TJ/MA determina que Facebook Brasil devolva página de usuária

Uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que o Facebook do Brasil procedesse à devolução de uma página de uma usuária que teve a conta roubada. Na ação, que teve como partes demandadas, além do Facebook, a Claro e a instituição financeira BanQi, a autora relatou que possui uma clínica médica, para a qual contratou com a requerida Claro Serviços de Telefonia Fixa, banda larga e três linhas móveis. Contou que, em 14 de janeiro deste ano, enquanto ainda atendia em sua clínica, descobriu que seu perfil do Instagram havia sido sequestrado, identificando postagem no ‘story’ do seu perfil anunciando a venda de um iphone por valor abaixo do mercado com pagamento via ‘pix’ desconhecido pela autora.

Pouco tempo depois, após tentar recuperar seu perfil de Instagram, ela percebeu a perda do acesso ao seu e-mail e ao seu número de celular profissional por qual atende a todos os seus pacientes diariamente. Asseverou que, diante da constatação do sequestro de sua conta, bem como das consequências danosas que poderia advir, inclusive golpes a clientes com emprego do seu nome, foi obrigada a encerrar suas consultas antes do horário previsto para buscar atendimento presencial perante a empresa Claro para reaver seu número, seu e-mail e sua conta de Instagram.

Narrou que tentou realizar ferramenta de recuperação de conta no Instagram, sem êxito, que entrou em contato com o requerido Banqi a fim de promover o bloqueio de conta feita em seu nome e, ainda, que procurou a polícia civil para registrar o ocorrido e iniciar as investigações. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da conta na plataforma Instagram, bem como o bloqueio da conta atrelada ao seu CPF, criada pela empresa BanQi, além da devolução dos valores depositados na referida conta. No mérito, pretende reparação por danos morais.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

Em contestação, a empresa Facebook Brasil alegou, no mérito, após explanar sobre as políticas e termos de segurança do Instagram, que a invasão da conta da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários. Declarou, ainda que, por questões de segurança, tão somente após a autora indicar e-mail seguro, enviou procedimento para recuperação da conta. Ao final, defendeu que não há falar em danos morais no caso. Por sua vez, a requerida BanQi, apresentou contestação, aduzindo que atua como empresa de executa serviços de pagamentos em nome de terceiros e sustenta, no presente caso, que a responsabilidade é exclusiva de terceiros fraudadores, sem que tenha promovido falha de serviço a justificar reparação por indenização.

Ademais, assim que constatada a fraude, tomou as providências cabíveis, mediante bloqueio da conta indicada pela autora, sendo o caso de improcedência dos pedidos. Outrossim, a requerida Claro, em sede de contestação, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva, uma vez que tão somente disponibiliza serviços de telecomunicação e disponibilização de internet, sem que tenha qualquer responsabilidade sobre os aplicativos e respectivos dados, como senhas, utilizados pela autora, prestando serviço diverso do objeto dos autos. Com relação ao mérito, informa que a linha que está atrelada à autora não sofreu nenhum registro de troca no sistema no período objeto dos autos.

Assim, aduz que a autora foi vítima de golpe em aplicativos que não tem ingerência, de tal modo que não ocorreu nenhuma falha na sua prestação de serviço, inexistindo nexo de causalidade a respaldar qualquer responsabilização ou pretensão indenizatória. “Importa salientar que, estando a autora na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte, para a retirada da página falsa, mas sem reparação por danos morais, exceto em relação à empresa requerida BANQI, que sequer comprovou ter realizado a contratação para criação da conta da autora”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário, não restam dúvidas que o perfil da autora foi objeto de ‘hackeamento’ por terceiro não identificado, com nítido propósito de levar pessoas a erro fazendo-se passar pela parte autora para promover golpes mediante a oferta de aparelho de telefone móvel exposto mediante foto no perfil da autora, tomando de empréstimo a sua idoneidade adquirida profissionalmente na sua profissão médica perante seus clientes, para auferir somas de dinheiro com a suposta venda. “A dizer, restou demonstrado que o perfil da autora foi indevidamente invadido e utilizado por terceiro, sem que esta tivesse acesso ao referido perfil, situação que só foi resolvida após ordem deste juízo, de tal modo que resta indubitável que pessoa diversa da autora utilizava o nome, a foto e o perfil de usuário como se fosse da própria parte autora, trazendo riscos e prejuízos, como apontados na ação”, frisou.

