TJ/DFT: Operadora Claro deve devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Claro S.A devolva em dobro os valores cobrados indevidamente após cancelamento do contrato. Em 1ª instancia, a empresa já havia sido condenada ao pagamento de danos morais pelas cobranças indevidas,

O autor narrou que estava insatisfeito com a qualidade do serviço prestado pela ré e requereu o desligamento de todos os serviços, pedido que foi formalizado em 10/03/2018. Todavia, a empresa continuou debitando valores indevidamente em sua conta bancária, referentes aos serviços que não eram mais prestados. Após ter cancelado a autorização de débito em conta, passou a ser insistentemente cobrado por dividas inexistentes. Diante do abuso da empresa, requereu sua condenação ao pagamento de danos morais e devolução dos valores descontados ilegalmente em dobro.

A empresa apresentou defesa, na qual alegou que o contrato com o autor ainda não havia sido encerrado e que as cobranças seriam legais. Também afirmou que não causou dano moral, pois o incomodo pelas diversas ligações de cobranças configurariam apenas um mero aborrecimento.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 3º Juizado Especial Cível de Brasília esclareceu que restou comprovado o cancelamento do contrato em 2018 e que a ré continuou realizando débitos do autor que não eram mais devidos. Acrescentou que a ré casou danos morais, pois “houve uma abusiva cobrança por parte da requerida, importunando o autor com ligações, emails e mensagens insistentes, tanto indicando a cobrança iminente como ofertando acordo fundado em débito inexistente”. Assim, condenou a empresa a pagar R$ 1.500 a titulo de danos morais e devolver as quantias debitadas após o cancelamento do contrato.

O autor recorreu sob o argumento de que o valor dos danos morais deveria ser maior e que a restituição dos valores debitados indevidamente deveria ser o dobro. O colegiado lhe deu parcial razão e acrescentou à condenação da empresa a obrigação de restituir os valores indevidos em dobro. “No caso, a cobrança indevida e o efetivo pagamento estão comprovados nos autos. Ainda, constata-se a ausência de engano justificável, uma vez que a parte recorrida, mesmo ciente do pedido de cancelamento do serviço, continuou a realizar os descontos na conta corrente do recorrente (débito automático), devendo a ré ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0756007-19.2021.8.07.0016

TJ/MA condena construtoras a indenizar consumidoras por atraso na conclusão das obras

Decisões da 1ª Câmara Cível foram motivadas por atraso de entrega de imóvel, em uma ação, e demora de entrega de documentos, em outra.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou duas construtoras e uma empresa de empreendimentos imobiliários a pagarem indenização a duas consumidoras, em processos distintos, julgados na sessão desta quinta-feira (4). Uma das condenações foi motivada por atraso na entrega do imóvel, enquanto a outra foi pela demora no envio de documentos para viabilização de financiamento.

Relator dos dois recursos, o desembargador Jorge Rachid teve seus votos, nas duas apelações, acompanhados pelo desembargador Kleber Carvalho e pela desembargadora Francisca Galiza. Ainda cabem recursos nos dois casos.

ATRASO INJUSTIFICADO

Ao analisar a apelação cível ajuizada pela Damha Urbanizadora e Construtora e pela Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários, o relator entendeu que houve atraso injustificado na entrega do bem, ultrapassado o prazo contratual de prorrogação.

Em seu voto, Jorge Rachid manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de São Luís, à época Sebastião Bonfim – atualmente desembargador do TJMA –, que julgou procedentes os pedidos da então compradora do imóvel, declarou rescindido o contrato de compra e venda, e condenou as empresas rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 190.772,00, correspondente a 100% do valor pago sobre o imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora.

As empresas também foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 dez mil, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

De acordo com o voto do relator, a autora da ação original disse que assinou contrato para aquisição de imóvel no município da Raposa, com previsão de entrega em 24 meses e possibilidade de prorrogação por seis meses, contudo alega que houve atraso injustificado na conclusão das obras.

As empresas apelaram ao TJMA, sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato.

O relator destacou que, no caso, deve ser computado o decurso do período de 24 meses, transcorridos após a data do registro do empreendimento – 10/07/2012, prorrogáveis por 180 dias, tendo como termo inicial para a configuração da mora a data de 11/01/2015. Acrescentou que, levando em consideração que a obra foi entregue somente em 02/04/2016, conforme ata de assembleia especial para entrega do empreendimento, entendeu como configurada a inadimplência contratual.

Quanto aos danos morais, o desembargador verificou que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o caso não se tratou de mero descumprimento contratual, mas falta no dever de informação ao consumidor, tendo em vista que foram interpostas ações pelo Ministério Público, atestando a irregularidade na constituição do condomínio, o que gerou incerteza e angústia na consumidora.

