TJ/SP: WhatsApp indenizará usuário por clonagem de celular

Cabe à companhia, dona do aplicativo, adotar os melhores procedimentos de segurança.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa dona de aplicativo de mensagens a indenizar por danos morais usuário que teve o celular clonado por estelionatários que enviaram mensagens aos seus contatos empréstimos. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

Em 1º grau o pedido foi negado pois o autor da ação deixou de ativar o sistema de segurança de “verificação em duas etapas”. A turma julgadora do recurso, no entanto, entendeu que, conforme informado pela própria empresa, o procedimento é meramente opcional. “Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber”, escreveu em seu voto a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes.

“Cabia à empresa adotar, de forma uniforme e coesa, os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários, o que, nota-se, não faz”, frisou a magistrada. “Em assim sendo e considerada a tangível preocupação, constrangimento e apreensão acometidas ao autor em razão da falha de segurança da ré, é devida indenização por danos morais”, concluiu ela.

O julgamento, decidido de forma unânime, teve a participação dos desembargadores Ferreira da Cruz e Berenice Marcondes Cesar.

Processo nº 1011289-93.2021.8.26.0577

TJ/PB: Passageira que sofreu acidente na porta do ônibus será indenizada por danos morais

A empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma passageira que ficou presa na porta do ônibus e sofreu lesão na mão esquerda. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

A passageira relata, no processo, que no dia 2 de março de 2012, quando estava subindo no ônibus, o motorista, de forma imprudente e negligente, fechou a porta em seu corpo, deixando as suas mãos presas e deu partida no veículo, arrastando-lhe por alguns metros. Ressalta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões de natureza grave no membro superior esquerdo e que, por tal conduta, o motorista foi processado criminalmente, tendo ocorrido a transação penal, onde foi reconhecida a sua culpa.

O magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa promovida aos danos morais de 10 mil reais, gerando recursos da autora e da Transnacional.

Examinando o caso, o relator do recurso observou que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela autora, são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento, através da indenização por prejuízo psíquico, o condão de, ao menos, amenizar tal situação.

“Vale registrar, que na verificação do valor reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. In casu sub judice, observa-se que o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de um pessoa que por negligência do motorista ao fechar a porta em seu corpo, sofreu inúmeras lesões corporais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cóivel nº 0054501-33.2014.8.15.2001

TJ/SC: Erro médico – Mãe que perdeu filho por erro médico será indenizada por hospital e município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma moradora do Oeste, que estava na 28ª semana de gestação e perdeu o filho por erro médico, deverá ser indenizada pelo município e por um hospital da região.

Em novembro de 2014, conforme os autos, ela procurou atendimento médico no posto de saúde do município, onde fazia os exames pré-natais, e relatou muitas dores e perda de sangue. Foi encaminhada a outra clínica municipal e de lá ao centro de saúde da família, mas os profissionais que a atenderam – nesses três locais – agiram de forma errada.

Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao hospital. Lá, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos, que não entenderam a gravidade da situação. Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento anteparto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa.

Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, a autora procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê estava morto porque havia líquido no pulmão.

A gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre esse ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração de medicamento, nem de exames subsequentes de acompanhamento da infecção. A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem acompanhamento adequado.

Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar R$ 30 mil aos pais, mas houve recurso das partes. O município alegou que a responsabilidade pela morte do feto é exclusiva do hospital, já os autores pleitearam o aumento do valor indenizatório.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do Executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos.

“É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho narrado na peça preambular”, anotou o magistrado. Fatos suficientes, segundo o magistrado, para demonstrar o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano.

Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade do hospital por ter, em apenas uma ocasião, feito monitoramento anteparto. Assim, Boller condenou o município e também o hospital e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores, fixando-o em R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0311723-21.2015.8.24.0018

TJ/RN: Estado deve fornecer exame para paciente com aneurisma cerebral

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que Estado do Rio Grande do Norte forneça o tratamento de que necessita uma paciente diagnosticada com “Aneurisma Cerebral” e “Hemorragia Cerebral”, apresentando quadro clínico de sonolência, confusão mental, restrita ao leito. O tratamento deve ser prestado conforme a indicação médica anexado aos autos, ou seja, do exame de Angiografia Cerebral, sob pena de execução específica.

