TJ/SC: Sem provas efetivas de erro médico, Justiça descarta indenização por danos morais

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, negou indenização por danos morais em ação ajuizada pela mãe de menor contra hospital e profissional que teriam incorrido em erro médico que resultou na morte da criança. A magistrada explicou que sua decisão levou em consideração a ausência de nexo entre o atendimento e a avaliação feitas por uma médica e o óbito da criança no dia seguinte. Os fatos foram registrados em dezembro de 2014.

A autora da ação apontou erro médico, em razão da suposta negligência da profissional que prestou o atendimento inicial e não realizou exames em seu filho. Disse que a criança foi apenas medicada e liberada para continuar o tratamento em casa, situação que gerou uma piora na sua condição clínica e culminou em sua morte. De acordo com o prontuário, contudo, quando de sua primeira consulta no pronto atendimento, o menor, após a realização de exames clínicos por parte da médica (que verificou ouvido, garganta e pulmão), foi diagnosticado com amigdalite e febre, teve tratamento prescrito e foi liberado após a temperatura corporal ser normalizada.

A morte no dia seguinte foi atestada por “parada cardiorrespiratória – pneumonia – infecção das vias áreas superiores”. Segundo a decisão, “não há prova efetiva da existência de erro de diagnóstico que impossibilitou o tratamento correto, tampouco de um problema respiratório da criança que foi negligenciado”, de forma que “não houve erro médico algum cometido pelos requeridos, ao passo em que, tanto o atendimento inicial, quanto o procedimento para tentar manter a criança com vida, foram realizados dentro das normas, dispensando-se ao paciente, o tratamento, medicação e cuidado necessários”.

A decisão constatou que referido diagnóstico se referia a uma pneumonia química, que aconteceu “em decorrência de uma bronco-aspiração de algum líquido (talvez leite) que foi encontrado em seu organismo, situação que lhe causou um desconforto respiratório, seguido de uma asfixia e, posteriormente, de uma parada cardíaca”. O líquido foi encontrado no organismo durante o procedimento de entubação.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/RN: Lei que exigia prévia autorização para exploração de serviço de transporte é inconstitucional

O Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos de uma lei de 2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que tratava da regulamentação dos aplicativos de transporte privado individual remunerado de passageiros. O TJ entende que a competência para legislar sobre transporte é privativa da união e que a lei municipal questionada judicialmente estabeleceu limitações não previstas na Lei Federal nº 13.640/18.

A Corte potiguar decidiu sobre o assunto após o procurador-geral de Justiça ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-24.2020.8.20.0000 questionando os arts. 16, 39 e 40 da Lei nº 1.608/2016 do Município de São Gonçalo do Amarante, que dispôs sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel.

Segundo o representante ministerial, a lei dispôs que o transporte individual de passageiros no município via plataforma de comunicação dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização do órgão de trânsito municipal, inobstante tal matéria seja regulada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.587/12, modificada pela Lei nº 13.640/18, especialmente em seus arts. 11-A e 11-B, que estabelecem expressamente as diretrizes e requisitos para o exercício da atividade, havendo aí a inconstitucionalidade formal.

O prefeito de São Gonçalo do Amarante defendeu a constitucionalidade da norma sob o fundamento de que ela busca tão somente permitir que o Município possa verificar a existência dos requisitos estabelecidos na Lei Federal no 12.587 de 2012. Defendeu que não há como o poder público municipal atestar o preenchimento dos pressupostos previstos na lei federal se não for por meio do registro no órgão municipal de trânsito.

O relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr. ao analisar o caso, deu razão à Procuradoria-Geral de Justiça explicando que a atividade dos aplicativos que viabilizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é regulado, em âmbito nacional, na Lei Federal nª 13.640/18, que modificou a Lei Federal nº 12.587/12.

“Desse modo, não poderia o Município de São Gonçalo do Amarante ter editado lei impondo novos limites à atuação de tais aplicativos, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22 da Carta Magna”, assinalou. Explicou também que, embora o município alegue que a norma questionada tão somente regulamentou o previsto na lei federal, entende que não cabe a ele limitar o exercício de tal atividade, estabelecendo que “dependerá, em qualquer caso, de prévio registro e autorização”.

Finalizou afirmando que, “na medida em que a Lei Federal já traz os requisitos necessários para o exercício do transporte particular, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), pagamento de seguro DPVAT e Certificado e Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), cabe ao Município tão-somente realizar a fiscalização do cumprimento de tais itens, mas jamais exigir prévio registro e tampouco possui margem de discricionariedade para decidir sobre a aprovação ou não dos profissionais”.

