TJ/RN: Consumidor será indenizado por consórcio que não entregou veículo

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa especializada em consórcio de carros ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00 a um cliente que foi prejudicado na aquisição de um veículo.

Conforme consta no processo, em abril de 2016, o cliente contratou com a empresa carta de crédito que foi contemplada para aquisição de um veículo, tendo, para tanto, efetuado três pagamentos em parcelas que totalizaram R$ 7.000,00. No entanto, apesar desses pagamentos, o veículo não foi adquirido para ser entregue ao demandante e este tentou em diversas ocasiões reaver os valores por ele adiantados, mas não obteve sucesso, de modo que procurou a via judicial para resolução da questão.

Ao analisar o processo, a magistrada Daniella Paraíso apontou que a empresa demandada foi devidamente citada para apresentar suas alegações, mas não trouxe qualquer argumentação defensiva ao processo, sendo declarada por isso sua revelia. A magistrada também esclareceu que a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, “sendo disciplinada por normas de interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado”.

Em seguida, a juíza destacou que “é dever das partes cumprir os termos do contrato firmado, observando-se as condições preestabelecidas”, pois a interpretação do contrato mencionado deve prestigiar a boa-fé, conforme determinação legal. E acrescentou que devido a constatação da inadimplência da parte ré, foi declarada a “rescisão do contrato reclamado, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor”, nos termos do art. 35, do Código de Defesa do Consumudor – CDC.

Em relação aos danos morais requeridos, a magistrada estabeleceu a quantia de R$ 3000,00 para contemplar essa indenização e justificou que esse valor deve servir para reparar o dano sofrido, correspondendo “a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela parte demandante, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da problemática posta”.

Processo Nº 0855223-46.2016.8.20.5001

TJ/TO aumenta para R$ 10 mil indenização de viúva aposentada e alvo de cobrança indevida do Bradesco

A 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor de indenização a ser paga pelo Banco Bradesco por cobranças indevidas.

A beneficiada pela decisão é Elza Lino da Cruz, viúva aposentada de 55 anos, residente em Peixe, município do sul do Estado. Ela recorreu de decisão em primeira instância que estipulou o valor em R$ 3 mil. Conforme os autos, a viúva é correntista do banco, que usava a conta exclusivamente para receber benefício previdenciário. Ela constatou um desconto de R$ 971,07 sob o título de “Bradesco Vida Previdência”, que não havia autorizado.

“Nessa senda, dada as particularidades do caso em comento e levando em conta o caráter pedagógico da medida, tenho que a condenação das apeladas ao pagamento da quantia estipulada em R$ 3 mil, comporta majoração ao patamar de R$ 10 mil, para melhor atender aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes e em atenção aos princípios da moderação e razoabilidade”, ressaltou, em seu voto, o desembargador Adolfo Amaro Mendes. O desembargado Marco Villas Boas e a desembargadora Ângela Prudente seguiram o voto do relator.

A análise do caso, na apelação cível Nº 0002213, ocorreu na 9ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara, em 25 de maio. O extrato da decisão, no entanto, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de terça-feira (21/6). Conforme o acórdão, deverá ser acrescida a correção monetária, “a partir da data do arbitramento, e juros de mora, desde a data do evento danoso”, ao valor arbitrado para indenização.

TJ/DFT: Convênio de saúde Prevent Senior é condenado a autorizar internação e pagar danos morais à segurada

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras manteve decisão liminar que determinou que a Prevent Senior Private Operadora de Saúde autorize a internação hospitalar de segurada que teve o pedido negado pelo convênio, sob alegação de que a paciente estaria em período de carência. Diante da negativa, a magistrada condenou a ré ainda ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais.

A autora narra que é beneficiária da seguradora desde novembro de 2021 e necessitou de atendimento de urgência, no Hospital Brasília, unidade de Águas Claras, em março deste ano, após fortes dores abdominais. No local, recebeu diagnóstico de pancreatite aguda biliar e necessidade de internação para tratamento. O relatório enviado ao plano de saúde destacava que a autora corria eminente risco de vida, caso o procedimento não fosse iniciado com urgência.

De acordo com a julgadora, “Evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento”, esclareceu. A magistrada reforçou que esse é um entendimento do enunciado 597 do STJ, que dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação.

