STJ: Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma questão, que haviam sido suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Simplificação e flexibilização de procedimentos envolvendo o ITCMD
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o CPC de 2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal as questões referentes ao ITCMD, evidenciando que a legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.

“O artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo”, afirmou.

Segundo a ministra, tal procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.

Todavia, observou a magistrada, ficam resguardados os interesses fazendários, considerando que o fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

Regras específicas para títulos translativos de bens móveis e imóveis
Regina Helena ressaltou que, além disso, os títulos translativos de domínio de imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do ITCMD, conforme os artigos 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, estando os oficiais de registro sujeitos à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (artigo 134, VI, do CTN).

A relatora também assinalou que, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Por outro lado, a ministra ressalvou que o artigo 192 do CTN não impede a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, nem bloqueia a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.

“Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”, esclareceu.

Desse modo, concluiu Regina Helena, “a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1896526 e REsp 2027972

TRF1: Habeas corpus relacionado à ação que versa sobre propriedade que ainda integra o patrimônio da União deve ser julgado pela Justiça Federal

O julgamento do habeas corpus (HC) impetrado em favor de quatro réus que alegaram estar sofrendo constrangimento ilegal pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína/TO e do Ministério Público Federal (MPF) acusados do crime de invasão de terras da União é de competência da Justiça Federal. A conduta dos acusados foi investigada no âmbito da “Operação Terra Arrasada”, na apuração de conflitos fundiários que resultaram em invasão de terras da União e crimes de falsidade ideológica, homicídio, sequestro, incêndio e dano, e de organização criminosa.

A defesa pretende o reconhecimento de que a conduta não seja criminosa porque os direitos sobre a terra em litígio foram repassados para a família dos réus e argumenta que a posse foi ratificada pela justiça estadual do Tocantins. Com isso, sustenta que os acusados são legítimos possuidores da propriedade, não tendo invadido as terras da União, e o constrangimento pelo MPF e pelo juízo federal seriam ilegais.

Na relatoria do processo, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado primeiramente analisou que a atuação regular do MPF, prevista no art. 129 da Constituição Federal, na investigação e denúncia ao judiciário, não configura ato de coação e, portanto, não é constrangimento ilegal para impetração do HC.

Ao examinar os demais documentos, o magistrado constatou que o atual HC apenas repete as alegações trazidas em diversas ações de HC perante o TRF1, relativas aos demais crimes denunciados pela “Operação Terra Arrasada”. O relator verificou ainda a existência de acórdão em um desses HC, julgado no TRF1, vinculado à mesma operação, que deixou claro que “inexiste nos autos documentos que comprovem decisão judicial meritória com trânsito em julgado conferindo legitimidade da posse do Lote 268 da Gleba Anajá em favor do paciente, ora embargante. A decisão que deferiu, liminarmente, inaudita altera parte o pedido de reintegração de posse e a que deferiu o reforço da tutela, mediante expedição de novo mandado de manutenção de posse, possuem natureza provisória”.

Nessas condições, o art. 228 do Regimento Interno do TRF1, a jurisprudência do Tribunal e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “consideram incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte”, concluiu o relator.

Processo: 1021789-04.2022.4.01.0000

TRF1: Policial civil reintegrado ao serviço público tem direito à reparação econômica retroativa ao período em que ficou afastado por motivo de perseguição política

Um policial civil do Distrito Federal que teve reconhecida a sua condição de anistiado político e foi reintegrado ao serviço público em 1998 apelou da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal ao fundamento de que o autor deveria receber proventos do cargo de delegado de polícia ou, pelo menos, com base no cargo para o qual foi reintegrado (agente de polícia), e não de escrivão, conforme determinou o Juízo de primeira instância. A sentença também foi objeto de remessa necessária porque foi concedida a reparação econômica e continuada da Lei 10.559/2002 ao anistiado, ou seja, a decisão foi contrária à União.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, reconheceu o direito do policial à reparação econômica de forma retroativa, a contar da data em que ele foi reintegrado ao serviço público, com proventos do cargo para o qual foi reintegrado, de agente de polícia, e não de escrivão. Para que alcançasse o cargo de delegado de polícia civil teria ele de ser aprovado em concurso público, destacou Prudente.

