STJ mantém ação penal contra ex-diretor do Flamengo denunciado por incêndio no Ninho do Urubu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (7) pedido de trancamento de ação penal apresentado pelo ex-diretor de meios do Clube de Regatas Flamengo Antonio Marcio Garotti, denunciado pela suposta participação, por negligência, no incêndio ocorrido em 2019 no centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu. O incêndio causou a morte de 10 adolescentes que jogavam na categoria de base do time e deixou outros três atletas gravemente feridos.

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a denúncia apresentou fundamentos concretos para a imputação penal e descreveu as condutas específicas que indicariam a relação do ex-diretor com a tragédia.

De acordo com os autos, os jovens atletas estavam alojados em um contêiner dentro do CT no momento do incêndio. Entre as causas da tragédia, estariam a falta de manutenção do ar-condicionado, a ausência de saída de emergência no local e o uso inadequado dos contêineres como dormitórios.

O ex-diretor – que ocupava o cargo desde 2017 – foi denunciado, em conjunto com dez corréus, pelo crime de incêndio culposo qualificado pelas mortes e pelas lesões corporais.

No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a acusação não traria os requisitos mínimos previstos pelo Código de Processo Penal para o seu recebimento. A defesa também alegou que a denúncia traria lacunas e não teria descrito com precisão os fatos imputados ao acusado.

Ex-diretor teria conhecimento das irregularidades no alojamento dos jovens
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz destacou que o Ministério Público do Rio de Janeiro, ao apresentar a denúncia, apontou que o ex-diretor de meios tinha influência central na cadeia de tomada de decisão do Clube de Regatas Flamengo, havendo indícios de que ele, em conjunto com os corréus, violou o dever jurídico de cuidado e negligenciou as medidas de segurança das categorias de base do time.

Ainda segundo o Ministério Público, Garotti e os outros acusados teriam conhecimento expresso das irregularidades no acolhimento dos adolescentes no CT, em especial no tocante à inexistência de autorização legal para o uso dos contêineres como alojamento para os jovens.

“No caso sub examine, entendo que, ao contrário do alegado, a narrativa da peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a ministra.

Denúncia descreveu envolvimento do acusado e informações para início da ação penal
Laurita Vaz apontou que não há como considerar inepta denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime, demonstrando o suposto envolvimento do acusado e trazendo informações suficientes para a deflagração da ação penal.

Em seu voto, a magistrada também registrou precedentes do STJ no sentido de que a decisão que recebe a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, não exige motivação profunda ou exauriente, inclusive sob pena de julgamento antecipado do mérito. A decisão final, enfatizou a ministra, só ocorrerá após o devido processo legal e o desfecho da instrução criminal, com o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Processo: RHC 154359

TST: Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.

Garantia constitucional
Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000

TRF1: Caixa Econômica Federal é obrigada a quitar saldo residual de imóvel adquirido com cobertura FCVS antes de dezembro de 1990

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a determinação de quitação do saldo residual devedor do imóvel utilizando recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

No recurso, a Caixa argumentou que o autor não faz jus à quitação do imóvel, objeto da ação, utilizando o FCVS, em virtude da multiplicidade de financiamentos habitacionais em nome do mesmo mutuário, na mesma localidade e utilizando a cobertura do Fundo.

O FCVS foi criado para garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais. Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode permanecer saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário de pagá-lo.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou que, conforme consta nos autos, a parte autora, de fato, adquiriu dois imóveis financiados na mesma localidade, com cobertura do Fundo. Contudo, os contratos foram firmados em 31/07/1980 e 30/11/1981, respectivamente.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contratos firmados até 05/12/1990 são passíveis de quitação do saldo residual, mesmo quando for o segundo financiamento, por terem sido adquiridos antes da modificação legislativa.

No caso em questão, a contratação dos dois financiamentos citados, estava vigente lei que não impedia a obtenção de segundo financiamento e nem penalizava com a perda de cobertura do FCVS. Nesse sentido, o desembargador defendeu que como ambos os financiamentos foram firmados antes de 1990, não há impedimento de cobertura pelo FCVS, mesmo diante da multiplicidade de imóveis na mesma localidade.

Diante do exposto, a 5ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a determinação de quitação, pela Caixa, do saldo residual utilizando recursos do FCVS.

