STJ: Estado do Rio deve pagar R$ 500 mil familiares do pedreiro Amarildo

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (2), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais de R$ 500 mil para a companheira e para cada um dos filhos do pedreiro Amarildo Dias de Souza. Ele desapareceu em 2013, após ser levado por policiais militares para a Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) na comunidade da Rocinha.

No dia 15 de fevereiro, o colegiado já havia formado maioria para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que confirmou as condenações de primeiro grau, mas um pedido de vista da ministra Assusete Magalhães suspendeu o julgamento. Na retomada do caso, a ministra – última a votar – acompanhou posição do relator do recurso, ministro Francisco Falcão. Ficou vencido no julgamento o ministro Og Fernandes, que entendia ser necessário ajustar o valor das indenizações por danos morais.

No mesmo julgamento, a Segunda Turma manteve a decisão do TJRJ que negou indenização à sobrinha e à mãe de criação da vítima.

Filhos vão receber pensão até os 25 anos de idade
Além do ressarcimento extrapatrimonial, a Justiça do Rio condenou o poder público a pagar à companheira e aos filhos de Amarildo – até que eles completem 25 anos de idade – pensão equivalente a dois terços do salário mínimo.

Por meio de recurso especial, o Estado do Rio questionou o valor das indenizações e alegou que o pensionamento aos filhos deveria ser limitado à data em que eles atingissem a maioridade.

Desaparecimento de Amarildo ganhou repercussão internacional
O ministro Francisco Falcão apontou que, em relação aos irmãos de Amarildo, o TJRJ concluiu existirem laços afetivos estreitos entre eles e a vítima, entendendo pela necessidade de indenizá-los também, no valor de R$ 100 mil para cada um.

Além de ser impossível, no julgamento de recurso especial, rever o entendimento da corte fluminense com base nos fatos e nas provas dos autos, nos termos da Súmula 7, o relator apontou que a intervenção do STJ em relação ao arbitramento de danos morais, como regra, só ocorre se a verba fixada for excessiva ou irrisória – o que ele não verificou no caso.

“Cumpre salientar que o caso em questão é bastante específico, emoldurando uma situação peculiar de desaparecimento de uma pessoa quando abordada por policiais militares, fato incontroverso nos autos, e que ganhou enorme repercussão, inclusive com contornos internacionais, o que já demonstra uma certa impossibilidade de encontrar parâmetros jurisprudenciais para rediscussão do valor sob o entendimento de se mostrar excessivo”, completou o ministro.

No tocante ao pensionamento dos familiares, Francisco Falcão destacou precedentes do STJ no sentido de que, reconhecida a responsabilidade do poder público pela morte de pessoa encarregada do sustento da família, os filhos têm direito à pensão desde a data do óbito até o momento em que completem 25 anos de idade.

Processo: AREsp 1829272

STJ: Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, “por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1995100

STJ: Sindicato de servidores não pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de aprovados em concurso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu por 180 dias as nomeações dos candidatos aprovados.

O Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a segurança por entender que a suspensão temporária determinada pela liminar teve a finalidade de alinhar as nomeações, obedecendo a proporção e a alternância entre as listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência. Além disso, para o tribunal, a suspensão não teria impedido o preenchimento das vagas inicialmente oferecidas no edital, nem daquelas que surgiram durante o prazo de validade do certame, inexistindo, assim, qualquer prejuízo aos candidatos.

Candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do Ministério Público paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integram o quadro funcional do órgão, não estão sujeitos à proteção das entidades.

Segundo o magistrado, as alegações de que a escassez de pessoal do Ministério Público criaria sobrecarga de trabalho para os servidores e comprometeria a eficiência do órgão são um pretexto para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66687

TST: Engenheiro de banco não obtém enquadramento como bancário

Ele integra categoria profissional diferenciada,


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.

Horas extras
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.

Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.

Escriturário
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.

Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018

TJ/SC: Em dívida ao comprar piscina, mulher busca justiça mas é condenada por litigar de má-fé

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, negou indenização por dano moral e confirmou a condenação por litigância de má-fé de uma mulher que adquiriu uma piscina mas atrasou seu pagamento, em comarca no Vale do Itajaí. O colegiado manteve multa de R$ 2 mil, que equivale a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.

Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido. Revelou que encerrou o matrimônio em fevereiro de 2018 e, por ter ficado com a piscina, precisou comprar alguns produtos e atrasar o pagamento de alguns boletos.

Sem comprovar que a cobrança foi exagerada ou que a empresa credora comunicou tal fato a seu chefe, a mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu “situações constrangedoras perante seu ‘chefe’ e seu ex-marido, uma vez que sempre foi pessoa honesta, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres como cidadã, sempre agindo dentro dos ditames da lei”. Defendeu que sofreu abalo moral com a exposição de sua dívida perante terceiros pela ré.

Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. “No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado”, anotou o desembargador em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC

TRT/GO: Pais de bebê morto em queda de avião serão indenizados

Os pais de um bebê que morreu em uma queda de avião vão receber R$ 150 mil de indenização, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação na 25ª Vara Cível de Goiânia. O acidente aconteceu no dia 11 de agosto de 2018, quando a aeronave de pequeno porte em que estava o pai da criança, a vítima e o piloto, caiu sob uma casa no Setor Jardim Vista Bela, na capital.