Além disso, a juíza observou que a negativa de atendimento ocorreu, ainda, sob a alegação de que a autora teria omitido dados no preenchimento de declaração de saúde, no ato da contratação do plano. Levando-se em conta que a segurada não foi submetida a exame médico prévio realizado pela seguradora, a ré não pode negar cobertura com base na falta de informação acerca de doença preexistente. “A autora foi orientada somente por um corretor de seguros quando da elaboração da documentação pré-contratual, não tendo sido atendida, tampouco examinada, por médico da parte ré. Assim, a ré assumiu os riscos ao contratar com a autora sem a realização prévia de exame clínico na requerente”.

Diante dos fatos, concluiu-se que a recusa da cobertura é ilícita, sobretudo porque a seguradora não comprovou má-fé da autora na declaração pré-contratual. Assim, a Prevent Senior deverá arcar com o custo integral do tratamento, exames e fornecer os materiais e medicamentos necessários. Além disso, restou constatado que a recusa em autorizar a internação indicada como urgente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da paciente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704240-90.2022.8.07.0020

TJ/AC garante direitos de idosa e limita descontos de empréstimos em conta salário

Banco vinha descontando quase todo o salário da autora da ação, que alegou impossibilidade de arcar com parcelas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência em ação ajuizada por uma aposentada, determinando que instituição bancária limite descontos e cobranças da conta salário da autora ao patamar de 30% dos rendimentos.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) nº 7.087, desta segunda-feira, 21, considerou que foram comprovados, nos autos do processo, os requisitos legais que autorizam a concessão do pedido de urgência.

Entenda o caso

A autora alegou que de fato realizou empréstimos junto ao banco reclamado para que os descontos fossem realizados em folha de pagamento, mas que a instituição fugiu ao acordado, debitando os valores diretamente da conta salário.

De acordo com a consumidora, as cobranças ultrapassam em muito a capacidade de pagamento, com a incidência de juros em desacordo com a tabela do Banco Central, o que caracterizaria, em tese, taxas abusivas.

Dessa forma, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos, nos termos da lei.

Tutela de urgência concedida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que os documentos juntados aos autos do processo são suficientes para verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da medida.

“A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, anotou a magistrada na decisão.

Olívia Ribeiro também assinalou que a Lei nº 10.820/2003, a qual autoriza a realização de descontos e cobranças decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limita essas operações a 35% da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% são destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Dessa forma, a magistrada concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar ao banco que limite os descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento do mérito da ação. .

Processo: 0706284-10.2022.8.01.0001

TJ/DFT: condena companhia de águas a indenizar consumidora por rachadura em imóvel em decorrência de vazamento de água

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a indenizar uma consumidora por conta de danos no imóvel, causados por vazamento de água na rede de distribuição. O colegiado concluiu que a possibilidade de desabamento da casa configura ofensa aos direitos de personalidade.

Consta no processo que a estrutura da casa ficou comprometida em razão de rachaduras. Os danos, de acordo com a autora, teriam sido provocados por uma infiltração de água no subsolo da rua. Ela conta que, após ser acionada, a Caesb efetuou a troca do ramal de água na parte externa do imóvel, mas não corrigiu os danos exigentes no imóvel. Relata ainda que o reparo impediu o surgimento de novas rachaduras. Pede que a ré seja condenada a efetuar as obras para corrigir os danos na casa, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião condenou a companhia a realizar as obras necessárias para sanar as rachaduras do imóvel e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da proprietária. Afirma que o imóvel avançou sobre a área pública e foi construído sobre as redes da Companhia.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, ao contrário do que alega a ré, o laudo pericial concluiu que o encharcamento do solo contribuiu de forma determinante para os danos no imóvel. Além disso, segundo o colegiado, as casas situadas na mesma rua e com prolongamento irregular na edificação não apresentaram as rachaduras.

“O vício na prestação do serviço pela apelante causou rachaduras no imóvel que comprometeram sua estrutura. Há trincas com aberturas entre dois milímetros (2mm) a mais de quinze milímetros (15mm), de forma que o perito judicial concluiu que a estrutura se encontra com danos entre moderado e muito severo, com perigo de colapso”, registou.

