TRF3: Cliente da Caixa receberá R$ 10 mil em danos morais por fraude no Construcard

Para magistrados, ficou demonstrado prejuízo devido ao erro da instituição financeira.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) indenize um cliente em R$ 10 mil por danos morais em virtude de fraude no Construcard, modalidade de financiamento por meio de cartão de crédito para a construção e reforma imobiliária.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o autor teve prejuízo por erro da instituição financeira, o que acarretou constrangimento e abalo emocional.

Em 2015, o homem pediu o cartão Construcard, com limite de R$ 10,5 mil. Após retirar o cartão na Caixa, ele constatou movimentações irregulares em sua conta no total de R$ 10.047,17. Com isso, acionou o Judiciário pedindo danos materiais e morais.

A 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia declarado a inexigibilidade do débito e condenado a Caixa ao pagamento de um salário mínimo por danos morais.

O autor recorreu ao TRF3, pedindo aumento da indenização, bem como danos materiais e restituição em dobro da cobrança indevida.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, relator do processo, explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da reparação moral deve seguir os critérios da razoabilidade.

“Ao se considerar o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, entende-se que a quantia arbitrada em sentença merece ser majorada para um patamar próximo à cobrança indevida, ou seja, R$ 10 mil”, frisou.

O magistrado desconsiderou o pedido de danos materiais e do pagamento em dobro.

“Não há qualquer comprovação dos prejuízos. O executado tem direito à repetição de indébito em dobro do que efetivamente ‘pagou em excesso’, o que não ocorreu no caso dos autos”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma deu parcial provimento ao recurso, aumentando a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Apelação Cível 0024551-33.2015.4.03.6100

TRF4: Segurada precisa devolver valores recebidos após liminar ter sido revogada em sentença

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Processo nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

TRF4: Análise de validade de autodeclaração como PCD cabe à UFSC

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

TJ/ES: Companhia aérea Alitalia deve indenizar passageira que viajou no chão de avião com bebê no colo

A mulher e seu marido embarcaram em voo na Itália e teriam se deparado com o assento quebrado.


Durante um voo vindo da Itália, uma mãe, que viajava com sua filha e seu marido, alegou ter precisado fazer todo o percurso no chão com a bebê de oito meses no colo, após perceber que um dos assentos estava quebrado. Diante disso, o juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou a empresa a pagar indenização, referente aos danos morais causados à requerente, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a poltrona estava com defeito, não se fixando na posição devida. Na ocasião, a comissária de bordo, ao ser informada sobre o problema, não teria prestado nenhum tipo de auxílio.

A requerente narrou, ainda, que solicitou um berço aéreo, mas que não pode utilizá-lo, pois o objeto estava dando choques. Em função disso, a passageira afirmou ter feito todo o trajeto no chão do avião, revezando com seu então marido os cuidados com a filha.

O magistrado entendeu se tratar de uma relação de consumo e que a ré falhou na sua responsabilidade de prestação de serviços, o que desencadeou aborrecimento para a autora. O juiz reconheceu também a violação de direitos do consumidor e a falta de bom senso da requerida.

Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a mãe em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido os dissabores enfrentados pela requerente.

Processo nº 0005987-91.2019.8.08.0021

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.


Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJ/MG autoriza homem a trocar prenome do pai e adotar sobrenome do avô

Mudança na legislação permite que maior de 18 altere o prenome, uma vez, sem apresentar justificativa.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da juíza da Comarca de Araguari e autorizou o recorrente M.R.A.M. a alterar o prenome que constava em seu registro civil, o mesmo do pai, e a adotar o sobrenome do avô materno. Um dos motivos alegados por M. foi a falta de vínculo afetivo com o pai.

Segundo M., o prenome com o qual foi registrado é o mesmo do pai biológico que o abandonou e, por isso, causava-lhe desgosto. Além disso, ele argumentou que o avô materno sempre foi presente e se transformou em uma pessoa muito importante para sua formação. A juíza de 1ª Instância autorizou a inclusão do sobrenome do avô, mas negou o direito de modificar o prenome.

M. recorreu ao tribunal e o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, fundamentou o provimento ao recurso de apelação na Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, que modificou a Lei de registros Públicos (LRP).

A nova lei autoriza a modificação do prenome de forma imotivada e, até mesmo, de forma extrajudicial.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, afirmou o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, no acórdão. Portanto, como M. não se sente bem com o prenome que remete ao pai biológico, tem o direito de alterá-lo.

