TJ/SC: Escolas não têm obrigação de contratar sanitização a cada registro de Covid

O município de Florianópolis não poderá exigir que, a cada registro de Covid-19, as escolas particulares promovam a sanitização dos ambientes exclusivamente por meio de empresas credenciadas em seu órgão de vigilância de saúde ou técnico inscrito em conselho de classe.

Caberá às unidades providenciar a sanitização com os produtos descritos em nota técnica da Anvisa, de uso geral e adquiridos em supermercados e farmácias, independentemente da contratação de empresa ou técnicos especializados.

A sentença é do juiz Jefferson Zanini, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. Os termos da decisão confirmam os efeitos de medida liminar já deferida pelo mesmo juízo em maio do ano passado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência municipal considerava o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis. Entre outras diretrizes, a norma estabelece que os estabelecimentos com ambientes fechados de acesso e circulação pública devem realizar a sanitização com periodicidade trimestral — e manter em local visível a indicação da empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde e do técnico responsável pelo processo inscrito em conselho de classe.

O juiz destacou, no entanto, a ilegalidade da aplicação daquela norma para regular situações decorrentes da pandemia da Covid-19. Isto porque a Anvisa editou nota técnica específica para a desinfecção de objetos e superfícies durante a pandemia, destinada a todos os locais onde ocorre circulação pública, ressalvados os estabelecimentos de assistência à saúde. Conforme a decisão, as regras estabelecidas pela Anvisa não exigem que a providência seja realizada exclusivamente por empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde ou por técnico inscrito em conselho de classe.

“Nesse cenário, viola o princípio da legalidade a interpretação de que os educandários devem realizar a sanitização de ambientes contra Covid-19 mediante a contratação de empresas credenciadas no órgão municipal ou por meio de técnicos inscritos em conselho de classe, pois essa exigência desborda da normatividade editada pela Anvisa e que constitui o limite a ser observado pela autoridade sanitária municipal”, manifestou Zanini. A sentença se atém estritamente ao exame da legislação sanitária que estava vigente à época da edição dos atos administrativos impugnados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026968-35.2021.8.24.0023

TJ/AC: Mãe obrigada a retirar fralda da lixeira será indenizada

Autora do processo alega que foi abordada pela funcionária do estabelecimento comercial de modo ríspido, a constrangendo na frente dos demais funcionários.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre entendeu que uma mãe, obrigada por um funcionário de uma loja agropecuária a retirar a fralda suja do filho dela da lixeira do banheiro, deve ser reparada pelos danos morais sofridos. Os membros do Colegiado, porém, entenderam que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, que foi de R$ 10 mil, merecia modificação e fixaram a indenização em R$ 5 mil, atendendo assim, o recurso inominado impetrado pelo estabelecimento comercial.

A parte autora sustenta que estava em frente à loja agropecuária e sua filha fez necessidades fisiológicas e que, entrando na loja, usou o banheiro para limpar a criança e quando já se encontrava fora do estabelecimento foi abordada por uma funcionária que lhe compeliu a retornar ao banheiro e retirar a fralda suja que havia deixado, tendo que por a mão na lixeira em meio a outros papéis sujos. De acordo com ela, a funcionária agiu de modo ríspido, a constrangendo na frente dos demais funcionários.

No Juízo de origem, que foi no Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia, a mãe pediu reparação de R$ 19.960 pelo constrangimento passado, mas a sentença estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. O estabelecimento comercial recorreu da sentença na Turma Recursal e teve o apelo, em parte, deferido visto que o valor da indenização foi modificado para R$ 5 mil.

Processo: 0000262-64.2019.8.01.0006

Erro médico: TJ/SC condena médica que retirou testículo de jovem por diagnóstico errado terá que indenizá-lo em R$ 70 mil

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no oeste do Estado, julgou e condenou responsáveis em um caso de negligência médica registrado naquela cidade. O atendimento realizado numa unidade hospitalar do município, em setembro de 2009, não diagnosticou uma torção no testículo esquerdo do paciente, na época com 13 anos de idade. Em novo atendimento, agora em posto de saúde, o problema foi verificado mas, como já se haviam passado 48 horas, não foi possível preservar o órgão. O hospital e a médica Maria Eloni Bonotto que atendeu o jovem devem pagar indenização de R$ 70 mil, corrigida monetariamente.