O relator verificou que embora a reparação econômica retroativa seja devida pelos prejuízos patrimoniais advindos da perseguição política, a violação cessou no momento da reintegração e, portanto, não há fundamento para a concessão da reparação continuada e permanente.

“Nos termos da Súmula nº 624 do STJ, é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002, haja vista a distinção dos fundamentos que amparam cada uma das prestações. No entanto, em se tratando de anistiado político que foi reintegrado ao antigo emprego não há que se falar na concessão de reparação econômica permanente e continuada, pois essa tem como objetivo a recomposição dos prejuízos materiais, cuja violação cessou no momento da reintegração”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de dar parcial provimento tanto à apelação do autor para que os proventos sejam equivalentes ao cargo de agente de polícia quanto ao recurso da União para excluir a reparação econômica permanente e continuada.

Processo: 0015230-29.2005.4.01.3400

TRF1: São inexigíveis os débitos do IPTU de imóvel a partir da decisão que decretou o perdimento do bem para a União

O município do Rio de Janeiro, por meio de seus procuradores, impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou que a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), imposto municipal, seja contada desde a data do perdimento de um apartamento de cobertura na Barra da Tijuca para a União. O município argumentou que somente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença é que não mais seria devido o IPTU e requereu “a concessão da segurança para anular o ato jurisdicional proferido pela autoridade coatora que determinou a anulação dos créditos tributários de IPTU” entre a data de perdimento do bem e o trânsito em julgado da sentença.

Relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso explicou que a inexigibilidade do IPTU é consequência lógica da sentença penal que condenou a ré e decretou o perdimento do apartamento. Em uma analogia, “no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis”, ou seja, o ente público detinha o direito de uso do apartamento mesmo sem ser o proprietário, prosseguiu a magistrada.

Como consequência, o proprietário do apartamento “ficou privado de qualquer relação com os bens e não há notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes”. Assim, ficou ele desobrigado de qualquer ônus tributário do imóvel, à vista do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal (CF) a partir do momento em que saiu de sua posse e passou o imóvel para a União, a quem passou o domínio do apartamento, concluiu a desembargadora.

A decisão da 2ª Seção foi, por maioria, no sentido do voto da relatora.

Processo: 1042324-56-2019.4.01.0000

TRF4: Empresa do RS deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo nº 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF

MPF: Dolo específico em condenação por improbidade administrativa é condição para caracterizar inelegibilidade

Ao negar registro contestado pelo MP Eleitoral, TSE reafirmou necessidade da comprovação de má-fé para tornar inelegível político condenado por improbidade.


Para considerar inelegível um candidato condenado pela prática de improbidade administrativa é necessário comprovar que o ato irregular foi praticado de forma consciente e voluntária pelo gestor público, com um objetivo específico, como lesar os cofres públicos ou beneficiar pessoa ou entidade. Esse é o chamado dolo específico no meio jurídico. A tese foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter inelegível o candidato a deputado estadual por Santa Catarina Edson Renato Dias, que teve o registro contestado pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) já havia barrado a candidatura do político, pois ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União relativas ao período em que foi prefeito de Camboriú (SC). O TCU entendeu que o gestor não comprovou a regular destinação de R$ 148,2 mil repassados ao município pela União por meio de convênio para projetos de melhoria no atendimento dos turistas na região. O Tribunal considerou, ainda, que o ato resultou em dano aos cofres públicos e aplicou multa.

Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, paulo Gonet, sustentou que estão presentes todos os elementos para considerar Dias inelegível. Segundo ele, não há mais possibilidade de recorrer da decisão que rejeitou suas contas. Além disso, o ato irregular praticado pelo párlamentar causou prejuízo ao erário, irregularidade que persiste mesmo com a devolução dos recursos aos cofres públicos. Segundo o vice-PGE, também ficou constatado que o político tinha consciência de que os gastos precisariam ser comprovados. Diante disso, a omissão em prestar contas ocorreu de forma consciente e deliberada, caracterizando ato doloso de improbidade.