Em referência à empresa Claro, a Justiça entendeu que não há razão para deferir o pedido de danos morais em seu desfavor. “Há de se esclarecer que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”, destacou. Por fim, decidiu: “Confirmar a liminar que obrigou o Facebook Brasil a devolver a página à autora, bem como condenar a instituição BanQi ao cancelamento definitivo da conta e encerrar quaisquer outros serviços atrelados ao CPF da autora”.

A instituição foi condenada, ainda, a pagar o valor de 4 mil reais de indenização por danos morais à autora da ação.

TJ/GO autoriza a doação de medula óssea para transplante de uma bebê para o irmão

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), deferiu pedido para autorizar a doação de medula óssea para transplante de uma criança (menina), de 9 meses, para o irmão, de oito anos. A magistrada pontuou que “satisfeitas as exigências da Lei nº 9.434/97, com a comprovação da aptidão física da doadora para a realização do procedimento, a compatibilidade imunológica entre os requerentes e o consentimento de ambos os genitores, o acolhimento do pedido é o que se impõe”.

A Lei nº 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. As crianças foram representadas no pedido de Autorização Judicial pelos pais, e consta da inicial que o menino é portador de anemia falciforme, doença que pode ser curada através de transplante de medula óssea, sendo a requerente apta a efetivar a doação do referido órgão. Ainda segundo os autos, a primeira requerente foi submetida a avaliação clínica e realizou todos os exames complementares do protocolo de doador para transplante de medula óssea, não tendo sido encontradas alterações que impeçam a doação, e que os pais consentem com a realização do transplante.

Apoio do Natjus

“Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a doença que acomete a criança encontra-se suficientemente comprovada por meio dos exames e relatórios médicos acostados, corroborados pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, que destaca que a “análise dos exames complementares permite comprovar o diagnóstico da doença no momento do nascimento do requerente, através do teste do pezinho e, posteriormente, confirmada pela eletroforese da hemoglobina”, sendo o transplante de medula óssea opção de tratamento para o caso, observou a magistrada.

A juíza Maria Socorro de Sousa também destacou o relatório do médico pediatra da bebê, de que ela encontra-se clinicamente apta a realizar a doação de medula. E, ainda, a compatibilidade imunológica entre os irmãos, comprovada em parecer do Natjus. “Também foi possível verificar o teste de histocompatibilidade entre o doador e o requerente, requisito necessário para autorização do Transplante de Células Hematopoéticas entre parentes consanguíneos”.

TJ/MA: Claro SA é condenada a indenizar cliente por má prestação de serviços

Uma operadora de serviços de telefonia e internet foi condenada a indenizar um consumidor por falha na prestação de serviço. A sentença foi proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Claro S/A e a Nextel Telecomunicações Ltda, o autor alegou que, em 17 de janeiro de 2022 solicitou a mudança de endereço dos seguintes produtos: internet, telefone fixo e TV, o que ficou agendado para a data de 20 de janeiro de 2022.