A decisão é do juiz substituto Claudio Rego Pantoja. O magistrado considerou que o mínimo que se espera de um profissional médico é a requisição de todas as diligências necessárias para viabilizar um diagnóstico e tratamento seguro.

“É preciso ponderar que houve manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, pois o jovem autor perdeu parte de seu órgão reprodutor (testículo do lado esquerdo), com consequências fisiológicas, além da própria mutilação, que podem se estender a outros eventos como causação da infertilidade, o que certamente é capaz de causar constrangimento pessoal permanente (sequela permanente)”, observou.

A médica ré argumentou que o paciente chegou com fortes dores abdominais e vômito. Após administração de remédios, a situação se normalizou e ele foi liberado. Em depoimento, a segunda médica que atendeu o rapaz disse que era visível o estado de torção do testículo devido ao grande inchaço, e solicitou ultrassom que comprovou o diagnóstico.

Em seguida, ele foi encaminhado para o Hospital Regional do Oeste, em Chapecó, para tratamento adequado que, no caso, foi a extração. Esta última profissional relatou que o paciente, embora surdo, conseguiu expressar claramente o local da intensa dor, corroborado pela indicação dos pais que acompanharam os atendimentos.

“Assim, a ilação que se extrai das provas coligidas nos autos é a ausência de adoção dos procedimentos médicos recomendados para evitar a extração do testículo do autor, fato que expõe a existência de omissão e negligência no atendimento prestado pelos requeridos”, concluiu o magistrado.

A torção de testículo ocorre, normalmente, entre 12 e 18 anos de idade, mas pode se dar também, com menor frequência, durante a infância e na idade adulta. O problema ocorre devido à torção do cordão espermático – que liga o testículo à bolsa escrotal – no seu próprio eixo. É esse cordão que contém as estruturas vasculares que irrigam o testículo, gerando uma redução importante da entrada de sangue arterial. Quando o problema acontece, em poucos minutos a dor se torna intensa e aguda.

Geralmente, a torção ocorre em períodos de repouso, muitas vezes durante o sono, fazendo com que o paciente acorde devido à forte dor, que pode se estender ao abdômen e virilha, além de causar vômitos. O tratamento consiste em cirurgia, que deve ser realizada no prazo máximo de seis horas para a preservação do órgão.

Processo nº 0001032-24.2009.8.24.0085

TJ/SP: Dirigente de futebol indenizará comentarista esportivo Casagrande por chamá-lo de “viciado em drogas”

Resposta a crítica com ofensas pessoais.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, que condenou dirigente de futebol a indenizar comentarista esportivo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que o autor da ação fez comentários críticos sobre o fato de a equipe ter sido vacinada contra a Covid-19 no Paraguai, em decorrência de partida que disputaria lá, antes mesmo de grande parte da população brasileira. Em resposta, o requerido afirmou em entrevista que o comentarista seria “viciado em drogas” e que este entenderia ser bom “ir ao Paraguai buscar cocaína”.

De acordo com o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, o comentarista “em nenhum momento excedeu os limites de crítica à conduta do time de futebol indicado”, ao contrário do dirigente, que extrapolou ao ofender a moral e a imagem do outro. “A resposta do Réu objetivou atingir a pessoa do Autor, enquanto pessoa, pois teceu considerações a respeito de seus atributos pessoais, em evidente excesso do direito de resposta, de modo que não se pode falar em ‘legítima defesa’”, afirmou. “Tampouco se justifica o argumento de que ocorreram ‘ofensas recíprocas’, pois em momento algum a crítica formulada pelo Autor teve conotação pejorativa.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007031-89.2021.8.26.0011

TJ/GO obriga filhos a pagar pensão mensal à mãe idosa

O juiz Lionardo José de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, proferiu decisão para obrigar sete filhos a pagarem pensão mensal à mãe idosa e viúva. Os réus são todos maiores de idade e deverão, cada um, contribuir com 20% do salário mínimo para as despesas da genitora, que atualmente tem 89 anos de idade e sofre de problemas de saúde.

Para a decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou o artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais em assistirem, criarem e educarem os filhos menores, e os maiores, por sua vez, “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O único rendimento mensal da idosa é a pensão por morte de seu marido – falecido em 2018 –, no valor de R$ 1.090. Segundo seus representantes legais, a quantia é insuficiente para cobrir as despesas básicas com saúde e alimentação, uma vez que a autora tem alzheimer, diabetes e problemas cardíacos e necessita de remédios, fraldas, fisioterapia e cuidadora em tempo integral. Com a decisão, os filhos deverão pagar o valor definido até o dia 10 de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta.

