o médico o atendesse, porém a recusa e a demora na realização do parto causaram a morte da filha do casal.

Participaram do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7001309-36.2019.8.22.0016), realizado dia 26 de maio de 2022, os desembargadores Gilberto Barbosa, Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

TJ/AC: Erro médico – Jovem deve ser indenizada por ser submetida à curetagem de um aborto espontâneo que não existiu

Curetagem é o procedimento médico feito utilizando um instrumento chamado cureta (por isso o nome), ele é realizado após processos de aborto para a retirada de material placentário ou endometrial da cavidade uterina.


O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima condenou o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 15 mil a uma jovem por ser vítima de erro médico. A decisão foi publicada na edição n° 7.065 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 150).

A autora do processo foi submetida ao procedimento de curetagem, por ter sido informada que ocorreu um aborto espontâneo. Segundo ela, dias após saber que estava grávida sentiu dores na região abdominal, situação que culminou em um sangramento e a levou ao Hospital Doutor Abel Pinheiro Maciel Filho, em Mâncio Lima.

Lá foi atendida por uma enfermeira, ela fez um exame inicial e disse que o colo do útero estava “aberto”. Assim, orientou a paciente a se dirigir imediatamente ao Hospital da Mulher e da Criança do Juruá, em Cruzeiro do Sul.

Na maternidade, novamente foi realizado o “procedimento de toque” e houve outro sangramento. O médico realizou ultrassonografia transvaginal e diagnosticou a existência de embrião sem batimento cardíaco. Então, no dia seguinte foi realizada a curetagem uterina.

Dias depois, após sentir muitas dores, recebeu o diagnóstico de malária, realizando todo tratamento, ou seja, tomou medicamentos contraindicados a gestantes. A paciente contou que passou dois meses muito doente e perdeu 11 quilos durante esse período. Contudo, decidiu realizar um novo teste de gravidez de farmácia.

A gravidez foi confirmada com uma ultrassonografia obstétrica realizada em 12 de fevereiro de 2019. Deste modo, foi atestado também o indicativo de data proporcional ao primeiro atendimento de saúde recebido. A criança nasceu com saúde depois dos nove meses de gestação.

Ao analisar os autos, o juiz Marlon Machado assinalou a existência de defeito na prestação dos serviços público, consistente na falha diagnóstica quanto ao tratamento precoce para o aborto retido. “A conclusão se impõe ao se considerar que há neste processo provas cristalinas de que se trata da mesma gravidez, do filho que hoje tem nos braços”, ratificou o magistrado.

Processo n° 0700112-15.2019.8.01.0015

Rigor excessivo – TRT/RN determina o uso de máscaras cirúrgica ou N95 em suas dependências

O Comitê Permanente de Avaliação de Medidas Preventivas para Monitorar e Integrar Ações de Enfretamento à Covid-19, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decidiu pelo retorno do uso de máscaras faciais nas dependências do Tribunal.

Só serão aceitas, para ingresso e permanência no TRT-RN, exclusivamente máscaras dos tipos cirúrgica ou N95. A medida passa a ser obrigatória a partir de amanhã, dia 7 de junho.

O Comitê voltou a se reunir na manhã desta segunda-feira (6) devido ao aumento no número de casos de Covid-19 registrado no Estado nas últimas semanas. De acordo com informações do Setor Médico-Odontológico do TRT-RN, o momento é de extrema cautela.

Audiências
Já a realização de audiências, no período de 7 de junho a 7 de julho de 2022, ocorrerá sob a forma que cada magistrado determinar, cabendo-lhe decidir o melhor modo: presencial, híbrido ou telepresencial.

Nesses casos, deverão ser observadas, rigorosamente, as exigências relativas às medidas de proteção à saúde e segurança.

