STJ revoga indenização de lucros cessantes para empreendedora impossibilitada de concluir loteamento

Por considerar que eventual lucro decorrente da comercialização de empreendimento imobiliário configura mera expectativa de direito, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação dos proprietários de um imóvel a indenizar, por lucros cessantes, a empresa que eles haviam contratado para lotear o terreno e vender as frações.

A empreendedora alegou que não cumpriu o contrato porque, após iniciar os trabalhos, constatou que o terreno era menor do que o indicado pelos proprietários, de modo que o loteamento teria menos unidades do que o projetado. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória contra os contratantes, pleiteando o valor correspondente a 50% dos lotes – que receberia pela implantação do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) anulou a sentença que negou o pedido indenizatório, considerando que ela analisou matéria diversa da contida no pedido inicial (extra petita). Na sequência, analisando o mérito da ação, condenou os proprietários a indenizarem a empreendedora no valor pleiteado. Para a corte estadual, apesar de ter iniciado a implantação do projeto, a empreendedora foi impossibilitada de prosseguir em decorrência da inércia dos proprietários em providenciar a adequação do imóvel.

Aplicação da teoria da causa madura
Em recurso ao STJ, os proprietários alegaram que seria inaplicável ao caso a teoria da causa madura – que permite a um tribunal julgar o processo que não tenha sido devidamente solucionado na instância anterior –, porque a sentença foi anulada em decorrência de erro do juiz. Também sustentaram que os autos deveriam ser devolvidos para novo julgamento em primeiro grau, o que permitiria a contestação de eventual condenação por meio da apelação.

O relator, ministro Raul Araújo, observou que o STJ admite a aplicação da teoria da causa madura mesmo em situações nas quais a sentença é anulada por erro de procedimento (AgInt no REsp 1.392.183), de modo que não se configurou o alegado cerceamento de defesa.

O magistrado lembrou que, sendo a questão de fato e de direito, e concluindo a corte de segundo grau pela suficiência da instrução probatória, ela pode prosseguir no julgamento do mérito da demanda – como no caso dos autos.

Indenização excessiva por valores que não podem ser calculados
Raul Araújo registrou que, para modificar os entendimentos do TJPR relativos à comprovação do descumprimento do contrato pelos donos do terreno e à comprovação dos prejuízos efetivos e lucros cessantes, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável mediante recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.

Contudo, apontou o ministro, a fixação dos valores devidos a título de lucros cessantes foi excessiva, porque não há como garantir que a empresa, mesmo se finalizasse o empreendimento, teria sucesso em sua comercialização, assim como não é possível prever em que situação estaria o mercado imobiliário no momento da venda – o que não permite estabelecer com exatidão os valores que poderiam ser auferidos com o negócio.

Diante dessas peculiaridades, o relator deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por lucros cessantes, os quais somente seriam auferidos na hipótese de conclusão do empreendimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560183

STJ revoga decisão que mudou direção nacional do Pros

Por reconhecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) interferir no processo neste momento, o ministro da corte Antonio Carlos Ferreira restabeleceu os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou válidas as reuniões do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) responsáveis pela condução de Marcus Vinicius Chaves de Holanda à presidência nacional da legenda.

A determinação do relator atendeu a pedido apresentado por Marcus Vinicius para reconsiderar a decisão monocrática proferida pela vice-presidência do STJ no último dia 31 de julho, durante o plantão judiciário. A liminar questionada havia deferido parcialmente o pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração integrativos do acórdão do TJDFT, restabelecendo as sentenças de primeiro grau que validaram a destituição de Marcus Vinicius do comando do partido.

De acordo com o ministro, é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem contra o acórdão do TJDFT por Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, que disputa o comando da agremiação.

Antes da admissão do recurso, STJ só avalia efeito suspensivo em caso excepcional
Antonio Carlos Ferreira assinalou que o STJ, a rigor, tem competência para examinar pedido de efeito suspensivo a recurso especial só após a sua admissão na corte de origem, mas, no caso, nem houve a interposição do recurso, pois os embargos de declaração estão pendentes de análise.