A 1ª Câmara Cível votou, unanimemente, de forma desfavorável à apelação das empresas.

ATRASO NO FINANCIAMENTO

Em mais uma apelação julgada pela câmara, de iniciativa de outra consumidora, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Dimensão Engenharia e Construção, o desembargador Jorge Rachid verificou que o atraso na concessão do financiamento imobiliário decorreu por culpa da construtora, que deixou de encaminhar a documentação necessária ao banco.

O relator julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou a empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 83.299,78, atualizados, conforme o índice da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e com juros.

Também condenou a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 10 dez mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A autora da ação inicial alegou que o atraso em quase dois anos para a assinatura do contrato de financiamento ocorreu por culpa da construtora, o que resultou em um prejuízo de R$ 83.299,78, tendo em vista ter perdido o subsídio governamental, e os juros do financiamento terem sido majorados após a primeira simulação realizada, quando da promessa de compra e venda do imóvel em São Luís.

A empresa sustentou que a demora para a realização do encaminhamento dos documentos para a instituição financeira decorreu por culpa da própria autora, que não os entregou de forma completa.

Segundo o voto do relator, a autora comprovou que, após três meses da assinatura do contrato, firmado em 2010, a construtora não teria enviado a proposta de financiamento para a instituição financeira, quando lhe pediu os mesmos documentos anteriores já apresentados, o que gerou uma divergência de informações nos contracheques levados posteriormente.

Observou, ainda, que o contrato de financiamento apenas foi formalizado no ano de 2012, fazendo com que os juros fossem alterados em condições desfavoráveis para a autora.

Entendeu que a compradora, inicialmente, entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses, esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a seu ver, levou ao entrave na obtenção do financiamento.

Acrescentou que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para o banco, assim que recebesse a documentação da autora, contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos, deixou de passar as informações necessárias.

Com o atraso na entrega dos documentos – prosseguiu o relator –, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726,00; pagou a mais no valor da entrada R$ 6.286,78, além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, de forma que comporta a reparação dos danos materiais, que somam a importância de R$ 83.299,78.

Em relação aos danos morais, entendeu que o atraso em mais de dois anos para a concretização do financiamento gerou frustração, angústia, que devem ser indenizadas em valor R$ 10 dez mil, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso.

Também de forma unânime, a 1ª Câmara Cível foi favorável ao apelo da consumidora.

TJ/ES: Sindicato deve indenizar trabalhadora cadeirante por realizar reuniões em locais sem acessibilidade

A autora teria precisado ser carregada nos braços de terceiros para ter acesso aos locais das reuniões.


Uma trabalhadora que faz uso de cadeira de rodas ingressou com uma ação indenizatória contra um Sindicato, que não teria atendido seus direitos enquanto pessoa com deficiência (PCD). A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo a sindicalizada, por conta das reuniões serem promovidas em locais sem acessibilidade, foi necessário que ela se submetesse ao constrangimento de ser carregada nos braços de terceiros até os lugares. Além disso, a autora apresentou fotografias que comprovaram que teve que ser atendida em passeio público, quando recusou-se a ser levada por outras pessoas.

A mulher alegou, ainda, que ao contatar o requerido, diversas vezes, para realizar as reuniões em locais que ela pudesse acessar dignamente, não teve seu pedido atendido. A requerente também expôs que fez várias reclamações, e por isso foi removida de um grupo do Whatsapp ligado ao Sindicato, o que teria reforçado o tratamento desigual sofrido pela autora.

Em defesa, o sindicato sustentou que, por se tratar de relação entre sindicato e trabalhador, o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Contudo, mesmo afirmando que os fatos narrados pela sindicalizada não sejam cabíveis para o ensejo dos danos pleiteados, o réu não negou que tenha privado a mulher a locais com acessibilidade, tampouco que teria removido-a do grupo de whatsapp.

A juíza entendeu que o exposto pela requerente é suficiente para caracterizar danos morais, e que a restrição de direitos afeta a cidadania, o que considerou inadmissível em uma sociedade democrática.

“O desrespeito à dignidade humana nessas situações é gritante. Em consonância com a exposição feita acerca dos direitos da personalidade, bem como da existência de uma cláusula geral de tutela da personalidade que tem como pressuposto a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a acessibilidade é um direito da personalidade. Isso porque é necessária à garantia da dignidade, bem como se mostra essencial para o pleno exercício da personalidade, pois somente por meio da acessibilidade será possível que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja capaz de exercer todas as faculdades inerentes a sua condição humana, como a liberdade de locomoção, o direito de informação, a comunicação, e todos os demais direitos fundamentais da pessoa”, ponderou a magistrada.