Reginaldo Ernane do Amaral, pai do bebê, era mecânico aeronáutico e ficou ferido com a queda. Ele também vai receber R$ 7,5 mil de verba indenizatória. Os valores serão pagos pelas herdeiras do piloto e dono avião, Nehrú El-Aouar, que ficou gravemente ferido com o acidente e morreu no hospital. Para embasar a condenação, o magistrado considerou que houve falha do motor e imperícia na direção da aeronave, confirmadas por relatórios e testemunhas.

Falha no motor

O relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos concluiu que a causa do acidente foi “falha ou mau funcionamento do motor”. A aeronave experimental, marca Fox, Modelo V-6, decolou do Aeródromo Brigadeiro Mário Eppinghaus, em Goiânia, e, minutos depois, colidiu com duas casas nas proximidades.

Segundo o juiz Leonys Lopes, foi “esclarecedor” o depoimento da testemunha Wander Azevedo, proprietária de uma empresa de aviação, ao elucidar que, de acordo com os manuais de aeronáutica e, segundo sua experiência na área, apenas dois motivos podem levar ao travamento do motor: falta de lubrificação e/ou superaquecimento. Quanto à falta de lubrificação, o especialista ressaltou que ocorre em decorrência do uso de combustível em desacordo ao indicado para a aeronave e explicitou que para o motor em questão utiliza-se mistura de gasolina e óleo, numa proporção específica. Do contrário, corre-se o risco justamente de que haja problema na lubrificação do motor.

Quanto ao superaquecimento, Wander elucidou que ocorre em função de falta de líquido de refrigeração no radiador. “Com efeito, ambos os problemas foram constatados na aeronave sinistrada, segundo relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”, ponderou o magistrado.

O juiz também verificou o relatório da amostra da mistura de óleo/combustível emitido pela ANP que apontou desconformidade quanto às características de etanol e evaporados, considerando a comparação aos parâmetros de referência, que poderiam influenciar em diversas características do motor.

Responsabilidade

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 166, estabelece que o comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave. Dessa forma, testemunhas afirmaram que a manutenção do avião é sempre de responsabilidade do piloto, assim como também são funções checar o abastecimento e fazer a averiguação da refrigeração. Contudo, a testemunha Wander Azevedo enfatizou que o piloto e proprietário Nehrú El-Aouar “nunca fez nenhuma manutenção em sua empresa”.

A testemunha Geder Coimbra da Luz, que trabalhou com a empresa de El-Aouar por cerca de 10 anos, atestou que, depois que o avião foi adquirido, não houve manutenção. Ele também informou que, embora tenha prestado alguns serviços, nunca fez uma revisão completa na aeronave, conforme exigido pelas normas de segurança.

Outra testemunha, o porteiro do aeroclube, João Evangelista, relatou que o abastecimento da aeronave era sempre feita por Nehrú El-Aouar, que sempre levava o próprio combustível, em um galão de cerca de 50 litros. Ressaltou nunca tê-lo visto abastecendo a aeronave com o combustível da própria escola de aviação.

Imperícia

Somadas a tais causas, o relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos atestou também que a imperícia do piloto contribuiu para a queda da aeronave. Segundo o documento, logo após a decolagem, a aeronave teve uma falha de motor, motivo pelo qual o piloto iniciou uma curva acentuada pela esquerda, aparentemente, com intenção de retornar à pista para pousar. Contudo, imediatamente após o início da curva, a aeronave chocou-se contra a lateral de uma residência, permanecendo apoiada sobre um muro.

Analisando o GPS do PU-EFG, constatou-se que ele chegou a atingir cerca de 44 metros de altura, no ponto mais alto do seu trajeto. No entanto, conforme previsto no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave, em caso de falha do motor após a decolagem, o piloto deveria estabelecer um planeio e pousar em frente, sem efetuar curvas abaixo de 30 metros, exceto para desviar de obstáculos. “Verifica-se que a manobra adotada pelo piloto acidentado deu-se em desconformidade ao indicado no Manual de Operação, Montagem e Manutenção da Aeronave”, ponderou o magistrado”. Além disso, o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos consignou que a aeronave possuía Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) com validade ultrapassada.

Danos

A esposa e filhas de Nehrú El-Aouar, herdeiras do piloto e proprietário do avião, terão de pagar os danos morais e materiais à família do bebê de um ano que morreu na queda. Pelo funeral da criança, a parte ré terá de pagar R$ 1.821; mais R$ 75 mil em relação à indenização securitária pela morte e R$ 75 mil em relação aos danos morais. Reginaldo, pai do bebê, que ficou ferido com o acidente, receberá R$ 7,5 mil. Todos os valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação.

Veja sentença.
Processo nº 5391698-46.2020.8.09.0051

TJ/MT: Morador que agrediu zelador de condomínio terá que pagar R$ 20 mil por danos morais

O zelador de um condomínio em Cuiabá foi agredido por um morador que se incomodou com o procedimento de identificação da portaria. Devido ao fato, o agressor terá pagar indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 20 mil, além de 20% em honorários. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo morador do condomínio.