A paciente ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte pleiteando o fornecimento do tratamento de saúde consistente em internação em um leito de UTI na rede pública ou na rede suplementar, bem como o custeio, com urgência, da Angiografia Cerebral, conforme prescrição médica anexada aos autos. No processo, ela ressalta que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Para o juiz Artur Cortez Bonifácio, o Estado é responsável pela saúde da paciente, e, por isso, deve ofertar a realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.

A sentença do magistrado segue orientação do Supremo Tribunal Federal e a legislação vigente, que disciplinam que é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

Destacou que a Suprema Corte afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos. “Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, concluiu.

TJ/GO: Município não é responsável por morte de rapaz em lago da cidade

O Município de Itarumã não foi culpado pela morte de um rapaz, de 22 anos, que pulou no lago municipal Dona Júlia, durante os festejos de final de ano promovido pela prefeitura local. Na sentença, a juíza Maria Clara Merheb, da Vara da Fazenda Pública da comarca de Caçu, pontuou que apesar do lamentável acidente e sem desconsiderar em momento algum a dor e sofrimento do pai da vítima, não há que se falar na responsabilização do ente municipal, vez que havia a existência de sinalização alertando do perigo. “A vítima tinha plena capacidade à época dos fatos, ou seja, possuía discernimento para reconhecer a imprudência de seu ato”, salientou a magistrada.

Segundo os autos, na virada do ano de 2019/2020, o Município de Itarumã promoveu um evento no lago Dona Júlia, em comemoração ao Réveillon/Ano Novo, onde estava presente a vítima, Thyerre Luthyano Oliveira da Silva, com amigos. Conforme o seu pai, Luciano Ermínio da Silva, num dado momento o rapaz se aproximou do lago com um de seus amigos, para atravessá-lo e ir de encontro ao chafariz. Contudo, ele encontrou dificuldade para retornar e sair das águas, vindo a óbito.

O pai do garoto alegou que o local estava desprovido de qualquer aviso, cerca ou indicativo de proibição de nadar, Corpo de Bombeiros ou policiamento, não havendo qualquer segurança no local para realização de eventos. “Os envolvidos no ocorrido detinham conhecimento de que o lago era perigoso e que no dia, ambos tinham ingerido bebida alcoólica, o que, por si só, deduz que contribuiu para o evento morte”, pontuou a sentenciante, afirmando que “diante desta circunstância, não pode haver responsabilização do ente público, uma vez ausente o nexo de causalidade diante da excludente de responsabilidade.

“Por todos os ângulos analisados, não se vislumbra conduta que obrigue o Município ao dever de indenizar, muito embora seja incontestável que o abalo moral sofrido pelo genitor da vítima existiu, visto que a tragédia ocorrida com o filho do autor é causa de inquestionável sofrimento”, ressaltou a juíza. Para ela, não há falha na prestação de qualquer serviço pelo Município, que não tem o dever de orientar, individualmente, pessoas maiores de idade acerca dos perigos de nadar em locais notoriamente proibidos. “Assim, o julgamento improcedente da ação é medida que se impõe”, concluiu.

Processo nº 5204708-37.2020.8.09.0021

STJ: Cliente que comprou Ford New Fiesta zero com defeito e o revendeu receberá diferença entre valor do novo e preço de revenda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o valor a ser restituído ao consumidor em virtude da aquisição de carro zero-quilômetro com vício, na hipótese em que o produto é, posteriormente, revendido a terceiro, deve corresponder à diferença entre o valor de um veículo equivalente na data da alienação a terceiros e o valor recebido na revenda.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual uma concessionária argumentou que o valor a ser restituído ao consumidor, nesse tipo de situação, deveria considerar também o período no qual o veículo continuou sendo utilizado. A empresa alegou ainda que, em casos de vício no produto, a responsabilidade das concessionárias é subsidiária, por se tratar de comerciante.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada por uma consumidora que pleiteou a substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em razão de diversos defeitos apresentados no carro, de forma intermitente.