Processo 1002964-54.2018.4.01.3200

TRF1: Candidato a oficial temporário não pode ser excluído de processo seletivo com base em provável agravamento do quadro de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do processo seletivo para o cargo de oficial temporário, por ter sido considerado inapto na fase de inspeção de saúde.

A União alega que não ficou comprovada a aptidão do autor para o exercício das atividades militares. Afirma que o autor foi submetido à inspeção de saúde por Junta de Inspeção de Saúde Especial, composta por (três) médicos peritos, em razão de alterações no exame de Ressonância Nuclear Magnética dos Joelhos. Afirma que a patologia encontrada representa riscos à integridade física do autor e pode se agravar durante o serviço militar. Defende, assim, a legalidade da inspeção de saúde e a necessidade de reforma da sentença posto que as atividades do autor, após incorporado, não se limitariam às funções meramente administrativas.

O relator, desembargador federal Augusto Pires Brandão, afirmou que o entendimento do TRF1 é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

Segundo o magistrado, não obstante a conclusão da junta médica militar, a sentença não merece reforma, pois ficou comprovado nos autos que o candidato não apresenta inaptidão ou restrição para a prática de atividades físicas e, ainda, que os achados não implicam em limitações. Nesse sentido também a conclusão do laudo médico pericial realizado em juízo.

Assim, concluiu o relator, a sentença encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que, comprovado que o candidato possui condições físicas de ocupar o cargo para o qual concorreu, não há razão para a sua exclusão do certame com fundamento em possibilidade de agravamento do estado de saúde

A decisão foi unânime.

Processo 1005672-25.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar pais e criança que nasceu com sequelas irreversíveis

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Impar Serviços Médicos Hospitalares a indenizar os pais e uma criança que nasceu com sequelas neurológicas irreversíveis. Os profissionais do hospital usaram a manobra de Kristeller durante o parto. O réu terá ainda que pagar pensão mensal vitalícia ao menor.

Consta no processo que a autora foi à Maternidade Brasília, após a bolsa estourar, e foi encaminhada para sala de parto. Conta que os funcionários tentaram o parto normal, mas sem sucesso. De acordo com a autora, um profissional chegou a empurrar com força a barriga. Afirma que, depois disso, foi realizado o parto cesariano. Ela relata que o filho nasceu com paralisia cerebral, com antecedente de fator de risco para lesão cerebral no período perinatal, e precisou ficar 22 dias internados. Defende que houve imperícia dos profissionais na condução do parto, o que causou danos cerebrais irreversíveis à criança. Pede para que o hospital seja condenado a indenizá-los

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à criança e de indenização por danos morais. O hospital recorreu sob o argumento de que os profissionais usaram os procedimentos adequados para o caso. Explicou ainda que, mesmo nos casos de gravidez normal e sem nenhuma intercorrência, é possível ocorrer sofrimento fetal agudo durante o trabalho de parto, o que pode acarretar prejuízos ao recém-nascido. Defende que não pode ser responsabilizado pelo o que ocorreu com a criança.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas, incluindo o laudo médico pericial, demonstram que há relação entre a técnica usada pelos funcionários do hospital e os danos causados a criança. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço da ré, que deve ser responsabilizada. “No âmbito da literatura médica, o procedimento denominado “manobra de kristeller” é considerado obsoleto e ultrapassado, por se tratar de técnica agressiva e que pode causar sérias lesões ao bebê, principalmente problemas de ordem neurológica, que foi justamente o caso dos autos”, registrou.

No caso, segundo a Turma, a criança tem direto à pensão mensal vitalícia. O colegiado lembrou que o menino foi diagnosticado com paralisia cerebral tetraespástica e irá depender dos cuidados de outras pessoas. “Revela-se adequada a imposição à entidade hospital da obrigação de arcar com pensão vitalícia em favor da vítima, tendo em vista que foi a causadora de enfermidade que retirou definitivamente a autonomia do menor de prover seu próprio sustento”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu ser cabível tanto à criança quanto aos pais. “É indiscutível a enorme extensão dos prejuízos causados ao menor impúbere, que, em decorrência do ato ilícito praticado pelos prepostos da ré, nasceu com doença bastante limitadora, incapacitante e permanente (…), sendo também notório o sofrimento dos seus genitores por conta do sinistro ocorrido”, ressaltou.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$ 100 mil a criança e R$ 50 mil a cada um dos genitores. O réu foi condenado ainda ao pagamento da pensão vitalícia no valor de um salário mínimo a criança a partir do dia 21/09/2015, data em ocorreu o nascimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702268-29.2019.8.07.0008

