TRF1: Candidato aprovado em universidade pública garante direito à matrícula por não ter sido comunicado por e-mail sobre mudança de data previamente divulgada

A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) interpôs apelação contra a sentença, que determinou a realização da matrícula do autor, cujo provimento foi negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), garantindo o direito do estudante à matricula na Universidade em questão.

A UFU recusou-se a matricular o estudante no curso de Engenharia Eletrônica e Telecomunicações – Bacharelado Integral – Campus Santa Mônica, mesmo após ele ter sido aprovado e convocado por e-mail para efetuar a matrícula de segunda chamada.

Em ação judicial promovida pelo candidato, o juízo decidiu em favor do autor, determinando a realização da matrícula no curso pretendido, sem qualquer prejuízo aos demais candidatos aprovados no mesmo certame. A fundamentação utilizada pelo juízo de 1º grau foi de que, apesar de a retificação das datas ter sido publicada com antecedência e de forma isonômica, foi considerada a premissa de violação ao princípio da razoabilidade ante a ausência de comunicação pessoal ao candidato alegando que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

A apelante defendeu que o edital é a lei do concurso e que este estabeleceu o dever de o candidato acompanhar não só o desenrolar do certame como também a comunicação feita por e-mail.

De acordo com o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, relator convocado, a recusa da instituição em matricular o candidato aprovado em processo seletivo público para ingresso em ensino superior fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de vinculação ao instrumento convocatório.

No caso em questão, a instituição de ensino antecipou o calendário do edital sobre as datas da segunda chamada, publicando a informação somente em seu sítio eletrônico, não dirigindo comunicado do fato ao candidato.

Pela avaliação do relator, a informação constante do edital de que os atos de convocação dos candidatos se dariam prioritariamente por e-mail criou a legítima expectativa no impetrante de que qualquer mudança no calendário previamente divulgado em relação à segunda chamada também seria comunicada de forma pessoal.

O magistrado entendeu ainda que a ressalva de que poderiam ocorrer comunicados, eventualmente, por outras formas de comunicação que forem convenientes à UFU, não atende plenamente o princípio da publicidade.

Assim, a 5ª Turma do TRF 1 resolveu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença da ação em 1º grau.

Processo 1008503-30.2021.4.01.3803

TRF1: Conselho Regional de Química não pode exigir registro de profissionais de Engenharia de Alimentos

Ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química (CRQ) da 12ª Região, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do juiz de 1º grau que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do registro da autora, engenheira de alimentos, junto ao Conselho, bem como a nulidade da cobrança de eventuais multas e contribuições exigidas.

De acordo com os autos, a autora é empregada de empresa do ramo alimentício e ocupa o cargo de analista de pesquisa e desenvolvimento.

O juiz federal João Carlos Mayer Soares, relator convocado, afirmou que de acordo com a descrição das competências profissionais da autora, concluiu-se que a autora não desempenha funções típicas de um Químico, tendo exercido atividades na condição de portadora de diploma de curso superior em Engenharia de Alimentos.

Na avaliação do magistrado, as atividades desenvolvidas pelo Engenheiro de Alimentos não se enquadram no conceito de atividades químicas como tais definidas em lei, uma vez que se cuida de fabricação de alimentos por processo de mistura de matérias primas e não de fabricação de produtos químicos ou de produtos obtidos por meio de reações químicas.

Assim, concluiu o relator que, aos profissionais da Engenharia de Alimentos, não pode ser exigido o registro no Conselho de Química, tão pouco o pagamento das respectivas contribuições vertidas àquele Conselho.

Processo 1019955-10.2020.4.01.3500

TRF4 nega medicamento por falta de comprovação de eficácia e indispensabilidade

A desembargadora Cláudia Cristofani, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (6/6) a concessão imediata de medicamento fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) a um paciente com Distrofia Muscular de Duchenne. O entendimento da magistrada é que a eficácia da droga é controversa e demanda prova técnica.

O autor recorreu ao tribunal após a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) negar a tutela antecipada para o custeio de medicamento Etiplirsen. Geralmente acometendo a meninos, a distrofia é uma doença genética incapacitante que causa a degeneração progressiva dos músculos pela ausência de proteínas.

Ele argumentava não ter condições econômicas para arcar com as despesas superiores a R$ 2 mil ao ano. Requerendo a reforma da decisão, acrescentou a urgência na dispensação do medicamento, ainda não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo Cristofani, a prova técnica é essencial para verificar a efetiva necessidade e adequação do tratamento pleiteado. De acordo com a relatora, “para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido”.

