TJ/DFT: Detran é proibido de descontar adicional recebido de boa-fé durante teletrabalho

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que proibiu o Detran-DF de efetuar qualquer desconto na remuneração de seus servidores para reaver o adicional de insalubridade que foi pago para quem estava em regime de teletrabalho, durante a pandemia da Covid-19.

O Sindicato das Carreiras de Trânsitos – SINDETRAN apresentou ação, na qual argumentou que, em razão do Decreto Distrital 40.546/2020, o Detran-DF publicou a Instrução 324/2020, instituindo o teletrabalho aos seus servidores e estagiários durante as medidas de contenção do novo coronavírus. Todavia, a norma nada mencionou quanto à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em home office. Como o pagamento com adicional teria sido um equívoco do setor de pagamento do réu, o sindicato requereu na Justiça que o Detran fosse impedido de descontar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Em sua defesa, o Detran alegou que o pagamento deve ser devolvido, pois há expressa previsão legal que condiciona o recebimento do adicional à duração das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No entanto, o juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que as provas juntadas ao processo demonstram que houve demora do réu em providenciar a suspensão do pagamento indevido. Segundo o magistrado, “caberia à parte ré demonstrar a existência de má-fé por parte dos servidores substituídos, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não restou demonstrado que os servidores contribuíram para o pagamento indevido”. Assim, condenou o Detran a devolver os valores eventualmente descontados a título de ressarcimento do adicional de insalubridade .

O Detran recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “as quantias foram pagas por força de erro operacional da Administração sem que o servidor tenha concorrido de alguma forma para o pagamento indevido”. Também acrescentou que a má-fé do servidor não pode ser presumida e registrou: “Se o contracheque fosse emitido com montante diferente do que usualmente era feito, a diferença percebida seria facilmente notada. Contudo, afirmar que houve ausência de boa-fé do servidor que não notou diferença num salário recebido com o mesmo valor dos meses anteriores, não é razoável.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0704577-56.2020.8.07.0018

TJ/MA: Rescisão sem motivo de plano coletivo de saúde gera indenização

Entendimento da 2ª Câmara Cível diz que rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, solidariamente, a pagarem a uma beneficiária do plano de saúde uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais.

A sentença também determinou que a Central Unimed reative o plano de saúde e pague indenização, por danos materiais, à autora da ação, na quantia de R$ 3.086,00, além de R$ 14,5 mil, referentes aos custos do parto cesárea da beneficiária.

O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que a rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias, o que não ocorreu no caso.

A Central Nacional Unimed alegou que caberia a Allcare, na condição de administradora do benefício, migrar a autora para plano de saúde compatível. Já a Allcare argumentou ser parte ilegítima para figurar como ré no processo e ausência de danos morais indenizáveis. A beneficiária também apelou ao TJMA.

VOTO

A desembargadora Nelma Sarney, relatora das apelações, votou de forma desfavorável a todos os recursos. De início, explicou que, de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação.

“Assim, tanto o Plano de Saúde como a Administradora do benefício são responsáveis pelos danos causados a consumidora”, definiu a relatora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a desembargadora disse não haver dúvida de que ocorreu ato ilícito, devendo ser mantida a condenação em danos morais e materiais.

Acrescentou que a rescisão não foi válida, havendo a manutenção do plano de saúde e o dever de custear os procedimentos e consultas previstos contratualmente, cuja negativa ilegítima gera inequívoco dano moral.

“A recusa injustificada de cobertura gera inequívoco dano moral, mormente pelo agravamento da situação aflitiva, física e psicológica daquele que necessita de cuidados médico-hospitalares”, frisou Nelma Sarney, ao citar novos precedentes.

A relatora entendeu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, é adequada com as peculiaridades do caso e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Também considerou devido o cumprimento do pagamento das mensalidades pela beneficiária do plano, conforme a sentença da 14ª Vara Cível de São Luís. Disse não ser apropriado com a boa-fé que a autora da ação formule requerimento pela manutenção do plano de saúde na petição inicial e, agora, requeira o não pagamento das faturas mensais, por entender que o plano não lhe é satisfatório.

O desembargador Guerreiro Júnior e a desembargadora Maria das Graças Duarte também negaram provimento a todos os recursos.

TJ/RN: Plano de Saúde terá que ressarcir idosa por despesas médicas em tratamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de Plano de Saúde em ressarcir uma paciente idosa, que precisou arcar com as despesas médicas referentes a tratamento para hérnia de disco, não foi autorizado, em tempo, pela operadora, mesmo com as faturas mensais pagas. A sentença inicial é originária da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Danos Morais, condenou o plano a restituir a quantia de pouco mais de R$ 23 mil reais, por ela despendida para custeio dos procedimentos. A autora do recurso alegou, dentre vários pontos, não ter havido recusa no atendimento, apenas o cumprimento de protocolos que a usuária dos serviços estaria ciente. Alegação não acolhida no órgão de segunda instância.

