TRF5: Pessoas com deficiência podem utilizar “cão-guia” nas instalações da Justiça Federal

Direito é garantido pela lei nº 11.126/2005 e vale para todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo.


A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) reforça, para os públicos externo e interno, que as pessoas com deficiência têm direito de permanecer com seu “cão-guia” nas dependências da Instituição. A prerrogativa segue a lei nº 11.126/2005, que é aplicada a todos os estabelecimentos de ordem pública ou privada, de uso coletivo – inclusive os transportes.

Conforme o servidor Otávio Fritzberg, da Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB, é essencial que todos os cidadãos tenham o conhecimento dessa norma, para que não haja discriminação ou situação vexatória, com as pessoas que necessitem ingressar e permanecer nas dependências da Seccional – acompanhadas de um cão de assistência.

Ainda segundo ele, a Comissão tem trabalhado, em conjunto com a Seção de Comunicação Social da Seção Judiciária da Paraíba, a fim de difundir esse conhecimento, através de campanhas institucionais. “Nosso objetivo é que todo magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado da Justiça saiba desse direito e possa assim receber e auxiliar adequadamente aqueles que utilizam o ‘cão-guia’”.

A Comissão de Acessibilidade e Inclusão da JFPB foi formada em setembro de 2021, com o fim de adotar medidas que tornem as instalações e os serviços do órgão mais acessíveis e inclusivos.

O que diz a lei – A norma de nº 11.126/2005, também conhecida como lei do “cão-guia”, estabelece em que locais e sob quais diretrizes as pessoas com deficiência podem estar acompanhadas com o animal de assistência. A lei diz, por exemplo, que o ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos lugares previstos somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

Ainda segundo a norma, a identificação do animal e a comprovação de treinamento do usuário acontecerá por meio da apresentação de documentos como: carteira e plaqueta de identificação – expedidas pelo centro de treinamento de “cães-guia” ou pelo instrutor autônomo; além da carteira de vacinação atualizada do animal.

Veja a Lei 11.126/2005,

TRF3: União, municípios e companhia de águas terão de instalar sistema de abastecimento de água em aldeia indígena

Prazo para conclusão da obra é dezembro de 2024.


A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP condenou a União, os municípios de Itanhaém e Peruíbe, além da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), a implantar até 31/12/2024 um sistema de abastecimento de água na aldeia “Nhamandu Mirim”, terra indígena “Piaçaguera”, situada em Peruíbe. A decisão, proferida pela juíza federal Marina Sabino Coutinho, é do dia 25/7.

“É imperioso o reconhecimento da relevância dos direitos envolvidos nesta ação: meio ambiente, saúde, saneamento básico e tutela dos índios, cuja proteção constitucional representa a intenção de garantia do mínimo existencial e do princípio universal da dignidade da pessoa humana”, salientou a magistrada.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), é fundamental a instalação de um novo reservatório de água bem como a realização de obras para viabilizar o sistema de abastecimento, como a construção de adutora e arruamentos, a serem executados pelos réus.

A juíza federal Marina Sabino Coutinho frisou que as informações relativas às condições sanitárias do agrupamento indígena foram objeto de inquérito. “Ao final, constatou-se a ausência de medidas concretas em relação à construção de sistema de abastecimento de água na aldeia, causando prejuízos à saúde dos indígenas e ao meio ambiente.”

Para a magistrada, a controvérsia no processo gira em torno da responsabilidade de cada um dos réus. “A solução do problema exige a atuação de todos os envolvidos: União, no que se refere a toda a rede interna da aldeia; municípios de Peruíbe e Itanhaém, realizando o arruamento dos trechos; e Sabesp, na construção da adutora.”

Por fim, a decisão determinou que os corréus implementem o novo sistema de abastecimento de água mantendo as suas respectivas competências e de acordo com o parecer técnico realizado pela Procuradoria Geral da República.

Processo: 5000247-09.2022.4.03.6141

TRF3: Justiça Federal isenta produtor rural de multa aplicada por “ovo líquido resfriado” com baixo teor de gordura

Conforme sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas.


A 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP anulou multa imposta a produtor rural após a fiscalização detectar “ovo líquido resfriado” com percentual de lipídio (gordura) inferior ao mínimo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A decisão, de 25/7, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A partir de conceitos extraídos de resolução da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) sobre ovo “integral” e “resfriado”, o magistrado considerou que o “ovo líquido resfriado” corresponde ao alimento in natura retirado da casca e refrigerado.