Tratando-se de política pública de saúde, é exigida a verificação das opções já instituídas como tratamento, as quais somente podem ser afastadas a partir de comprovada demonstração de indispensabilidade da alternativa buscada.

N° 5024906-48.2022.4.04.0000/TRF

TRF3: Caixa pagará danos morais por inscrição indevida do nome de falecida em cadastro de inadimplência

Para os magistrados, ficou configurada falha no serviço das instituições.


Decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e a uma empresa de cartão de crédito pagarem R$ 2 mil em danos morais a herdeiros de uma falecida que teve o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito indevidamente.

Para os magistrados, provas juntadas ao processo demonstraram falha no serviço das instituições, ao inscreverem o nome da mulher em cadastro de inadimplência por dívida já quitada.

De acordo com os autos, ela faleceu em dezembro de 2009. Os herdeiros realizaram o pagamento da última fatura do seu cartão, com vencimento em janeiro de 2010, no valor de R$ 106,31. Além disso, pagaram R$ 269,50 para cobertura das parcelas futuras.

Entretanto, a partir de junho de 2010, passaram a receber cobranças com informação da inclusão do nome da falecida no cadastro de proteção ao crédito.

Com isso, acionaram o Judiciário solicitando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, eles recorreram ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, verificou que a quitação da dívida foi comprovada.

“Apenas o pagamento no valor de R$ 285,50 foi computado pela instituição financeira, não se considerando aquele realizado no valor de R$ 106,31, informação corroborada pelo extrato juntado pela Caixa. Fica configurada, portanto, a inexigibilidade do débito e a falha no serviço de ambas as rés”, pontuou.

O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a indenização por danos morais decorrente de negativação indevida prescinde de prova e de que o montante fixado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima, fixo a indenização em R$ 2 mil”, concluiu.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento ao recurso.

Apelação Cível 0002201-72.2011.4.03.6106

TJ/MG suspende rodeio por considerar que prática traz sofrimento a animais

O juiz em cooperação na Comarca de Pedro Leopoldo Leonardo Guimarães Moreira deferiu, na segunda-feira (6/6), tutela provisória de urgência e determinou que a empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. não explore na programação do evento equinos e bovinos. A participação dos animais no rodeio estava programada para sexta-feira (10/6) e sábado (11/6), em Pedro Leopoldo.

A Associação Civil Princípio Animal ajuizou uma ação civil pública, alegando que, durante a 17ª edição do Pedro Leopoldo Rodeio Show, a ser realizada no Parque de Exposições Assis Chateaubriand, estava prevista a prática de rodeio, o que provocaria maus-tratos a animais.

Segundo os autos, o rodeio prevê as chamadas “montaria em touros” e “prova de três tambores”, o que expõe os animais a sofrimento, sobretudo devido à utilização de sedém — corda amarrada à virilha de cavalos, touros e bois.

Em sua defesa, a Pedro Leopoldo Rodeio Show alegou que irá adotar procedimentos exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais envolvidos no evento”. Informou que possui contrato com uma empresa que prestará serviço médico durante toda a apresentação, contando com uma equipe de três médicos e quatro enfermeiros, além de ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os apetrechos técnicos utilizados pelos competidores, tanto no rodeio quanto na prova dos três tambores, não causariam ferimentos aos animais.

Após a análise da documentação e vasta pesquisa sobre o tema, o magistrado afirmou ter se convencido de que a prática do rodeio e da prova de tambor é nociva aos animais. “Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do sedém provoca tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprime a região onde se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que de forma arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e do baixo ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”, afirmou, na decisão.

“Restaram comprovadas igualmente as lesões nas articulações e doenças provocadas a curto e médio prazo nesses animais. Todas essas atividades, que decorrem da manifestação cultural do rodeio, configuram crueldade e maus-tratos aos animais envolvidos e, desta forma, encontram vedação pelo constituinte originário para a sua realização, nos termos do art. 225, §1º, VII da Constituição da República”, acrescentou.

O juiz Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na sociedade moderna, em que há maior consciência das pessoas sobre seus direitos, deveres e obrigações, não há mais espaço para permitir atividade humana envolvendo utilização de animais, como os bovinos e equinos, de comportamento manso e pacato, em atividade tida como manifestação cultural, mas que lhes inflige intenso sofrimento e dor.

Os demais espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a decisão.