O juízo de primeiro grau determinou a substituição do carro por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, bem como condenou a concessionária e a fabricante por danos materiais e morais. Em virtude da alienação do veículo, antes do trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.

CDC impõe a substituição por produto novo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, se o consumidor adquiriu produto novo com vício e o fornecedor resiste em cumprir com sua obrigação de repará-lo – conforme disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, prolongando a demanda judicial, não pode a demora ser imputada à parte vulnerável que foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.

“Tampouco há que se falar, nesse cenário, em eventual desconto do valor referente ao período em que o produto continuou sendo utilizado pelo consumidor, pois, à toda evidência, pelo mesmo lapso de tempo, também o fornecedor teve à sua disposição o valor desembolsado pelo consumidor para a aquisição do produto, podendo dele fazer uso como entendesse mais adequado”, disse.

No caso dos autos, a relatora ponderou que, em razão da alienação do veículo, a consumidora já foi parcialmente restituída da quantia que gastou para adquirir o veículo viciado, de modo que a restituição deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação.

Responsabilidade por vício e defeito no produto

Segundo a ministra, o sistema criado pelo CDC trabalha com as noções de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço e de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço. Ela explicou que um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

Por outro lado, completou, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e que lhes diminuam o valor.

A partir dessas distinções, a relatora concluiu que a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre da caracterização de um vício grave, isto é, de um defeito. Nesse caso, o CDC estabelece, no artigo 13, a responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.

Já a responsabilidade pelo vício, afirmou a ministra, decorre da caracterização de um vício menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si, sendo-lhe inerente ou intrínseco. De acordo com a relatora, em razão de o CDC não fazer qualquer distinção entre os fornecedores, o entendimento é de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável, inclusive o comerciante.

Na hipótese em análise, a ministra verificou que, ao lado da responsabilidade pelo vício do produto – em que há a responsabilidade solidária –, há, igualmente, a responsabilidade pelo fato do serviço, consubstanciada na má prestação dos serviços de manutenção e reparo, que ocasionou ofensa tanto patrimonial quanto extrapatrimonial à consumidora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982739

STJ: Responder a inquérito policial não é motivo suficiente para desclassificação em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Princípio da presunção de inocência versus previsão editalícia

Segundo o processo, o candidato foi eliminado na fase de investigação social no concurso para o cargo de agente de segurança penitenciário, por responder a inquérito policial pela suposta prática de estelionato. De acordo com a acusação, em ação comandada por um vizinho, ele teria se passado por funcionário de uma empresa para receber mercadoria destinada a ela.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve ilegalidade na eliminação, pois o edital previa a contraindicação dos candidatos que não apresentassem idoneidade e conduta ilibada, sendo que, no caso em discussão, chegou a haver prisão em flagrante.

Ao STJ, o candidato sustentou que a banca examinadora, ao eliminá-lo, violou o princípio da presunção de inocência. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais alegou que a exclusão se deu em obediência às normas regulamentadoras do concurso, que devem prevalecer entre as partes, porque foram estabelecidas pela administração pública e admitidas pelos participantes do certame. Asseverou, ainda, ser a conduta do candidato incompatível com o cargo pretendido.

Não estão presentes as situações excepcionais previstas no precedente do STF

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que, de fato, o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública.

Porém, lembrou que aquela corte vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada, visto que o candidato respondia a um único inquérito policial e a administração nem apresentou informações sobre seu eventual desfecho.

“Ainda que absolutamente reprovável a conduta imputada ao recorrente, inexiste o cenário de exceção reservado pelo precedente do Supremo a situações completamente desfavoráveis ao candidato. Entender de modo contrário implica o risco de a exceção se tornar a regra, desvirtuando a razão do precedente e provocando insegurança jurídica”, concluiu Gurgel de Faria.