O réu agrediu o zelador após uma confusão na portaria. Morador, o homem não possuía o controle de acesso oferecido aos moradores e ficou irritado ao ter que passar pelo procedimento de identificação adotado para a liberação da entrada de seu automóvel.

Os vídeos gravados pelas câmeras de segurança do condomínio mostram o momento em que o réu chutou o zelador, que estava de costas e falando ao telefone, causando a sua queda nas grades da portaria, o que foi presenciado por colegas de trabalho e outras pessoas que passavam pelo local.

Em seu recurso, o réu alegou que teria sido hostilizado e cuspido pelo zelador e que isso teria motivado a agressão. Porém, o argumento não foi acolhido pela relatora, a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acolhido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Rubens de Oliveira Santos Filho.

“As filmagens, assim como os depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, revelam apenas o comportamento agressivo e destemperado do réu, cuja entrada no condomínio já havia sido liberada antes da agressão”, afirma a relatora em seu voto.

A desembargadora ainda aponta que não há comprovação de qualquer excludente de responsabilidade e que “o dano moral é insofismável, decorrendo diretamente da lesão à integridade física do autor e da violação de sua honra, ambos atributos da personalidade”.

Além de fixar os danos morais em R$ 20 mil, os honorários foram majorados de 15% para 20%.

Processo nº 1025792-52.2020.8.11.0002

TJ/RJ garante ao portal de notícias Metrópoles direito a publicar notícia sobre processo envolvendo pastor

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio revogaram nesta terça-feira (2/8), a liminar que determinava que o portal de notícias Metrópoles retirasse do ar matéria que divulgava que o pastor e psicólogo Antônio Carlos de Jesus Silva havia sido denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por estupro de uma criança de 11 anos, com transtorno mental. Na liminar, concedida pela 2ª Vara Criminal Regional de Bangu, o pastor alegou que a matéria não poderia ser veiculada porque o processo tramita em segredo de Justiça.

O portal Metrópoles recorreu da decisão e os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Agostinho Teixeira que destacou: “o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”
Em seu voto, o relator destacou que não existe nenhuma norma no ordenamento jurídico que proíba a divulgação pela imprensa de notícia relativa a processo que tramita em segredo de justiça, desde que ela tenha acesso à informação por meios lícitos.

“Desse modo, não há óbice a que fatos de interesse público, desde que verdadeiros, sejam divulgados, mesmo que estejam cobertos pelo segredo de justiça decretado em processo judicial. Dito de outro modo, o segredo de justiça, por si só, não proíbe a imprensa de informar a suposta prática de um crime, por mais grave que seja. ”

O desembargador Agostinho também ressaltou que a matéria publicada no portal de notícias relatou um fato verdadeiro que está sendo investigado pelo Ministério Público.

“É o que se infere do caso concreto, já que a narrativa não apresenta inverdade sobre os fatos, pois se refere à investigação iniciada pelo Ministério Público e utilizou linguagem neutra, sem juízo de valor. Isso posto, dou provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência, possibilitando a divulgação dos fatos retratados na inicial. “

Processo nº AI 0088690-68.2021.8.19.0000

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091

TJ/TO: Condena o Banco Safra a indenizar aposentada por desconto indevido em sua conta

O juiz Fabiano Goncalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, município do sul do Estado do Tocantins, condenou o Banco Safra S A por descontos indevidos na conta de aposentada de 62 anos.

Benigna Paulina Duarte, moradora do Assentamento Talismã, Fazenda Recanto, em Talismã (TO), propôs ação declaratória indenização por danos morais contra a instituição financeira por cobrança devida em empréstimo consignado em seu nome.

Beneficiária de pensão por morte do marido, teve valores retirados de sua conta, conforme os autos, por “empréstimo fraudulento (…) a ser pago em 72 parcelas, no valor R$ 287,14 com início dos descontos em 11.2020, das quais foram descontadas 16 parcelas”. A defesa da aposentada pediu à Justiça a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral; e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 9.188,48. O valor da causa sugerido pela defesa foi de R$ 19.188,48

A sentença

“De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o estatuto consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço”, diz o magistrado, na sentença.

Ainda conforme a sentença, o juiz atendeu parcialmente os pedidos da aposentada. Ele determinou a nulidade do contrato, “dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo”. E condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos em dobro “acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil”. E, por fim, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil e correção monetária de indenização por danos morais.

Empréstimo consignado

“O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente ao empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora. Alega a parte autora que não efetuou o empréstimo, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora”, pontua.

O contrato

Fabiano Goncalves Marques ressaltou ainda que “compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora, o que não ocorreu, tendo o mesmo sido declarado revel”. “Assim, não tendo o banco requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, assim como o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores na conta bancária do contratante, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.”

A decisão foi dada em 9 de junho deste ano. E a intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no dia 22 de julho. A defesa da moradora de Talismã ingressou, com pedido de apelação, no dia 11 de julho, requerendo aumento no valor da indenização.

Veja a decisão.
Processo nº 0000220-47.2022.8.27.2702/TO


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