TJ/RJ suspende aplicativo “Valeu” lançado pelo município do Rio para entrega de alimentos

“Parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional, agindo prejudicialmente à livre concorrência” Disse o magistrado


A 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou a suspensão do funcionamento do aplicativo de entrega de alimentos “Valeu”, lançado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro em parceria com a Empresa Municipal de Informática do Rio (IplanRio).

A decisão foi da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, que acolheu o pedido de suspensão apresentado na ação popular ajuizada pelo vereador Pedro Duarte. O aplicativo foi lançado pelo prefeito Eduardo Paes no dia 30 de março desse ano, através do Decreto municipal nº 50.520/2022.

“Defiro a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, por ora, a disponibilização imediata das informações online bem como a suspensão do funcionamento do aplicativo “Valeu” instituído pelos réus. Certificado nos autos a tempestividade das contestações, intimem-se as partes para se manifestarem em provas. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.”

Na decisão, a juíza destacou um dos argumentos apresentados na ação popular, de que o decreto representava uma intervenção no mercado de serviço de “delivery”.

“Ainda que, em linha de princípio, não resulte caracterizado o desvio de finalidade à luz das competências atribuídas à empresa pública Iplan Rio, parece-nos, à primeira vista, ter havido indevida intervenção na ordem econômica em condições não competitivas, adotando o réu modelo concorrencial incompatível com o texto constitucional. Neste sentido, o Iplan Rio, ao exercer uma atividade de forma gratuita ou a baixíssimo custo, aparentemente, está agindo prejudicialmente à livre concorrência.”

Processo nº: 0097255-81.2022.8.19.0001

TJ/AC: Banco não pode ser responsabilizado por “Golpe do QR Code”

A consumidora pediu ressarcimento do dinheiro perdido e indenização por danos morais, ambos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone. Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição demandada deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado. Só depois ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

A juíza Lilian Deise afirmou que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada. “A parte reclamada afirmou que não adota os procedimentos narrados e a consumidora em nenhum momento comprova alguma atitude proveniente da instituição financeira, como a utilização de algum portal de atendimento oficial”, afirmou a relatora.

O golpe do QR Code representa um típico caso de fortuito externo, no qual não cabe responsabilizar a empresa que não participou da relação fraudulenta. A decisão para o processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009 foi publicada na edição n° 7.089 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), desta quinta-feira, dia 23.

Processo n° 0700723-83.2019.8.01.0009

TJ/AC: Instituto de Previdência deve restituir em dobro valores de imposto de renda descontado indevidamente

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) e Estado do Acre a restituírem a um aposentado descontos indevidos no imposto de renda. A sentença foi publicada na edição desta segunda-feira, 27, do Diário da Justiça Eletrônico.

O autor da ação alegou que está aposentado desde junho de 2016 e desde o ano de 2009 está acometido de neoplasia maligna (câncer de pele) e, em seu contracheque, continua sendo descontado o imposto de renda e a contribuição estadual de inativos, desde junho de 2016, data de sua aposentadoria.

No mérito, o Estado do Acre informou que o autor não apresentou nenhum requerimento administrativo solicitando a isenção dos descontos. Já o Acreprevidência alegou, no mérito, não existir comprovação de doença incapacitante e que a ausência de requerimento administrativo impediu a suspensão dos descontos.

Na sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes enfatizou que a parte autora está amplamente amparada pela legislação, fazendo jus a isenção do imposto de renda, haja vista ser portador de câncer de pele, porém, segundo o juiz, desde 2009 o autor tem ciência de sua moléstia.

“Desta forma, quando de sua aposentadoria já poderia ter requerido seu direito, entretanto não o fez. E não se deve impor à administração pública o ônus de saber das situações particulares dos cidadãos, cabendo a eles informar situações que possam interferir em sua esfera jurídica”, escreveu.

Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condenou o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá – unicamente – a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua a plicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162do STJ.

E julgou parcialmente procedente ainda o pedido de restituição condenando o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Processo 0709273-57.2020.8.01.0001

TRT/BA: Petroleiro será indenizado por ter sido impedido de sair do local de trabalho por 13 dias

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou a Petrobras a indenizar um funcionário por danos morais, no valor de R $10 mil, devido ao excesso de jornada e à violação dos limites mínimos dos períodos de descanso. De acordo com os desembargadores, o empregado provou no processo que foi impedido de estabelecer uma rotina regular de vida, tendo sido obrigado, inclusive, a permanecer na empresa por 13 dias seguidos em novembro de 2015. A decisão reformou a sentença de 1º Grau, e dela ainda cabe recurso.