TJ/AC: Mapfre Seguradora e laboratório devem pagar R$ 50 mil de indenização por diagnóstico errado

Em razão da gravidade do fato donoso, a condenação tem caráter punitivo pelo o ato ilícito cometido e o sofrimento experimentado pela vítima.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a obrigação de um laboratório em pagar uma indenização de R$ 50 mil a um cliente por erro no diagnóstico. A decisão foi publicada na edição n° 7.075 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), do dia 31.

O paciente possuía uma doença grave: adenocarcinoma, um tumor maligno. Mas, segundo os autos, quando ele fez a biopsia não foi detectada a existência de células cancerígenas na amostra. Houve outro exame, no mês seguinte, novamente repetida a conclusão negativa e outra biopsia dois meses depois.

O paciente recebeu o diagnóstico errado e devido a evolução do câncer acabou vindo a óbito. Durante o trâmite do processo, outro laboratório analisou as lâminas coletadas e foi confirmado que desde a primeira biopsia ele já estava acometido por adenocarcinoma.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, implicando na responsabilidade objetiva.

Na apelação, a empresa descreveu a complexidade do exame, afirmando a possibilidade de obter resultados variados. Contudo, o desembargador Francisco Djalma afirmou que essa situação gera a incumbência de prestar informações adequadas ao consumidor, “sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares”.

Portanto, o relator concluiu que o defeito – repetido por três vezes – implica no dever de indenizar. Assim, o direito à indenização por danos morais foi transmitido aos herdeiros.

Processo n° 0710714-78.2017.8.01.0001

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/05/2022 – Data de Publicação: 01/06/2022
Região: AC
Página: 17
Número do Processo: 0710714-78.2017.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃOS PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Classe : Apelação Cível n. 0710714 – 78.2017.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Segunda Câmara Cível
Relator : Des. Francisco Djalma
Apelante : MAPFRE SEGURADORA.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Advogado : Rafael Luiz Pimentel (OAB: 32496/PE).
Apelado : Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia do Acre Lac.
Advogada : Claudia Maria da Fontoura Messias Sabino (OAB: 3187/AC).
Advogada : Sergianalas Emilia Couceiro Costa (OAB: 3365/AC).
Apelado : Espólio Deusdete Rodrigues da Silva, Rep. Ramilde Araújo da Silva.
Advogada : Sara Adriana Ribeiro da Cruz (OAB: 3253/AC).
Advogado : Francisco Francelino da Cruz (OAB: 3156/AC).
Assunto : Direito Civil
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO EM NOME DA PESSOA FÍSICA E
NÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os
seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
2. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o
patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma
realidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp: 594832
RO 2003/0169231-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
28/06/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/08/2005).
3. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E
MORAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir
a ação indenizatória (Súmula nº 642, do Superior Tribunal de Justiça).
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO ERRADO. DOENÇA GRAVE. ADENOCARCINOMA,
MODERADAMENTE DIFERENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLICA NO DEVER
DE INDENIZAR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 70.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR
EXORBITANTE. OCORRÊNCIA VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico,
de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na
prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art.
14, caput, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos
EDcl no REsp 1.442.794/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014).
2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados
variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na
prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia
dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor,
dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a
necessidade de realização de exames complementares.
3. A quantia de R$ 70.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrada a título de danos
morais se mostra desproporcional e exorbitante aos danos morais experimentados
pela autora, pois com a incidência dos consectários legais dispostos no
veredicto, atinge o patamar das indenizações geralmente concedidas por esta
Corte de Justiça nos casos que versam sobre acidentes que resultam na morte
da vítima.
4. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a
preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito
cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. Assim, a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra o suficiente para trazer
a autora satisfação adequada ao sofrimento por ela suportado, sem acarretar
o seu enriquecimento imotivado, podendo, ainda, evitar que a ré pratique
novo e igual atentado.
5.Recursos de apelação parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710714 –
78.2017.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e das mídias
digitais gravadas.