No entendimento da Turma, “a real possibilidade de desabamento da casa, atestada por perito judicial, é causa apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade”. “Trata-se de evento que lesou diversos direitos da personalidade da apelada, notadamente o direito à integridade física e psicológica, ante o iminente risco de desabamento”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb ao pagamento da quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de fazer consistente em realizar as obras necessárias para sanar todas as rachaduras no imóvel da autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705043-50.2020.8.07.0018

TJ/SC: Interdição de comércio por risco à saúde pública prescinde de processo administrativo

O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou liminar em mandado de segurança para anular auto de interdição lavrado pela polícia militar contra um comerciante daquela cidade, em razão do descumprimento das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

O fato, registrado no período crítico da pandemia, foi embasado no descumprimento dos decretos e normas vigentes, pois o estabelecimento não contava com recipiente de álcool 70º nem na entrada nem nas mesas, e nenhum dos funcionários ou clientes utilizava máscaras ou mantinha a distância mínima de 1,5 metro na entrada da guarnição no momento da vistoria. Além disso, consta no documento que não havia nenhuma forma de ventilação natural no estabelecimento, nem controle de vacinados.

Sem sucesso no 1º grau, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, o comerciante interpôs agravo de instrumento à 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o auto de interdição não especificou os dispositivos normativos desrespeitados e que não teve sequer condição de se defender ou mesmo prazo para se adequar ao exigido pela legislação.

Em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o pleito foi novamente rechaçado. “Quando as infrações cometidas por particular colocarem em risco a saúde pública, o fiscal sanitário poderá aplicar a penalidade imediatamente, com o escopo de assegurar o bem-estar da população”, anotou Boller. Ao considerar que a ação de interdição foi em prol da saúde pública, o magistrado frisou que sua aplicação é imediata, mesmo que ausente prévio processo administrativo. A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança seguirá tramitação até julgamento de mérito na origem.

Agravo de Instrumento n. 5008544-77.2022.8.24.0000

TJ/RN: Tokio Marine Seguradora deve ressarcir dano negado a cliente

Uma empresa de seguro automotivo terá de realizar o pagamento da indenização integral prevista no contrato, definida em 100% do montante indicado pela tabela FIPE, para uma cliente que teve o veículo furtado e, em um primeiro momento, a cobertura negada pela fornecedora do serviço. A decisão, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, além de arbitrar o valor de R$ 3.500,00 em danos morais, determinou que o valor deve ser corrigido monetariamente da data de ocorrência do sinistro e acrescido de juros.

Segundo o juiz sentenciante, André Luís de Medeiros Pereira, para os contratos de seguro, como o dos autos, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. Conforme o magistrado, tal pagamento é condicionado às condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da indenização, que é o caso da demanda.

“É de destacar que, para a perda do direito à indenização securitária, deve a conduta praticada pelo segurado possuir manifesta intenção de agravar o risco garantido, revelando-se como a causa comprovadamente determinante para a ocorrência do sinistro. Inexistindo nos autos a comprovação de tal fato, não se mostra possível afastar o dever do pagamento da indenização securitária”, enfatiza o juiz.

Segundo o atual julgamento, mesmo citado, o réu permaneceu sem contestação e o não comparecimento deste ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pela demandante são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito. “Vale ressaltar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo”, destaca.

Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos atinentes a seguro, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, baseada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.

Processo N° 0852761-43.2021.8.20.5001

TJ/ES nega indenização a paciente que teria tido problemas com aparelho odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Um paciente que teria tido problemas dentários por conta do aparelho odontológico teve pedido de indenização negado. O caso aconteceu quando o autor, menor representado por sua genitora, foi a uma dentista realizar uma limpeza bucal e foi alertado que seus dentes estavam muito “para fora” e sua gengiva inflamada devido ao posicionamento do aparelho posto e tratado pela parte requerida.

Ao informar a profissional sobre o ocorrido, ela afirmou que o requerente tinha a opção de parar com o tratamento, mas ao comparecer em outra dentista, esta não aceitou dar continuidade ao procedimento, devido à complexidade resultante do serviço anterior, sendo sugerido, ainda, que o autor retirasse o aparelho o mais rápido possível.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, responsável pelo caso, concluiu que não havia provas suficientes que demonstrassem a culpa da requerida.

