TJ/RN amplia indenização a ser paga por empresa de ônibus após acidente

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN majoraram o valor dos danos morais, a serem pagos por uma empresa de transporte coletivo, cujo ônibus colidiu com outro veículo, e a culpa pelo acidente, segundo os autos, pertence ao funcionário desta concessionária de serviço público. O caso foi julgado, inicialmente, pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Reparação por Danos, a qual havia arbitrado o montante de R$ 5 mil, ampliado para R$ 8 mil. A empresa chegou a pedir, no recurso, pela improcedência da ação, com o reconhecimento da ausência da responsabilidade civil. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.

“Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com previsão contida em seu artigo 3º, parágrafo 2º, já que trata de relação de consumo, em que a transportadora é concessionária de serviços e a parte autora é a destinatária final desses serviços”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

Conforme o voto, no caso em debate, em harmonia com o boletim de acidente de trânsito constante dos autos, não restam dúvidas de que a colisão foi provocada pelo veículo pertencente à empresa concessionária de serviço público, provando portanto a autora e o fato constitutivo do seu direito.

Segundo a decisão, o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. E não pode gerar enriquecimento ilícito, e que não pode ser mínimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. “Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, completa.

Apelação Cível N° 0113027-43.2011.8.20.0001

STJ: Em contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizado

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado.

De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal.

Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado.

De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).

É “plenamente aplicável o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, que dispõe a respeito da conversão do pedido em ação executiva, por analogia, aos contratos de arrendamento mercantil”, apontou.

Essa aplicação analógica também está amparada na aproximação dos dois institutos quanto à transferência da posse direta do objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor, até o pagamento integral da dívida – concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do feito na primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785544

STJ afasta competência originária de governador para aplicar sanção a servidor de autarquia

Com base na legislação local e na autonomia das entidades descentralizadas da administração pública, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o governador de Mato Grosso do Sul e os secretários estaduais não têm competência para, de forma originária, aplicar sanção disciplinar a servidor de autarquia estadual. Para o colegiado, a competência originária é do chefe da entidade integrante da administração indireta.

No mandado de segurança, um fiscal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (Iagro) alegou ter sido demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar que foi submetido à apreciação originária do governador e do secretário de Administração. Para o fiscal, houve atribuição errônea de competência a essas autoridades, motivo pelo qual o processo deveria ser anulado.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). De acordo com o tribunal, a legislação estadual não impediria que o governador avocasse a competência para o exercício de função que originalmente lhe competia e que fora atribuída aos subordinados, sendo desnecessário ato normativo para regular essa avocação.

Ainda segundo o TJMS, a instauração do processo no âmbito da administração direta se deu em virtude da complexidade dos fatos apurados, de repercussão nacional e com possível envolvimento dos investigados em atividades criminosas.

Autarquia não tem relação hierárquica com a pessoa política
Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Regina Helena Costa apontou que, conforme especificado na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Estadual 1.102/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul), cabe ao chefe do Executivo estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à administração direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e fundações punir integrantes de seus quadros.

Para a magistrada, portanto, esse desenho normativo indica a competência do presidente da Iagro para a instauração e o julgamento do processo administrativo disciplinar.

De acordo com Regina Helena Costa, a autarquia está sujeita ao princípio da tutela administrativa e, como tal, não pode, em regra, ser submetida ao poder disciplinar da pessoa política, exatamente por não haver relação hierárquica entre elas.

“Exsurge a incompetência originária do governador do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar sanção aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a apontada complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência promovida na espécie”, afirmou.

Na avaliação da relatora, foi usurpada uma incumbência privativa do presidente da entidade. Em consequência, a Primeira Turma anulou o processo administrativo e determinou a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento dos valores que ele deixou de receber a partir da impetração do mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 43529

TST: Trabalhador não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade
O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Reforma
Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001

CJF: Pagamentos do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devem ser realizados simultaneamente

O Pleno julgou a matéria durante a sessão extraordinária do dia 2 de agosto.


Em processo relatado pelo presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, o Colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira (2/8), que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria Resolução CJF n. 458 de 2017 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento”, analisou o presidente do CJF.

