TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por precisar de cirurgia após queda em supermercado

O incidente ocorreu por negligência do réu, que não sinalizou adequadamente o perímetro do piso, permitindo a circulação de clientes no local.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.124 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44), desta quinta-feira, dia 11.

De acordo com os autos, o reclamante estava fazendo compras quando escorregou no piso sujo com ovos quebrados e lesionou o joelho direito. O demandado custeou 30 sessões de fisioterapia, mas a medida não foi suficiente para a cura, sendo prescrita a indicação cirúrgica.

A empresa argumentou que os funcionários haviam colocado a placa com a advertência “Cuidado, piso molhado” enquanto a limpeza ainda estava sendo feita.

Na contestação, alegou não ter responsabilidade sobre suposta lesão, porque no dia do incidente o reclamante já fazia o uso de joelheira e após a queda continuou normalmente suas compras, indo embora com sua bicicleta e só retornando no dia seguinte para comunicar a contusão.

A juíza Thaís Khalil ponderou sobre esse ponto da discussão: “na mesma data, no período noturno, o requerente deu entrada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, sendo diagnosticado com entorse no joelho direito. Ainda, o relatório de evolução de quadro clínico acostado informou que o demandante deu início ao tratamento fisioterápico um mês depois, com quadro inflamatório muito avançado”.

Conforme as informações médicas acostadas, o paciente apresentava sinais de lesão preexistente, mas sua condição foi piorada pela queda. Após 25 sessões de fisioterapia houve melhora de apenas de 50% no quadro da dor. A ressonância magnética constatou que houve um pequeno derrame articular e rotura do ligamento cruzado anterior, o que levou a conclusão sobre a cirurgia.

A magistrada compreendeu que a situação afetou a qualidade de vida da vítima e ensejou transtornos, comparecimento regular a sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos. Portanto, concluiu que a medida adequada é a responsabilização do supermercado.

Processo n° 0709123-76.2020.8.01.0001

TJ/MA eleva indenização a ser paga por corte indevido de energia

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA considerou necessária a majoração, por considerar o valor anterior abaixo do patamar fixado pela Corte em casos semelhantes.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou, em parte, de forma favorável ao apelo de um consumidor, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade, efetuada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA majorou o valor da indenização por danos morais a ser pago pela empresa, de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

No entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal, a quantia fixada na sentença da Justiça de 1º grau está abaixo do patamar arbitrado pelo TJMA, em casos semelhantes de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, inclusive julgados pela própria câmara isolada.

Em voto acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho, a relatora, desembargadora Angela Salazar, manteve os demais termos da sentença de primeira instância, que condenou a empresa à devolução da quantia paga desnecessariamente pelo consumidor – repetição do indébito –, no valor de R$ 111,21, com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.

VOTO

De início, a relatora destacou como incontroverso que o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi efetuado de forma indevida e, consequentemente, há o dever de reparação do apelado. Para ela, o centro da controvérsia era quanto ao valor, considerado irrisório pelo consumidor.

Angela Salazar entende que o valor da indenização não pode ser inexpressivo, a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante, a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.

A relatora citou decisões de julgamentos semelhantes de órgãos do TJMA, que fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

TJ/RS nega indenização a motoqueiro mordido por cachorro em estacionamento de supermercado

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram indenização por danos materiais e morais a um motociclista que foi mordido por um cachorro no estacionamento do supermercado BIG.

Segundo o autor, ao entrar no estacionamento do estabelecimento, foi surpreendido com a mordida de um cachorro na coxa esquerda. Ele alegou que os cachorros eram mantidos no local e apresentou fotos para demonstrar que havia vários cães no estacionamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O autor recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Apelação

A Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, relatora do Acórdão, afirmou que a prova realizada nos autos é frágil. Segundo ela, o autor não provou que o cachorro era de propriedade do supermercado.

A magistrada citou trecho da sentença onde foi relatado que “o estacionamento permanece aberto durante o expediente, sendo possível que animais transitem por lá, conforme verifica-se nas fotos colacionadas à inicial”.

Na decisão, ela também disse não ter sido demonstrado que a mordida tenha ocorrido no estacionamento citado. Desta forma, a conclusão foi de que não houve comprovação da responsabilidade do supermercado pela ocorrência do fato.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Ney Wiedemann Neto.

Processo nº 50042756920198210004

TJ/RN: Azul é condenada ao pagamento de indenização por cancelamento de voo

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a uma passageira que teve seu voo atrasado em mais de seis horas sem prévio aviso. A passageira alegou que o atraso desestabilizou o planejamento de viagem, causando estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com os autos do processo, o voo referente ao primeiro trecho do trajeto foi cancelado, pois a aeronave apresentou problema após o embarque, de modo que a passageira e sua família foram reacomodadas em voo operado por outra companhia aérea, marcado para sete horas após o previsto para o primeiro trecho. Para justificar o pedido de dano moral, a autora da ação apresentou os bilhetes aéreos dos passageiros; o histórico de ligações para a empresa demandada; nota fiscal de hotel; entre outros demonstrativos.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que o voo original da autora precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção emergencial não programada, o que geraria a perda da conexão da demandante no Recife, e que sem custos ofereceu a reacomodação da autora e sua família em outro voo, operado no mesmo dia. Alegou ainda que ofereceu a assistência devida, nos moldes da Resolução 400 da ANAC.

Na sentença, a juíza entendeu que a consumidora conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. E que o atraso ao qual foi submetida no seu voo de ida desestabilizou o planejamento de viagem, causando evidente estresse, em virtude da ausência de informações concisas e do fato de estar acompanhada de duas crianças. Considerou também que não houve aviso prévio quanto ao cancelamento do voo, especialmente porque a autora e sua família já estavam dentro da aeronave quando foi constatada a necessidade de manutenção do avião antes da decolagem.

Processo nº 0813063-49.2021.8.20.5124

TJ/ES: Justiça condena empresa fornecedora de cilindro de gás carbônico que explodiu

Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.


Um consumidor ingressou com uma ação contra empresa de equipamentos industriais e hospitalares após um cilindro de gás carbônico explodir ao ser utilizado. Segundo o autor, a explosão causou ferimentos em seu rosto e destruiu o teto da sala de sua casa.

Diante do ocorrido, ele entrou em contato com a empresa para informar a situação, mas obteve a resposta que o equipamento estava em perfeito estado quando foi vendido.Por esse motivo, o requerente contratou um engenheiro especializado para analisar o cilindro, ocasião em que foi identificada a causa e emitido um laudo técnico concluindo que o objeto foi vendido com uma válvula já utilizada anteriormente.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, verificou que o autor apresentou provas da primeira aparência do cilindro, o laudo técnico especializado avaliando a razão do incidente e, ainda, as tentativas de resolver o conflito extrajudicialmente. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou que os serviços foram prestados, efetivamente, de maneira segura e adequada ao autor. De acordo com o magistrado, a empresa não entregou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar.

Portanto, o autor deve ser restituído com o valor do cilindro de R$ 380 reais, além de receber indenização de R$ 5 mil reais pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0002295-75.2019.8.08.0024

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento

Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031 para condenar o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A., incorporado pelo Banco Bradesco S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.

No entanto, o relator do recurso entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.

Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.

Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031

TJ/MA: Aplicativo 99 Táxis é condenado a indenizar homem que teve perfil fraudado

Um homem que tentou efetivar um cadastro na plataforma 99 Táxis e descobriu que alguém já havia feito um perfil no seu nome deverá ser indenizado. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda deverá pagar ao autor da ação o valor de 4 mil reais, a título de dano moral. Na ação, o autor narrou que, ao tentar se cadastrar na plataforma digital da ré, foi surpreendido com a informação de que os seus dados já estavam vinculados a um cadastro na referida plataforma, em cidade que desconhece.

Segue relatando que conseguiu acesso à conta cujo cadastro teria sido feito por outro usuário, contudo, sendo que a conta foi bloqueada, não sendo possível a realização de corridas. Assim, alegando resistência da demandada em permitir o acesso do aplicativo, mesmo tendo requerido administrativamente diversas vezes, entrou na Justiça com pedido de liminar, pleiteando o desbloqueio do perfil mantido em seu nome e que não sejam aplicados novos bloqueios até julgamento do processo. A liminar foi concedida.

Ao contestar a ação, a empresa ré sustentou que os supostos danos alegados pela parte autora aconteceram por fato de terceiro, sendo que não houve demonstração de que a requerida agiu de forma negligente. Ao contrário, diligenciando com as cautelas de praxe, solicitou a CNH, bem como o reconhecimento facial para verificar se de fato era o motorista que estava fazendo o cadastro. Nesse sentido, após verificação de segurança realizada pela 99, onde a plataforma solicita uma verificação de identidade, devendo o motorista parceiro enviar uma ‘selfie’ sua em tempo real, foi identificado que o motorista parceiro enviou uma foto que claramente correspondia à CNH também enviada, afirmando que, dessa forma, não haveria responsabilidade da empresa.

Antes de adentrar no mérito da demanda, a Justiça analisou as preliminares arguidas pela 99 Táxis, as quais foram rejeitadas. Para o Judiciário, não há que se falar em ilegitimidade processual da ré, pois não há dúvidas de que foi em sua plataforma que agiu o terceiro fraudador, o que impediu o acesso do reclamante ao serviço, bem como não prospera o argumento de incompetência territorial, pois esta é definida pela residência do autor, em área de abrangência da unidade judicial. “Além disso, o reclamante sequer esteve cadastrado na plataforma, não havendo, portanto, que se falar em eleição de foro”, observou.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Importa salientar que o autor não está na condição de consumidor dos serviços da ré, vez que trata-se de contrato de prestação de serviços entre as partes (…) Portanto, deve ser observada a regra de artigo do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, pontuou a sentença.

Para o Judiciário ficou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente, conforme boletim de ocorrência e admissão pela própria demandada. “Esta, por outro lado, não fez nenhuma prova de que o reclamante tivesse deixado de cumprir os requisitos para ser cadastrado na plataforma (…) Vale destacar que mesmo após a confirmação da identidade e documentação do autor nesta ação, a reclamada se recusou a cumprir a liminar concedida (…) Dessa forma, verifica-se a existência de conduta ilegal e indenizável da ré, que primeiramente, diante da falha de segurança, permitiu fraude com os dados do autor, e em um segundo momento, impediu o reclamante de utilizar os serviços da plataforma”.

E continua: “Portanto, o descumprimento da obrigação pela reclamada também gerou danos extrapatrimoniais ao auto (…) Não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante ilegalidade da ré (…) Ante todo o exposto, com base no CPC, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais pelos danos morais causados”.

TJ/PB: Estado indenizará homem preso indevidamente por 4 dias por suposta adulteração do número do motor de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em virtude da prisão ilegal de um homem, por aproximadamente quatro dias, decorrente de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava. No recurso julgado pelo colegiado, o Estado pugnou pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ao defender que a prisão foi realizada no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento.

O autor da ação alega que no dia 20/09/2008, durante a operação policial denominada Chassi Legal, foi abordado por servidores públicos do Detran e do GOE (Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba), que, ao suspeitarem de possível adulteração do número do motor da sua motocicleta, foi preso pelo Delegado da Polícia Civil que coordenava a operação, tendo sido recolhido em instituição prisional (Cadeia Pública de Monteiro) e sua motocicleta apreendida, sob a alegação de existência de adulteração na mesma.

O relator do processo nº 0089756-23.2012.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, disse que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada.

“Diante dos fatos narrados, entendo que a conduta dos agentes públicos não configura exercício regular do direito. Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, sem motivo plausível, foi conduzido à delegacia em razão de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava, ficando preso, indevidamente, por aproximadamente quatro dias, o que, sem dúvida alguma, causou abalo à sua integridade física e moral”, ressaltou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado não é obrigado a indenizar cliente que se acidentou por sua culpa exclusiva

A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão e negou, por maioria, pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais apresentado por cliente do supermercado Pão de Açúcar, que lesionou a mão após escorregar em tapete sanitizante colocado na entrada do estabelecimento, em janeiro de 2021. Os desembargadores avaliaram que o tapete foi colocado no local em cumprimento às normas sanitárias de prevenção à Covid-19 e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

De acordo com o processo, o caso aconteceu na unidade do Lago Norte. O autor afirma que, ao entrar no mercado, pisou no tapete embebecido de álcool gel, derrapou e sofreu queda, seguida de curto desmaio. O incidente causou um deslocamento do dedo mínimo direito e sangramento do lado direito do crânio. Confirma que o réu custeou o pagamento de consultas, medicamentos e sessões de fisioterapia, exceto uma consulta e parecer médico no valor de R$ 600. Além disso, teria recebido encaminhamento para procedimento na mão, com custo estimado em R$ 450. Por fim, conta que é pintor e deixou de trabalhar por 20 dias durante o tratamento.

O réu alega que a dinâmica dos fatos não restou esclarecida e não é verossímil, uma vez que não foi juntada alguma foto comprovando que o tapete estava encharcado de álcool gel. Destacou tratar-se de lesão leve, incapaz de causar qualquer incapacidade. Assim, impugnou os pedidos de indenização e lucros cessantes, por ausência de responsabilidade da empresa.

Na decisão de 1ª instância, o juiz determinou o pagamento de danos materiais referente aos gastos pretéritos e ao tratamento futuro que o autor deveria fazer, sob indicação médica, bem como lucros cessantes pelos dias de afastamento do trabalho e R$ 2 mil em danos morais. No recurso, por sua vez, a ré reforçou que os danos materiais não foram comprovados, apenas alegados. Informa que não há qualquer comprovante de que o trabalho para o qual o autor teria sido contratado se daria todos os dias ou a duração da obra. Reiterou, também, que não houve qualquer documento capaz de apontar falha de prestação de serviço do supermercado.

Ao analisar os fatos, o desembargador designado registrou que a vítima comprovou a lesão, os gastos com o tratamento e os prejuízos que teve. No entanto, a “conduta ilícita da ré e a falha na prestação do serviço não foi demonstrada e não pode ser deduzida, a partir dos precedentes deste Tribunal que trataram de queda ‘em piso molhado, sem sinalização’, dentro de estabelecimento comercial. São situações distintas”.

O julgador ressaltou que o caso ocorreu durante o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), compreendido entre 3/2/2020 e encerrado em 22/5/2022. De acordo com a decisão, nesse período, mecanismos de higienização de mãos e calçados foram, obrigatoriamente e no interesse público, instalados em estabelecimentos comerciais, dentre eles os tapetes com solução desinfetante/sanitizante, sendo considerada a mais eficaz o álcool em gel. “Não há, no caso, falha na prestação do serviço porque o autor sabia e declarou na inicial que deveria higienizar mãos e calçado e efetivamente higienizou-se. Sabia que o tapete continha desinfetante/sanitizante em gel. […] Também não teria sentido ter álcool em quantidade insuficiente para higienizar, integralmente, a sola do calçado, lembrando que não se usa álcool líquido porque, além de outros riscos, evapora-se”, esclareceu.

Na visão dos magistrados, trata-se de pessoa adulta, não idoso, sem qualquer comprometimento da sua saúde mental ou necessidade física especial. “Era capaz de compreender o cuidado que deveria adotar após pisar no referido tapete. Não cabe à empresa, apenas por ser prestadora e dona do local, a responsabilidade pelo resultado que decorreu de culpa exclusiva do consumidor”, reforçou o desembargador.

A Turma destacou, ainda, que o autor foi atendido por populares e pelo gerente do estabelecimento. Toda a narrativa constante da inicial demonstra que, no plano solidário, o funcionário da ré esteve presente. “Isso não foi reconhecimento de culpa, mas dever de solidariedade”, avaliou o julgador.

Assim, o colegiado concluiu, por maioria de votos, que o resultado dos fatos decorreu do descuido exclusivo do consumidor, não tendo havido qualquer ação ou omissão da empresa ré que pudesse evitar o ocorrido. “A responsabilidade, presente o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Entretanto, a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral. Inexistente defeito na prestação do serviço, não há se falar na obrigação de indenizar”.

Processo: 0703113-77.2022.8.07.0001

TJ/MG: Panificadora indeniza vítima por explosão de forno

Uma mulher perdeu a visão de um olho após ter sido atingida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia que condenou a Panificadora Holanda Ltda. a indenizar uma mulher que sofreu um acidente no estabelecimento. A decisão é definitiva.

Ela receberá R$ 28 mil por danos morais irreversíveis, devido à explosão que lhe causou a perda da visão esquerda, além de R$ 367,99 por danos materiais e ressarcimento pelas despesas que teve, a serem apuradas em liquidação de sentença.

A vítima, esposa de um dos funcionários da empresa, estava na panificadora em 2 de outubro de 2016, quando o marido percebeu que o forno a gás havia sido ligado, mas a chama estava desativada. Ao acendê-la, ocorreu a explosão que atingiu a mulher.

Ela passou por longo tratamento e precisou inserir um implante ocular, apenas por questões estéticas, pois perdeu parte da visão. Diante disso, a vítima ajuizou ação reivindicando danos materiais, morais e estéticos.

A panificadora se defendeu sob o argumento de que foi o próprio marido da vítima que acendeu a chama, acrescentando que o vazamento do gás é um fato tão fortuito e imprevisível que mesmo um profissional experiente não se deu conta do risco.

A tese foi rejeitada pelo juiz Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, da 6ª Vara Cível. Ele condenou o estabelecimento a arcar com o prejuízo material e a mitigar o sofrimento e a dor, que tiveram consequências sobre a aparência da mulher, por meio de uma reparação de caráter moral.

A padaria recorreu. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, os autos do processo confirmam que a vítima se encontrava nas dependências da panificadora quando o acidente ocorreu.

Ele ainda ressaltou que o acontecimento se deu devido a uma atitude errônea do funcionário. Portanto, a empresa tem responsabilidade sobre o acontecido. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.054690-7/001


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