TJ/AC: Concessionária é responsável por capivara que cruzou pista e causou acidente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o direito à indenização de um casal de vendedores que atropelou uma capivara em uma rodovia pedagiada. A concessionária terá de pagar R$ 6.454,18, com juros e correção monetária.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora dessa apelação na 5ª Câmara Civil do TJ, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público. Os autores da ação residem no sul do Estado, mas o acidente aconteceu no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, em uma madrugada de agosto de 2019, um casal de vendedores transitava pela BR-290, no sentido Porto Alegre (RS) a Osório, em trecho conhecido como Freeway, próximo ao pedágio de Gravataí, quando foi surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão foi frontal e o veículo ficou destruído. Assim, os vendedores ajuizaram ação de danos materiais. Pleitearam a indenização no valor de R$ 15.550, em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

O juiz Renato Della Giustina deferiu o pedido em parte para condenar a concessionária. Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu que a sua responsabilidade deve ser afastada, por se tratar de um caso furtuito, porque jamais se omitiu de fiscalizar a rodovia e que não permite a travessia de animais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização para o menor orçamento.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado na exordial é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000739-93.2019.8.24.0189/SC

TJ/RS: Empresa de laticínios e administrador são condenados por poluição ambiental

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, condenar uma empresa de laticínios de Rodeio Bonito, no noroeste gaúcho, e o sócio-administrador por poluição hídrica e do solo em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, provocada pelo transbordamento de lagoa de tratamento.

Caso

O Ministério Público denunciou o diretor e a empresa de laticínios pelo risco de poluição hídrica e do solo por meio do lançamento de resíduos líquidos originados do processo produtivo de fabricação de leite e derivados. Este material era conduzido por uma tubulação que saía da empresa, seguia na rodovia ERS 587 e chegava ao descarte final em lagoas de tratamento.

Segundo a perícia, houve poluição do solo pelo lançamento de efluentes não tratados, devido ao transbordamento das lagoas de tratamento, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos.

O fato foi constatado por policiais ambientais e comprovado por laudo pericial, que revelaram irregularidades nas lagoas de tratamento e o alto potencial poluidor da atividade.

Em primeira instância, houve a condenação do sócio a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. A empresa também foi condenada à prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Houve recurso de apelação ao TJRS pedindo a nulidade processual. A defesa mencionou que não houve a coleta de solo ou de amostra da água no local quando foi feita a verificação pelos policiais militares, ocorrendo perícia somente oito meses após a averiguação policial. Também foi sustentado que as amostras analisadas não teriam provado a contaminação do solo e da água no ponto discutido na denúncia e também que não haveria prova do transbordo. Por fim, foi alegado que não há comprovação de danos causados à saúde humana, plantas ou animais

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Julio Cesar Finger, relator do Acórdão, afirmou que a manutenção da sentença é impositiva. Segundo ele, o laudo determinou que ocorreu a poluição do solo e hídrica, pois foram encontrados diversos pontos de transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

De acordo com o magistrado, a prova pericial mostrou que a poluição causada resultou ou pode resultar em danos à saúde humana e, por isso, restaram cumpridos os requisitos presentes no artigo de lei pelo qual os demandados foram denunciados: “Com efeito, embora não tenha ocorrido coleta de material na data da perícia, tal fato em nada prejudica a conclusão pela ocorrência de poluição no local, tampouco sustentando a ocorrência de nulidade”.

Ele disse que foi constatado o lançamento de efluentes líquidos industriais diretamente no solo, pois ficou bem evidenciado o vazamento dos efluentes na caixa de passagem da primeira para a segunda lagoa de tratamento, bem como o transbordo do efluente da terceira lagoa para o solo.

Ele também acrescentou que o próprio réu, na fase policial, assinou documento em que afirmou ter conhecimento do vazamento de resíduos e que já havida identificado o local onde era e já teria solucionado o problema.

“Não há dúvidas, portanto, a respeito das diversas irregularidades ocorridas nas estações de tratamento da empresa, a sustentar a narrativa da denúncia”, afirmou o magistrado.

Ele ainda salientou que o tipo penal descrito da lei ambiental (art.54 da Lei nº 9.605/98), o de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é crime formal e para sua configuração basta a comprovação da potencialidade lesiva de dano à saúde humana, de acordo com recente entendimento do STJ.

Ao longo do voto, o Desembargador reproduziu diversos depoimentos confirmando que a sanga estava com uma coloração esbranquiçada e com forte odor de produto lácteo azedo vindo de curso d´água oriundo da empresa ré.

Por fim, foi mantida a condenação do sócio em um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e da empresa em prestação de serviço à comunidade por um ano, com contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.

TJ/SP invalida lei que anistia multas aplicadas por descumprimento de medidas de combate à pandemia

Norma infringe princípio da separação dos Poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, invalidou lei aprovada pela Câmara de Santa Branca que concedia anistia às multas aplicadas por infração às medidas impostas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

De acordo com o desembargador Evaristo dos Santos, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do Município, a lei em questão “configura inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva”, especificamente quanto ao poder de polícia sanitária.