Dessa forma, fundamentada na Lei nº 10.098/2000 e na Lei nº 13.146/2015, a julgadora condenou o Sindicato a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, devido aos danos morais causados à requerente.

Processo nº 0018873-21.2020.8.08.0011

TJ/DFT: Banco Pan é condenado por reter valores do FGTS de consumidora

O Banco Pan foi condenado a indenizar consumidora após reter, por 40 dias, o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.

A autora conta que, no dia 11 de fevereiro de 2022, realizou um empréstimo no banco mediante débito do saque aniversário do FGTS. Afirma que, embora tenha sido retirado o valor do saldo do FGTS, o valor não foi disponibilizado na conta digital. Relata que a situação gerou transtornos, logo pede que a instituição financeira seja condenada a restituir o valor referente ao empréstimo e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

O banco, em sua defesa, afirma que o valor foi devolvido à conta digital da autora no dia 23 de março, uma vez que o contrato de empréstimo pessoal com retirada de saldo do FGTS foi cancelado. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o entendimento é de que, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. A julgadora ponderou que, no caso, o banco “reteve os valores do FGTS da autora por cerca de quarenta dias sem dar qualquer solução ao caso”.

Para a juíza, a instituição financeira deve assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço e indenizar a consumidora. “A autora se viu obrigada a enfrentar uma verdadeira via crucis para tentar resgatar os valores que foram retirados pelo banco réu de sua conta do FGTS, alvo de seu labor, e ainda com risco de que não conseguisse realizar o procedimento estético tão pretendido e planejado”, registrou.

Dessa forma, o Banco Pan foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704957-38.2022.8.07.0009

TJ/ES: Enfermeiro que ficou 3 anos sem receber diárias de trabalho deve ser indenizado por município

Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.


Um município do sul do ES foi condenado a indenizar enfermeiro que não recebeu suas diárias de trabalho durante 3 anos. Os valores correspondiam aos deslocamentos feitos pelo autor para dar assistência a pacientes que iam para outros hospitais em ambulância.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que o servidor não comprovou o requisito mínimo de prestar contas dessas despesas.

Contudo, o juiz da 2ª Vara de Anchieta, responsável pelo caso, verificou que, de acordo com o artigo 126 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos, o pagamento de diárias ao servidor público que se desloca do município, no interesse exclusivo da administração, é garantido, como forma de indenização pelas despesas de alimentação e estadia.

Portanto, o magistrado concluiu que o requerente deve receber as diárias correspondentes aos deslocamentos feitos, comprovados através dos documentos apresentados, sem haver necessidade da comprovação das despesas específicas com alimentação, estadia e transporte, já que são gastos excepcionais e ligados à manutenção da pessoa.

Sendo assim, a indenização foi fixada em R$ 15.660,00 reais.

Processo nº 0000109-71.2021.8.08.0004

TJ/DFT condena companhia aérea Tam por colocar mãe e criança em voos separados

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou a Tam Linha Aéreas a indenizar mãe e filho, à época com três anos de idade, que foram colocados em voos diferentes por conta de alteração da passagem comprada. O colegiado entendeu que a falha na prestação de serviço ultrapassa o mero aborrecimento.

Narram os autores que compraram duas passagens para o trecho Brasília – Curitiba com embarque previsto para 12 de dezembro de 2020. Ao entrar no site para comprar o despacho de bagagem, a mãe conta que foi surpreendida ao ver que só a reserva do filho de três anos estava confirmada. A autora conta que entrou em contato com a ré, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido dividida em duas e ela teria sido remanejada para outro voo. Relata que não havia disponibilidade para que fosse realocada no voo originalmente contratado e que, ao tentar alterar a passagem do filho, foi cobrado o valor acima de R$ 3 mil. Afirma que, por conta disso, precisou comprar duas novas passagens em outra companhia aérea. Os autores pedem que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Tam afirmou que o voo da mãe foi cancelado em razão da crise da Covid-19. Informa ainda que ela foi remanejada para outro voo sem custos. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano moral a ser indenizado. Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília observou que a ré comunicou a alteração do voo dentro do prazo legal, mas equivocou-se ao “separar as reservas dos autores, posto se tratar de uma mãe e um menor de tenra idade, sendo inquestionável que em caso de cancelamento ou alteração de voo, ainda que realocados, ambas as reservas, adquiridas em conjunto, deveriam permanecer juntas, dada a condição dos autores”. O magistrado julgou procedente somente o pedido de restituição do valor gasto com a compra de novo bilhete.