Segue relatando que, mesmo após inúmeras promessas e reclamações administrativas, a operadora não fez a instalação. Por se tratar de um escritório e praticamente todas as atividades necessitam de conexão telefônica e de internet, o autor se viu obrigado a fazer a contratação de outra operadora. Ele ressaltou que solicitou o cancelamento dos serviços não utilizados desde janeiro de 2022, bem como a portabilidade da sua linha telefônica fixa, porém, sem obter êxito. Diante disso, ingressou com a ação judicial, requerendo a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não localizou nenhuma irregularidade ou cobrança indevida quanto aos serviços prestados. “Ocorre que, conforme apurado pela ré em seu sistema, consta que o autor solicitou mudança de endereço, sendo aberta a ordem de serviço de mudança de endereço, cujo agendamento tornou-se inviável diante da não localização o endereço (…) Contudo, ao ser oportunizado ao autor agendamento de outro técnico, não foi aceito”, relatou a empresa ré, afirmando que não houve má prestação dos serviços.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“Importa salientar que, sendo o autor consumidora dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Ao analisar os fatos, verifica-se notadamente a falha de prestação de serviços da requerida, primeiramente, quanto à não instalação dos serviços de internet, telefone fixo e TV, e em um segundo momento, ante o não cancelamento definitivo do serviço, como solicitado pelo autor”, relatou a sentença. E segue: “Vale destacar que mesmo após a determinação judicial de suspensão das cobranças, a reclamada persistiu no erro, o que confirma sua desorganização”.

A Justiça observou que, mesmo admitindo que não houve instalação, a reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a persistência das cobranças. “Por outro lado, o autor juntou protocolos de atendimento e comprovou que a ré, unilateralmente, mudou, por várias vezes, a data prevista para visita técnica (…) Portanto, é evidente a cobrança indevida, o que enseja a devolução em dobro, consoante artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.

Por fim, sobre os danos morais, a Justiça destaca que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas. E finalizou: “diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao autor (…) Deverá a ré, ainda, proceder ao pagamento de repetição de indébito”.

TJ/SC: Briga entre vizinhas de prédio resulta em invasão de domicílio e condenação de invasora

Uma discussão entre vizinhas terminou em invasão de domicílio e quase chegou às vias de fato em um condomínio no norte da Ilha. Houve empurra-empurra, e a dona da casa sofreu a perda da ponta de um dedo ao prensá-lo, acidentalmente, enquanto tentava fechar a porta para se livrar da invasora. O caso aconteceu em agosto do ano passado e levou o Ministério Público a denunciar a moradora que provocou os fatos por violação de domicílio e lesão corporal de natureza grave.

Conforme verificado no processo, um dos motivos para o conflito entre as vizinhas decorreu do hábito da acusada em bater um tapete no poço de ventilação do prédio. A sujeira era canalizada para o andar inferior, onde fica o apartamento da vítima. Quando esta reportou o problema à administração do condomínio, a acusada resolveu tirar satisfações em sua porta, circunstância que deu causa aos fatos narrados na denúncia.

A ação tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital. Ao julgar o pleito, o juiz Rafael Brüning concluiu ser incontroverso que a acusada entrou na área reservada do apartamento da vítima – ela admitiu que, no mínimo, forçou a porta de entrada do imóvel com a intenção de ser ouvida. “Nas duas oportunidades em que foi interrogada, admitiu que empurrou a porta do apartamento para dentro para que a ofendida a ouvisse, mesmo depois dela sinalizar que queria fechar a porta do seu imóvel”, escreveu Brüning.

Em relação à prática de lesão corporal, no entanto, a sentença indicou não haver indícios seguros de crime, pois não ficou suficientemente comprovado que foi a conduta da acusada que provocou o decepamento do dedo da vítima. A decisão destaca que a conduta da própria ofendida pode ter dado causa à lesão, sobretudo porque a porta do imóvel abre para dentro e era ela quem a empurrava no sentido contrário. “A própria vítima noticiou ao síndico que a lesão foi causada quando ELA tentou fechar a porta, e não pela conduta da acusada”, anotou o juiz.

A moradora foi condenada ao cumprimento de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de invasão de domicílio. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado em favor da vítima.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5096643-85.2021.8.24.0023

TJ/ES: Município é condenado a pagar R$ 15 mil após menino ser atingido por trave durante jogo de futebol

O juiz entendeu que houve deficiência na sinalização e fiscalização do parque.