Processo PJe: 5002314-74.2022.8.13.0210

TJ/RN: Proprietária de imóvel abandonado deve adotar medidas para sanar problemas decorrentes do seu mau uso

O direito à propriedade é reconhecido e garantido na democracia brasileira, tanto que a sociedade elevou-o a comando constitucional. Mas, além de um direito, traz consigo deveres que precisam ser respeitados, sob pena de arcar com penalidades legais decorrentes do seu mau uso, especialmente quando isto traz prejuízos à coletividade.

Prova concreta disso foi o julgamento de uma Ação Civil Pública Ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a proprietária de um imóvel abandonado localizado no Município de Mossoró. Denúncias de populares levaram o Ministério Público Estadual a ajuizar ação para que a Justiça obrigasse a proprietária a adotar medidas para sanar os problemas causados pela situação de abandono do imóvel.

Assim, a 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró proferiu sentença judicial obrigando a proprietária a promover a limpeza do imóvel com capinação da vegetação existente, no prazo de 15 dias. Determinou também a retirada dos resíduos sólidos, com destinação adequada, no prazo de 30 dias. Ela deve ainda manter o imóvel em condições de limpeza, realizando a manutenção periódica e, por fim, deve providenciar os reparos da estrutura do imóvel, para que não ocasione danos a terceiros, no prazo de 120 dias.

Ação Civil Pública

O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra uma moradora da cidade de Mossoró alegando que instaurou Inquérito Civil Público onde se apurou que ela é proprietária de um imóvel residencial localizado no Bairro Alto de São Manoel, em Mossoró.

Disse que, conforme representação apresentada por populares, cuja informação foi ratificada pelo relatório técnico lavrado pelo Departamento de Vigilância à Saúde do Município (Setor de Vigilância Ambiental), o imóvel encontra-se abandonado e sem a realização de manutenções necessárias.

Foi denunciado que o local está servindo para o desenvolvimento de animais transmissores de doenças, pondo em risco a saúde dos vizinhos, por fornecer abrigo a insetos e animais vetores de infecções, bem como a ocupação do espaço por criminosos e usuários de drogas.

Assim, o MP defendeu que o direito de propriedade não é absoluto, estando condicionado ao uso não nocivo do imóvel, o qual estaria caracterizado pela utilização da propriedade de forma a prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Reconhecimento judicial da situação precária do imóvel

A justiça deferiu a liminar de urgência requerida pelo Ministério Público. A ré não se manifestou nos autos Ação Civil Pública. Para o juiz Flávio César Barbalho de Mello, existem nos autos documentos suficientes para comprovação dos argumentos do MP.

Ele explicou que o caso retrata a tutela do meio ambiente, objetivando obrigar o proprietário do imóvel a exercer o usufruto de forma não nociva de sua propriedade em prejuízo da coletividade, sendo o Ministério Público parte legítima para propositura da ação.

Levou em consideração que o procedimento investigatório foi deflagrado pelo Ministério Público a partir de denúncia de populares, sendo constatado por meio de laudo de vistoria da vigilância sanitária que o imóvel encontra-se em situação de abandono, o que potencializa a reprodução de animais vetores de doenças.

Segundo o magistrado, o acervo probatório juntado ao processo faz prova suficiente, por si só, de que a proprietária vem usufruindo do imóvel de forma nociva, em prejuízo à coletividade e em ofensa ao preconizado no art. 3º, III, a, da Lei nº 6.938/81.

“Doravante, demonstrado que o imóvel se encontra abandonado, em prejuízo à saúde dos moradores da vizinhança, caracterizando o uso nocivo da propriedade, impõe-se a procedência autoral”, decidiu.

TJ/RN: Rol da ANS é ‘exemplificativo’ e não pode restringir orientação médica

Uma operadora de saúde terá que custear medicamento destinado ao tratamento de uma paciente, usuária do Plano de Saúde, diagnosticada com ‘Esclerose Múltipla’, com lesões cerebrais e medulares já verificadas. A determinação é da 1ª Câmara Cível do TJRN, que manteve o decidido pela 6ª Vara Cível da comarca de Natal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, condenou a empresa ao fornecimento, conforme solicitação médica, na quantidade semestral de duas doses de 300mg cada, enquanto perdurar a contratação. A negativa se deu, dentre outros pontos, sob o argumento de que o fármaco requerido não estaria no rol da Agência Nacional de Saúde.

Dentre as razões recursais, a empresa alegou que a própria ANS, enquanto agência fiscalizadora e regulamentadora dos planos de saúde, não permite que estes autorizem o custeio o fármaco Ocrelizumabe, sem atrelar-se aos ditames da resolução normativa na qual se baseia o rol de procedimentos. Argumento não reconhecido pela jurisprudência do TJRN.