TJ/PB: Retirada de medidor a requerimento do proprietário não configura ato ilícito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não há conduta ilícita da concessionária que acata solicitação do consumidor proprietário do imóvel (com titularidade em seu nome) para retirada do medidor de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Na Comarca de Campina Grande, a parte autora entrou com ação por danos morais em decorrência da retirada do medidor de energia elétrica a requerimento do locador, bem como a não instalação na sua residência em tempo razoável. Relatou que a retirada do medidor ocorreu em 10/12/2020 e a colocação de um novo só veio a acontecer em 16/12/2020, ou seja, seis dias depois.

O relator do processo explicou que para fins de demonstração do dever de indenizar, necessário se faz a produção de prova acerca dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados, o que não restou comprovado nos autos.

“Necessária para tanto a produção de prova atinente ao efetivo abalo moral sofrido pela parte que requer a respectiva indenização, pois a pretensão indenizatória não resulta simplesmente do atraso na prestação de serviço e, consequentemente, no restabelecimento do serviço de energia elétrica, impondo-se a competente produção de prova do abalo de ordem moral alegadamente sofrido em decorrência de tal fato. E, no caso, muito embora a promovente tenha alegado abalo moral, não produziu qualquer prova quanto aos eventuais danos psíquicos causados pela demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de energia”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801603-49.2021.8.15.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pedestre que sofreu fraturas após pisar em tampa de bueiro quebrada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mulher que caiu ao pisar na tampa de um bueiro quebrada. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão do réu no dever de fiscalização e manutenção da via pública.

A autora conta que caminhava próximo a SQS 504, na Asa Sul, quando pisou em uma tampa de esgoto que estava quebrada. Relata que caiu e bateu o braço direito e o queixo no chão. Por conta da queda, foi levada a um hospital particular, onde foi submetida a cirurgia de emergência. Ressalta que sofreu uma série de intercorrências e fraturas no ombro e queixo. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a autora não comprovou a relação entre os danos sofridos e a omissão estatal. Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que, com base na análise dos documentos do processo, estão presentes os elementos que configuram a responsabilidade do réu por omissão.

“Cumpre ao Estado restaurar os lugares de passagem de pessoas, sendo exigível fiscalização eficiente para identificar os locais em que necessárias ações para garantir segurança e acessibilidade aos transeuntes. Nesse passo, a falta de manutenção de equipamento público foi a causa do acidente que vitimou a autora”, registrou.

O magistrado lembrou que as lesões sofridas pela a autora em razão da queda estão demonstradas no processo. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos morais e estéticos, uma vez que as “lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 15 mil pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728606-90.2021.8.07.0001

TJ/AC: Consumidora é condenada por litigância de má-fé ao negar dívida existente

A versão dos fatos contada na reclamação inicial foi totalmente do depoimento registrado em audiência.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro julgou improcedente o pedido de indenização de uma consumidora, que reclamava da negativação de seu nome e a condenou por litigância de má-fé. A decisão foi publicada na edição n° 7.106 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 84), desta segunda-feira, dia 18.

A juíza Isabelle Sacramento confirmou que a negativação feita pela empresa telefônica estava adequada, por isso decretou a obrigação de pagar as duas faturas em atraso, com a devida correção monetária.

No processo, a empresa apresentou provas de que as cobranças decorrem de contratos de serviço móvel, relativos a duas linhas telefônicas canceladas por inadimplência. Para tanto, apresentou os contratos assinados confirmando de que houve efetivamente a contratação dos serviços, logo não havendo ato ilícito de sua parte.

A litigância de má-fé refere-se a conduta de tentar alterar a verdade dos fatos. Neste caso, essa se deu pelo fato da autora do processo ter alegado que desconhecia as cobranças e ter pedido indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

“A litigância de má-fé extrapolou o exercício regular do direito de ação, tanto que a narrativa constante no pedido inicial é completamente diferente da narrativa apresentada na audiência de instrução de julgamento”, assinalou a magistrada. Deste modo, ela foi condenada ao pagamento de 5% do valor da causa e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da causa.

