TJ/DFT: Loja de joias deverá indenizar cliente agredido dentro do estabelecimento

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Brasília Acessórios Femininos (Lojas Rommanel) a indenizar por danos morais cliente do estabelecimento que foi agredido e retirado da loja, após discutir com uma funcionária por conta da qualidade dos produtos comprados.

O autor narra que, em maio de 2018, comprou um par de brincos, uma gargantilha, uma pulseira e um estojo colar no valor total de R$ 970,20. Afirma que os itens foram acompanhados de selo de autenticidade de joias e que, no ato da compra, uma das vendedoras apresentou um panfleto publicitário, segundo o qual os produtos seriam joias de ouro. Ao presentar a esposa com as peças, ela esclareceu que os presentes eram folheados a ouro. Com isso, o autor voltou a loja para rescindir o contrato de compra e a reaver o valor pago, momento em que foi agredido e teve o celular atirado contra a parede por funcionário da ré.

Na decisão da Vara Cível do Riacho Fundo, os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais foram negados, mas a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao autor, em virtude da agressão sofrida.

A loja recorreu sob o argumento de que não há elementos que comprovem que o telefone do autor foi danificado e destaca que a nota fiscal juntada ao processo está em nome de terceiros. Alega que, desde o momento da venda, informou que as joias eram folheadas a ouro, bem como ofereceu certificado de garantia com especificação. Declara que o cliente retornou à loja após a compra e forçou a entrada no local, onde só estavam mulheres e exigiu a rescisão da compra. A ré conta que, “apavoradas”, uma das vendedoras chamou a polícia militar e um colega para conter o autor, que foi retirado da loja.

A ré alega, ainda, que, na ação julgada no Juizado Especial Criminal de Taguatinga (0000550-41.2019.8.07.0007), em que se apurava a prática de lesão corporal contra o autor, foi determinado o arquivamento do processo por ausência de justa causa. Dessa forma, o autor não faria jus à indenização pleiteada.

O desembargador relator explica que “o arquivamento, por ausência de justa causa, do procedimento criminal instaurado para apuração de fatos em análise em processo civil não autoriza, por si só, a exclusão da possibilidade de responsabilização civil dos envolvidos pelos mesmos fatos, pois há uma independência entre as esferas civil e criminal, […]sobretudo se o Juízo Criminal, ao arquivar o procedimento, não afirma que o fato inexiste ou não exclui a responsabilidade da parte no evento em análise”.

Na análise do recurso, o magistrado destacou que as testemunhas ouvidas, o suposto agressor e a vítima afirmaram em depoimento que o funcionário imobilizou o cliente para contê-lo e retirá-lo da loja. No entanto, assim como alegado pela vítima, o laudo de Exame de Corpo de Delito demonstra que o uso da força para conter o autor lhe causou lesões corporais.

“O fato de o apelado (autor) ter se exaltado e inoportunamente ter requerido a rescisão contratual não autoriza ou justifica o uso da violência física para contê-lo, motivo pelo qual resta caracterizada a violação ao direito da personalidade dele”, concluiu o julgador. Assim, o colegiado decidiu manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pela instância de 1º grau.

Processo nº 0700492-30.2020.8.07.0017

TJ/SP afasta condenação solidária de fabricante e comercializadora de produto falsificado

Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 1000344-62.2020.8.26.0260

TJ/DFT: Supermercado Extra terá que indenizar consumidor que teve bicicleta furtada em seu estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada no estacionamento de uma das lojas. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que foi ao estabelecimento da ré, localizado no SIA, usando a bicicleta como meio de transporte e que a deixou presa com um cabo de aço no estacionamento. Ao retornar das compras, no entanto, percebeu que a bicicleta foi furtada. Relata que entrou em contato com a ré para que fosse reparado o prejuízo, mas não obteve sucesso. Pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que houve culpa de terceiro. Defende que não ficou comprovada relação entre os serviços oferecidos e o prejuízo alegado pelo autor.

Ao julgar, a magistrada explicou que, “quando o supermercado fornece estacionamento visando atrair seus clientes, assume o risco por eventuais danos ocorridos em suas dependências”. A juíza observou que as provas do processo mostram que a bicicleta foi furtada enquanto estava estacionada na área contígua à loja da ré.