Um adolescente, que contou ter sido atingido por uma trave, durante um jogo de futebol em uma praça, deve ser indenizado pelo Município de Cariacica. O autor da ação, que era criança na época dos fatos, disse que brincava como goleiro e defendia um chute quando sofreu o acidente, que lhe causou lesão na cabeça, fratura da perna direita, quebra do fêmur e desvio em duas vértebras da coluna.

O requerido, por sua vez, alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma negligência ou prova de má conservação dos equipamentos instalados na pracinha.

Contudo, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica entendeu que as provas apresentadas comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, pela deficiência na sinalização e fiscalização do parque, e o dano sofrido pela vítima.

Assim, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso, o magistrado condenou o Município a indenizar o requerente pelos danos morais, fixados em R$ 15 mil.

TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 

TJ/SP: Disponibilização de servidores a ex-prefeitos é inconstitucional

Norma previa auxílio por quatro anos após mandato.


Em sessão realizada no último dia 10, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, por unanimidade, dispositivo legal que concedia aos ex-prefeitos do município de Praia Grande o direito de contar com auxílio de até quatro servidores por quatro anos após o término dos mandatos.

De acordo com o colegiado, o artigo 31 da Lei Municipal nº 267/01 viola os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, que estão dispostos na Constituição Estadual de São Paulo (art. 111). A lei de iniciativa do Poder Executivo de Praia Grande foi questionada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

“Tal circunstância caracteriza verdadeiro privilégio para um grupo específico de agente político às custas do erário público, sem qualquer causa razoavelmente justificada”, escreveu a relatora da ação de inconstitucionalidade, desembargadora Cristina Zucchi.

De acordo com a magistrada, embora existam leis que concedem direito semelhante aos chefes do Executivo no âmbito federal e estadual, o entendimento do Órgão Especial é de que não há simetria com a esfera municipal. “Enquanto as normas federal e estadual visam a proteção da integridade dos ex-Chefes do Executivo, a norma municipal impugnada visa a utilização de servidores apenas para resolver pendências administrativas”, ressaltou a relatora.

Adin nº 072430-47.2022.8.26.0000

TJ/RO condena município a pagar indenização e pensão a criança que teve paralisia cerebral por falta de atendimento

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia a uma criança que, em decorrência da falha no atendimento à sua mãe durante o parto no hospital público, teve paralisia cerebral e danos neuropsicomotores irreversíveis.

O relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou que o acervo de provas demonstrou a falha na prestação de serviço de saúde municipal, pois só após ser transportada por uma distância aproximada de 500 km, chegando a Porto Velho, em comprovado estado de coma, para, então, ser submetida ao parto cesáreo e urgente, o que resultou no nascimento da criança com danos irreversíveis, em razão da demora excessiva para a realização do procedimento.

A decisão define que se impõe a necessidade de reconhecer a responsabilidade do ente municipal de compensar a criança, em razão da incontestável demora no atendimento, o nexo de causalidade e o dano irreversível (paralisia cerebral), sendo suficiente os elementos para a concessão de reparação dos danos morais, neles incluídos os estéticos. A Justiça fixou o valor de 80 mil reais para o filho e 50 mil reais a cada um dos seus genitores.

Contudo, os desembargadores decidiram que não é cabível o pagamento de danos materiais, quando o autor não juntou aos autos provas necessárias para isso, em razão de sua natureza que não admite fixação de valor baseado em mera presunção.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão, o voto do relator destacou que, em consonância ao entendimento dos tribunais superiores, é possível estabelecer o pensionamento, em razão da dependência do filho em relação à sua mãe para a realização de todas as atividades diárias, o que foi fixado no valor de 1 salário mínimo, considerando que o menor não trabalha, a ser pago a partir da faixa etária dos 16 anos de idade, de natureza vitalícia, de acordo com parâmetro fixado pela jurisprudência.