O relator do acórdão, desembargador Alcino Felizola, esclareceu que o descumprimento de obrigações trabalhistas, ainda que daquelas dignas de proteção constitucional, como a limitações à jornada de trabalho, não gera, por si só, dano moral indenizável. “É preciso, pelo menos, que a falta se reitere no tempo, ou que se prove a repercussão na vida social e familiar do empregado. Só nestas hipóteses, como no caso específico, o ato ilícito causará dano aos direitos da personalidade, aos direitos fundamentais ou à dignidade do trabalhador”, argumentou.

O magistrado relatou no acórdão que o petroleiro deveria ter encerrado seu expediente às 7h do dia 1º de novembro de 2015, mas só teve permissão de sair do local de trabalho às 23h59 do dia 13 de novembro seguinte. “Entendo que a imposição de jornada extenuante e, principalmente, a circunstância do empregado sem aviso prévio ter sido obrigado a permanecer na empresa por 13 dias seguidos evidencia ofensa à sua dignidade”, comentou o relator.

“O novo Código Civil não traz critérios objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, impondo ao magistrado a sua fixação por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima”, lembrou o relator.

Por fim, na visão dos desembargadores, deve-se ponderar que a Petrobras se encontrava em situação excepcional, diante da deflagração de greve da categoria. “Assim, considerando o nível econômico do empregado e a capacidade financeira da empresa, condeno esta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10 mil”, finalizou o desembargador Alcino Felizola.

Processo N 0000438-09.2016.5.05.0161

TJ/SC: Ex-prefeito e empresa terão que ressarcir município por cobrar ingresso em evento público

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um ex-prefeito da região serrana e uma empresa promotora de eventos a ressarcir os cofres do município em mais de R$ 27 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em ação popular, a Justiça declarou a nulidade do ato de cobrança de acesso ao parque de exposições durante festa tradicional do município, além de determinar a devolução do dinheiro.

Não havia previsão no edital de licitação, nem no contrato administrativo, de cobrança para acessar o local do evento. Porém, quando foi realizado, em 2015, com a concordância do ex-prefeito, os cidadãos tiveram que pagar para participar dos bailes no interior do parque. A prefeitura pagou à empresa R$ 60 mil para realização dos shows, bailes, organização da estrutura e limpeza. A ela cabia o direito, com exclusividade, à exploração de alguns serviços como venda de espaços para expositores, bebidas, alimentos e brinquedos, por exemplo, mas não à venda de ingressos.

Nos autos de improbidade administrativa, em demanda conexa ajuizada pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi absolvido em razão da falta de prova de dolo ou má-fé, elementos subjetivos indispensáveis para a caracterização do ato ímprobo. No entanto, no bojo da ação popular, proposta por um cidadão para questionar a validade do ato considerado lesivo ao município, foi declarada a nulidade, com condenação do ex-prefeito e da empresa contratada beneficiária ao ressarcimento do dano. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0308430-77.2015.8.24.0039

TJ/AC: Loja de varejo B2W terá que indenizar consumidor por demora em devolver dinheiro de pedido cancelado

Magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago.


Uma loja deverá pagar R$ 2 mil para consumidora por má prestação do serviço ao demorar para devolver dinheiro pago por pedido cancelado. Na sentença da Vara Única da Comarca do Bujari é enfatizado que a cliente tentou várias vezes receber o valor investido, mas só conseguiu depois de haver ordem judicial. Dessa forma, a autora sofreu danos morais.

“Quanto aos danos morais sofridos, verifica-se que houve falha na prestação dos serviços da reclamada que efetuou o cancelamento da compra do produto solicitado pela reclamante, mas não efetuou a devolução dos valores pagos, sendo que só veio a recebê-lo mediante ordem judicial”, escreveu o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária.

Caso e sentença

A autora relatou que é professora e por isso recebeu recurso para adquirir um computador e contratar serviços de internet. Ela foi à loja reclamada e encomendou o equipamento, mas ao perceber que o produto não condizia com as determinações exigidas pelo órgão empregador solicitou o cancelamento da compra.

A consumidora explicou que por várias vezes pediu o cancelamento e a devolução do valor e a loja não realizava o estorno. Somente quando entrou na Justiça que a reclamada cumpriu a liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, diante da demora em realizar a devolução do valor pago. Assim, o juiz condenou a empresa ré, asseverando que a sentença tem viés educativo, para a loja não repetir a conduta com outros consumidores e consumidoras.

“(…) a reclamante tentou, por várias vezes, solucionar o problema administrativamente não obtendo êxito, tendo que provocar o Judiciário e, por fim, atento ao seu caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes não mais ocorram com os consumidores”, registrou Pedroga.

Processo n.° 0000453-29.2021.8.01.0010

STF: Atestado de frequência de ensino a distância basta para redução de pena

Segundo o colegiado, o preso não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (28), decidiu que o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.

A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias. No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.

O juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EAD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, “gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas”.

Alternativa

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.

Dupla punição

No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado. “Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade”, afirmou.

Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.

