TJ/DFT: Mulher é condenada por crime de injúria e vias de fato contra vizinho

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Guará condenou uma mulher pela prática do crime de injúria racial e de contravenção de vias de fato contra um vizinho. A pena, fixada em um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, foi substituída por duas restritivas de direito.

Denúncia do MPDFT aponta que a ré, de forma consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima por meio de elementos referentes à raça e à cor. Os fatos, segundo o Ministério Público, teriam ocorrido entre os anos de 2018 e fevereiro de 2019 em um condomínio no Guará II.

Em depoimento, a vítima contou que a ré o xingava de “preto ladrão, bandido” e afirmava que “iria comprar todas as bananas da região”. Além disso, a denunciada teria dado um soco no vizinho no momento em que ele tentava intervir em uma briga. O MPDFT pediu a condenação da ré pela prática de crime de injúria racial, por diversas vezes, e da contravenção penal de vias de fato.

A defesa da denunciada solicitou a absolvição por falta de provas. Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado observou que tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de injúria racial e vias de fato estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos das testemunhas. No caso, segundo o juiz, as provas demonstram que a ré proferiu ofensas de cunho racista contra a vítima em pelo menos duas ocasiões e na presença de outras pessoas.

“A vítima foi ofendida em sua dignidade e decoro, comutilização de expressões referentes à raça, cor e etnia, expressões estas com notória conotação de discriminação racial, tais como preto safado, bandido, macaco, crioulo e outros impropérios de cunho racista”, registrou. O julgador explicou que “a injúria qualificada se caracteriza exatamente em razão da ofensa ter sido praticada com o emprego de expressões que buscam menosprezar a vítima em razão de sua origem étnica, raça ou cor da pele, e afetam a sua honra subjetiva”.

Dessa forma, a ré foi condenada a um ano, seis meses e 24 dias de reclusão e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, sendo que uma delas pelo menos deve ser de prestação de serviços à comunidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706460-50.2020.8.07.0014

TJ/AM determina que professora da rede estadual seja promovida

Decisão foi unânime e em consonância com parecer ministerial.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança à professora da rede pública estadual de ensino para progressão vertical na carreira, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (21/06).

O julgamento ocorreu no processo n.º 4002380-71.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público e de acordo com jurisprudência sobre o tema.

Segundo a ação, a profissional cursou doutorado em Ciências da Educação na Universidad San Lorenzo, no Paraguai, e em 2020 requereu a promoção administrativamente, mas não teve resposta até iniciar a ação judicial.

Conforme consta no processo, a carreira do magistério é regulamentada pela Lei Ordinária Estadual n.º 3.951/2013, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação.

E é com base nesta lei que o parecer foi favorável à promoção, ressalvando-se a impossibilidade de recebimento de valores salariais devidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

Atendendo o que exige a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “o diploma de conclusão do curso de Doutorado (…) da impetrante foi devidamente revalidado pela Universidade Católica de Petrópolis, conforme Declaração de Reconhecimento de Diploma Estrangeiro (…). Assim, o diploma apresentado é válido”, afirma no parecer o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, Nicolau Libório dos Santos Filho.

Ainda conforme o processo, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, e não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, devendo estes ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme o enunciado da Súmula 271, também do STF.

 

TJ/MT determina reintegração de posse de área rural objeto de contrato de compra e venda

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, deu provimento a um Recurso de Embargos de Declaração determinando a reintegração de posse de uma fazenda objeto de divergência entre vendedor e comprador. Eles divergem quanto à medição da área da fazenda e ao pagamento. O voto da desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho foi seguido por unanimidade pelas desembargadoras Clarice Claudino e Marilsen Andrade Addario na sessão do dia 14 de junho.

“Mesmo que eventual inadimplência tenha ocorrido, nada justifica o requerido utilizar da autotutela para se imitir na posse do imóvel, até que se rescinda o contrato”, afirma a relatora em seu voto.