Os desembargadores Alexandre Victor de Moraes e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.099429-7/001

TJ/AC: Unimed deve ressarcir conveniada por gasto em mamoplastia

Empresa deve pagar R$ 24.550,00 gastos pela consumidora e também indenizar em R$ 10 mil a cliente pelos danos morais sofridos com a recusa indevida.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde ressarça consumidora por valores gasto em cirurgia de mamoplastia. Dessa forma, a empresa deve devolver R$ 24.550,00, para a cliente que precisou fazer a operação por causa de problemas na coluna.

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária ainda é estabelecido que a ré pague R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora. Afinal, como explicou a magistrada houve danos com a recusa indevida de cobrir o tratamento.

Caso e sentença

Conforme os autos, a mulher procurou à Justiça relatando que o plano de saúde negou a realização da cirurgia, na qual seria aproveitado para retirar um nódulo da mama esquerda. Já a operadora do plano de saúde disse que não poderia liberar o procedimento pois os médicos escolhidos pela cliente não fazem parte da rede credenciada, além de informar que a operação não está presente no rol de cobertura obrigatório.

Mas, a juíza rejeitou os argumentos apresentados pela empresa. A magistrada explicou que foi demonstrada a necessidade do procedimento para tratar problemas de saúde. “É possível verificar, portanto, que não se tratava de procedimento estético, mas de tratamento cirúrgico para solução dos problemas de saúde que acometiam a autora”.

Olívia Ribeiro ressaltou que a operadora do plano de saúde coloca em risco à saúde da paciente ao impedir de receber o tratamento mais adequado, receitado pelo profissional médico. “Ressalto que não cabe ao plano de saúde fazer juízo acerca da técnica, métodos e medicamentos receitados pelo profissional de saúde, ao qual incumbe indicar o tratamento necessário à saúde e cura do paciente. Daí porque impedir a paciente de receber o tratamento mais adequado ou mais moderno se releva ilícito, já que coloca a paciente em risco desnecessário”.

Por fim, a juíza colocou que compreende o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com uma lista de cobertura mínima para os planos de saúde. “(…) filio-me à corrente de que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS tem caráter meramente exemplificativo e indica a cobertura mínima exigida dos planos de saúde, pois a opção pelo tratamento mais adequado ao paciente é do médico que o acompanha e não da operadora do plano de saúde”.

Processo n.° 0701250-54.2022.8.01.0001

STJ nega recurso administrativo, encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a imposição de penalidades pela ANP, em razão de infrações praticadas no mercado que ela regula, representa um avanço estatal sobre o patrimônio do particular e uma restrição ao exercício de direitos; em consequência, exige “respeito ao devido processo legal, instrumentalizado no regramento geral da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e, especificamente, no Decreto 2.953/1999”.

Início da fluência dos juros e da multa moratória
A ministra lembrou que a Lei 9.847/1999 – que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis – estabelece, de forma expressa, que os juros e a multa moratória incidentes sobre as multas administrativas da ANP devem fluir após o término dos 30 dias de que dispõe o autuado para pagar, contados da decisão administrativa definitiva (artigo 4º, parágrafo 1º).

Por outro lado, afirmou, a Lei 10.522/2001 – que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) – adota como termo inicial, por remissão à Lei 9.430/1996, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, no caso da multa, e o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, no caso dos juros (artigo 37-A).

“Enquanto o diploma de 1999 prescreve que o valor originário da multa sofrerá a incidência dos encargos somente após ultimada a instância administrativa, o diploma de 2001 permite a sua fluência em momento anterior, quando esgotado o trintídio para pagamento fixado na decisão de primeira instância confirmatória da autuação, vale dizer, quando ainda não finalizado o procedimento administrativo”, observou.

Prevalência do marco estabelecido por lei especial
De acordo com a relatora, a Lei 10.522/2001 trata genericamente da inscrição de créditos no Cadin, enquanto a Lei 9.847/1999 disciplina, de modo especial, o procedimento, a forma de pagamento e os consectários das multas aplicadas especificamente pela ANP. Por isso, embora seja mais nova, a lei de 2001 não afasta a norma específica.

No caso em que o autuado recorre da decisão administrativa de primeiro grau – conforme destacou a ministra –, o termo inicial dos encargos é deslocado do dia seguinte ao vencimento dos 30 dias fixados naquela decisão para depois do trânsito em julgado da decisão do recurso, ou seja, do pronunciamento definitivo.