Processo – ADI nº 0808026-24.2020.8.20.0000

TJ/AC anula leis que aumentavam salário da gestão administrativa e de vereadores

Já havia decisão judicial suspendendo os efeitos da lei, mas agora com o julgamento do mérito do caso, as legislações foram declaradas nulas e prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores deve restituir valores eventualmente recebidos a mais.


A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima confirmou decisão emitida anteriormente, anulando duas leis municipais que aumentavam o salário dos gestores administrativos e de vereadores da cidade. Assim, foi estabelecido que sejam restituídos os valores eventualmente recebidos pelo prefeito, vice-prefeita, secretários, vereadores e vereadoras.

O caso iniciou com pedido do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) para anular as duas leis municipais, n.°441/2020 e 442/2020, que aumentava o salário do prefeito em 15%, da vice-prefeita em 11%, dos secretários em 18%, dos vereadores em 37% e do presidente da Câmara em 32%.

No decorrer do processo, a Justiça já tinha suspendido as leis e seus efeitos. Agora foi julgado o mérito pelo juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária. Na sentença, disponível na edição n.°7.107, terça-feira, 19, o magistrado afirmou que “(….) a aprovação das Leis Municipais n.° 441/2020 e 442/2020 importou na violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e da anterioridade e, porque não dizer, da legalidade”.

Sentença

O juiz Marlon Machado explicou que as referidas leis feriram o princípio da impessoalidade, por terem sido aprovadas após divulgação do resultado das eleições municipais. “E quando se exige que os subsídios dos agentes políticos sejam fixados antes das eleições municipais, isso tem uma razão de ser, pois visa exatamente preservar os princípios constitucionais da moralidade e o da impessoalidade, pois antes das eleições é que ainda não se conhece quais são os agentes políticos eleitos, ou seja, para quem, ou para quais pessoas físicas individualizadas está sendo fixado o valor dos subsídios”.

Sobre esse ponto, o magistrado ainda acrescentou: “Mas, ao contrário, quando os subsídios são fixados após a realização do escrutínio, aí já se conhece quem foram os eleitos e para quem se está fixando o valor dos subsídios, violando os referidos princípios constitucionais, além do princípio constitucional da anterioridade”.

Além disso, o juiz de Direito enfatizou que as leis também desrespeitam a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não existe estimativa de impacto orçamentário financeiro, assim como, descumpriram a norma constitucional.

Diante disso, o magistrado anulou as referidas leis, escrevendo que foi “(…) evidenciado que a Câmara Municipal de Mâncio Lima não respeitou a Lei Orgânica do Municipal e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, e sem mais delongas, a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Processo n.°0800014-67.2021.8.01.0015

TJ/PB: Município é condenado por uso indevido de nome de contribuinte

O Município de Serra Branca foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, a um homem que teve seu nome indevidamente utilizado em Notas de Empenho emitidas pelo Chefe do Executivo nos meses de março, abril e maio de 2017. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800591-25.2017.8.15.0911. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O autor da ação alega que jamais prestou serviços ao município, como também nunca recebeu tais valores em conta ou em espécie Acrescenta que acerca do ocorrido houve ampla divulgação dos fatos por meio da imprensa; denúncia na Câmara Municipal de Vereadores de Serra Branca; amplos comentários nas redes sociais a respeito do apelante e do suposto recebimento indevido.

“No caso concreto, o dano moral sofrido pelo autor resta evidente, como acertadamente reconheceu o juízo de 1º grau. Restou comprovado que a Prefeitura de Serra Branca emitiu uma Nota de Empenho fictícia, nela constando que o autor supostamente prestou “serviços médicos junto à Secretaria Municipal de Saúde” no Hospital Geral de Serra Branca, embora trabalhasse como autônomo (pedreiro)”, destacou o relator do processo.

Na Primeira Instância foi fixada uma indenização no valor de R$ 5 mil. No entanto, o relator do processo considerou que o valor de R$ 10 mil se mostra mais condizente com as circunstâncias do caso, sem resultar em enriquecimento sem causa. “É cediço que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica a que é submetida a pessoa lesada, sem importar em enriquecimento sem causa ou estímulo à litigiosidade; inclusive, deve desempenhar uma função pedagógica e reprimenda ao ofensor, a fim de evitar recidiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800591-25.2017.8.15.0911

TJ/RN mantém prescrição de dívida bancária mas afasta danos morais

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de cliente de um banco e manteve a declaração de prescrição, desde 12 de maio de 2016, de uma dívida originada em um contrato celebrado, no valor de R$ 11.494,15 e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o órgão julgador não considerou que houve danos morais, porque não foi demonstrada inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, tendo em conta que o débito no sistema “Serasa Limpa Nome” não significa inscrição em cadastro de inadimplentes.