O recurso de agravo foi interposto pelo comprador da área que buscava reverter uma ação da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga que indeferiu a liminar possessória.

O comprador afirma que teve sua posse impedida pelo vendedor, que teria enviado homens até o imóvel e os mesmos retiraram caseiro que estava no local há um mês. Porém, a defesa do vendedor sustenta que o comprador teria sido inadimplente com o contrato de compra e venda e, por isso, sua posse seria justa.

A posse do autor do recurso sobre o imóvel é fruto de um contrato. Mas a divergência entre ambos ocorreu quando o comprador verificou que, ao tomar posse do imóvel, a área adquirida não corresponderia ao que foi contratado e pede a redução do valor para quitar somente pela área que entende ser correspondente. A diferença seria de 392 hectares a menos.

Nos embargos, o autor fundamenta seu pedido de reintegração com um Boletim de Ocorrência onde a autoridade policial é comunicada que o caseiro teria sido retirado do imóvel contra sua vontade.

O caseiro, por sua vez, também testemunhou afirmando que ele recebeu a posse do imóvel e ficou responsável por cuidar da terra e das criações, até que chegassem as máquinas para a realização do preparo da terra e a organização da fazenda.

Mas, 30 dias após o recebimento da posse, foi surpreendido pelo homem que havia lhe entregado a área, “o qual de forma truculenta tomou seu aparelho de celular e o conduziu até a cidade de Várzea Grande, tudo isso, a mando do vendedor”.

O agrimensor responsável pela realização do georreferenciamento e a medição da área objeto do contrato de compra e venda, relatou em seu testemunho que esteve na área sendo recebido pelo caseiro. O profissional relatou que dos 6.800 hectares que foram objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes (agravante e agravado), apenas 3.234 hectares foram encontrados em solo, considerando os marcos e as cercas, os quais estavam sob os cuidados do caseiro.

Embargos de Declaração Cível nº: 1007269-27.2022.8.11.0000

TJ/SP: Banco Safra deve restituir a empresa valores depositados em conta falsa

Falha na segurança das transações bancárias.

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Felipe Poyares Miranda, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou instituição bancária a devolver a uma empresa os valores depositados indevidamente em conta de terceiros.

Consta dos autos que valores de recebíveis da loja da autora foram transferidos de uma operadora de cartão para uma conta fraudulenta, aberta no banco réu. A autora fez boletim de ocorrência e procurou o apelante para reconhecimento da fraude e ressarcimento dos valores, mas a instituição apenas fechou a conta sem transferir o dinheiro.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, destacou da sentença de primeiro grau que o apelante “não manteve mecanismos de segurança adequados para evitar que terceiros fraudassem conta em nome da requerente, independentemente de os fatos terem ocorrido fora do estabelecimento bancário” e que, ainda que o réu utilize equipamentos de segurança para transações bancárias, “referidos mecanismos foram insuficientes para coibir a fraude verificada”, evidenciando a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil do banco perante a autora e o dever de reparação material. “Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, situação que faz emergir o dever de indenizar o correntista de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Processo nº 1021734-49.2021.8.26.0100

TJ/SC: Homem será indenizado por negligência de veterinária que causou morte de cadela

A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos.

Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens.

A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário.

O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5001068- 77.2019.8.24.0166

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica

A mãe disse que a empresa teve uma conduta abusiva pois ao invés de solucionar o problema, ofertou a migração para um novo plano com aumento no valor da mensalidade.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco atendeu ao pedido de uma mãe para que um plano de saúde autorize uma endoscopia a uma criança com Síndrome de Down que ingeriu soda cáustica. A decisão foi publicada na edição n° 7.086 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta segunda-feira, dia 20.

A criança possui dificuldade de deglutição, portanto o procedimento vai colocar um cateter com balão de dilatação esofágica, que deve dar alívio aos sintomas diários da paciente. A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da medida e multa diária no valor de R$ 500,00, para o descumprimento.

