STJ: Ex-companheiro tem direito à extinção do condomínio mesmo se o outro permanece no imóvel com os filhos do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato de um dos ex-companheiros residir com os filhos no antigo imóvel do casal, por si só, não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária. Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem. O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Na sua avaliação, contudo, o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda. “Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade
O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial. Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, Sanseverino considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel. O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem
Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Na hipótese em análise, contudo, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852807

STJ pede informações ao TJ/AM sobre realização de shows mesmo após proibição expressa deste Tribunal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, oficiou, na tarde desta sexta-feira (17), ao presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), solicitando informações sobre a realização de shows no município de Urucurituba (AM) mesmo após proibição expressa do STJ.

Além disso, o ministro acionou o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Amazonas (MPAM) para a apuração de eventual crime de responsabilidade por parte do prefeito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Na quinta-feira (16), atendendo a um pedido do MPAM, o ministro Humberto Martins proibiu a prefeitura de Urucurituba de contratar e realizar shows da dupla sertaneja Bruno e Marrone e do grupo de pagode Sorriso Maroto, previstos na programação da 17ª Festa do Cacau. Segundo o MPAM, seriam pagos R$ 500 mil à dupla e R$ 200 mil ao grupo de pagode.
Após notícias veiculadas na mídia regional e nacional sobre a realização do show com a dupla Bruno e Marrone na noite de quinta-feira (16), o presidente do STJ entendeu necessário pedir esclarecimentos acerca do cumprimento de sua decisão.

“Registro que, caso os eventos suspensos pela decisão judicial tenham sido custeados com recursos privados, caberia ao requerido comprovar nos autos e solicitar a liberação dos shows ao presidente do STJ”, explicou o ministro.

Veja o despacho.
Processo: SLS 3129

STJ confirma decisão do TJ/GO que suspende show da banda Barões da Pisadinha

Por concluir que há risco de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, confirmou neste sábado (18) a liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que suspendeu a realização de festival junino no município de Cachoeira Alta (GO), com shows da banda Barões da Pisadinha e do cantor Leonardo.

De acordo com o presidente do STJ, a suspensão do evento é necessária como medida de cautela diante do custo de cerca de R$ 1,5 milhão para a sua realização, no contexto de um município pequeno e com serviços públicos precários. Os shows da banda e do cantor foram contratados por R$ 400 mil e R$ 310 mil, respectivamente.

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico, em município de pouco mais de 13 mil habitantes, justifica a precaução cautelar de suspensão da realização do show. A preocupação com a probidade administrativa exige tal cautela com a aplicação das verbas públicas”, afirmou o ministro Humberto Martins.
Comprometimento na prestação de serviços públicos básicos

A decisão do TJGO que suspendeu os contratos firmados para a promoção do festival em Cachoeira Alta atendeu a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual, após o juízo primeiro grau indeferir a liminar. Segundo o Ministério Público, o município possui graves problemas na oferta de serviços públicos essenciais.

No pedido de suspensão de liminar direcionado ao STJ, o município alegou que tem condições financeiras suficientes para proceder às contratações do festival. Argumentou, ainda, que os valores cobrados pelos artistas estão dentro da média praticada em outros municípios.

Município tem serviços públicos questionados na Justiça
Em sua decisão, o presidente do STJ destacou que, na origem, o município está sendo questionado judicialmente quanto à eficiência dos serviços públicos prestados, o que, para o ministro, justifica a cautela na suspensão do festival.

“Há risco de perigo da demora inverso, uma vez que, ao ser permitida a realização dos shows em comento, ocorrerá a consequência irreversível da realização da atividade cultural com prejuízo aos cofres públicos, sem a convicção robusta de que não está havendo a malversação do dinheiro público”, observou.

Humberto Martins lembrou recentes decisões proferidas pela Presidência do STJ no sentido de que é legítimo o Ministério Público buscar a suspensão judicial de ato que comprometa a moralidade e eficiência administrativa.

O ministro afirmou, também, que caso os shows suspensos pela liminar de segundo grau tenham sido custeados com recursos privados, cabe ao município apresentar a comprovação ao TJGO e cientificar a Presidência do STJ.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3131

Veja também a decisão do TJ/GO

STJ admite recurso, e STF julgará alegação de erro grosseiro em condenação milionária contra a União

Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.