O recurso de apelação foi proposto pela mãe da criança, que atualmente tem 12 anos de idade, após ter o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Município de Nova Brasilândia d’Oeste. Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia médica feita demonstrou a ligação entre a paralisia cerebral e a demora no atendimento na gestante, que entrou no hospital municipal, recebeu anestesia e quando acordou percebeu que não havia sido feito o parto, sendo orientada a buscar atendimento na cidade vizinha. Já na terceira cidade em busca de atendimento, ela foi, então, transferida, via terrestre, para Porto Velho, o que, comprovadamente, causou as complicações que resultaram nas deficiências física e cognitiva graves do filho, que precisa realizar terapias, tratamentos especiais e acompanhamento constante.

TJ/RS: Dono de canil será indenizado pela Tam por morte de animal em transporte de avião

Um criador de cães da raça buldogue francês, cujo animal importado da Europa chegou morto ao seu destino será indenizado pela TAM Linhas Aéreas em R$ 10.290,00, com correção monetária e juros, a título de danos materiais, correspondentes ao valor da compra do cachorro. No entanto, foi negado o reconhecimento dos lucros cessantes (espécie de dano material que consiste na frustração da expectativa de um ganho).

A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJRS, manteve a sentença de 1º grau, que reconheceu em parte o pedido do autor. Na avaliação da Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck, Relatora, as lesões de ordem material, diferente de outras espécies de dano, não se presumem, devendo ser provadas por aqueles que as alegam.

Caso

O autor da ação narrou que possui canil e criadouro da raça Buldogue Francês e que contratou os serviços da companhia aérea para realizar o transporte do cão, que havia sido importado da Hungria, da cidade do Rio de Janeiro até Porto Alegre (RS). A aquisição visava a procriação e o melhoramento genético da espécie.

Afirmou que o animal foi liberado e atestado para viagem por veterinário, estando em perfeitas condições para o transporte quando do embarque. Mas, ao chegar ao destino, o cão estava morto dentro da caixa de transporte. O criador ingressou com ação indenizatória contra a empresa, pedindo a condenação por danos materiais, no valor do animal, de R$ 10.290,00; indenização por lucros cessantes, no montante de R$ 15 mil, valor aproximadamente que deixou de ganhar em razão do falecimento do cão, e ressarcimento do valor de R$ 441,04, relativo às despesas com transporte aeroviário.

Já a TAM contestou, alegando o grave risco no transporte de cachorros da raça Buldogue Francês, que costumam apresentar problemas respiratórios (síndrome braquicefálica). Assim, afirmou que o autor assumiu os riscos do transporte do animal.

Em 1º grau, houve a condenação da empresa-ré ao pagamento dos valores a título de danos materiais correspondentes ao valor pago pelo cachorro. Inconformadas, as partes recorreram ao TJRS.

Recurso

O autor da ação ingressou com recurso buscando a condenação da TAM ao pagamento do que gastou para transportar o animal (R$ 441,04) e pelo que deixou de lucrar com a morte do procriador (R$ 15 mil). Já a companhia defendeu não ter culpa pelo falecimento do cachorro, sendo esta exclusiva do cliente, uma vez que optou pelo transporte mesmo ciente dos riscos e das condições de saúde do animal.

A Relatora, Desembargadora Maria Inês, considerou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e que a legislação (art. 14) determina a responsabilidade objetiva do fornecedor quando da constatação da falha da prestação do serviço. No caso, o cachorro embarcou vivo no avião.

Além disso, o Código Civil (art. 730) atribui às transportadoras a responsabilidade pela condução de pessoas ou coisas de um lugar para outro, respondendo por eventuais danos causados aos passageiros e os itens despachados.

“Evidente que a empresa aérea, ao oferecer o transporte de carga e de animais, submete-se ao risco de dita atividade, devendo assim responder pela integridade dos objetos que lhe foram confiados. E mais, uma vez verificado o aceite para a realização deste serviço, a fornecedora assumiu a responsabilidade por sua correta execução, em especial porque notória a condição preexistente de dificuldades respiratórias da raça Buldogue Francês, fato que, idealmente, ensejaria maior cautela no manejo com o cão”, considerou a Relatora.