Mesmo que o recurso especial já tivesse sido interposto perante o TJDFT, mas ainda aguardasse o exame de admissibilidade, o relator afirmou que a intervenção do STJ só poderia ocorrer em situações excepcionais.

“Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia do acórdão recorrido, aliada à plausibilidade das teses jurídicas deduzidas no especial e o acerbado risco de dano irreparável, é que a jurisprudência do STJ admite o exame do pedido desde logo”, explicou.

Caso ainda não foi objeto de recurso especial para o STJ
Ao reconsiderar a decisão anterior do STJ e restabelecer os efeitos do acórdão do TJDFT, o ministro lembrou que ainda não houve a interposição de recurso especial no caso. Segundo ele, como ainda está pendente o exame dos embargos declaratórios na corte de origem, a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo STJ configuraria supressão de instância.

“Sem que a parte tenha aviado o recurso e demonstrado a plausibilidade de suas teses jurídicas, deduzidas em confronto com os fundamentos do acórdão recorrido – que, no caso, ainda será integrado pelo acórdão dos embargos de declaração –, a avaliação sobre a presença dos requisitos para a atribuição do pretendido efeito suspensivo tem de se amparar em meras conjecturas, obstruindo a necessária análise técnica sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do apelo”, afirmou.

Segundo o relator, neste momento processual, nem mesmo o presidente do TJDFT poderia apreciar o pedido suspensivo pretendido pelo grupo adversário de Marcus Vinicius, pois isso só seria possível na fase entre a interposição do recurso especial e a decisão sobre sua admissão pela corte de segundo grau.

Antonio Carlos Ferreira comentou também que as conclusões do TJDFT sobre a disputa de poder no Pros foram baseadas na análise de fatos e de provas, assim como nas disposições do estatuto do partido, questões que não podem ser reexaminadas pelo STJ em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 – “o que sugere, mesmo que sob uma avaliação perfunctória, a inviabilidade do recurso cuja interposição ainda se cogita”.

O ministro avaliou, por fim, que a “súbita e precária” mudança de composição da direção partidária a partir da suspensão dos efeitos do acórdão do TJDFT poderia resultar em prejuízo para as candidaturas aprovadas nas convenções para as eleições deste ano.

Processo: Pet 15280

STJ: Uso do nome mórmon em site não viola direito de igreja que registrou a marca

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso do nome mórmon no site vozesmormons.com.br não caracteriza violação do direito de propriedade da marca mórmon, registrada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.

Por unanimidade, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não ter havido violação do direito de uso da marca mórmon, pois o termo designa uma religião e possui natureza evocativa.

No recurso ao STJ, a Corporation of the President of the Church of Jesus Christ of Latter-day Saints e a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias defenderam o uso exclusivo da marca mórmon, cujo registro lhes foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1992. Sustentaram que o termo não pode ser considerado de uso comum e que o nome do domínio de internet vozesmormons.com.br viola sua propriedade, causa confusão de marcas e gera concorrência desleal.

Análise dos sinais de distinção da marca
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a marca – sinal que distingue o produto ou serviço de outros similares – pode ser objeto de registro e proteção, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

“A distintividade possibilita o reconhecimento do objeto, ou seja, o diferencia dos demais de mesmo gênero, espécie, natureza e origem. Dessa forma, a análise dos sinais de distinção da marca é fundamental para a concessão ou não do seu registro”, afirmou.

Para o ministro, o grau de proteção de cada marca, no mercado e junto ao público em geral, vai depender diretamente do nível de distintividade que apresenta. Ele acrescentou que os sinais distintivos podem ser evocativos ou sugestivos, arbitrários ou fantasiosos.

“A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé”, explicou o relator.

Uso exclusivo de marca religiosa só é garantido se remeter à instituição
Segundo Cueva, o termo mórmon está ligado à religião e tem forte conexão com a doutrina, porém, o uso exclusivo de uma marca religiosa somente pode ser garantido se ela remeter especificamente à instituição proprietária.