“Como é sabido, os inúmeros os casos de infectados pelo Covid-19 que levaram a óbito milhares de pessoas, demandou a adoção pelos Governos Federal, Estadual e Municipal de diversas medidas sanitárias visando ao controle e à redução do contágio. Dentre elas, o isolamento social apontando por estudos científicos como medida eficaz na redução do incremento da doença, foi amplamente adotado. Nesse contexto, a fim de cumprir prontamente a medida, necessário se fez, quando o contágio se apresentava em números alarmantes, a restrição do funcionamento de setores do comércio com a imposição de penalidades aos infratores das medidas impostas. Providência decorreu do poder de polícia sanitária conferido ao Município dentro de sua competência suplementar”, considerou o magistrado.

Assim, a anistia das multas “implica em inequívoca interferência em atos de gestão do Poder Executivo adotados em momento de crise sanitária visando preservar a vida e a saúde. Daí a falta de razoabilidade da norma impugnada”, escreveu o relator.

Adin nº 2254427-94.2021.8.26.0000

TJ/SC impõe posse de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto em concurso

O município de Florianópolis deverá nomear e empossar imediatamente uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de contador, cujo edital data de 2016. A medida foi imposta em sentença prolatada pela juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Conforme verificado nos autos, a autora inicialmente obteve classificação fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, documentos juntados ao processo demonstraram que outros postulantes classificados dentro das vagas não manifestaram interesse na ocupação do cargo. Assim, em razão das desistências, a candidata passou a figurar na condição de classificada dentro do volume de vagas ofertado no certame.

Em contestação, o município sustentou que o direito à nomeação é intransmissível e não passa de um candidato para o subsequente na lista de classificados apenas pela falta de interesse do melhor classificado em relação à posse. Assim, justificou que a autora e todos os demais candidatos que não conseguiram a classificação adequada figurariam no chamado cadastro de reserva.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. Mesmo com relação a esses candidatos, observou a juíza, reconheceu-se a possibilidade de que seja recusada a nomeação mediante situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos no prazo de validade do certame. No caso concreto, prosseguiu a magistrada, o concurso teve validade até fevereiro de 2022.

“Inexistente comprovação nos autos que comprove situação extremamente grave, excepcional e superveniente que pudesse autorizar o não provimento das vagas previstas no edital do certame, motivo pelo qual a autora possui o direito subjetivo à imediata nomeação”, escreveu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5057777-42.2020.8.24.0023

Lei modifica o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que altera a Leis nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), com o intuito de incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Veja a Lei 14.365

Ministro Nunes Marques afasta decisão do TSE que anulou votos dados ao deputado Valdevan Noventa

Para o relator, a mudança do entendimento do TSE sobre os votos de candidato que teve o mandato cassado por decisão tomada após as eleições não poderia retroagir para as eleições de 2018.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e restabeleceu a validade do mandato do deputado federal José Valdevan de Jesus dos Santos (Valdevan Noventa), bem como a vaga do suplente Jony Marcos de Souza Araújo e as prerrogativas da bancada do Partido Social Cristão (PSC) na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida em medida cautelar na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 41.

O parlamentar, seu suplente e a legenda ajuizaram o pedido no STF buscando suspender a decisão do TSE, tomada em março de 2022, que determinou a retotalização de votos para o cargo de deputado federal em Sergipe, nas eleições de 2018, ao considerar nulos os votos atribuídos a José Valdevan, e a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento das determinações.

No STF, alegaram que o TSE alterou sua jurisprudência sobre a possibilidade de se aproveitar, em favor da legenda ou da coligação partidária, os votos de candidato cujo registro tenha sido cassado por decisão publicada depois do pleito e a fez retroagir para os casos referentes ao pleito de 2018, afastando a incidência de resolução editada pela própria corte eleitoral para disciplinar os atos preparatórios das eleições daquele ano.