Por maioria, o colegiado seguiu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a magistrada, a solução da controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, entre eles a segurança jurídica, a justa indenização, a razoabilidade e, especialmente, a moralidade, “uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”.

A controvérsia teve origem em 1951, na assinatura de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros entre a União e um grupo de famílias de Santa Catarina. Como a União não entregou os pinheiros, as famílias ajuizaram ação de indenização.

O pedido foi julgado procedente, e, ao longo das últimas décadas, vários recursos foram interpostos, questionando, entre outros pontos, o valor da indenização e o laudo que serviu de base para a sua fixação. Em 2002, o valor já superava os R$ 300 milhões.

Em 2019, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso em que a União buscava relativizar a coisa julgada para discutir suposto erro grosseiro no laudo. Contra essa decisão, a União entrou com o recurso extraordinário, que ficou por um tempo sobrestado aguardando a decisão do STF no Tema 858.

Ação civil pública para afastar coisa julgada em face de ato nulo
Ao analisar o agravo interno contra a última decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso da União versa sobre a possibilidade ou não de uma ação civil pública ser utilizada como meio para afastar a coisa julgada em face de ato nulo – no caso, o laudo pericial sobre o valor dos pinheiros.

Ela lembrou que o recurso extraordinário foi sobrestado no STJ em virtude de o STF estar julgando o Tema 858, mas, após o julgamento, verificou-se que a tese fixada se restringiu aos casos de desapropriação – situação diferente da questão discutida no recurso.

Não obstante – prosseguiu a ministra –, a controvérsia sobre o valor da indenização estar ou não acobertado pela coisa julgada, especialmente porque o próprio STF outrora aventou a possibilidade de referido montante estar equivocado, enseja a admissão do recurso para que seja analisado à luz dos princípios constitucionais envolvidos na demanda.

“Embora o julgado paradigma do STF, relativo ao tema 858, tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a colenda corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade”, explicou.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que não foi apenas o decurso do tempo que fez com que o montante da indenização chegasse a nível tão alto. Ela lembrou que a alegação de erro grosseiro no laudo pericial – mencionado pelo próprio STF no passado, ao analisar um pedido de levantamento do valor da indenização – também contribuiu para a demora processual e o consequente aumento do valor.

Processo: REsp 1468224

TRF1: Avós com guarda provisória da neta garantem direito de a criança ser incluída no Fundo de Saúde do Exército e no Plano de Assistência Pré-escolar do Exército (PAPEEx)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido dos avós de uma menor sob guarda e determinou a inclusão da criança no cadastro de beneficiários no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx). A menor foi colocada sob a guarda provisória dos avós enquanto os pais residirem na Bolívia, onde cursam Medicina.

Em sua apelação, a União argumentou que por se tratar apenas de guarda provisória da menor não se configura o direito à inclusão como dependente no FUSEx e no PAPEEx, pois, nos termos da legislação de regência, é necessário que tenha sido concedida por determinação judicial em decorrência de processo de tutela ou adoção; que apesar de os pais da menor não terem perspectivas de retorno ao Brasil, é possível inferir, pelas postagens nas redes sociais, que já concluíram o curso de Medicina na Bolívia e que pretendem retornar ao País, se já não o fizeram.

Segundo a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação vigente à época dos fatos, considera-se dependente do militar “o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial”, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, quando expressamente reconhecido pela organização militar competente (art. 50, § 3º, “j”).

Para a magistrada, a jurisprudência da Corte se firmou com base na exigência prevista na Portaria nº 653/2005 no sentido de considerar como dependente do militar apenas a criança que esteja sob guarda, em processo de tutela ou adoção, não se compatibiliza com as previsões da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.

A desembargadora citou o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em seu voto, a relatora ainda lembrou que em caso análogo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que negar a condição de dependente ao menor sob guarda importa na privação de seus direitos fundamentais (ADI nº 4.878 e ADI 5.083).

Dessa forma, garantindo a lei a assistência educacional à criança sob guarda, concluiu a relatora que não pode o ato infralegal negar o benefício ou estabelecer novas exigências, “ao arrepio da norma legal”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002327-79.2016.4.01.3301

TRF1: ANP terá que pagar royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1) negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que condenou àquela Autarquia a efetuar o repasse de royalties terrestres e marítimos ao município de Esplanada/BA em razão de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural bem como por se situar em zona limítrofe a produção da plataforma continental marítima.