Conforme a sentença, não houve manipulação nem alteração das características físico-químicas, o que isenta o autor da ação de responsabilidade pelo percentual de lipídio fora do padrão: 9% contra o mínimo de 10%, imposto pela Resolução da CIPOA nº 005/1999.

“O enquadramento por não ter cumprido os padrões físico-químicos estabelecidos na Resolução está fora do campo de proceder do autor”, afirmou o magistrado.

O juiz federal também levou em consideração a dificuldade do Mapa em estabelecer um padrão de qualidade do ovo integral, o que levou à suspensão, em 2020, da aplicação do limite mínimo de gordura.

O autor já havia obtido tutela de urgência para suspender dois autos de infração, de 2017, cujas multas somavam R$ 225 mil. Após essa decisão, a União cancelou um dos autos, mas requereu a manutenção do outro sob argumento de preparo do alimento em desacordo com a legislação.

A sentença confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade do auto de infração que remanesceu.

Processo nº 5003060-67.2021.4.03.6133

TJ/SC: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por erro médico que causou paralisia cerebral em bebê

Um hospital público de Chapecó foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil em favor de uma criança que, devido a demora na realização do parto, sofreu paralisia cerebral acompanhada de síndrome epiléptica. O menino ainda deve receber pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo a partir dos 14 anos de idade, já que o incidente resultou em incapacidade para a vítima e impossibilidade de exercer atividade profissional. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.

Tanto a indenização quanto a pensão devem ser corrigidas monetariamente. A família da criança ainda será ressarcida por tratamentos médicos que venham a ser custeados futuramente, já que até o momento todo o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde.

De acordo com a denúncia apresentada, a gestante foi à unidade de saúde na manhã e na tarde de 27 de outubro de 2009, já em trabalho de parto. A médica plantonista liberou a paciente. À noite, a mulher retornou, desta vez encaminhada pelos bombeiros, e foi internada. Após duas horas da administração de medicamento para induzir contrações, os batimentos cardíacos do feto variavam entre 40 e 60. Desta forma, foi realizada cesárea de emergência.

O laudo pericial apontou que “o procedimento realizado foi adequado, mas a monitorização anteparto que poderia ter feito o diagnóstico de sofrimento fetal agudo não foi realizada”. Registrou ainda que “a falta de avaliação do bem-estar fetal pode ter contribuído, pois o sofrimento fetal agudo poderia ter sido diagnosticado precocemente”.

Em sua decisão, o juiz de direito Rogério Carlos Demarchi considerou que os danos apresentados pela criança foram causados por problemas oriundos do período expulsivo prolongado.

“O quadro de paralisia e síndrome epiléptica apresentado pelo autor é decorrente de anoxia neonatal de parto sem monitoração adequada do bebê. Desse modo, comprovada a negligência e a imperícia no procedimento adotado, devem os réus responder pelos danos causados ao demandante”, destacou o juiz.

Processo nº 0303788-27.2015.8.24.0018

TJ/PE Fixa teses que obrigam os planos de saúde a custear tratamento multidisciplinar de pessoas com autismo abrangendo métodos e terapias especiais

A Seção Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou, nesta terça-feira (26/07), o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O órgão colegiado do Tribunal, de forma unânime, negou provimento à apelação de um plano de saúde e ainda fixou nove teses jurídicas que garantem e definem o custeio e a cobertura por meio das operadoras de planos de saúde para o tratamento multidisciplinar envolvendo os métodos ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL e as terapias especiais hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade. O relator do IAC é o desembargador Tenório dos Santos. O decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, presidiu a sessão histórica, que ocorreu de forma virtual pelo sistema Cisco/Webex e foi transmitida pelo YouTube

Em seu voto, o desembargador Tenório dos Santos explicou que caberá ao médico que acompanha o paciente definir quais métodos e terapias especiais serão usados no tratamento multidisciplinar. O plano deverá acatar a recomendação médica e oferecer esse tratamento em sua rede credenciada ou custeá-lo em rede particular, sempre atentando para a qualificação dos profissionais envolvidos no tratamento. O relator enfatizou que se a rede credenciada do plano não tiver profissionais qualificados, a família poderá recorrer a clínicas particulares e obter o ressarcimento da operadora. Caso haja negativa por parte do plano sobre a cobertura das despesas, poderá ocorrer a obrigação de indenizar o paciente e a família, a título de danos morais. A qualificação dos profissionais aptos a prestar o tratamento multidisciplinar, os métodos e as terapias especiais obedecerá ao art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, à legislação específica sobre as profissões de saúde e à regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