Os desembargadores destacaram que, para tais casos, o artigo 196 da Constituição Federal já prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo o atual julgamento, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos, ficou comprovada a necessidade de realização de diversos procedimentos (Tratamento Cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, Descompressão medular e Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico).

“Entretanto, a operadora ré informou que a autorização seria disponibilizada em dez dias, mas decorrido tal prazo, não houve resposta. Vindo posteriormente o plano de saúde esclarecer que a cirurgia solicitada somente poderia ser agendada após o transcurso de 21 dias”, enfatiza.

TJ/RN: Paciente com artrose tem direito à medicação assegurado judicialmente

O Juizado Especial da comarca de Cruzeta, na região do Seridó, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer para a parte requerente, portadora de osteoporose associada à artrose no quadril, medicamento indicado para o tratamento dessas doenças, causadoras de fortes dores que atingem a mobilidade da paciente, no prazo máximo de 15 dias, e pelo tempo que se fizer necessário.

Conforme consta no processo, o tratamento dessas enfermidades crônicas deve ser feito com um medicamento à base de Cloridrato de Raloxifeno, atendendo às quantidades definidas em prescrição médica, estabelecida há mais de dez anos pelo clínico que acompanha a demandante.

Ao analisar o processo, a magistrada Tathiana Freitas recordou que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, “preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida”. Além disso, ela pontuou que nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar este de direito fundamental garantido constitucionalmente, “configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos/insumos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem”, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.

A juíza esclareceu também que no âmbito dos entes federados, portanto, “é dever do Estado assegurar ao demandante o direito à vida e à saúde, inclusive, com o custeio do tratamento indispensável para tanto”. E, em caso de descumprimento de tal determinação constitucional voluntariamente, “incumbe ao poder judiciário determinar que o faça, sob pena das cominações legais”, pois, agindo dessa forma, não está “o Poder Judiciário se imiscuindo nas atribuições do Poder Executivo, mas apenas cumprindo seu dever legal”.

Em relação ao medicamento pretendido, a juíza esclareceu que foi comprovada nos autos “a sua necessidade e o seu não fornecimento pelo Estado; bem como sua integração às listas de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema SUS”, de modo que as alegações da demandante quanto ao direito pleiteado “levam à conclusão do seu fornecimento obrigatório pelo Sistema Único de Saúde – SUS”.

STF fixa prazo de 12 meses para Congresso regulamentar cobrança de imposto sobre doação e herança no exterior

Em decisão unânime, o Plenário declarou omissão inconstitucional na edição de regras gerais quanto à cobrança do ITCMD pelos estados e pelo Distrito Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e nas heranças instituídas no exterior. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Por unanimidade, o Plenário declarou que há omissão legislativa na regulamentação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, referente às regras para que os estados e o Distrito Federal possam instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 3/6, no julgamento da ADO 67.

Precedente

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que lembrou que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão geral), assentou a impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria. Essa lei, segundo o ministro, tem como objetivo evitar potencial conflito federativo.

Toffoli lembrou, ainda, a existência de propostas legislativas para regulamentar a cobrança do ITCMD, mas ponderou que nenhuma delas foi convertida em lei. Portanto, tal como sustentado pelo procurador-geral da República, destacou que, passados mais de 33 anos da Constituição Federal, ainda não foi editada a lei complementar em questão, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercer sua prerrogativa tributária.

Processo relacionado: ADO 67

STF restabelece cassação do mandato do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR)

Por maioria, o colegiado derrubou liminar deferida pelo ministro Nunes Marques contra decisão do TSE.


Na sessão desta terça-feira (7), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a eficácia da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que cassou o mandato do deputado estadual do Paraná Fernando Francischini (PSL) por divulgar notícias falsas, em rede social, no primeiro turno das eleições de 2018.

Por maioria de votos, o colegiado negou referendo à liminar deferida do ministro Nunes Marques (relator) na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 39, que suspendia a decisão da Corte Eleitoral e restaurava os mandatos de Francischini e de outros três deputados da bancada do Partido Social Liberal (PSL) na Assembleia Legislativa do Paraná, eleitos pelo quociente eleitoral e que também haviam perdido as vagas em razão da anulação dos votos do deputado estadual.

O motivo da cassação de Francischini pelo TSE foi a realização de uma transmissão ao vivo (live), por meio da rede social Facebook, no dia do primeiro turno das eleições de 2018, com a divulgação de notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, e promovido propaganda pessoal e partidária. Para o TSE, a transmissão configurou abuso de poder político em benefício de sua candidatura.

No julgamento de hoje, o ministro Nunes Marques reafirmou os fundamentos da liminar de que o TSE teria adotado nova interpretação da matéria e, por analogia, com eficácia retroativa, passado a considerar as redes sociais como meio de comunicação, para efeito de configuração de abuso. No seu entendimento, a regulamentação do tema se deu após as eleições de 2018, com a publicação da Resolução 23.610/2018, e a norma que regulamentou o pleito de 2018 (Resolução 23.551/2017 do TSE) não vedava essa conduta. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.