A Agência defende que o pagamento de royalties pelo critério do embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula no equipamento, sob pena de violarem os arts. 48 e 49, I e II da Lei nº 9478/1997; o art. 7º da Lei nº 7990/1989 e o art. 19, §1º do Decreto 01/1991, os quais disciplinam separadamente e estabelecem, alíquotas e formas diferenciadas de distribuição dos royalties conforme a origem da lavra do petróleo e gás natural, isto é, se oriundo da lavra em terra (terrestre) ou da lavra na plataforma continental (marítima).

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a Constituição Federal assegura aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.

Segundo o magistrado, os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante”

O desembargador federal destacou que “a jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos ‘royalties’.”

Asso, concluiu o relator que no caso ficou comprovado que o município autor possui em seu território a estação coletora Jandaia, que pode ser equiparada à city gate, bem como pertence à área geoeconômica que confronta com área de exploração de plataforma continental marítima da Bacia da Bahia, justifica o enquadramento do município às regras previstas nas leis em vigor, que regem a matéria.

Processo: 0007930-30.2016.4.01.3400

TJ/SC: Apreensão de R$ 200 mil em cabos de uma empresa pelo Procon foi indevida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou ao Procon, órgão de defesa do consumidor, que se abstenha de apreender cabos automotivos produzidos por uma empresa de Blumenau e que efetive a imediata devolução dos materiais elétricos já apreendidos, avaliados em R$ 200 mil.

No dia 16 de setembro de 2021, o órgão fez uma apreensão na sede de um dos clientes da empresa fabricante dos cabos. A empresa ingressou com ação anulatória de auto infracional, com pedido liminar, mas o juízo de 1º grau, em decisão interlocutória, negou o pleito. Houve recurso.

De acordo com a autora, os cabos apreendidos cautelarmente se referem a fios veiculares e não se sujeitam às normas dispostas pelo Procon e a fundamentação utilizada para apreender os cabos veiculares, por parte do órgão, seria arbitrária, pois o auto menciona NR ao qual não estão sujeitos referidos materiais.

“Os cabos automotivos apreendidos eram da família da NBR 11853, no entanto no ano de 2013 essa NR foi cancelada, e até o momento não há norma que regulamente a produção destes fios e cabos”, pontuou a empresa. Desta forma, conclui, não há nada que proíba a sua fabricação. A empresa sublinha ainda que, com as apreensões, corre o risco de ir à bancarrota, o que comprometeria o emprego de ao menos 200 pessoas.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “o periculum in mora e fumus boni iuris estão constatados”. Ele pontuou que não há qualquer norma que regulamente a produção destes fios e cabos e sublinhou que, para garantir que não seria autuada pelo INMETRO, a empresa já havia obtido provimento jurisdicional favorável perante a Justiça Federal, por meio de uma Tutela Cautelar Antecedente.

“É impositiva a suspensão da autuação e do procedimento de retenção, com determinação ao Procon para que se abstenha de efetuar nova fiscalização relativa aos itens específicos”, anotou Boller. Ele determinou ainda a imediata devolução dos materiais elétricos apreendidos, inclusive das amostras para fins de aferição pericial e suspendeu o Processo Administrativo atinente ao Auto de Notificação e as eventuais penalidades dele decorrentes.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5006117-10.2022.8.24.0000

TJ/GO determina suspensão de shows por gasto elevado e indícios de irregularidades nas contratações do evento

O desembargador Amaral Wilson de Oliveira suspendeu nesta quinta-feira(16), em sede de liminar, a contratação e, por consequência, o financiamento público para realização do evento “Juninão do Trabalhador” e também os pagamentos da Prefeitura de Cachoeira Alta com base em tais contratações, visando proteção do patrimônio público e do interesse de toda a sociedade local. O evento, com diversos shows, estava programado para começar hoje e seguiria até o próximo domingo (19), no valor de R$ 1,59 milhão. O não cumprimento da decisão implica em multa diária no valor de R$ 50 mil, no limite de 30 dias, nos termos dos artigos 301 e 537, do Código de Processo Civil.

Em síntese, o Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu a concessão de tutela provisória de urgência contra o município de Cachoeira Alta para coibir irregularidades que envolvem gastos excessivos com eventos festivos, sem considerar a situação financeira do município.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que se trata de elevado volume financeiro destinado a eventos festivos em “um município pequeno, com cerca de 12.843 habitantes, representando 2,2% do orçamento público em 2022, além dos próprios indícios de irregularidades nas referidas contratações”.