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros

Assim, determinou-se que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000

TRF1: Contrato restrito a datas de realização de evento não configura exclusividade para contratação de artista com dispensa de licitação

Em razão de irregularidades na execução do convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MTUR) e o Município de Tumiritinga/MG, no valor de R$ 200.000,00, para a realização da “Festa de São João do Tumiritinga”, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de que as empresas que participaram do pregão para a contratação dos artistas que se apresentariam no evento tinham o mesmo gerente. Acrescentou o ente público que os artistas foram contratados com dispensa de licitação por meio de produtora que não detinha a exclusividade requerida por lei, além de superfaturamento dos cachês.

Em razões de apelação, julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os recorrentes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, indeferidas pelo relator, juiz federal convocado Marllon Sousa.

No mérito, os apelantes sustentaram que não houve dano ao erário e nem dolo ou ato improbo.

Ao analisar o processo, o relator verificou que há provas suficientes do dolo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação da Lei 14.230/2021.

Destacou que a contratação de artistas foi feita por intermédio de empresa cuja carta de exclusividade era restrita às datas da realização do evento, não podendo ser considerada como empresária exclusiva, condição que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 determina para a inexigibilidade de licitação. Sua função limitava-se a ser pessoa jurídica que emitia notas fiscais de serviços ao pagamento realizado pela prefeitura, prosseguiu o magistrado.

Na conclusão, o magistrado convocado ressaltou que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as sanções impostas aos requeridos deveriam ser alteradas, votando no sentido de dar parcial provimento às apelações, nesse ponto, para redução das condenações.

A decisão do Colegiado, unânime, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e alterou a dosimetria das sanções impostas, nos termos do voto do relator.

Processo: 0008923-32.2015.4.01.3813

TRF1: Professor de Zumba não é obrigado a se inscrever em Conselho Regional de Educação Física

Um professor de dança garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de continuar ministrando aulas de Dance Fit, modalidade Zumba, sem precisar se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF), conforme decisão da 7ª Turma do TRF1. O Colegiado negou provimento à apelação do CREF da 7ª Região (Distrito Federal) contra a decisão proferida em primeira instância que confirmou liminar para determinar ao Conselho que se abstivesse de impedir a prática das atividades do impetrante como dançarino profissional.

Para o CREF da 7ª Região, as aulas ministradas pelo professor não poderiam ser consideradas como aulas de dança, mas, sim, de modalidade de ginástica, o que evidenciaria a necessidade de habilitação do profissional no Conselho Regional. No entanto, ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que não há nenhum comando na Lei 9.696/1998 (regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os Conselhos de Educação Física) que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, ainda que tal atividade também possa ser exercida por profissional da área de Educação Física.

O magistrado apontou, ainda, que o exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo recorrido não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois a modalidade não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. Salientou o relator que nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a questão, voto que

foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1007051-06.2016.4.01.3400

TRF1: Falha da Administração Pública em fiscalizar estabelecimentos de ensino não pode impedir aluno de renovar matrícula

Compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados por falha da Administração Pública que não detectou possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio antes do ingresso do aluno em instituição de ensino superior. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por um aluno contra uma instituição de ensino que se recusou a renovar a sua matrícula após cinco anos de estudos no curso de Medicina em razão de irregularidade no seu certificado de conclusão do ensino médio.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Consta dos autos que o estudante, ao ingressar na instituição do curso superior, apresentou certificado de conclusão do ensino médio conforme exigência da instituição e, assim, frequentou dez períodos da graduação sem qualquer oposição. Quando o estudante foi renovar a matrícula para o 11º período, o documento foi considerado irregular por não ter sido registrado em razão de irregularidades da instituição emissora do certificado. Ao procurar o colégio onde concluiu o ensino médio, o aluno foi informado que a escola teria encerrado suas atividades.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “houve falha da administração pública”, pois a instituição permitiu o ingresso e a permanência do estudante em seu quadro de alunos, durante cinco anos, sem qualquer questionamento acerca do problema, dessa forma, não é razoável que a rematrícula lhe seja negada, no sexto ano do curso, em razão da aferição da verificação tardia da irregularidade”.