Processo n° 0700487-66.2021.8.01.0008

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar passageiros retirados de avião

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar pai e filho que foram retirados de avião. Os passageiros foram informados do cancelamento do bilhete após deixar a aeronave. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu de forma ilícita ao não oferecer informação clara e correta aos passageiros sobre a impossibilidade de ofertar o serviço.

Narram os autores que compraram, com cartão de crédito de um conhecido, passagem com destino a Curitiba, onde a criança faria um teste para jogar nas categorias de base do Flamengo. Contam que no check-in, no Aeroporto de Brasília, foram informados pela atendente que as passagens não estavam no sistema. No posto de atendimento da empresa, uma outra funcionária informou que ocorreria apenas alteração no número das poltronas. Os autores relatam que entraram no avião e que, após estarem acomodados, foram convidados a retirar a bagagem de mão e a descer com a justificativa de que seriam acomodados em outro voo. Ao retornar ao posto de atendimento, souberam que as passagens haviam sido canceladas.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea a indenizar os dois autores pelos danos morais sofridos. A Tam recorreu sob o argumento de que não deu causa ao cancelamento das passagens e, por isso, não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o dano sofrido pelos autores não ocorreu por falha no pagamento, mas por conta da má condução da ré no caso. A magistrada lembrou que a empresa prestou informações contraditórias, permitiu que os autores entrassem no avião e, em seguida, os retirou.

“A má prestação informativa, comprovada por meio das cópias dos tickets e das fotografias trazidas (…), corresponde, por si só, a ato ilícito praticado pela sociedade empresária, dada a evidente violação do mencionado direito à informação assegurado pela legislação de regência”, registrou, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Para a desembargadora relatora, a situação vivenciada pelos autores se tratava de “evento evitável”. “Compete à ré/apelante a correta e devida gestão de seus negócios e de seus serviços, de modo que a confirmação da falha de pagamento das passagens seria suficiente para comunicar, previamente, o insucesso do vínculo contratual aos consumidores; e para impedir não só o deslocamento desnecessário destes ao aeroporto, mas, principalmente, o acesso dos autores a aeronave da companhia apelante”, disse, lembrando que o estorno do valor da compra da passagem foi feito 20 dias antes do embarque.

No caso, de acordo com a magistrada, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelos autores. “A sequência dos fatos narrados resultou em constrangimento e surpresa negativa imposta aos autores, surpreendidos com a inviabilidade da viagem a qual planejaram. Nesse cenário, sem deixar de destacar o constrangimento imposto às partes, mas, em especial ao pai perante seu filho; e a frustração repentina à expectativa de menor, a caminho de oportunidade a qual valorizava, tem-se que a indenização, na forma como fora fixada pelo Juízo a quo, atende às circunstâncias”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve, por maioria, a sentença que condenou a Tam a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 20 mil, sendo R$ 12 mil para o filho e R$ 8 mil para o pai.

Processo: 0716452-05.2019.8.07.0003

TJ/RN: Inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos

A 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltou o Enunciado nº 323 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reza que a inscrição do nome de um devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independente da prescrição da execução, que é a perda do prazo legal para a cobrança. Com este entendimento, o órgão julgador apreciou a apelação de um cliente da operadora Oi e julgou parcialmente procedente a pretensão apenas para declarar a prescrição das dívidas relacionadas na demanda e determinar os seus cancelamentos do registro no sistema interno do SERASA.

“Tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que teve mantida a inscrição do seu nome no sistema interno do órgão de proteção ao crédito após transcorrido o período de cinco anos, conforme entendimento firmado na Súmula do STJ”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Segundo a atual decisão, por um lado, a ré, em sua defesa, alega que persiste a inadimplência das dívidas a legitimar o seu registro no sistema para a quitação pela parte devedora, contudo, por outro lado, a manutenção da negativação no sistema interno de restrição ao crédito revela uma forma de cobrança da dívida prescrita, sob pena de ser imposta ao autor uma “eterna condição de inadimplente”, tornando, assim, a exigência indevida de pagamento de débitos, cuja pretensão se encontra alcançada pelo instituto da prescrição.

“Portanto, é ilegítima a manutenção da inscrição do nome do consumidor no cadastro interno de restrição ao crédito após cinco anos”, reforça o relator.

De acordo com a atual decisão, o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor também define o mesmo quinquênio como limite para a manutenção do nome do consumidor nos órgãos protetivos de crédito. Conforme o dispositivo, o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Apelação Cível Nº 0803865-32.2022.8.20.5001


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