“O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

O relator ainda acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque a fim de permitir imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a norma contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico responsável pelo paciente.

O órgão julgador também destacou que a mudança de posicionamento, acerca do reconhecimento de impossibilidade de considerar o rol da ANS como meramente exemplificativo, foi adotada, de forma isolada, unicamente por alguns ministros integrantes da Quarta Turma do STJ, não existindo efeito vinculante em tal entendimento.

“Adite-se que, em decisão recente, a Terceira Turma daquela Corte Superior ratificou a jurisprudência até então vigente, considerando como meramente exemplificativo o rol de procedimentos previstos na ANS”, esclarece o desembargador.

TJ/SC: Instagram é condenado a excluir vídeo que registra atrito com calúnias e difamações

A empresa responsável pela rede social Instagram no Brasil deverá excluir um vídeo publicado na plataforma, no prazo de 20 dias e sob pena de multa de R$ 3 mil, conforme determinado em sentença prolatada pelo juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis. O vídeo em questão registra um desentendimento entre o autor da ação e outro homem na rua.

No registro publicado por este terceiro, o autor é difamado e caluniado, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do conteúdo da rede social. Entre outras alegações, narrou que foram publicadas suas informações pessoais nos comentários do vídeo, inclusive seu endereço, o que colocaria em risco a si e sua família. Requereu, também, indenização por danos morais suportados na situação.

Ao apresentar defesa, a empresa argumentou que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui responsabilidade de analisar e excluir vídeos postados por seus usuários que não descumpram os termos de condição da plataforma.

Na sentença, o juiz pontuou que é legítima a pretensão do autor no que se refere à condenação da parte ré à obrigação de excluir o vídeo. Sem entrar no mérito da discussão travada entre as partes do vídeo, prossegue o magistrado, é evidente que a mídia em questão foi postada por terceiro, não cabendo discutir as razões dos acontecimentos nestes autos.

“Soma-se a isso, o fato de que as manifestações apresentadas nos comentários, cumuladas com a publicação de dados pessoais do requerente, acaba gerando fundada preocupação ao autor com relação a sua segurança e a de sua família”, anotou.

Em relação aos alegados danos morais, o juiz Luiz Claudio Broering pontuou que a análise dos autos permite concluir que não há prova alguma de submissão da parte autora à situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico.

“Vale salientar que os presentes autos discutem a relação entre o autor e a plataforma na qual o vídeo fora postado, de modo que não se vislumbra qualquer dano que a requerida tenha efetuado em face do requerente”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5004523-76.2022.8.24.0091

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada em R$ 50 mil por cirurgia plástica malsucedida nos seios

Uma mulher que se submeteu a uma mastoplastia, mas não obteve os resultados esperados, será indenizada pelo médico responsável e a clínica onde fez o procedimento estético em mais de R$ 50 mil. A autora da ação ficou com deformidades no tamanho e na posição das mamas e também no formato das aréolas. A decisão é do juiz Wagner Luis Böing, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo os autos, a jovem se submeteu a uma mastoplastia e uma abdominoplastia, mas narrou que os procedimentos não foram bem sucedidos e provocaram deformidades no abdômen e nos seios, mesmo com a adoção de todos os cuidados indicados pelo médico requerido. Na decisão, o magistrado pontua que não ficou demonstrada a ausência do resultado esperado na abdominoplastia. Porém, quanto a mastoplastia, reconheceu ser “nítida a falta de simetria e a deformação nos seios da autora após o procedimento cirúrgico”. Para ele, a falta de naturalidade é evidente, pelo formato insólito e extremamente assimétrico das mamas e a deformação nas aréolas.

A jovem será indenizada em R$ 10.215, a título de danos materiais; em R$ 20 mil, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, a título de danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/ES: Erro Médico – paciente que teve trompa errada retirada em cirurgia deve ser indenizada

O casal requerente ficou impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente.


Uma paciente que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, deve ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves.

O casal contou que após descobrirem uma gravidez, passaram por consulta e exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, tendo o médico informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.

Segundo o processo, entretanto, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas que estava tudo bem, inclusive poderiam tentar uma nova gravidez após 06 meses.

Contudo, passado algum tempo, a requerente passou a sentir fortes dores, quando foi levada ao pronto atendimento onde foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

O juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião: “Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”, diz a sentença.

Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.

Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.


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