Exagero

O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, a seu ver, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso. “Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção”, assinalou. “Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos”.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.

Balanço

Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Primeira Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho.

Processo relacionado: RHC 203546

STF derruba taxas para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte no Piauí

Por unanimidade, a Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem as cobranças estão em desacordo com a Constituição da República.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxas para a emissão de certidões e atestados para interesses particulares e para o policiamento ostensivo em festas populares com aglomeração de grande número de pessoas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/6, quando o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7035, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

As regras constam da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública. Aras questionava diversas cobranças previstas na lei, sob o argumento de que as taxas devem incidir somente em decorrência do exercício de poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados a contribuintes ou postos à sua disposição.

Serviços públicos divisíveis

Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos. Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas, ou seja, quando for possível a identificação do sujeito alcançado pelo serviço público e a mensuração do proveito obtido.

Em relação à taxa, prevista na lei piauiense, que tem como fato gerador a emissão de alvará para a realização de festas populares com aglomeração de grande número de pessoas, com valor fixado de acordo com o número de policiais a serem disponibilizados no evento, ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.

A relatora também reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares. Isso porque a alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Validade da cobrança

Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Entre elas estão as cobradas para alvarás de funcionamento de circos, parques de diversão, casas de espetáculos ou afins com venda de mesas ou ingressos, entre outros; para vistoria técnica de verificação das condições de segurança para a liberação do primeiro alvará policial de funcionamento em hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de shows, agências bancárias e lotérica; e para a emissão de atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada e o fornecimento de cópias e plastificação de documentos.

Processo relacionado: ADI 7035

STF derruba retenção de receitas vinculadas para pagamento da dívida pública de Mato Grosso

O entendimento adotado por unanimidade é o de que o legislador estadual desrespeitou a regra da vinculação de recursos com destinação específica.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a destinação de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo de Mato Grosso ao pagamento da dívida pública do estado. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 20/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5564, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A autorização constava de dispositivo da Lei Complementar estadual (LC) 360/2009, acrescido pela LC estadual 480/2012, que autoriza a retenção de até 30% das receitas vinculadas ou não arrecadadas por órgãos e entes do Executivo.

Previsibilidade

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, explicou que a lei estadual fixou a retenção, para o pagamento da dívida pública, de despesas cuja receita tem destinação específica. Contudo, segundo a relatora, a vinculação precisa ser respeitada, em razão da necessidade de preservar a previsibilidade da alocação dos recursos nos propósitos previstos pelas normas constitucionais e legais e de conferir segurança jurídico-financeira à realização das despesas.

Ela salientou, ainda, que até mesmo a Emenda Constitucional (EC) 93/2016, ao autorizar a desvinculação de receitas dos estados, excepcionou desse mecanismo algumas hipóteses, como a destinação de recursos ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e educação. Assim, para Rosa Weber, o legislador mato-grossense, em momento anterior à emenda, quando o orçamento público era mais rígido, “regulou, com indevida liberdade, fração da arrecadação com destinação específica”.

Dívida pública

Em relação à destinação das receitas estabelecida na norma, a ministra destacou que o artigo 204 da Constituição Federal faculta aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua arrecadação a programas de apoio à inclusão e promoção social, mas veda a aplicação dos recursos no pagamento do serviço da dívida.

Conta única

Por fim, quanto aos outros dispositivos questionados da lei, referentes ao Sistema Financeiro de Conta Única para o gerenciamento dos recursos financeiros do Executivo, a ministra apontou que grande parte da sua regulamentação está em consonância com os termos constitucionais e não acarreta o desvio da aplicação dos recursos. “Ao contrário, cuida-se de diploma que busca o equilíbrio contábil”, frisou.

Interpretação

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da LC 360/2009 de Mato Grosso, de forma a excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas.

Processo relacionado: ADI 5564

STJ: Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa de hematologia, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos.

A empresa ajuizou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecedente, requerendo liminar para impedir a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de hemoterapia com um hospital.

A cautelar foi deferida parcialmente para manter a relação contratual por 90 dias. No entanto, apresentado o pedido principal nos mesmos autos, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRJ entenderam que ele era intempestivo.

Prazo do CPC de 2015 tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência da corte é unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no artigo 806 do CPC/1973, que estabelecia o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória.

A divergência, afirmou o magistrado, surgiu apenas com a vigência do novo CPC, que trouxe uma importante alteração ao estabelecer que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

“Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento”, explicou.

Para o ministro, estando o prazo do artigo 308 do CPC/2015 diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, “possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015”.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que, nessa mesma lógica, a Terceira Turma firmou entendimento segundo o qual o prazo de 15 dias do artigo 523 do CPC/2015, para pagamento do débito advindo de condenação em quantia certa, possui natureza jurídica processual e deve ser contado em dias úteis.

Processo: REsp 1763736


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