O voto do relator teve como fundamento o direito à saúde previsto na Constituição de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do material gerado pelas três audiências promovidas pelo TJPE em 2021 para ouvir especialistas sobre TEA, entre eles médicos cientistas. “O tratamento multidisciplinar de pacientes com autismo utilizando métodos e terapias especiais é reconhecido pelo Ministério da Saúde e aplicado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz sentido excluir esse tratamento multidisciplinar do rol de coberturas dos planos de saúde. Entendo que esse tratamento é de cobertura contratual obrigatória dos planos, desde que aplicado por profissionais de saúde”, destacou no voto o desembargador Tenório dos Santos.

Durante mais de duas horas, o desembargador Tenório dos Santos explicou cada ponto do seu voto de 49 páginas. Em seguida, os demais 13 desembargadores também debateram o tema, fazendo a audiência de julgamento durar mais de cinco horas.

No fim da sessão, o decano do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, destacou como histórico o julgamento do IAC em relação ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e para os pacientes com autismo. “A matéria posta aqui pelo seu elevado alcance social e sua repercussão faz desse julgamento um marco histórico para o TJPE, que neste momento torna-se a primeira corte estadual a analisar esse tema tão importante para a saúde de milhares de pacientes”, afirmou o magistrado presidente da audiência que obteve mais de 2 mil visualizações em tempo real no canal oficial do TJPE no YouTube durante mais de cinco horas de julgamento.

O Incidente foi suscitado por questão de ordem do desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves e acolhido pela 5ª Quinta Câmara Cível do TJPE. Na sessão, o magistrado falou da importância do julgamento. “Peço licença da questão técnica levantada e discutida. Desde que ingressei na magistratura em 1985, há 37 anos, percebi que o magistrado, para além de examinar a questão jurídica, ele deve também fundamentalmente lançar um olhar atento às questões filosóficas, sociológicas e humanísticas que estão presentes naquela causa. É por isso que, neste contexto, considero importante que se faça uma reflexão sobre os valores éticos que abarca o tema ora submetido a este colegiado. O desembargador Jones falou da questão ética que temos neste processo. Estou totalmente de acordo. A palavra grega phrónesis signifca prudência, o dever de cuidado para identificar a melhor ação e deliberar no sentido das boas escolhas. Com essa expressão, concluímos que não basta saber o que é certo. É preciso agir corretamente. Eu acrescento: não basta saber o que é justiça. É preciso ser justo. Sobretudo no ato de julgar. Nessa esteira da expressão grega phrónesis, sob o ponto de vista ético-jurídico, o que seria bom e justo para as pessoas com TEA? E qual é a solução mais adequada para atender as necessidades dessas pessoas? O que seria bom para eles? O tratamento adequado, todos nós sabemos. Por isso, estamos julgando esse processo de forma ética, estabelecendo o que é bom e atende ao jurisdicionado. Voto com o relator”, afirmou Neves na sessão.

A Seção Cível é composta por 18 desembargadores, porém apenas 14 deles votaram. Compareceram e votaram os desembargadores Jones Figueirêdo, Frederico Neves, Adalberto de Oliveira Melo, Alberto Nogueira Virgínio, Cândido Saraiva, Eurico de Barros, Tenório dos Santos (relator), Eduardo Sertório Canto, Agenor Ferreira, Itabira de Brito, Fábio Eugênio Dantas, Márcio Aguiar, Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho e Silvio Romero Beltrão (substituto do titular desembargador Stênio Neiva, temporariamente convocado para o STJ). Não votaram na sessão os desembargadores Fernando Ferreira (de férias), Fernando Martins e Bartolomeu Bueno (declararam-se impedidos), e Sílvio Neves Baptista Filho (em viagem institucional pelo TJPE).

No início da sessão, houve sustentações orais dos advogados Leonardo Cocentino (pela SulAmérica), Robson Menezes (pela Associação Afeto), Franklin Façanha (pela OAB-PE) e das advogadas Mirela Lacerda (pelo autor da ação) e Aline de Moura (pela Fenasaúde).