A magistrada não conheceu o recurso da TAM, pois as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido e não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.

Lucros cessantes

Para a Relatora, os prejuízos monetários do autor não foram evidenciados. “Não se trata de uma projeção hipotética: cabe ao credor demonstrar que o lucro seria auferido não fosse a ocorrência da conduta danosa. Ainda que tenha certa carga de probabilidade, deverá ser indicada de forma concreta, ainda que parcialmente, o montante do prejuízo e como o ganho seria alcançado, de modo a demonstrar uma certeza de pertença futura”, explicou a Desembargadora.

“No caso, o autor nada aportou aos autos a fim de comprovar eventual negociação, seu valor de mercado ou transações anteriores por ele efetuadas, tendo trazido apenas meras alegações do que, em seu entender, receberia com a venda de futura ninhada do animal”, acrescentou.

Processo nº 5000200-08.2014.8.21.0086/RS

TJ/RN: Negativação indevida por dívida inexistente gera indenização por danos morais

Uma dona de casa da cidade de Ceará-Mirim teve reconhecida pela Justiça a inexistência de uma dívida que motivou a negativação do nome dela nos órgãos de defesa do consumidor. Com isso, uma operadora de cartão de crédito foi condenada a retirar imediatamente o nome da autora da ação judicial do cadastro restritivo de crédito.

Na mesma sentença, a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim também condenou a empresa a pagar a importância de R$ 8 mil, em prol da autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com reparação por danos morais contra instituição financeira alegando que foi indevidamente inscrita em serviço de restrição de crédito pela empresa, que lhe provocou danos morais. Ela pediu, na Justiça, a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito liminarmente.

A autora também pediu, judicialmente, que a operadora de cartão de crédito apresente o instrumento contratual que originou a dívida objeto da negativação e requereu a condenação da instituição financeira em reparar os danos morais sofridos na importância. Ela juntou aos autos extrato de negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012. A demanda judicial foi distribuída inicialmente para a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A instituição de crédito alegou que a existência de vínculo contratual com a autora consistente em cartão de crédito aprovado em 11 de dezembro de 2010 e cancelado por inadimplência em 19 de junho de 2012, com saldo devedor de R$ 204,10. Disse, inclusive, que a autora realizou pagamentos regulares da fatura por um período de aproximadamente dois anos.

A instituição rechaçou ainda a ocorrência de danos materiais ou extrapatrimoniais, impugnou o valor indenizatório pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo que a autora seja ouvida em juízo e houvesse a condenação desta em litigância de má-fé. A defesa da operadora de cartão anexou faturas e resumo de movimentação de cartão de crédito em nome da autora.

No curso processual, a 3ª Vara de Natal declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, tendo esta sida redistribuída para a 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

Código do Consumidor

Ao julgar o caso, o juiz José Herval Sampaio Júnior aplicou o Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. Para ele, não restou dúvidas de que houve a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, realizada pela empresa, já que ela juntou ao processo extrato da negativação do seu nome pela empresa em 06 de julho de 2012.

O magistrado explicou que a hipótese do caso é de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, uma vez que o fornecedor deve suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de celebração de contratos mais informal, sujeitar-se-á ao risco de estar negociando nesses moldes.

Para o juiz, deve ser reconhecida a responsabilidade da empresa, já que não demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, posto que não juntou aos autos termo contratual ou título de crédito que tenha lhe autorizado a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.

Mencionou que os documentos anexados pela operadora de cartão de crédito não servem para justificar a negativação do nome da autora, uma vez que não consubstanciam negócio jurídico válido, já que são documentos desacompanhados de assinatura da consumidora, podendo, inclusive, no entendimento do juiz, serem confeccionados de forma unilateral, o que não servem para comprovar a existência e validade do negócio jurídico que eventualmente justificasse a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.


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