Alegações implausíveis

Ao abrir a divergência que predominou no julgamento, o ministro Edson Fachin considerou a decisão do TSE correta e adequada à ordem jurídica. A seu ver, não houve ineditismo ou inovação jurisprudencial, e não há liberdade de expressão nem imunidade parlamentar que ampare a disseminação de informações falsas.

Ainda na avaliação do ministro, as alegações de violação à segurança jurídica e à liberdade de expressão são implausíveis e partem de premissas equivocadas. Segundo ele, não há direito fundamental de atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a de expressão.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes em que o TSE expressamente assentou que o uso indevido de meios de comunicação social abrange a internet. Para Mendes, a imposição de sanção de perda de mandato de quem tenta minar a credibilidade das urnas eletrônicas no dia das eleições, ainda durante o processo de votação e antes da apuração do resultado, é de extrema gravidade e se volta contra o mais caro em uma democracia: o pacto social da confiança no resultado das eleições.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.

Processo relacionado: TPA 39

STF: Medida Provisória que vedou uso de crédito de contribuições sobre combustíveis só vale após 90 dias da publicação

A decisão é do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7181.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de operações com isenção fiscal, somente produza efeitos após 90 dias de sua publicação. Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181, Toffoli deferiu, em parte, o pedido de liminar feito na ação pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Segundo a CNT, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins sobre combustíveis e garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que a MP 1.118/2022, ao alterar a lei, retirou o direito de o adquirente final se creditar nas operações com isenção fiscal, mas o manteve para produtoras ou revendedoras. Segundo a confederação, ao impedir esse benefício, a MP causará grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros. Pediu, assim, sua suspensão na integralidade.

90 dias

Em análise preliminar do caso, Toffoli verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. “A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, afirmou.

Ele também constatou a urgência quanto à decisão, pois a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Em seu entendimento, a majoração da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, também pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

Jurisprudência

Quanto ao pedido de suspensão da totalidade da MP, Toffoli assinalou que, de acordo com o entendimento do STF, o legislador tem autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da Cofins e pode revogar norma que previa a possibilidade de apuração de créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade. Além disso, lembrou que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, “inclusive em sede de matéria tributária”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7181

STJ: Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976743

STJ suspende decisão do TJ/DFT que condenou senador Izalci Lucas por peculato

Em virtude de possível conexão com matéria de competência da Justiça Eleitoral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o senador Izalci Lucas pelo crime de peculato.

Na decisão, o relator considerou a possibilidade de violação do princípio do juiz natural pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que, havendo possibilidade de conexão com matéria eleitoral, incumbe à Justiça especializada se manifestar sobre a sua competência para julgar a ação penal.

De acordo com os autos, Izalci Lucas, quando ocupava o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, teria desviado computadores e equipamentos de informática da pasta para utilizá-los em sua campanha eleitoral, em 2010.

Decisão do TJDFT tornou Izalci inelegível
Em segunda instância, o TJDFT fixou a pena pelo crime de peculato em quatro anos e quatro meses de reclusão, no regime inicial fechado. Na apelação, o tribunal também reverteu decisão de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

No pedido de habeas corpus, a defesa do senador alegou que o TJDFT usurpou a competência da Justiça Eleitoral, tendo em vista que os delitos imputados a ele teriam, em tese, o intuito de beneficiar o político na campanha eleitoral.

A defesa também apontou perigo na manutenção do julgamento da corte distrital, tendo em vista que Izalci pretende se candidatar nas eleições de outubro deste ano, e a confirmação da sentença em segunda instância teria o tornado inelegível.

Para o STF, Justiça especializada deve julgar crimes comuns conexos com eleitorais
O ministro Paciornik destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 4.435/DF, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Eleitoral o julgamento de crimes eleitorais e de crimes comuns conexos aos delitos eleitorais.

Segundo o relator, a circunstância relacionada às eleições foi confirmada pelo próprio TJDFT ao apontar que a conduta do político teve como proveito vantagem eleitoral. Apesar desse entendimento, a corte afastou a competência da Justiça especializada para analisar a ação.

Joel Ilan Paciornik, ao deferir a liminar, ressaltou que a utilização de recursos originados de crimes para a campanha eleitoral é motivo suficiente para que a Justiça Eleitoral se manifeste sobre os fatos imputados ao parlamentar.

“Como se vê, no caso dos autos, encontra-se demonstrado o fumus boni iuris, sendo, também, facilmente perceptível o periculum in mora, uma vez que o acórdão impugnado tem o condão de retirar a capacidade eleitoral passiva do ora paciente em período próximo às eleições de outubro/2022”, destacou.

Ao suspender o acórdão do TJDFT, Paciornik entendeu ser necessário que o pedido de remessa dos autos à Justiça Eleitoral seja submetido à Quinta Turma para análise mais aprofundada do habeas corpus.

Processo: HC 746737

STJ: Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.

No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial
Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II do artigo 52 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos
Raul Araújo observou que, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos”, apontou o ministro.

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Processo: REsp 1990552


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