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) foi representado pelo procurador de justiça, Carlos Roberto Santos.

O julgamento do IAC fixou as seguintes nove teses jurídicas:

Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.

Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.

Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 1.4 – A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.

Tese 2.0 – As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.

Tese 2.1 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.

Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.

Tese 2.3 – A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.

Processo nº  IAC – 0018952-81.2019.8.17.9000

TJ/ES: Criança autista deve ser indenizada pela Unimed após ter tratamento negado

A empresa também deve custear todo o tratamento ao paciente.


Uma criança, representada por sua genitora, pleiteou uma ação de indenização por dano moral, após ter seu pedido para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA) negado. De acordo com a mãe, a criança tinha inúmeras dificuldades de comunicação, e até os dois anos de idade, ainda não verbalizava nenhuma palavra. Os pais teriam buscado orientações médicas e o menor foi diagnosticado, em meados de 2019, com autismo infantil.

O TEA é uma patologia que compromete o desenvolvimento e a interação social da criança, podendo causar déficits na comunicação.

Por conseguinte, ainda em 2019, a criança teria iniciado tratamento fonoaudiológico, uma vez por semana, com profissional credenciada à cooperativa. Contudo, visando um melhor desenvolvimento de seu filho, a mãe narrou ter buscado acompanhamento psicológico para o mesmo, onde a orientaram a buscar por um médico neuropediatra.

Segundo os autos, a médica especialista em neuropediatria solicitou a intervenção por meio do método ABA, ou Análise Comportamental Aplicada, conhecida por auxiliar indivíduos diagnosticados com autismo a desenvolverem seus comportamentos sociais, tornarem-se independentes e garantir qualidade de vida.

No entanto, após um ano fazendo o tratamento com o método ABA, uma nova avaliação comportamental teria apontado prejuízos maiores em relação à fala do menino, o que a autora relatou ter incentivado-a a buscar consultas para novas orientações que visassem maior desenvolvimento na comunicação do requerente.

Após três consultas com fonoaudiólogo e neuropediatra, teria sido recomendada, além da terapia amparada pela ciência ABA, intervenção com método PROMPT, uma abordagem utilizada para o estímulo dos aspectos cognitivos e linguísticos, três vezes por semana.

Todavia, ao dirigir-se à cooperativa a fim de obter a autorização para iniciar o novo tratamento, a autora expôs que a requerida negou a solicitação, alegando que o método PROMPT não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória. A operadora do plano de saúde teria, ainda, orientado o paciente a retornar ao médico e procurar por outro tratamento.

O juiz da Vara Única de Santa Leopoldina julgou ser procedente o pedido de indenização, uma vez que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas, não devendo definir a forma de tratamento dessas, e que, nestes casos, prevalece a prescrição médica. Desta forma, o magistrado condenou a ré a fornecer todo o tratamento indicado pela equipe médica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo nº 0000134-64.2021.8.08.0043

TJ/SP: Laboratório indenizará por falso negativo em exame de paternidade

Possibilidade maior de erro não foi informada à contratante.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou laboratório a indenizar mulher por danos morais causados por falso negativo em exame de paternidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o exame de DNA foi realizado durante a gestação. O resultado foi negativo, mas teste posterior ao nascimento da filha da autora da ação comprovou a paternidade de seu companheiro.

O laboratório alega que o tipo de teste realizado, menos invasivo, tem precisão inferior a outros métodos que trazem riscos à saúda da gestante e do feto. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles, o requerido não comprovou que tal fato foi informado à contratante, não tendo apresentado documento em que os clientes declarem terem sido esclarecidos especificamente sobre a possibilidade de erro no resultado.

“Evidente o dano moral que decorre do erro no exame, sendo irrelevante em que processo da respectiva realização tenha ocorrido. Referido equívoco fomentou dúvida sobre a paternidade, desconfiança por parte do suposto pai, sofrimento e angústia para a apelada, especialmente graves durante o período gestacional”, destacou o magistrado.
Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/RS: Pais de organizador de festa onde jovem foi encontrado morto são condenados

O Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, condenou os pais de um dos adolescentes organizadores da festa na zona sul de POA, onde ocorreu a morte de Eduardo Vinicius, em 2013, ao pagamento de danos morais e materiais. Um dos réus era o proprietário da casa onde foi realizada a festa.