“No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Artigo 373, I)”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amílcar Maia, ao reformar parcialmente a sentença inicial, apenas para determinar a sucumbência recíproca – pagamento de custas – para as partes da demanda.

Conforme a decisão, o dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito “personalíssimo”, atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.

“Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização”, explica o relator.

Apelação Cível Nº 0832512-71.2021.8.20.5001

TJ/SP: Estado deve oferecer atendimento especializado para aluno autista

Direito à educação especializada.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo Kaedei, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que condenou a Fazenda do Estado a fornecer atendimento especializado a aluno autista, nos moldes de relatório multidisciplinar e parecer psicopedagógico. O estudante também será indenizado por danos morais, no valor de R$ 1 mil.

Consta dos autos que escola da rede pública de ensino estadual permitiu, por várias vezes, a saída do menor de idade desacompanhado de um responsável. Em uma destas ocasiões, ele foi encontrado perambulando pela calçada, gesticulando muito e demonstrando estar em pânico.

O desembargador Ricardo Dip, relator do recurso, destacou que o direito constitucional à educação “densifica-se, para os portadores de necessidades especiais, no direito à educação especializada”. “A prova dos autos ampara a pretensão do requerente, confirmando-se que o menor tem indicação para permanência na educação regular, com atendimento pedagógico especializado para transtorno do espectro autista”, completou.

Sobre os danos morais, o magistrado ressaltou que “induvidosas na espécie a existência e a caracterização das lesões morais em detrimento do autor”. “Somente após a concessão da liminar, um profissional de apoio escolar passou a acompanhar o estudante em suas atividades”, afirmou.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564

Em repetitivo, STJ considera impossível desclassificar estupro de vulnerável para delito de importunação sexual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).

Foram julgados quatro recursos especiais representativos da controvérsia. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que “o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo” e que grande parte desses crimes ocorre no interior dos lares brasileiros, o que dificulta sua identificação.

Na ocasião, discutiu-se a proporcionalidade na aplicação do artigo 217-A do CP e o eventual sopesamento na punição das condutas libidinosas menos invasivas, após a entrada em vigor da Lei 13.718/2018 – que incluiu no código o crime de importunação.

Combate à violência contra a criança: movimento feminista e novos paradigmas sociais
Em seu voto, Ribeiro Dantas lembrou que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, sendo fenômenos históricos recentes o reconhecimento da violência intrafamiliar pelo Estado e a proteção aos menores – atribuídos por alguns autores à ascensão do movimento feminista, com o enfrentamento do modelo patriarcal e, consequentemente, a modificação dos paradigmas sociais.

“O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, essa evolução é reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças, o qual influencia diretamente a aplicação do direito nas cortes brasileiras. Ele mencionou o entendimento do STJ de que o Brasil está obrigado, perante a comunidade internacional, a adotar medidas legislativas para proteger as crianças de qualquer forma de abuso sexual.

Respeito à Constituição Federal e aos tratados internacionais
Ribeiro Dantas salientou que o STJ tem adotado uma posição firme de que qualquer tentativa de satisfação da lascívia com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, entendendo, em alguns casos, que o delito prescinde de contato físico entre vítima e agressor.

“A pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta corte”, declarou.

Quanto à superveniência do artigo 215-A do CP, o ministro ressaltou que o aparente conflito de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do artigo 217-A, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e pelo princípio da subsidiariedade expressa do 215-A. Ele ponderou ainda que a aplicação do artigo 217-A não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais, conforme o artigo 97 da Constituição Federal.

Segundo o relator, “desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do artigo 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do artigo 227, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que determina a punição severa do abuso ou da exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também o descumprimento de tratados internacionais”.

Opção legislativa pela não gradação entre as condutas contra menor de 14 anos
O magistrado concluiu que o legislador optou por não estabelecer nenhuma gradação entre as espécies de condutas sexuais praticadas contra pessoas vulneráveis.

Ressalvando seu ponto de vista pessoal – de que essa gradação permitiria “penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados” –, Ribeiro Dantas reconheceu que a opção legislativa foi “pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos”.