Durante o julgamento, os ministros do TSE ressaltaram que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige que haja dolo específico para configurar o ato ímprobo e a consequente aplicação de inelegibilidade na esfera eleitoral. O TSE, inclusive, já firmou esse entendimento no julgamento de outra ação. Segundo o relator do caso, ministro Carlos Horbach, Edson Dias aplicou de forma irregular os valores provenientes do convênio com a União, de forma deliberada. “Se extrai, no caso, a presença do requisito legal da conformação da rejeição de contas, a configuração do ato de improbidade administrativa mediante dolo específico do agente público”, concluiu.

São Paulo – Em outro caso, o TSE também seguiu entendimento do MP Eleitoral, para negar o registro do candidato a deputado estadual Carlos José Gaspar, por São Paulo. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela prática de improbidade administrativa, por ter feito compras superfaturadas para a Secretaria Municipal de Saúde de Osasco.

Em parecer envido ao TSE, o vice-PGE afirma estarem presentes na condenação todos os elementos necessários para tornar o político inelegível: a condenação transitou em julgado, ele foi condenado à suspensão de direitos políticos por três anos e a ressarcir os cofres públicos. Além disso, ficou comprovado o enriquecimento ilícito e a má-fé intencional ao praticar os atos irregulares.

TJ/SC: Consumidor que teve energia elétrica interrompida 12 vezes em um mês será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período. A decisão é do juiz Luiz Claudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Broering. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço. Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

TJ/MA: Lâmpada de poste queimada em frente a residência não gera dano moral a morador

Uma lâmpada de poste queimada em frente a uma residência, causando supostos transtornos aos moradores, não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, o autor narrou que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.

Segundo o Autor, a atendente da empresa acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72 horas, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 4 de outubro. Ocorreu que, prosseguiu o autor informando que até o ajuizamento da ação, o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionou transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins. Ao contestar a ação, a demandada afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais ao autor.

“Inicialmente, há de se declarar a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprovou ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (…) Analisando o processo, verificou-se que não assiste razão à parte autora (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verificou-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de lâmpada queimada em poste da rua 34, quadra 58, casa 24, bairro do Cohatrac IV, é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular (…) Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo”, ressaltou o Judiciário na sentença.

REPARO FEITO EM TEMPO HÁBIL

A Justiça observou que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 1o de outubro, e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 6 de outubro, não entendendo este juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor. “Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral (…) No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização”.

Para o Judiciário, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. “Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada”, destacou, julgando improcedentes os pedidos autorais, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.

 

MP/DFT: Instituições financeiras são proibidas de utilizar celular do consumidor como garantia

Empresas estavam bloqueando, por meio de aplicativo, funções de celulares de inadimplentes. Decisão é de âmbito nacional.


A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) obtiveram decisão favorável, de antecipação de tutela, em uma ação civil pública que visa proibir que a Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário LTDA (SuperSim) e a Crédito, Financiamento e Investimento (Socinal) utilizem o celular do consumidor inadimplente como garantia. A sentença desta sexta-feira, 18 de novembro, é de abrangência nacional.

Com a decisão, as instituições financeiras não podem mais exigir a instalação do aplicativo em novos celulares, além disso, não devem realizar qualquer tipo de bloqueio remoto nos aparelhos nos quais já foram instalados as permissões de bloqueio remoto. O não cumprimento da decisão judicial acarretará em multa de R$ 10 mil reais a cada contrato firmado com essa cláusula. As empresas têm 15 dias para retirar o aplicativo das lojas virtuais sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais.

Para o promotor de Justiça Paulo Binicheski, a concessão da medida se faz necessária para restaurar o equilíbrio e a pacificação social, já que as empresas lucram ao agirem de forma enganosa, ilegal, coercitiva e cerceando os direitos essenciais do consumidor. O promotor esclarece que “o bloqueio de celular é flagrantemente abusivo e priva o consumidor de um direito básico, qual seja, o de comunicar com outras pessoas e impede o uso livre das redes de internet”.

Entenda o caso

De acordo com a Prodecon, ao assinar o contrato com a Supersim, o consumidor era forçado a baixar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, bloquearia, praticamente, todas as funções do aparelho, o que viola expressamente os direitos do consumidor. “O perfil de consumidores que são clientes das rés é de autônomos, com dois salários mínimos, ou seja, pessoas que necessitam da utilização do aparelho de celular para sua subsistência, uma vez que o smartphone se transformou em ferramenta essencial de comunicação, negócios e educação”, explicou o promotor na ação.