Para a julgadora, no caso, além de compensar o dano material, a ré terá que indenizar o autor pelos danos morais. “Não tenho dúvida que a surpresa desagradável que foi imputada ao autor com o desaparecimento de sua bicicleta em um lugar aparentemente seguro, lhe ocasionou diversos sentimentos negativos, violando seus direitos de personalidade e caracterizando danos morais”, disse.

Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de dano moral e de R$ 3 mil a título de dano material.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0763392-18.2021.8.07.0016

TJ/AC: Candidata que estava com covid-19 tem direito a remarcar teste de aptidão física

Na decisão do 2ª Grau é esclarecido que candidatos não tem direito a segunda chamada em concursos por causa de circunstâncias pessoais, porém, o caso é uma questão sanitária de saúde pública.


Ente público deve remarcar teste de aptidão física para candidata de concurso público que não pode participar do exame, por estar em isolamento com covid-19. A decisão foi dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e o pedido já tinha sido deferido em favor da autora pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.

Mas, a instituição pública entrou com pedido de reforma da decisão que tinha autorizado a remarcação da prova. O órgão argumenta que não pode ofertar nova data, para não ferir o edital. Além disso, discorreu sobre a impossibilidade de ofertar tratamento diferenciado para candidatos e, ainda, pede a redução da multa diária estabelecida no valor de R$ 2 mil, limitada a 30 dias.

Nos autos, a candidata disse que seis dias antes da data marcada para o teste de aptidão física, testou positivo para covid-19. Por isso, entrou com pedido para poder realizar a etapa em outro momento, após ter cumprido o período de isolamento.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, explicou que candidatos não têm direito a segunda chamada em concursos, quando o edital não prevê isso, por causa de circunstâncias pessoais. Contudo, como esclareceu o magistrado, nesse caso, era uma questão de saúde pública.

“(…) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que questões pessoais não possibilitam ao candidato em concurso público, o direito de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital. Porém, há de se observar a distinção no presente caso, notadamente pelo fato de ser tratar de questão de saúde pública e de ordem sanitária coletiva”, escreveu Alberto.

Dessa forma, os desembargadores Francisco Djalma, Pedro Ranzi votaram para manter a sentença do 1º Grau.

Agravo de Instrumento n.°1000718-10.2022.8.01.0000

STF reafirma que requisição administrativa de bens de uma unidade federativa por outra é inconstitucional

O Tribunal entendeu que a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos fere o pacto federativo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454 e reafirmou entendimento de que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra.

Em sessão virtual encerrada em 20/6, por unanimidade, o Tribunal excluiu do artigo 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8.080/1990) interpretação que possibilite a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

Conflito com a Constituição

Na ação, o partido Democratas (DEM) argumentava que o dispositivo embasou a intervenção decretada pelo governo federal em hospitais do Rio de Janeiro (RJ) em 2005. Segundo a legenda, o dispositivo deixa em aberto a interpretação sobre quais pessoas jurídicas ficam sujeitas à requisição, em conflito com a Constituição, que só permite, em caso de perigo iminente, a requisição de bens de propriedade particular, e não públicos, como aconteceu no caso da intervenção no Rio de Janeiro.

Horizontalidade

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o dispositivo impugnado trata da possibilidade de requisição no contexto das atribuições do SUS e, portanto, de competência comum entre os entes federativos. A hipótese, segundo ele, pressupõe a existência de uma situação de necessidade coletiva, urgente e transitória, que afetará todos os níveis de entes federativos, exigindo coordenação horizontal entre eles.

Nesse sentido, para o ministro, não é possível estender a hipótese do artigo 5, inciso XXV, da Constituição da República, que prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público, às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação.

A seu ver, a interferência da União sobre bens e serviços dos entes subnacionais foi admitida pelo constituinte apenas nas excepcionais hipóteses de intervenção federal e estado de sítio, sendo descabida a interpretação que a permita em cenário de normalidade institucional, mesmo no contexto extraordinário de pandemia de covid-19.

Ele lembrou o recente julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3463, em que o Plenário referendou medida cautelar para impedir que a União requisitasse insumos para a fabricação de vacina contra o coronavírus adquiridos pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação da autonomia estatal.