Segurança jurídica no processo eleitoral

O ministro Nunes Marques observou que a orientação do TSE para as eleições de 2018, expressa na Resolução 23.554/2017, apontava para a nulidade dos votos dados a candidato que, na data do pleito, fosse inelegível ou tivesse o registro indeferido ou cassado por decisão condenatória já publicada. Por outro lado, se a cassação se desse mediante ato publicado depois do evento, os votos deveriam ser contabilizados em favor da legenda. Segundo o ministro, esse entendimento foi mantido nos anos seguintes, mas acabou por ser alterado em 2020, quando a corte eleitoral passou a assentar que o aproveitamento dos votos, em favor da agremiação partidária, não alcançaria as hipóteses de abuso e desvio de poder e demais ilícitos previstos no Código Eleitoral que pudessem comprometer a escolha política popular.

Ele ressaltou que a Resolução 23.554/2017 foi editada como resultado de audiências públicas e debates no TSE, que optou por solução jurisprudencial para orientar a atuação, nas eleições 2018, de candidatos, de partidos, de coligações e da própria Justiça Eleitoral. Para o ministro, ao ser adotado o novo posicionamento no caso dos autos, afastando a aplicação de resolução, evidenciou-se o desequilíbrio no processo eleitoral diante dos demais parlamentares que se submeteram ao padrão anterior.

Para garantir equilíbrio e segurança jurídica nas eleições, explicou o relator, o artigo 16 da Constituição Federal consagrou o princípio da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao pleito que ocorra até um ano da data de sua vigência. Embora não se trate de lei, a Resolução do TSE era a regra direcionada à estabilização de expectativas dos agentes envolvidos.

Portanto, para o ministro, a aplicação retroativa do entendimento fere as garantias fundamentais relativas à proteção da confiança do jurisdicionado e à segurança jurídica do processo eleitoral.

Bancada

Nunes Marques destacou ainda que a urgência na concessão da medida se deve ao fato de que a anulação dos votos impactou diretamente a composição da Câmara dos Deputados, bem como a bancada do PSC. Por sua vez, a definição dos membros da Casa Legislativa e do número de cadeiras preenchidas por partido político é critério essencial na apuração das cotas individuais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e do tempo de propaganda política a ser realizada nas emissoras de rádio e televisão. “Ante a proximidade das eleições de 2022, é evidente o risco de dano de difícil ou impossível reparação”, constatou.

Por fim, ressaltou que tramita no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, de sua relatoria, relacionada ao tema, cujo julgamento definitivo, com efeito vinculante, poderá repercutir na pretensão dos recorrentes, porém extemporaneamente.

Veja a decisão.
Processo relacionado: TPA 41

STF convoca sessão extra para discutir cassação de parlamentar após pedido da ministra Cármen Lúcia

Julgamento no Plenário Virtual ocorrerá entre 0h e 23h59 de terça-feira (7).


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, convocou sessão extraordinária do Plenário Virtual para a próxima terça-feira (7), com início à 0h e término às 23h59, para análise de mandado de segurança impetrado contra decisão do ministro Nunes Marques que restabeleceu o mandato do deputado estadual Fernando Francischini no Paraná.

Fux convocou a sessão atendendo a pedido da ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança (MS) 38599, impetrado pelo deputado estadual Pedro Paulo Bazana, que ocupa a vaga na Assembleia Legislativa do Paraná em decorrência da cassação de Francischini pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na ação, ele narra que está na iminência de ser afastado do Legislativo estadual diante da decisão do ministro Nunes Marques proferida na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, na última quinta-feira (2).

Bazana alega que as partes autoras da TPA empreenderam manobra para afastar a ministra Cármen Lúcia da relatoria do caso, com a “falsa premissa” de que se tratava de processo relacionado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761, relatada pelo ministro.

Sustenta que, diante do fato, “não há outro caminho senão a nulidade absoluta de todos os atos contaminados por essa fraude”.

Argumenta ainda que a decisão do ministro afastou o entendimento da Justiça Eleitoral aplicado ao caso, analisando interpretação dada à legislação infraconstitucional e reexaminando os fatos e as provas dos autos, hipótese que, segundo a jurisprudência do STF, não é cabível no âmbito de recurso extraordinário (Súmula 279).

Urgência

Diante da necessidade urgente de análise da matéria trazida no mandado de segurança, de forma a se decidir com relação ao seu cabimento e ao pedido de suspensão dos efeitos de ato judicial de ministro do STF, a ministra Carmen Lúcia solicitou a convocação da sessão virtual extraordinária, solicitação prontamente acolhida pelo ministro Luiz Fux.

Veja os despachos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Luiz Fux.


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