Ele acrescentou ainda que “os consumidores que buscam esta modalidade de empréstimo estão enfrentando grave crise financeira que acarreta na falta de alimentos, moradia e saúde. São sujeitos historicamente conduzidos ao superendividamento, decorrente de várias causas que fragilizam o ser humano e o colocam em exagerada desvantagem perante os fornecedores”.

Processo: nº 0742656-87.2022.8.07.0001

Veja a Ação Civil Pública e veja também a decisão.

TJ/RN determina que hotel pague custos de atendimento de funcionário em hospital privado

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um hotel localizado na Zona Sul da capital pague a uma operadora de plano de saúde todos os custos médico-hospitalares relacionadas ao atendimento a um funcionário da empresa de hospedagem que sofreu um infarto no interior do estabelecimento hoteleiro. Os custos são referentes ao período de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2018. A Justiça estadual declarou também a inexistência de qualquer débito relativo ao atendimento prestado ao paciente após o período citado.

Na ação ajuizada contra um plano de saúde de Natal e o hospital pertencente a este, o hotel alegou que, no dia 19 de fevereiro de 2018, um funcionário do estabelecimento foi socorrido e encaminhado àquela unidade de saúde após sofrer infarto nas dependências do hotel, tendo este prestado imediatamente os primeiros socorros e acionando uma ambulância para realizar o translado.

Contou que, em razão da gravidade da situação e diante do risco iminente de morte do paciente, a empresa, prezando pela vida do seu colaborador, arcou com todos os custos da internação e, inclusive, de um procedimento cirúrgico realizado no paciente no dia em que deu entrada no hospital. Contudo, deixou claro, inclusive por cartas e notificações extrajudiciais, que não seria o responsável legal e nem mesmo financeiro do paciente, ocasião em que o hospital deveria contatar os familiares para custear as demais despesas.

Disse que o hospital, ao receber o paciente, tinha ciência de que este não possuía plano de saúde, portanto, não havendo familiares ou responsáveis financeiros, deveria, se o caso permitisse, ter providenciado o encaminhando do paciente para a rede pública de saúde. Contudo, mesmo após diversos contatos e envio de e-mails e notificações extrajudiciais, o hospital ainda continua cobrando do autor todos os custos com o tratamento do paciente.

Defesa do plano de saúde e do hospital

Em sua defesa, o hospital disse não ser parte legítima para ser acionado na Justiça e que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização a empresa autora. Pontuou não poder ser responsabilizado pela pretensa cobrança de serviços, pois é situação afeita exclusivamente ao plano de saúde. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Já o plano de saúde sustentou que o hotel, além de ter buscado a operadora para prestar atendimento ao seu funcionário, responsabilizou-se financeiramente pelos serviços, vindo a liberar o custo operacional de todos os procedimentos necessários para resguardar a saúde do paciente. Assim, defendeu ser a cobrança devida e requereu a improcedência da demanda.

Delimitação da responsabilidade de custeio dos serviços prestados

Ao analisar as provas dos autos, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, considerou que, apesar de o hotel ter autorizado todos os procedimentos necessários, ficou comprovado que ele encaminhou e-mail para o plano de saúde no dia 21 de fevereiro de 2018, às 18h51min, comunicando expressamente que, a partir daquela data, não arcaria com nenhum custo inerente ao tratamento e internação do paciente, uma vez que foge a sua responsabilidade tal custeio.

O magistrado considerou ainda que uma representante do hotel afirmou em juízo ter comunicado presencial e expressamente à diretora do plano de saúde que o hotel não mais se responsabilizaria por qualquer custo adicional com o paciente. Por isso, entendeu que a autorização total inicialmente ofertada foi posteriormente delimitada pelo hotel, fato devidamente comunicado ao plano de saúde.

Assim, entendeu que qualquer procedimento realizado após a data na qual foi comunicada pelo hotel quanto a não responsabilização pelas despesas relacionadas ao paciente não são exigíveis da empresa. Portanto, entendeu que o hotel deve arcar com os custos que foram inicialmente assumidos por este.


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