No entender do ministro, se a marca evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada. “No caso, o sinal distintivo não tem ligação direta com a entidade que a registrou, mas remete à própria religião por ela professada e, principalmente, aos seus adeptos, o que caracteriza um sinal meramente sugestivo, devendo a coexistência ser tolerada”, declarou.

No caso julgado, o magistrado destacou que é praticamente impossível tratar do tema da doutrina mórmon sem se utilizar do termo registrado.

Dessa forma, para o relator, “o domínio vozesmormons.com.br, além de apresentar explicação clara acerca de seus propósitos e de sua desvinculação com as instituições recorrentes, fez uma combinação com o termo registrado, de modo a permitir a diferenciação pelos leitores e impedir qualquer tipo de confusão prejudicial à detentora da marca mórmon, não havendo razões para que seja obrigado a se abster do uso do termo e, menos ainda, a indenizar as autoras”.

Ao negar provimento ao recurso, o colegiado considerou que rever o entendimento do TJSP – que afastou as hipóteses de confusão nos fiéis e de concorrência desleal – exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1912519

STJ: É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

Ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico
Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1377135

TRF1: Empresa não é obrigada a recolher juros instituídos por norma da Receita Federal para bens em regime de admissão temporária para utilização econômica

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de uma empresa para desobrigá-la do recolhimento de juros incidentes sobre a prorrogação de prazo de bens em regime de “admissão temporária para utilização econômica”, instituídos indevidamente por norma da Receita Federal publicada em 2015 (IN RFB 1.600/2015). O Colegiado assim decidiu ao negar provimento à apelação da União, contrária à sentença que entendeu pela ilegalidade da obrigação instituída.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação, de acordo com informações do Manual de Admissão Temporária da Secretaria Especial da Receita Federal.

A IN RFB 1.600/2015, no art. 64, dispõe que “os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”.

Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a lei sobre a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), no art. 79, não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, e nem mesmo o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) poderia prever o que não está na lei. “Diante disso, viola o princípio da legalidade a exigência desses juros com base na Instrução Normativa 1.600/2015, e nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1”, ressaltou o magistrado ao votar.

A decisão da Turma, acompanhando o relator, foi unânime.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400

TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.

Processo nº 5001235-27.2018.4.04.7213/TRF

TRF3 condena Oceanair a restituir R$ 45,5 milhões à Infraero

Companhia aérea reteve tarifas aeroportuárias entre novembro de 2018 e maio de 2019.


A 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a companhia Oceanair Linhas Aéreas a restituir R$ 45,5 milhões à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a título de tarifas de embarque e conexão indevidamente retidas entre novembro de 2018 e maio de 2019. A decisão, de 8/7, é do juiz federal José Carlos Motta.

A Oceanair, que teve o processo de recuperação judicial convolado em falência, não contestou o valor cobrado, mas alegou estar atravessando grave crise financeira.

“A existência de Plano de Recuperação Judicial em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo não impede o ajuizamento de ação de cobrança por parte do credor visando o reconhecimento do seu crédito”, afirmou o magistrado.

Mesmo sob recuperação judicial, conforme a sentença, a empresa aérea “continuou a desenvolver as suas atividades com a utilização da estrutura aeroportuária, não sendo possível o afastamento do pagamento das tarifas devidas à Infraero apenas em razão da homologação de Plano de Recuperação Judicial”.

Sendo assim, o juiz federal condenou a Oceanair a ressarcir a Infraero e determinou que o Juízo da Recuperação Judicial seja oficiado para reservar o valor.

Procedimento Comum Cível nº 5014549-74.2019.4.03.6100

TJ/RN: Lei sobre estacionamentos em shopping centers tem constitucionalidade afastada

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar considerou como inconstitucional a Lei Municipal de Mossoró nº 2.615/2010, regulamentadora da cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers, supermercados, lojas e estabelecimentos semelhantes. A ADI, com Pedido de Medida Cautelar, foi manejada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, ao defender que a norma, na tentativa de pretender regular a forma de exploração econômica de propriedade privada (matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil), representa uma usurpação do legislador municipal sobre esfera de competência privativa da União Federal. Argumentos acolhidos pelo colegiado judiciário potiguar.