Para Regina Helena Costa, trata-se de um marco “legitimamente eleito pela lei especial e previsto na norma regulamentadora”, das quais decorre “a prioridade do exercício de defesa pelo agente autuado, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária”.

Nesse cenário, a ministra concluiu que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001 e 61, parágrafo 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830327

STJ anula processo de interesse de incapaz por falta de intimação do MP

Ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em que não houve intimação do órgão para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com enfermidade psíquica grave (esquizofrenia).

Para o colegiado, apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, houve prejuízo à mulher enferma no caso analisado.

A mulher pleiteou que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a residir com ela ou a custear sua moradia em local especializado, em razão de sua doença. O juiz negou os pedidos, fundamentando que não há responsabilidade do ex-marido, já que as partes se divorciaram há mais de duas décadas, e que os filhos não têm condições financeiras para auxiliá-la.

O MP, em segundo grau, alegou nulidade por ausência de intimação do órgão no juízo de origem, em processo que envolve interesse de incapaz, como estabelecido no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, a corte local confirmou a sentença, considerando que, embora seja comprovado que a mulher tem esquizofrenia, ela não foi interditada, o que a impediria de ser tratada como incapaz.

A proteção do código abrange o declarado incapaz e o incapaz de fato
No STJ, o MP argumentou que a nulidade seria absoluta, sendo irrelevante não ter havido a prévia declaração judicial de incapacidade da mulher, já que, ao tempo em que ajuizou a ação, sua doença mental já era conhecida, motivo pelo qual o órgão ministerial poderia ter proposto a ação de interdição se estivesse atuando no caso.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, apontou, com base na doutrina, que a necessidade de intervenção do MP em processo envolvendo interesse de incapaz, estabelecida no CPC, abrange tanto o judicialmente declarado incapaz como o incapaz de fato.

Por essa razão, na avaliação da magistrada, “não se sustenta o fundamento adotado pelo acórdão recorrido” – que, apesar de reconhecer que a autora comprovadamente possui uma enfermidade psíquica grave, compreendeu ser desnecessária a intervenção do MP, violando a regra do artigo 178, inciso II, do CPC.

Conflito de interesses entre mãe e filhos
Em relação à possibilidade de interdição, a ministra lembrou que, para a jurisprudência da corte, apenas os legitimados do rol previsto nos artigos 747 e 748 do CPC podem ajuizar o pedido, de forma que, no caso julgado, só os filhos da mulher – réus na ação de obrigação de fazer por ela proposta – ou o MP, como legitimado residual (artigo 748, inciso I, do CPC), poderiam propor a ação.

Para a ministra, “não é razoável imaginar” que os filhos pediriam a declaração de incapacidade da mãe enferma, cientes de que o eventual decreto de interdição poderia resultar em atribuição da curatela a algum deles. “O potencial conflito de interesses, pois, é bastante evidente”, disse.

Assim, apontou Nancy Andrighi, o único legitimado “indiscutivelmente isento e potencialmente interessado” em avaliar a necessidade de pleitear a interdição é o MP, que, em primeiro grau, não teve a oportunidade de adotar outras medidas para proteger os interesses da mulher, como requerer diligências para o esclarecimento da situação econômica dos filhos e da suposta impossibilidade de prestar auxílio à mãe.

Ao declarar a nulidade do processo, a relatora concluiu que a atuação do MP na segunda instância não supriu o vício existente em primeiro grau, já que a intervenção do órgão, desde o início, era necessária para preservar os interesses de pessoa incapaz – inclusive, se necessário, propondo a “ação de interdição, apta a, em tese, influenciar decisivamente o desfecho desta ação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ determina que Bebê de quatro meses continuará com família substituta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

No julgamento, o colegiado levou em consideração seu atual entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também destacou que tal decisão visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19, já que, em casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.

“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou o relator.

Mãe biológica diz não ter condições de criar a menina
A família que pleiteia a guarda esclareceu, no processo, que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal de guardiões informou que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.

O Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Busca pelo melhor interesse da criança deve prevalecer
Segundo Sanseverino, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. Ele apontou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.

O ministro destacou, ainda, que o casal tem cuidado bem da menor, criando um ambiente familiar saudável, segundo informações e fotos apresentadas no processo.

De acordo com o relator, o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

Por fim, o magistrado esclareceu que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança.

“Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat