STF invalida normas de Mato Grosso que flexibilizavam construção de hidrelétricas

Prevaleceu o entendimento de que o legislador estadual exorbitou sua competência concorrente em matéria ambiental.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado de Mato Grosso que dispensavam a realização de estudo de impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 megawatt (MW) ou de obras para exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 km².

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Por maioria de votos, e seguindo entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do processo, foram invalidados dispositivos da Lei Complementar estadual 38/1995.

Degradação ambiental
Ao votar pela procedência do pedido, a ministra Rosa Weber explicou que, em matéria de licenciamento ambiental, cabe à União estabelecer as normas gerais e, com base nessa competência, foi editada a Lei federal 6.938/1981, que atribui a disciplina do tema ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Por sua vez, a Resolução 1/1986 do Conama exige o procedimento para empreendimentos acima de 10 MW.

Para a ministra, a lei mato-grossense, ao exigir licenciamento ambiental somente para hidrelétricas com capacidade acima de 30 MW, não se limitou a elaborar normas complementares, mas criou regramento diverso da legislação federal sobre a matéria. Ela observou, ainda, que a lei inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é extensão da área inundada, não previsto na norma federal.

Além disso, a seu ver, ao afastar o procedimento para projetos potencialmente poluidores, a norma local afrontou o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. “As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental”, concluiu.

Votaram com a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência
Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram pela improcedência do pedido e ficaram vencidos. Para Mendes, que abriu a divergência, o legislador de Mato Grosso atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.

Processo relacionado: ADI 4529

STF: Regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz é constitucional

Para a maioria do Plenário, essa proximidade física não influencia os julgamentos.


Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência. O julgamento da matéria foi concluído nesta quarta-feira (23).

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que as conversas “ao pé do ouvido” contribuem para uma impressão de parcialidade e de confusão de atribuições.

Na semana passada, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência do pedido, avaliando que a proximidade física na sala de audiência entre integrante do MP e magistrado não influencia nem compromete os julgamentos. O ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão da relatora, com fundamentos divergentes.

Interesse público
Hoje, na continuidade do julgamento, o voto da ministra foi acompanhado pela maioria do Plenário. A vertente vencedora não identificou inconstitucionalidade nas normas questionadas, considerando que o MP, quando atua como parte ou fiscal da lei, é órgão estatal responsável pela defesa da ordem jurídica e do interesse público.

Segundo essa corrente, a Constituição não exige nenhum tipo de organização dos assentos, e a conclusão de que o simbolismo da posição física das partes traria prejuízo ao equilíbrio processual, especialmente no processo penal, é especulativa. De acordo com esse entendimento, o membro do MP tem exatamente as mesmas garantias, prerrogativas e vedações do magistrado, mas atua com funções diversas. Para os ministros, cabe ao Poder Legislativo redimensionar, excluir ou transferir, por meio de lei, as normas sobre o posicionamento das partes nos fóruns, nas salas de audiências e nos tribunais.

Nessa linha, votaram os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, ao votar pela procedência do pedido a fim de que a prerrogativa seja garantida ao MP apenas quando seus membros atuarem como fiscais da lei. Ele entendeu que, nos casos em que o MP atua como parte, a diferença nos assentos é capaz de gerar desequilíbrio na relação processual, em violação ao princípio da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. O ministro Gilmar Mendes seguiu esse posicionamento, desde que aplicado aos processos penais e de improbidade.

Já a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, ficou vencida em menor extensão. Para ela, a prerrogativa não deveria ser aplicada somente aos julgamentos do Tribunal do Júri.

Processo relacionado: ADI 4768

STJ: Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor fiduciário não precisa, necessariamente, figurar como parte na ação que busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido mediante alienação fiduciária.

Para o colegiado, se o direito de propriedade do credor fiduciário não é atingido e desde que ele não seja prejudicado em nenhuma hipótese, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário.

Na origem, um apartamento em construção foi adquirido por meio de alienação fiduciária. Além do atraso na entrega da obra, foram verificados vários problemas estruturais, com risco para a segurança dos moradores, o que levou os órgãos competentes a interditarem o prédio e cassarem o seu habite-se.

Na ação de rescisão contratual, as instâncias originárias entenderam que não era necessária a presença do banco financiador do negócio, credor fiduciário, no polo passivo, pois a matéria discutida no processo não se relacionava com o financiamento.

A incorporadora foi condenada a devolver as parcelas já pagas pela compradora do apartamento e a pagar o restante diretamente ao credor fiduciário, além de arcar com indenização por danos morais. Inconformada, a incorporadora entrou com recurso especial no STJ.

Para haver litisconsórcio necessário, o direito de propriedade deve ser atingido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que “o litisconsórcio necessário decorre da verificação da eficácia e da utilidade da sentença de mérito a ser proferida, de modo que, ao demandar a presença de todos os titulares da relação jurídica de direito material no processo, busca-se evitar decisões conflitantes quanto a diferentes sujeitos em diferentes processos, bem como otimizar o processo em respeito ao princípio da celeridade processual, no intuito de que a decisão jurisdicional possa produzir efeitos concretos”.

Desse modo, segundo ela, “o litisconsórcio é firmado a fim de garantir um tratamento unitário para que a atividade jurisdicional não conduza por caminhos diferentes aqueles que devem obter a mesma resposta”.

No caso em julgamento, a ministra observou que os efeitos da decisão judicial não violam o direito material do credor fiduciário, ao qual a propriedade do imóvel continua pertencendo até que esteja quitado o contrato de alienação fiduciária – obrigação que passou a ser da incorporadora, e não mais da compradora.

“Bem entendeu o tribunal de origem ao negar a configuração de litisconsórcio necessário”, concluiu a relatora, ressaltando que o objeto da lide não alcançou o direito material do credor fiduciário, razão pela qual não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992178

TRF1 mantém decisão que determinou nomeação e posse de candidato ao cargo de tradutor e intérprete em Libras sem exigência do Certificado em Prolibras

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Universidade Federal de Rondônia (Unir) contra a sentença que assegurou a nomeação e posse de um candidato ao concurso público para o cargo de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) sem a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Libras (Prolibras).

De acordo com os autos, o requerente se candidatou ao cargo de nível médio de Técnico Administrativo em Educação – Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais, porém ele foi informado pelo diretor de Recursos Humanos da Universidade que não poderia ser empossado no cargo, pois não apresentou o Certificado em Prolibras.

Na ocasião, o candidato ressaltou que essa exigência não estava prevista no edital do concurso público, que requisitava o “certificado de conclusão de curso de Nível Médio e proficiência em Libras, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)”.

Entendimento do TRF1 – Segundo o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a questão diz respeito a se verificar a legalidade da exigência do Certificado em Prolibras para o cargo pleiteado pelo candidato e, nesse caso, a sentença que determinou a nomeação e posse não merece reparos.

Nesse contexto, a jurisprudência do TRF1 destaca que a Lei 10.436/2002, que dispõe sobre a Libras, regulamenta que “a formação de tradutor e intérprete de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de cursos de educação profissional, cursos de extensão universitária ou cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação”.

Tais requisitos foram apresentados pelo candidato, que mostrou documentação que comprovava a formação do concorrente segundo as exigências do Edital.

Com esse entendimento, o Colegiado negou o recurso da Unir.

Processo: 0011082-91.2014.4.01.4100

TRF1 nega rateio de pensão por morte de ex-militar entre mãe e filha

A pensão por morte de servidor público militar tem como leis de regência aquelas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício, e a pensão militar será deferida aos beneficiários em ordem de preferência de maneira que, havendo viúva habilitada para sua percepção, os herdeiros na segunda ordem de sucessão, como no caso dos filhos, terão a cota-parte incorporada aos proventos da primeira titular, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma filha que solicitou o rateio com a mãe do recebimento da pensão por morte do pai da requerente.

Segundo consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu no ano de 1963, durante a vigência da Lei 3.765/60, que estabelecia que a pensão militar fosse concedida aos beneficiários em ordem de preferência, da viúva e, em seguida, aos filhos de qualquer condição.

Legislação vigente – Nesse contexto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que de acordo com o art. 7º da referida Lei, “os filhos encontram-se na segunda posição na ordem de preferência estabelecida e que, se além da viúva existirem dependentes do militar com ela, bem como dependentes de fora do matrimônio, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-parte de seus filhos”.

Com o falecimento do instituidor da pensão, a mãe da autora foi habilitada como a única pensionista, visto que não existia matrimônio anterior nem filhos fora do casamento. “Não há fundamento legal que ampare o pleito da autora para o rateio do referido benefício entre esta e sua mãe, já que a legislação é clara ao mencionar a ordem de preferência, ressaltando que esta deve ser obedecida na habilitação dos herdeiros, devendo a cota-parte da filha ser incorporada à de sua genitora, nos termos do § 3º do art. 9° da Lei 3.765/60, sendo liberada apenas quando do óbito desta”, asseverou o magistrado.

Processo: 0006192-94.2009.4.01.4000

TRF1: Perda definitiva em favor da União de ouro apreendido em poder de investigado somente pode ocorrer por meio de sentença transitada em julgado

Um investigado não se conformou com a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amapá que decretou o perdimento de bens para a União no recebimento da denúncia pelos crimes de exploração de ouro, ocultação de valores e uso de documento falsificado, e impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra o ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal do Amapá. O processo foi julgado pela 2ª Seção.

O denunciado alegou que o perdimento dos bens, especificamente o ouro apreendido, é uma decisão prematura porque a medida somente poderia ter sido decretada após a sentença de condenação transitada em julgado, ao fim de um processo judicial em que sejam assegurados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência (ou da não culpabilidade).

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, nos termos do art. 91 do Código Penal (CP), a perda, em favor da União, do produto do crime, é um efeito da condenação, e, portanto, somente poderia ser decretada pela sentença condenatória transitada em julgado.

Todavia, no caso concreto, a desembargadora verificou que o ouro apreendido está sob a guarda da Caixa Econômica Federal (Caixa), não havendo que se falar em perecimento, deterioração ou desvalorização, conforme destacou o Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada destacou que não se vislumbra, no caso, “ocorrência de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual mantenho o decisum para que o minério apreendido continue sob a guarda da Caixa e que o seu perdimento definitivo ocorra somente por sentença com trânsito em julgado em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade”.

Concluiu a relatora pela concessão parcial da segurança pedida na ação, e o voto foi acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado.

Processo: 1005840-08.2020.4.01.0000

TRF4: INEP é obrigado a fazer inscrição do Revalida sem apresentação de diploma

Por decisão judicial, um estudante de medicina conseguiu o direito de realizar sua inscrição no Revalida 2022 sem apresentação de diploma. A decisão da juíza federal Luciana Mayumi Sakuma, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) autorize e homologue a inscrição do autor da ação para permitir sua participação no certame, independentemente da apresentação de diploma médico, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever.

O autor da ação matriculou-se no curso de medicina da Universidad Sudamericana na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, em 2016. A previsão de término seria em 2021. Todavia, em razão da pandemia Covid19, as aulas práticas foram suspensas, atrasando a data de conclusão do curso em pelo menos 9 (nove) meses.

Alega que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) vem sofrendo com descaso por parte do INEP uma vez que, de 2011 até o ano de 2019, deveriam ser realizadas uma prova ao ano, o que somente foi feito até o ano de 2016. Justifica que em 2017, por exemplo, foi realizado apenas a primeira das duas etapas do certame, sendo a seguinte executada somente, no ano de 2020, deixando inúmeros candidatos esperando a conclusão do exame e diversos mais aguardando a realização de um novo certame, para que pudessem, enfim, efetuar suas inscrições e ter a chance de revalidar o diploma. Defende que não é admissível exigir que tenha que aguardar o próximo exame para que possa validar sua formação e exercer sua atividade profissional em território nacional, em decorrência de problemas de ordem burocrática, alheios à sua vontade, para a expedição e regular registro de diploma pelo Estado estrangeiro.

Em sua sentença, a magistrada reiterou que não vislumbrou a presença de motivos relevantes para alterar o entendimento por ocasião da apreciação de medida liminar recente que autorizou a inscrição no exame sem apresentação do diploma. “Não vislumbro qualquer prejuízo aos réus ou para aos demais participantes do concurso, possibilitar à parte impetrante – formada no curso de medicina mas até o momento sem o respectivo diploma – submeter-se ao REVALIDA”.

Luciana Mayumi Sakuma complementa ainda que “negar a inscrição e participação do candidato no exame, acarretaria a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos um ano, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que contrariaria o princípio da razoabilidade”.

A decisão tem apenas o objetivo de suspender a exigência de apresentação do diploma médico para a inscrição no Revalida 2022 e a realização das provas, não afastando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovado, para a efetiva revalidação do mesmo.

TRF3: Filho de anistiado político receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais

Pai foi demitido da Petrobras após participar de greve em 1983.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, ao filho de um anistiado político demitido em julho de 1983, após participar de greve da Petrobras. A sentença, de 21/11, é do juiz federal Raul Mariano Junior.

“Os dissabores da demissão do pai do autor, em virtude da participação na greve geral dos petroleiros, dispensam questionamentos e provas. A sua rotina diária foi subitamente interrompida e a dignidade afrontada em virtude de ações tidas como subversivas, o que certamente influenciou seu psicológico pela humilhação sofrida e rejeição ao convívio social”, afirmou o magistrado.

A União alegou prescrição, competência administrativa e ausência de comprovação de dano efetivo, de nexo de causalidade e de responsabilidade civil.

O juiz federal reconheceu o direito de sucessores à reparação por danos morais e à imprescritibilidade da pretensão indenizatória em razão de perseguição política durante a ditadura militar (1964-1985).

O ministro da Justiça já havia declarado a condição de anistiado político e concedido reparação econômica com base na Lei nº 10.559/2002. Para o juiz federal, o fato evidencia a responsabilidade objetiva do Estado.

Segundo o magistrado, o valor da indenização deve “servir para confortar o ofendido e dissuadir a autora da ofensa, da prática de outros atentados, tendo em vista o caráter preventivo e repressivo”.

Processo nº 5000688-35.2021.4.03.6105

TJ/SC: Plano de saúde – período de carência não se aplica a urgências e emergências

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

“Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência”, destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002999-78.2021.8.24.0091/SC

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica

Todavia, a indenização por danos materiais foi indeferida porque o laudo pericial apontou que não há indícios de falha operatória ou erro técnico.


Após se submeter a uma cirurgia de lipo abdominoplastia, uma vendedora entrou com uma ação indenizatória contra o médico que realizou o procedimento. A autora alegou ter realizado a operação com o desejo de ter curvas, em suas palavras, deslumbrantes, para o dia do seu casamento. No entanto, o resultado não teria atendido às expectativas.

Nos autos, a paciente relatou que a cirurgia ficou irregular, mal cicatrizada e, por conta das queimaduras de um suposto erro médico, teve queloide no umbigo. Todavia, o laudo pericial apontou que, apesar de haver sequelas cicatriciais na parede abdominal que provocam danos estéticos de gravidade moderada, não existem indícios de falha operatória ou erro técnico.

Em defesa, o cirurgião apresentou o contrato de prestação de serviço firmado com a paciente, contestando que houve transparência na informação relativa aos resultados gerados pelo procedimento. Além disso, foi sustentado que o réu insistiu que a requerente aguardasse a consolidação da cirurgia para realizar reparos, entretanto, a autora não retornou ao consultório.

A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que houve duas versões em relação às expectativas das partes envolvidas no processo, uma em que a autora alega que o cirurgião prometeu perfeição no resultado, o que foi negado pelo médico. Sendo assim, a magistrada entendeu que o réu deveria esclarecer, cuidadosamente, os possíveis resultados e o que a contratante poderia esperar do procedimento.

Por conseguinte, a julgadora considerou que, ao não submeter a autora à correção dos retoques da cirurgia, o médico adotou uma conduta negligente, uma vez que o resultado da cirurgia não depende apenas da técnica utilizada, mas de fatores genéticos.

Dessa forma, a magistrada condenou o cirurgião a indenizar a requerente em R$ 5 mil, referente aos danos morais. Contudo, a juíza negou o pedido de indenização pelos danos materiais, constatando que não houve falha operatória, tampouco erro técnico.


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