De acordo com a ADI, a norma gera afronta ao artigo 24 da CERN, bem ainda vício material “por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”, além de violação a direito adquirido.

Segundo o relator, desembargador Glauber Rêgo, está caracterizada a inconstitucionalidade da norma municipal, diante da violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e inciso I do artigo 22 da Constituição Federal – vício formal), repercutindo em indevida interferência na regulação de um preço privado, em afronta ao princípio da livre iniciativa, bem como ingerência ao direito de propriedade e ao livre exercício de atividade econômica lícita (artigo 179, caput, da CF).

O julgamento também destacou que é “pacífico e sedimentado” o entendimento do STF no sentido de pertencer ao ramo do direito civilista a exploração econômica dos estacionamentos privados, sendo clara a ingerência indevida municipal nessa seara.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0800272-94.2021.8.20.0000

TJ/SC: Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC

TRT/GO: Bioenergética ressarcirá funcionária dispensada no curso de estabilidade provisória acidentária

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para negar provimento ao recurso de uma empresa de bioenergética, aplicou entendimento do TST no sentido de que, quando há a concessão de auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa sem justa causa só se concretizam após o fim do benefício previdenciário. A indústria pretendia cassar a condenação ao pagamento de uma indenização substitutiva por estabilidade provisória acidentária para uma trabalhadora. O colegiado, ainda, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para considerar o período de estabilidade provisória entre abril de 2020 e abril de 2021.

A sentença questionada foi do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). Na decisão, houve a declaração da validade da dispensa ao mesmo tempo em que a operadora de maquinário foi considerada inapta ao trabalho, no curso do aviso prévio, e recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31). Por isso, não houve o deferimento da reintegração ao emprego (Súmula 371/TST). Todavia, a sentença reconheceu o direito da empregada à estabilidade provisória por um ano a partir da data da dispensa – fevereiro de 2020, sendo devida indenização substitutiva equivalente aos salários do período de estabilidade e reflexos.

A bioenergética pugnou pela reforma da sentença. Alegou serem indevidos os pedidos de estabilidade provisória e indenização substitutiva, uma vez que as doenças indicadas pela trabalhadora não estão relacionadas com o trabalho realizado na indústria. Outrossim, disse que a funcionária gozava de plena saúde no momento da dispensa, conforme documentos nos autos.

A empregada também recorreu ao tribunal. Ela pediu a consideração do período de estabilidade provisória como o mesmo tempo de fruição do auxilio-doença, entre abril de 2020 e abril de 2021, e a respectiva indenização substitutiva. Solicitou, também, a reintegração ao posto de trabalho.

A desembargadora Rosa Nair, relatora dos recursos, pontuou que a trabalhadora foi dispensada em fevereiro de 2020 assim como passou a perceber auxílio-doença previdenciário (código 31) no curso do aviso prévio indenizado. Além disso, considerou que a doença que acometeu a trabalhadora é caracterizada como doença ocupacional, o que acarreta responsabilidade civil patronal pelo dano.

“A jurisprudência consolidou o entendimento de que havendo a concessão de auxílio-doença, no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”, afirmou a desembargadora. Em virtude da doença ocupacional, a relatora considerou que a trabalhadora possui estabilidade provisória acidentária de 12 meses, nos termos da Súmula 371 do TST. Rosa Nair reconheceu, ainda, que a trabalhadora tem o direito de receber a indenização substitutiva pelo período relativo à estabilidade provisória e reflexos.

A relatora salientou que mesmo a ação trabalhista tendo sido ajuizada no curso do período de estabilidade provisória acidentária, o período estabilitário havia expirado, razão pela qual não se trata de reintegração ao emprego. Por fim, Rosa Nair negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo: 0010842-06.2020.5.18.0101


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