Nesse sentido, “compete ao Poder Público fiscalizar as atividades dos estabelecimentos de ensino, e os alunos não podem ser prejudicados pela falha da Administração que não detectou, tempestivamente, possível irregularidade em certificado de conclusão do ensino médio”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1000818-71.2022.4.01.3500

TRF4: União e estado do RS devem seguir custeando medicação para paciente em estado grave

O estado do Rio Grande do Sul e a União devem seguir fornecendo medicamento a uma jovem de 24 anos que sofre de porfiria e está internada em estado grave desde março na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (RS). A decisão é do desembargador João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União.

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que só deveria ser ré na ação se o medicamento requerido, pó liofilizado de Hematina 350 mg, ao custo mensal de R$ 43.950,00, não possuísse registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Não sendo este o caso, pedia para ser retirada do processo.

Segundo o relator, estão configuradas a adequação do tratamento, a ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o risco de dano irreparável. “A demandante se encontra acometida de doença grave, inclusive, já tendo apresentado parada cardíaca prolongada”, pontuou o magistrado.

Quanto à responsabilidade ser do estado ou da União, Silveira ressaltou que todos os entes federativos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população. Neste caso, caberá ao estado fornecer o fármaco e à União fazer o ressarcimento.

Porfiria

As porfirias são um conjunto de doenças decorrentes de deficiências das enzimas envolvidas na síntese do heme, composto químico que contém ferro e dá ao sangue sua cor vermelha. Esta falha na produção de enzimas pode produzir acúmulo de uma substância intermediária na formação do heme, a porfirina. A falta de enzimas tem origem genética. Os sintomas da doença dependem de qual enzima está deficiente. Podem causar sintomas neurológicos, mentais, abdominais e cutâneos.

TRF4 confirma parecer da UFRGS que indeferiu autodeclaração de estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a matrícula de uma estudante de 24 anos no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como aluna cotista autodeclarada parda. A decisão foi proferida pelo desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no dia 29/7 ao prover recurso da UFRGS. Aurvalle seguiu o posicionamento da Comissão de Verificação da Universidade que havia indeferido a declaração racial da estudante por não apresentar fenótipo pardo. O magistrado destacou no despacho que “para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente, tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio; faz-se mister que o candidato a cota racial possua fenótipo pardo ou negro”.

A ação foi ajuizada pela jovem, moradora de Porto Alegre. A autora narrou que foi aprovada no vestibular em vaga de cotista de candidatos que cursaram ensino médio em escola pública, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com baixa renda familiar.

Ela alegou que apresentou a documentação exigida pela UFRGS, “comprovando ser parda, em virtude da afrodescendência dos seus pais, avós e bisavós”, mas a Comissão de Verificação não homologou a declaração racial e concluiu pela negativa da matrícula. A autora sustentou que a avaliação foi equivocada, e não teria levado em consideração a autodeclaração, o fenótipo racial e a ancestralidade familiar dela.

Em decisão liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a UFRGS deveria garantir a matrícula da aluna, até julgamento da sentença, e viabilizar o acesso às aulas, provas e demais atividades acadêmicas.

A instituição recorreu ao TRF4, pedindo a suspensão da liminar. O relator, desembargador Aurvalle, deu provimento ao recurso.

O magistrado ressaltou sobre o caso que “o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, e não o da ancestralidade. O que valida o uso do privilégio legal é a aparência afrodescendente e não uma alegada ascendência afrodescendente. A autodeclaração não é critério absoluto da condição de ser negro ou pardo”.

“O fato do parecer da Comissão ser contrário às pretensões da autora não implica em ilegalidade da avaliação, a qual se presume fidedigna, de forma presencial, levando em consideração os traços fenotípicos dos candidatos. Assim, neste momento processual, deve ser prestigiada a decisão da banca avaliadora, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, não sendo cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento de critérios fenotípicos pelo candidato”, ele concluiu.

A ação segue tramitando no primeiro grau da Justiça Federal e ainda deve ter o mérito julgado.


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