Caso
Conforme os autores da ação, pais da vítima Eduardo, um grupo de amigos e colegas de escola organizou uma festa na casa do réu, no Condomínio Jardim do Sol, zona sul de Porto Alegre, em 2013. Disseram que os organizadores contrataram um DJ, três seguranças, determinando o valor de ingresso de R$ 30,00 masculino, e R$ 10,00 feminino. O valor arrecadado seria para cobrir os custos com seguranças e também comprar bebidas alcoólicas, cujo consumo era liberado na festa. Segundo eles, havia de 100 a 150 convidados, que tinham seus nomes em uma lista deixada na portaria do condomínio e, caso o convidado não estivesse com o nome da lista, alguém da organização liberava ou não a entrada no local.

A vítima Eduardo Vinícius, acompanhado de um amigo, chegou ao local da festa e como seu nome não estava na lista de convidados, a entrada foi autorizada por um dos organizadores. Referiram que naquela noite houve um considerável consumo de bebidas alcoólicas pelos presentes, e a festa se estendeu pela madrugada. Na manhã seguinte, por volta das 11h, Eduardo foi encontrado por uma vizinha no pátio ao lado da casa onde ocorreu a festa, estendido no chão, desacordado e com grave lesão no crânio e outras de menor porte no abdômen. A vizinha chamou o Serviço de Atendimento Móvel – SAMU e, posteriormente, o jovem foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, vindo a falecer em 06 de maio de 2013.

Sentença
Conforme o magistrado, os autores ajuizaram a ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais após seu filho, Eduardo, menor de idade, ter participado de uma festa organizada por vários adolescentes, entre eles Leonardo, o filho dos demandados José Antônio e Simone, sendo o genitor o morador e proprietário da casa onde foi realizado o evento. Ele destaca que a festa ocorreu sem a guarda de responsáveis, e veio a resultar na morte do adolescente Eduardo, filho dos autores, após uma queda ocorrida na residência lindeira, em decorrência de elevado desnível na divisa entre os terrenos.

“Por tudo isso, têm-se que a responsabilidade dos pais não pode ser afastada, porque o menor não tem capacidade completa de discernimento. E mais, dentre todas as responsabilidades, a que se deve ter mais rigor é a de vigilância, em especial na adolescência, como no caso, quando os filhos não possuem ainda total responsabilidade pelos seus atos”.

Para o Juiz, com a vasta prova dos autos é possível concluir que os pais, réus na ação, “falharam com o dever de vigilância do local e do filho menor, contribuindo diretamente para a realização de uma festa grande e regada a bebidas alcoólicas, que veio a resultar, lamentavelmente, na ocorrência do dano experimentado pelos autores – a queda violenta e a consequente morte do filho adolescente”.

Réu no processo, o pai do organizador afirmou que fez algumas exigências para a realização da festa e que não estava no local no dia do evento. Também exigiu um segurança na entrada, outro na escada interna e outro no lado de fora, que controlava a piscina. Destacou ter recomendado seu filho para que não fumassem, e disse que não autorizou o consumo de bebidas alcoólicas. Referiu que a entrada no local onde ocorreu a queda de Eduardo estava vedada, salientando que no local não tinha iluminação e que havia uma horta. Asseverou que, para ir no local da queda, tinha que passar pelo segurança que ali deveria estar ou entrar por fora do terreno da residência. Informou que o acesso se dava através de uma escada e que teve informações que havia obstáculos impedindo a passagem.

Na sentença, o Juiz afirma que a prova oral é clara no sentido de que os réus José Antônio e Simone tinham conhecimento da realização da festa organizada pelo filho adolescente e outros amigos também adolescentes, na casa localizada no Condomínio demandado.

“Não remanesce dúvida de que o evento reuniu mais de uma centena de jovens – a maioria adolescentes – e que os genitores de Leonardo não se encontravam no local. Também restou devidamente comprovado que a festa foi regada de bebidas alcoólicas e que havia três seguranças no local, pelo menos até por volta das 05 horas, contratados pelos jovens organizadores do evento. O contexto probatório oral, ainda, informa que não houve qualquer conflito entre os jovens ou qualquer intercalação que tivesse exigido a intervenção dos seguranças. A prova oral, ainda, demonstra que Eduardo participou normalmente da festa, pois fazia parte do grupo de amigos de escola, não se tendo qualquer testemunho de que tenha sido vítima de discriminação por ser negro, ou violência de quem quer que seja. O desaparecimento dele deu-se já no final da festa, quando os jovens se encontravam conversando, próximos da piscina. Ele afastou-se para urinar e depois disso não foi mais visto, sendo encontrado caído no terreno vizinho por volta das 11h”.