Ele acrescentou que o entendimento pela impossibilidade de se desclassificar a conduta para o crime do artigo 215-A do CP também prevaleceu em julgamentos de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: União não tem responsabilidade objetiva por atos particulares de servidor público no âmbito da repartição mas fora do exercício funcional

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois servidores públicos, contrários à sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acusações falsas feitas contra eles por outro agente público.

Os autores do recurso sustentaram na apelação que foi comprovada a ilicitude cometida pelo agente público, que os prejudicou ao ter feito imputações falsas e criminosas contra os apelantes, por meio de denúncias anônimas. Argumentaram também que, apesar de ter sido provado nos autos o dano experimentado por eles (constrangimentos e situações vexatórias perante colegas da repartição) e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o ambiente de trabalho e a função pública federal, o juiz federal sentenciante teria entendido que os danos morais decorrentes não podiam ser imputados à União.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ressaltou que o TRF1 tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.

Para o magistrado, que votou pelo não provimento da apelação, a conduta lesiva à honra dos autores não exprimiu conduta da União porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. “O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado”, ponderou o juiz federal convocado. “Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a decisão da Turma foi unânime.

Processo 0005847-77.2003.4.01.3600

TRF1: Execução de valores que ultrapassam o teto dos Juizados Especiais Federais é possível se observada a alçada do JEF na propositura da ação

No julgamento do conflito de competência entre a 1ª Vara Federal e a 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, ambas da Seção Judiciária de Mato Grosso, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a cobrança em ação de execução nos Juizados Especiais Federais (JEFs) de valores que, na sentença de condenação, ultrapassem o teto de 60 salários-mínimos.

Pela legislação, os JFE’s só podem julgar ações até esse valor, mas se houver correção do valor no decorrer do processo que ultrapasse esse teto, a ação permanece na competência dos Juizados.

A Vara Federal questionou o fato de que a Vara Especializada do JEF, inicialmente, determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mas quando verificou que o valor ultrapassava 60 salários-mínimos, por ocasião da execução, anulou a sentença, declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Mato Grosso. A ação então foi distribuída ao juízo da 1ª Vara Federal, que suscitou o conflito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, informou que o valor dado à causa na ação de conhecimento proposta na época era de R$ 28.173,00, portanto, menor do que 60 salários-mínimos.

O valor da causa não se confunde com o valor da condenação, explicou o magistrado. “A execução nos Juizados Especiais Federais, mesmo que ultrapasse o valor de sessenta salários-mínimos, é possível, sim, por via de precatório, desde que tenha sido observada a alçada do JEF por ocasião da propositura da ação, o que foi feito no presente caso”, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais, nos termos do voto do relator.

Processo 1012011-10.2022.4.01.0000

TRF1: É possível condenação apenas de pessoas particulares em ação civil pública proposta para verificar atos de improbidade administrativa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a condenação apenas de pessoas particulares em ação civil pública, proposta para verificar atos de improbidade administrativa supostamente cometidos por servidores públicos e donos de empresas que prestavam serviços à Administração.

No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra servidores públicos e empresários, em razão de irregularidades na execução de contrato para a prestação de serviços de transporte e distribuição de livros escolares. No entanto, no decorrer do processo, ficou comprovado que os servidores públicos não estavam envolvidos no esquema e foram inocentados por ausência de provas.

Os empresários foram condenados a ressarcir valores pagos a mais pela União nos contratos, pois cobravam nas notas fiscais por serviços que sequer foram prestados. Inconformados, recorreram, alegando ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, além da impossibilidade da condenação isolada do particular, já que os servidores foram inocentados.

Na apelação, a defesa dos réus pediu ainda a exclusão do processo da mulher do dono da empresa, que também é sócia no negócio, porque ela não respondia administrativamente pela empresa.

Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que na execução do contrato foram constatadas fraudes nas Fichas de Serviço Diário de Veículos. A empresa emitiu notas fiscais falsas, gerando pagamento a maior no valor de R$ 85.899,00.

“A emissão de notas fiscais falsas, referentes a serviços não prestados/sem cobertura contratual que acarretou, além de prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito, ficou fartamente demonstrada nos autos”, disse.

O magistrado destacou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível, nesses casos, a condenação somente do particular. “A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas”, explicou.

Quanto ao pedido para retirada do polo passivo da mulher do sócio, o relator convocado verificou que ela “não tinha a condição de administradora da empresa, não pode ser responsabilizada”, e votou pela sua exclusão da lide.

A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para excluir a esposa de um dos sócios do polo passivo, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo 0005921-48.2010.4.01.3904


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