A autora do processo reclamou que a negativa se deu sob o argumento de que o material utilizado no exame não tem cobertura. Deste modo, a magistrada entendeu que a negativa tem o potencial de pôr em risco a saúde da infante ou agravar o seu quadro clínico.

Na decisão, ela anotou que o perigo de dano também está demonstrado nos autos: “aguardar o desfecho final do processo importaria atrasar a continuidade do seu tratamento e submissão da autora a situação de risco desnecessário, ato que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa”.

Processo n° 0706142-06.2022.8.01.0001

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis

Em decisão unânime, a Corte referendou liminar deferida pelo ministro Toffoli no dia 7 deste mês.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída em 20/6, o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal. A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

Processo relacionado: ADI 7181

STF invalida veto presidencial e restabelece regra sobre tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do veto adicional publicado em edição extra do Diário Oficial da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus. Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias. A decisão majoritária foi tomada na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 893, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 20/6.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o poder de veto de que trata o artigo 66, do parágrafo 1°, da Constituição Federal não pode ser exercido após o decurso do prazo estabelecido. O dispositivo estipula que o presidente da República deve vetar um projeto de lei que considere inconstitucional, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis contados da data do recebimento do texto e deverá comunicar, dentro de 48 horas, ao presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Controvérsia

Autor da ação, o partido Solidariedade apontou lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes diante do veto do presidente da República ao artigo 8º da Lei 14.183/2021, divulgado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 15/07/2021. A divulgação do veto, explicou o partido, foi feita horas depois da promulgação e publicação da norma, resultado da sanção do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12/2021.

A legenda sustentou que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal. Ressaltou que o veto tardio decorreu de pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativas, realizada em 27/09/2021. A Presidência da República, por sua vez, argumentou que o procedimento ocorreu de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.

Expiração do prazo

Em seu voto, o ministro Roberto Barroso explicou que o exercício da prerrogativa de vetar o projeto de lei de conversão foi até o dia 14/07/2021, quando Bolsonaro editou a mensagem de veto – na qual o artigo 8º não era mencionado – e encaminhou o texto da lei para publicação.

Segundo o ministro, somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, ocorreu a publicação de edição extra do Diário Oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto ao dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. Ou seja, ao contrário do que argumentado pela Presidência da República, não ocorreu erro material, mas aposição de novo veto. Para o ministro, trata-se “de procedimento heterodoxo e que não se coaduna com Constituição”, tal como reconhecido pelo Plenário no julgamento das ADPFs 714, 715 e 718. Portanto, como foi ultrapassado o prazo de 15 dias, a prerrogativa não pode mais ser exercida.

Barroso acrescentou que o fato de o veto extemporâneo ter sido mantido pelo Congresso Nacional não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade, porque o ato apreciado pelo Legislativo não poderia sequer ter sido praticado. “Caso o Congresso Nacional deseje encerrar a vigência de dispositivo legal por ele aprovado, deverá retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Relatora

Ficaram vencidos a relatora, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela improcedência da ação. Segundo a ministra, o pedido trazido pelo partido é inviável, pois demandaria deliberação da Corte sobre matéria estranha ao objeto da petição inicial, ou seja, saber se a manutenção do veto pelo Congresso Nacional convalidaria eventual vício alegado na tramitação do projeto de lei na Presidência da República.

Processo relacionado: ADPF 893

Em recurso repetitivo STJ confirma validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação comercial ou residencial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.

Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Lei afasta impenhorabilidade no caso de fiança em contrato de locação
Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991).

Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador. Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.

Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 1822033; REsp 1822040

Veja também, notícia publicada em 21/06/22:

STJ: Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável

STJ: Ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O relator do processo foi o ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão veio no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”.

No STJ, a autora da ação sustentou que o acórdão violou o artigo 216-A da Lei 6.015/1973, o qual dispõe que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.

Lei é expressa quanto ao cabimento do pedido diretamente na via judicial
Ao proferir seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a questão é definir se o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 – com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa.

Ele ressaltou que a Terceira Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1796394


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