Os autores recorreram para que fosse reconhecido o dano moral decorrente da conduta ilícita da empresa. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os autores “sofreram transtornos que suplantam o mero aborrecimento”. O colegiado lembrou que a ré, além de colocar mãe e filho em voos separados, condicionou a remarcação da passagem ao pagamento de valor adicional de R$ 3 mil. “É inegável o descaso da ré em solucionar o problema, pois sequer justificou a razão da transferência da mãe para outra aeronave, abandonando o passageiro de apenas três anos”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Tam Linhas Aéreas a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A companhia terá que ressarcir o valor de R$928,55, referente com o que foi gasto com a nova passagem.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706593-97.2021.8.07.0001

TJ/GO: Após provar que não era pai biológico de criança, homem será indenizado por laboratório que apresentou resultado falso

O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de um homem que solicitou indenização de um laboratório por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Consta dos autos que o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um laboratório alegando que possuía dúvidas quanto à paternidade do suposto filho.

Na época do primeiro exame, o resultado foi positivo quanto à paternidade. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu que o terceiro era o pai biológico da criança. Em seguida, no dia 3 de agosto de 2021, para contraprova, realizou novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.

Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.

“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.

Defeito na prestação do serviço

Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

Danos

Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização”. Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e, principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de outrem”, salientou.

Renato César Dorta fez questão de frisar que o ressarcimento do dano possui caráter preventivo, com o objetivo de obstar a conduta danosa, impedindo a sua reiteração, bem assim finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, sem, contudo, transmudar-se em enriquecimento sem causa.

Código de defesa do Consumidor

De acordo com o juiz, a principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

TJ/DFT: Universidade deve indenizar aluno que caiu em pista durante aula prática

O Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia foi condenado a indenizar um estudante que caiu na pista de atletismo durante aula prática. A decisão é da juíza da 22ª Vara Cível de Brasília condenou

Aluno do curso de Educação Física, o autor conta que caiu ao participar de uma avaliação prática de atletismo. Afirma que, em razão da queda, sofreu lesões graves em um dos joelhos. De acordo com o estudante, a queda ocorreu por má condição da pista, que apresentava desnivelamento e buracos. Pede que a instituição seja condenada a pagar tanto o tratamento médico quanto indenização por dano moral.

Em sua defesa, a instituição de ensino afirma que a pista estava em perfeitas condições e que a queda ocorreu por culpa exclusiva do aluno. Argumenta ainda que a atividade executada pelo aluno era facultativa.

Ao julgar, a magistrada destacou que, com base nas provas do processo, é possível concluir que a área não estava adequada para a prestação do serviço. Além disso, segundo a juíza, não é relevante se a atividade desempenhada era obrigatória ou facultativa, uma vez que foi executada no contexto dos serviços educacionais contratados.

“Os elementos instrutórios sinalizam no sentido da inadequação da área empregada para a realização da atividade (pista), já que, destinando-se à realização de corridas, não se poderia conceber uma estrutura desnivelada e insuficientemente limpa”, registrou.

Para a juíza, a relação entre a falha na estrutura da pista e os danos sofridos pelo aluno estão evidenciados. “A ofensa à integridade física do autor ressai documentalmente comprovada pelos documentos (…), sendo certo que a situação vexatória e aflitiva, naturalmente vivenciada pelo acidente, revela aptidão para atingir, com gravidade e relevância, a esfera da integridade psicológica do consumidor atingido pelas consequências do episódio”, pontuou.

Dessa forma, a faculdade foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os valores gastos com o tratamento médico necessário à reparação da lesão causada pela queda.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735038-28.2021.8.07.0001

TJ/AC determina que Banco Votorantim devolva a consumidora o dobro do valor pago em parcelas que estavam com taxas abusivas

Laudo técnico demonstrou que houve cobrança em patamar cima do pactuado, o que violou os direitos da consumidora.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco demandado no Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001 que realize a revisão contratual e readeque o valor cobrado em financiamento, para que as parcelas mensais sejam no valor de R$ 772.15. A decisão foi publicada na edição n° 7.111 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta segunda-feira, dia 25.

A autora do processo reclamou que a taxa estabelecida no contrato foi de 1,41% ao mês, mas teria sido cobrado 1,76% e isso gerou a diferença de R$ 54,66 na parcela mensal. Ela registrou ainda reclamação sobre outras tarifas.

A resposta da instituição financeira foi que a consumidora estava ciente das obrigações firmadas no contrato e que não há taxa abusiva. Então, o contrato foi submetido a laudo técnico e neste se confirmou a legalidade de tarifas administrativas que haviam sido questionadas.

Contudo, o juiz Marcelo Carvalho impôs a restituição do que foi pago como título de capitalização, porque a cliente não deve ser compelida a contratar seguro quando realiza um financiamento de veículo, a fim de que ela tenha opção de buscar outras propostas mais vantajosas no mercado.

Processo n° 0703633-05.2022.8.01.0001

STJ: Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, “à revelia da legislação”, a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa
Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Receita Federal.

“O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804942


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