TJ/PB: Erro médico – Estado deve indenizar paciente por erro em procedimento cirúrgico

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.700,00, por danos materiais, decorrente de erro no procedimento cirúrgico realizado em um paciente atendido pelo Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação nº 0800372-21.2020.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

O autor da ação alega que sofreu acidente de moto, tendo fratura exposta no rádio distral do braço direito e encaminhado para o Hospital de Emergência e Trauma. Relata que em dois meses após a realização da cirurgia ainda permaneceu sem movimentos no braço direito. Por tal razão, após a realização de exames, foi constatado que o referido membro estava “torto”. Como decorrência deste fato, submeteu-se a uma nova cirurgia para correção da anterior, cujo valor foi de R$ 3.700,00.

“Com efeito, verifica-se dos autos a existência de erro médico, tendo em vista que o autor após se submeter a procedimento cirúrgico ficou com falha no seu braço direito, sendo preciso uma segunda cirurgia, para correção da consolidação viciosa da fratura, conforme se constata das provas robustas anexadas aos autos”, afirmou, em seu voto, o relator do processo. Segundo ele, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800372-21.2020.8.15.0001

TJ/SC: Erro médico – Indenização e transplante custeado para mulher que perdeu parte da visão

Um médico e um hospital do Meio-Oeste foram condenados a indenizar por danos morais, pagar pensão e mais o transplante de córnea em favor de uma paciente que perdeu parte da visão por negligência no atendimento prestado. O profissional prescreveu tratamento errôneo e agravou a doença no olho da mulher.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Eles também devem pagar, solidariamente, uma pensão vitalícia equivalente a um terço do salário mínimo, além de custear as despesas da cirurgia. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Capinzal.

A autora da ação procurou atendimento médico com a visão prejudicada e queixas de fortes dores e coceira no olho. O médico entendeu que ela estava com conjuntivite bacteriana e receitou alguns medicamentos, que foram usados pela paciente por 20 dias. Depois desse período, sem cessarem as dores, a mulher procurou outros dois especialistas e ambos deram o mesmo diagnóstico, de herpes corneana.

Um dos remédios receitados, inclusive, não é indicado em nenhuma das duas circunstâncias de forma preliminar, como especialistas afirmaram nos autos. Por conta do diagnóstico inicialmente equivocado, que fez a paciente usar medicamento incorreto, a doença se agravou e por isso há a necessidade do transplante de córnea, um tecido que envolve a parte da frente do olho. A decisão do processo, que tramita em sigilo, é passível de recurso no Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/MT: Locadora de veículos Unidas responde solidariamente por danos causados em acidente de trânsito

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por uma locadora de veículo que se envolveu em um acidente. Foi mantida a condenação por dano material no valor de R$ 15,04 mil e majorado o valor dos honorários advocatícios de 15% para 20%. O processo relatado pela desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho foi apreciado pela Primeira Câmara de Direito Privado na sessão do dia 31 de maio e o voto da relatora foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Sebastião Barbosa Faria e João Ferreira Filho.

O acidente ocorreu no dia 3 de outubro de 2017 e o veículo da locadora colidiu com outro carro que vinha em sentido contrário. “Comprovada a existência do acidente, a locadora de veículo responde civil e solidariamente com o locatário por danos causados a terceiro, nos termos da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Presente todos os requisitos para configuração do dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva da empresa apelante – conduta, nexo causal e dano”, aponta a relatora em seu voto.

O recurso foi interposto contra a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a locadora ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 15,04 mil referente ao conserto do veículo, bem como lucros cessantes no valor de R$ 17,61 mil e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal.

Em seu pedido, a defesa tentou reverter a decisão, mas os argumentos não foram acolhidos, sendo mantida a condenação.

Apelação cível número: 1003391-95.2018.8.11.0045

TJ/SC: Motorista imprudente e sem CNH indenizará família de jovem passageira morta em acidente

Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte da passageira, um homem teve o dever de indenizar confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima. No total, o motorista terá de desembolsar mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 até os 70 anos.

No planalto norte do Estado, em novembro de 2012, um homem não habilitado, na condução de um carro, apanhou uma amiga para um passeio e ao dirigir de forma imprudente provocou um grave acidente, após colidir com cercas de mourões de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, o motorista conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJSC. Para reformar a decisão, alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

“É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 0301742-11.2014.8.24.0015/SC


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