Para o ministro, a possibilidade de requisição pela União de bens públicos afetados ao desempenho de competências dos entes federativos diversos subverte a própria repartição constitucional de competências administrativas, em desfavor da autonomia e equilíbrio do pacto federativo; sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional.

Reajuste

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli havia votado em sessão anterior pela improcedência do pedido, mas reajustou seu voto para acompanhar o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, na linha da mais recente jurisprudência da Corte.

Processo relacionado: ADI 3454

STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos advogados de estatais que atuam sem monopólio

O entendimento é de que esses profissionais estão sujeitos às normas sobre jornada de trabalho, salário e honorários de sucumbência aplicáveis aos advogados privados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ advogados de estatais que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico.

Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações e empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Voto vencedor

Prevaleceu no julgamento o voto dado na sessão de quarta-feira (22) pelo relator da ação, ministro Nunes Marques, que julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao artigo 4º da Lei 9.527/1997, excluindo de seu alcance apenas os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas.

De acordo com o relator, para esses profissionais devem ser aplicadas as regras dos profissionais da iniciativa privada, portanto devem incidir as normas do Estatuto da Advocacia. “Esses advogados devem se submeter aos mesmos ônus e bônus do setor para não desequilibrar a concorrência”, frisou.

Edital

Na sessão desta quinta-feira, o relator acolheu sugestão do ministro André Mendonça no sentido de que a incidência dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não afasta o princípio da vinculação ao edital a que estão submetidos os advogados contratados até o momento por empresa pública e sociedades de economia mista mediante concurso público.

Seguiram esse entendimento as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e André Mendonça.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido. Na sua avaliação, os advogados de empresas públicas e de sociedade de economia mista possuem garantias que os advogados da iniciativa privada não possuem​, o que levaria a se beneficiarem da melhor parte dos dois regimes. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADI 3396

STJ: Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876549

STJ: Não é considerado estelionato, fraude no uso de incentivo fiscal da Lei Rouanet

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava a reclassificação, para estelionato, do crime imputado a dois réus que teriam fraudado as normas da Lei Rouanet para reduzir o pagamento de imposto.

Para o colegiado, embora o MPF tenha alegado que os atos se amoldariam ao crime de estelionato majorado, porque foram praticados contra a União, todos os elementos do processo indicam que as fraudes foram cometidas por beneficiários da Lei Rouanet, com dedução do Imposto de Renda, situação que se enquadra perfeitamente no delito previsto no artigo 40 da própria lei especial.

O caso teve origem na Operação Boca Livre, em que foram investigados delitos na contratação e na execução de projetos culturais aprovados pelo extinto Ministério da Cultura com base na Lei Rouanet. Os réus foram acusados por desvio milionário de recursos públicos, devido à não execução – total ou parcial – dos projetos para os quais foram captados recursos por meio de renúncia fiscal, segundo os procedimentos previstos na Lei 8.313/1991.

Em primeiro grau, o juiz havia enquadrado os réus em estelionato, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desclassificou a conduta para o crime do artigo 40 da Lei Rouanet.

Para o MPF, Lei Rouanet não traz sanção suficiente para o caso
No recurso especial, o MPF alegou que a capitulação penal da Lei Rouanet não abrangeria as condutas descritas na denúncia, as quais ultrapassariam a obtenção de vantagens ilícitas com intenção meramente fiscal.

Segundo o órgão acusador, haveria um desequilíbrio entre a gravidade da conduta dos réus, que teriam causado o desvio de dezenas de milhões de reais do erário, e a pena prevista na Lei Rouanet, que é de dois a seis meses de reclusão e multa. Para o estelionato, a pena fixada pelo Código Penal é de um a cinco anos, aumentada em um terço quando o crime é cometido contra entidade de direito público – o chamado estelionato majorado.

Lei especial descreve elementos específicos da conduta criminosa
Relator do recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, no crime de estelionato, a vantagem obtida por meio da fraude em prejuízo alheio pode ser qualquer uma com valor material. Já no caso do crime descrito no artigo 40 da Lei Rouanet, a vantagem obtida é, especificamente, a redução do Imposto de Renda, e o autor é a pessoa que se beneficiou do incentivo fiscal.