O desembargador Amaral Wilson ainda ressaltou a crise econômica vivenciada em todo país por conta da pandemia da Covid-19 “ainda havendo casos crescentes da doença, de forma que a aplicação do patamar mínimo dos recursos destinados à saúde, ou até mesmo à educação por exemplo, as quais sim abrangem toda uma comunidade, não deveria ser justificativa para tamanhos gastos em outra área que, apesar de muito importante e merecer o seu respaldo e garantia, no atual momento, não necessita de investimentos em um montante tão significativo”.

Veja a decisão.
Processo nº 5350998-53.2022.8.09.0020

TJ/PB: Menor abordado de forma vexatória por segurança das Lojas Americanas será indenizado

A abordagem de um menor de forma vexatória, suspeito de ter furtado uma caneta dentro do estabelecimento, resultou na condenação das Lojas Americanas, em danos morais, no valor de R$ 8 mil. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que o promovente/apelado, atualmente com 17 anos de idade, foi abordado por um segurança, no interior do estabelecimento da promovida, ora apelante, que lhe imputou o “crime de furto de uma caneta”, tendo sido submetido a revista pessoal na frente dos demais clientes, inclusive sendo obrigado a levantar sua camisa. Todavia, nada foi encontrado”, relatou em seu voto o desembargador.

O relator pontuou que as abordagens caracterizam exercício regular de direito para proteção do patrimônio, desde que ocorram com respeito e dentro dos limites da boa convivência, não expondo o consumidor a uma situação vexatória, o que pode gerar o dever de indenizar. “Em que pese os argumentos da recorrente, restou comprovado nos autos a abusividade da abordagem sofrida pelo recorrido nas dependências do estabelecimento, mediante injusta acusação pública de furto, extrapolando, desta forma, o exercício regular do direito de fiscalização e defesa do patrimônio e provocando, por conseguinte, situação claramente vexatória”, frisou.

Apelação Cível nº 0802892-05.2019.8.15.0351

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa é condenada a pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença na qual a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A foi condenada a pagar a importância de R$ 26.120,00, de danos materiais, e R$ 3.000,00, de danos morais, em decorrência de incêndio ocasionado por curto circuito e queda de cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica numa propriedade rural situada na Fazenda Alegria, município de Curral de Cima.

A relatoria do processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o autor não demonstrou os danos materiais alegados, bem como que “não há que se falar em danos morais decorrentes de eventuais falhas do serviço de fornecimento de energia elétrica”.

No julgamento do caso, o relator do processo observou que o laudo pericial, realizado pelo Corpo de Bombeiros, apontou que o incêndio na fazenda do autor foi decorrente da queda/rompimento do cabo condutor da rede de distribuição de energia elétrica sobre a vegetação formada de capim, produzindo curto-circuito ou arcos elétricos, gerando calor necessário para a propagação do fogo.

Quanto aos danos materiais, o relator afirmou que estes foram evidenciados através da avaliação do sinistro realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curral de Cima, que verificou que o incêndio atingiu 15 hectares de pastagem e 800 metros de arame farpado e estaca de sabiá, totalizando um prejuízo de R$ 10.120,00. Ademais, ainda restou provado que o proprietário precisou arrendar uma outra propriedade rural, para exercer a sua atividade pecuniária, cujo contrato de arrendamento foi fixado no valor de R$ 16.000,00.

“Assim, a ocorrência do sinistro e dos danos materiais, assim como do nexo de causalidade são fatos incontroversos, tendo em vista não só os efeitos materiais da revelia, mas sobretudo o fato de estarmos diante de uma relação de consumo em que o ônus da prova recai sobre o fornecedor. Desse modo, restaram demonstradas as alegações autorais quanto aos danos materiais suportados e a sua causa, sendo a concessionária de serviço público recorrente responsável pelos danos causados”, ressaltou.

Em relação aos danos morais, o desembargador acrescentou que a queima da propriedade ocasionou abalo psicológico ao autor, pelo sentimento inevitável de perda e insegurança que um prejuízo financeiro desta monta acarreta, além da dor daquele que presencia um cenário de destruição em sua terra. “Sendo assim, diante de tais circunstâncias, entendo que a indenização pelos danos morais fixada pelo Juízo a quo em R$ 3.000,00 merece ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801792-06.2020.8.15.0181


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