Segundo o magistrado, a própria testemunha da parte autora afirmou que o tratamento ainda estava em andamento, motivo pelo qual não seria possível afirmar se os procedimentos adotados foram incorretos. Dessa forma, julgou improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0005188-55.2018.8.08.0030

TJ/DFT: Liminar proíbe parcelamentos e edificaçòes irregulares em Brazlândia

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF concedeu o pedido de urgência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e proibiu os réus de efetuarem novos parcelamentos de terra na região do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG), que fica em Brazlândia. O magistrado proibiu ainda os réus de anunciar, vender, alugar ou praticar qualquer ato de construção ou infraestrutura, sob pena de multa de R$ 50 mil por infração, ou, no caso de infração continuada, multa de R$ 5 mil por dia.

A decisão decorre de ação civil pública, na qual o MPDFT atribui aos réus a prática de parcelamento e edificações clandestinas com características urbanas, que violam a lei de zoneamento local, além de prejudicar a proteção ambiental.

Em sua decisão, o magistrado explicou que estavam presentes os requisitos para deferir a liminar, pois constatou a presença de “dano ambiental gravíssimo já em curso, consistente na degradação ambiental e na violação ao ordenamento jurídico urbanístico em decorrência da ocupação e uso totalmente desconformes e ilegais denunciados na inicial.”

Segundo o juiz, há perigo concreto “de a expansão ilegal da malha urbana na região mencionada na demanda crescer ainda mais, consolidando núcleo urbano informal altamente danoso ao meio ambiente e até mesmo às atividades agrícolas que se desenvolvem na região, causando prejuízos severíssimos a toda a sociedade”.

Por fim, ressaltou que a alteração não autorizada de território especialmente protegido por lei, a edificação não licenciada em solo com valor ecológico e o parcelamento irregular de solo para fins urbanos são condutas previstas como crimes.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0707825-59.2022.8.07.0018

STJ nega redução proporcional de mensalidades escolares em virtude da pandemia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma mãe que pleiteava a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19.

A consumidora alegou que, com a determinação de fechamento temporário das escolas – fato superveniente –, o contrato se tornou extremamente vantajoso para uma das partes. Segundo ela, a instituição de ensino reduziu de forma considerável o número de aulas contratadas e, em consequência, seus custos fixos, enquanto os pais continuaram a pagar o mesmo valor, em visível desequilíbrio contratual.

A autora da ação sustentou ainda que o fato de as aulas passarem a ser oferecidas exclusivamente de forma on-line causou prejuízos ao processo de aprendizagem e aumentou os gastos da família com tecnologia para viabilizar o acesso das crianças ao ensino remoto.

Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as escolas foram impedidas de cumprir as obrigações contratuais por força de decretos do poder público.

Revisão de contratos por fato superveniente deve considerar especificidades da situação
Relator do processo no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão ponderou que não há dúvida quanto aos efeitos nefastos da pandemia na economia e nas relações privadas, em especial as de caráter sucessivo, como ocorre com os contratos de prestação educacional.

Ele recordou que, apesar de terem sido proferidas decisões judiciais e editadas leis estaduais que impuseram a redução do valor das mensalidades durante o estado de calamidade pública, também foram publicados diversos normativos com a finalidade de manter os contratos, assegurando-se, na medida do possível, a continuidade das relações sem a aplicação dos ônus por eventual inadimplemento.

“A revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte, sempre e sempre, a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas”, declarou.

Além disso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6.445/2020, consignou que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.

Critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia
Outro ponto levantado pelo relator é a importância de se estabelecerem critérios objetivos e seguros para a revisão dos contratos em razão da pandemia, pois essa não é uma “decorrência lógica e automática”, devendo-se levar em conta a natureza do contrato e a conduta das partes envolvidas, sobretudo porque o fato superveniente não se encontra na esfera de responsabilidade da atividade econômica do fornecedor – caso fortuito externo.

“A análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”, disse o ministro.

No caso analisado, Salomão ressaltou que os serviços, embora não tenham sido prestados da forma como contratados, continuaram a ser oferecidos, de modo que não se pode falar em falha do dever de informação ou em desequilíbrio econômico financeiro imoderado para os pais de alunos, sendo interesse de ambas as partes a manutenção do pacto firmado.

Processo: REsp 1998206


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