O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê idêntica punição para a pessoa que se beneficia com os recursos oriundos da renúncia fiscal e deixa de promover, sem justa causa, a atividade cultural objeto do incentivo.

“Trata-se, portanto, de tipo penal (tanto o caput quanto o parágrafo 2º) que deve ser considerado especial em relação ao estelionato, porque tem elementos da descrição geral com alguns especializantes (específicos). A relação de especialidade ocorre quando um preceito penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a previsão fática de um ponto de vista específico”, completou o magistrado.

Execução do suposto desvio de recursos era complexa, mas não afasta a Lei Rouanet
Segundo o ministro Schietti, apesar de serem, aparentemente, aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (o Código Penal) e outra norma especial (a Lei Rouanet), deve prevalecer a regra que contenha os elementos especializantes, por identificarem melhor o caso concreto.

No caso dos autos, mesmo reconhecendo a complexidade do mecanismo pelo qual os recursos captados teriam sido fraudulentamente utilizados, Schietti entendeu não ser possível deixar de considerar que todo o esquema investigado pela Operação Boca Livre se destinava à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Lei Rouanet.

“De toda a narrativa feita na denúncia, é possível constatar que as condutas objetivavam auferir fraudulentamente os benefícios da renúncia fiscal com a proposta de projetos que, em última análise, obtinham valores que beneficiavam os próprios patrocinadores e as empresas envolvidas no esquema, além de não serem aplicados nas atividades culturais”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TRF3.

Processo: REsp 1894519

STJ: Pedido de majoração de honorários em sentença de improcedência configura requisito para recurso adesivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o pedido de majoração de honorários advocatícios configura interesse recursal em obter reforma da sentença de improcedência – o que atende ao requisito da sucumbência recíproca para o cabimento de recurso adesivo.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou a análise do recurso adesivo interposto por uma imobiliária, em ação movida por ela contra uma empresa para cumprimento de contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo a imobiliária sido condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. A parte ré apelou para pedir a majoração dos honorários fixados na origem, e a autora recorreu, de forma adesiva, pleiteando a reforma da sentença no mérito, com a consequente inversão integral dos ônus da sucumbência.

Contudo, o tribunal estadual concluiu que a imobiliária não poderia aderir à apelação da parte contrária para rediscutir o mérito da ação, uma vez que as questões de mérito necessitam de recurso autônomo, que não foi manejado.

Sucumbência recíproca é pressuposto mínimo para interposição de recurso adesivo
O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o recurso adesivo está previsto no artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina o seu cabimento e todos os pressupostos de admissibilidade.

Citando doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o pressuposto mínimo para o cabimento do recurso adesivo é a sucumbência recíproca, situação em que, a um só tempo e pela mesma decisão, ambas as partes serão vencedoras e vencidas.

O relator lembrou tese fixada pela Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 459), na qual se estabeleceu que “o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.

Existência de interesse recursal da parte em obter tudo que poderia no processo
Para Sanseverino, o mesmo entendimento adotado no repetitivo deve ser aplicado ao caso em análise. Assim, afirmou, a sucumbência recíproca deve ser compreendida sob o enfoque da existência de interesse recursal da parte, ou seja, deve-se aferir se a parte deixou de “obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo”.

Na hipótese, o ministro ponderou que o recurso da empresa ré para majorar o pagamento de honorários advocatícios fez surgir para a imobiliária o interesse recursal em obter tudo o que poderia ter conseguido quando prolatada a sentença de improcedência do seu pedido.

“Uma vez admitida a interposição da apelação principal (pois, como visto, configurada a sucumbência recíproca sob o aspecto material), tem direito a empresa de, no caso, valer-se do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor apelação independente, como entendeu o tribunal de origem”, disse.

Na avaliação do ministro, tem razão a imobiliária quando argumenta que, tendo sido julgada totalmente improcedente a ação, surgiu o interesse recursal da empresa demandada em discutir se a fixação da verba sucumbencial estaria de acordo com a lei, daí exsurgindo, em consequência, a possibilidade de interposição do recurso adesivo para discutir o acerto da decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854670

STJ: Operadoras de planos de saúde devem custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Processo: REsp 1842751; REsp 1846123


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