O magistrado também ponderou que, segundo se infere do processo, os fatos chegaram ao conhecimento da banca examinadora pelo próprio candidato, que não omitiu a situação.

Veja o acordão.
Processo: RMS 51675

STJ: Homologação do plano de recuperação não impede rediscussão do crédito já habilitado em revisão contratual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra uma instituição bancária, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

“A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação”, afirmou.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das “condições especiais para pagamento”, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, “independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso”.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

“No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante”, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

“Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700606

TRF4: Casal que teve tratamento de fertilização interrompido deve ser indenizado

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de Viamão (RS) que teve tratamento de infertilidade e reprodução assistida interrompidos no meio pela instituição. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (2/8) sentença condenatória da 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

O casal tentava o procedimento pela segunda vez. Eles ajuizaram ação alegando que o hospital interrompeu o tratamento de maneira negligente, após sofrer interdição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por “inadequações estruturais e de procedimento no setor”. Os fatos ocorreram entre outubro e dezembro de 2015. Conforme os autores, eles só foram avisados da impossibilidade de seguir a fertilização depois de adquirirem a medicação, quando foram ao hospital esperando iniciar o procedimento.

O HCPA apelou ao tribunal após ser condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais, mais R$ 750,00 por danos materiais, valor relativo ao gasto com os medicamentos. Conforme o hospital, a comunicação tardia não seria suficiente para gerar indenização por danos morais. Os advogados da instituição sustentaram ainda que o procedimento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo direito subjetivo dos autores ao tratamento.

Para a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, entretanto, ficou configurada a negligência do hospital, “tanto por oferecer condições impróprias para o tratamento de fertilização, levando à interdição do setor, quanto pela negligência em deixar de informar os pacientes, em tempo e modo adequados, sobre a interrupção deste tratamento”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

TRF3 restabelece validade de diploma cancelado de forma irregular

Para magistrados, instituição de ensino estava habilitada pelo MEC no tempo em que aluna realizou o curso.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma pedagoga e reconheceu a validade do diploma universitário que havia sido cancelado de forma irregular pela Universidade Iguaçu (UNIG). O curso de Pedagogia foi concluído pela profissional na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), mas o registro do diploma foi realizado pela UNIG.

O documento foi cancelado em virtude da apuração de irregularidades determinada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação (MEC), contra a instituição emissora do diploma.
Para os magistrados, a UNIG anulou o registro de forma irregular, sem garantir à aluna o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A estudante teve conhecimento da anulação do documento, em 2019, quando foi nomeada para o cargo de professora de educação básica. Ela então acionou o Judiciário, pedindo que a instituição de ensino validasse e entregasse o diploma emitido em 2015.

Após a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP extinguir o processo sem resolução do mérito, a profissional recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Sérgio Domingues ponderou que a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no momento em que a autora da ação realizou o curso.

“Constatada a aparente boa-fé, o impetrante não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa”.

Cancelamento de diplomas

De acordo com a decisão, em 2016, a Seres instaurou procedimento administrativo para apuração de irregularidades no registro de documentos efetuados pela UNIG.

No ano de 2017, foi firmado um protocolo de compromisso com a Secretaria do MEC, para que a universidade identificasse e invalidasse os documentos em desacordo com a norma, dando ampla publicidade à medida.

Além disso, o instituto de ensino deveria contatar a faculdade conveniada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos, dentre outros.

“Ocorre que houve o cancelamento de todos os diplomas registrados, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários”, ponderou o relator.

Segundo o magistrado, o chamamento público pela internet, a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte foram insuficientes para plena ciência dos universitários, uma vez que realizados de forma genérica e sem a especificação de nomes dos alunos.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a segurança para restabelecer a validade do diploma.

Processo nº 5005314-83.2019.4.03.6100


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