O magistrado ressaltou também que “os pais e responsáveis dos adolescentes que participaram da festa acreditavam que seus filhos estavam em ambiente relativamente seguro, sob a vigilância de algum responsável. Todavia, o que ocorreu foi o oposto, pois os genitores do organizador principal do evento deixaram o local sem qualquer responsável efetivo – e o proprietário da casa seria o mais legitimado deles. A confiança creditada somente ao filho adolescente, sem uma supervisão próxima quanto ao consumo de bebidas alcóolicas e a circulação pelas áreas de risco, terminaram por contribuir para a ocorrência da queda de Eduardo, um dos adolescentes participantes da festa”.

Com relação à responsabilidade do Condomínio, o Juiz afirmou que não ficou demonstrado nos autos se tinha ou não o dever de fazer rondas noturnas, ônus que incumbia aos autores. “O fato é que, a queda e a permanência, por horas, do adolescente Eduardo, ocorreu no pátio da residência lindeira onde foi realizada a festa, ou seja, em uma propriedade privada. Por obvio, não pode ser exigido que os seguranças do condomínio verificassem o entorno do local onde ocorreu a festa, ainda mais considerando que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que durante o evento não ocorreu qualquer intercorrência”, afirmou o Juiz.

Condenação
Na sentença, o magistrado condenou os pais do adolescente organizador principal da festa, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200 mil e por danos materiais (gastos hospitalares e funerários) que os autores suportaram em decorrência da morte do filho. Todos os valores corrigidos monetariamente.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5000732-85.2014.8.21.6001

TJ/AC determina matrícula de candidato em curso de formação policial

Houve desistências ocorridas durante o prazo de validade do concurso, por isso o candidato sonha em repor uma dessas vagas.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar pleiteada por um candidato ao cargo de delegado, para que tenha sua matrícula aprovada no curso de formação policial. A decisão foi publicada na edição n° 7.110 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 84), da última sexta-feira, dia 22.

De acordo com os autos, o curso corresponde a terceira fase do certame, que tem caráter classificatório e eliminatório. O autor do processo alega que as autoridades violaram seu direito quando não o convocaram para essa etapa, assim justificou a necessidade do chamamento de novos candidatos para reposição de vagas que surgiram durante o prazo de validade do concurso público, pois houve 12 candidatos que não tomaram posse.

A desembargadora Denise Bonfim assinalou que o prazo de validade do concurso está prestes a expirar (mês de setembro), por isso compreendeu que a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a “fumaça do bom direito”, sobre a probabilidade dos argumentos do impetrante.

Portanto, a Polícia Civil deve confirmar a matrícula do candidato e em caso de descumprimento desta ordem foi estabelecida multa de R$ 1 mil ao dia.

Processo n° 1001221-31.2022.8.01.0000

TJ/SP mantém multa aplicada a posto de combustível por prática abusiva de preços durante greve de caminhoneiros

Estabelecimento se aproveitou da escassez do produto.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, que manteve auto de infração e multa de R$ 4.073,40 aplicada pelo Procon municipal contra um posto de combustíveis. De acordo com os autos, o estabelecimento se aproveitou da escassez de diesel e da greve dos caminhoneiros em 2018 para aumentar abusivamente o preço do produto.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirmou que, de fato, houve aumento abusivo do combustível por parte do apelante. “A tentativa de minimizar a conduta abusiva (aumentar o preço do produto menos do que os outros estabelecimentos), não foi apta a comprovar tal necessidade, especialmente em período de escassez de combustíveis”, escreveu. “A livre iniciativa não pode ser confundida com tabelamento de preços ao bel prazer do revendedor.”

Além disso, o magistrado destacou que o ato do Procon não apresenta qualquer ilegalidade e, diante das provas produzidas, concluiu haver “elementos suficientes a demonstrar a prática da infração imputada”. Destacou, ainda, que a multa aplicada é “legal e regular”, tendo sido corretamente calculada com base na receita mensal do estabelecimento.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques.

Apelação nº 1041343-35.2019.8.26.0602


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