TJ/AM: anula sentença que extinguiu processo por incompetência do Juízo para processar e julgar causa

Colegiado determinou que Vara de origem remeta os autos à Vara competente para analisar questões de cunho tributário.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso de empresa em ação sobre recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), anulando sentença que extinguiu processo por incompetência para processamento e julgamento da causa, e determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para então serem remetidos à unidade judicial competente para analisar o pedido.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (31/08), na apelação cível nº 0761360-69.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Carla Reis, em consonância com o parecer do Ministério Público, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil (artigo 64, parágrafo 3º).

Em 1.º Grau, a impetrante pediu liminarmente autorização para recolher ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação com base na alíquota geral de 18%, de acordo com entendimento expresso em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 714.139.

Conforme os autos, a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública observou que o mérito da causa era de cunho tributário, motivo por que concluiu pela impossibilidade da tramitação do processo na unidade judicial e extinguiu a ação mandamental.

Conforme o parecer ministerial, o cerne da questão é sobre o Juízo que recebeu o processo não ter providenciado de ofício a remessa ao Juízo competente, conforme definido pela lei complementar n.º 17/1997, artigo 153, segundo a qual a competência para tais ações é da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

“Logo, assiste razão à apelante, ante a existência de error in procedendo, qual seja, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de investidura jurisdicional em detrimento da remessa dos autos para o juízo competente, o que enseja a anulação da sentença ora atacada, devendo o Juízo a quo cumprir o art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, observando-se o devido processo legal esculpido para a hipótese, por ser esta matéria de ordem pública”, afirma a procuradora Karla Fregapani Leite.

Com este entendimento, o colegiado anulou a sentença e os autos retornarão ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, com sua remessa à Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual.

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/7002-camaras-reunidas-anulam-sentenca-que-extinguiu-processo-por-incompetencia-do-juizo-para-processar-e-julgar-causa

 

TJ/SC: Telefônica deve indenizar mãe por cobrança insistente de conta em nome do filho falecido

Uma operadora de telefonia celular deverá indenizar uma mulher por incansáveis cobranças relativas a uma conta deixada em nome de seu filho, falecido em acidente automobilístico há dois anos. A sentença é da juíza Maria de Lourdes Simas Porto, em ação que tramitou na 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Conforme demonstrado no processo, a mulher comunicou a empresa sobre a morte do titular da conta pouco tempo após o acidente, para que parasse de enviar e-mails e boletos ao seu endereço. Na ocasião, os valores pendentes foram pagos e a operadora confirmou o cancelamento do plano.

A remessa de cobranças, no entanto, não parou. A autora permaneceu recebendo cobranças de forma insistente, inclusive até o último mês de julho. As cobranças, destaca a sentença, eram relativas a dívidas com vencimentos datados de muito tempo após o falecimento do titular e a solicitação de cancelamento da conta.

Ao analisar o pleito, a juíza considerou a tese defensiva de que o recebimento de cobranças, por si só, não é causa ensejadora de abalo extrapatrimonial, com respaldo na jurisprudência. Mas o caso apresentado, observou a magistrada, demonstra particularidades que fogem à regra geral. “Não se questiona o débito propriamente dito (se válido ou não), mas sim o equivocado direcionamento da cobrança dos valores à autora, que, no caso, é mãe e perdeu seu filho de forma trágica, sendo que cada cobrança insistente da ré causa a lembrança do falecimento precoce de seu filho, fazendo-a reviver os sentimentos da perda”, escreveu Maria de Lourdes.

Considerando que a empresa não cessou as cobranças mesmo após ser contatada inúmeras vezes, aliado à experiência vivida pela autora, a juíza concluiu que o caso ultrapassou os limites de um mero dissabor, razão pela qual cabe indenização por dano moral. Assim, o valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos. A sentença também determina que a empresa se abstenha de encaminhar qualquer cobrança referente à linha cancelada para o endereço residencial e o e-mail da autora, além de se abster de fazer ligações telefônicas de cobrança para seus números de telefone.

Processo nº 5001814-10.2021.8.24.0057

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TJ/AC determina que ente público forneça cadeira de rodas e de banho

Uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou recurso e determinou que ente público fornaça cadeira de rodas, cadeira de banho e cama hospitalar para um jovem. A decisão foi divulgada na edição do Diário da justiça eletrônico, desta quarta-feira, 23.

O entendimento de que o Judiciário pode obrigar o Estado a fornecer equipamentos, como é o caso de cadeira de rodas e de banho, não viola o princípio da separação dos Poderes. Isso porque uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar para a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente aqueles que se encontram previstos na Constituição Federal.

A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de equipamentos necessários a manutenção da saúde do cidadão.

Para o relator do processo, o desembargador Francisco Djalma, “devido a longa espera e sem data de previsão do apelado receber os equipamentos de que necessita, foi ajuizada a presente ação. Desse modo, não merece acolhimento o argumento de ausência de omissão do apelante no presente caso”, concluiu.

Processo 0700020-62.2021.8.01.0081

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TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar contribuinte inscrito na dívida ativa após erro em lançamento de IPTU

O Distrito Federal terá que indenizar um contribuinte, cujo nome foi inscrito na dívida ativa em razão de lançamento equivocado do valor da taxa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano e à Taxa de Limpeza Pública – IPTU/TLP. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que o ente distrital não notificou o contribuinte sobre a existência do débito e a inscrição na dívida ativa.

Narra o autor que, ao solicitar certidão negativa de débitos, descobriu que estava com nome inscrito na dívida ativa em razão de débito referente à TLP do exercício de 2020. Relata que ficou surpreso, uma vez que havia pago o IPTU em cota única e que não há como pagá-los de forma separada. Relata ainda que não foi notificado sobre o lançamento do débito e nem sobre a inscrição do nome da dívida ativa.

O DF, em sua defesa, reconheceu que houve erro no lançamento inicial do IPTU, que não vinculou a TLP. Informa que um novo lançamento incluiu o índice e gerou a diferença nos valores devidos pelo autor.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que “a responsabilidade nos casos de inscrição indevida em certidão de dívida ativa é objetiva” e condenou o réu a indenizar o autor a título de danos morais. O DF foi condenado também a pagar o valor de R$ 50,41, referente ao descontos de cota única não concedidos, uma vez que, de acordo com a magistrada, “se trata de decorrência do equívoco do ente público, para o qual o autor não contribuiu”.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que a inscrição do nome do autor em dívida ativa foi legítima e que não há dano a ser indenizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a inscrição do nome do autor na dívida ativa é ilegítima, uma vez que não há comprovação de que houve prévia notificação.

“Para que o lançamento do tributo/taxa seja válido, faz-se necessário que a Administração Pública notifique o contribuinte, possibilitando-lhe quitar seu débito ou discuti-lo nas vias administrativas, o que não ocorreu”, explicou. Dessa forma, a Turma concluiu que é cabível a indenização por danos morais e manteve a sentença que condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707547-64.2022.8.07.0016

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TJ/MA: Sul América Saúde é condenado por negativar nome de beneficiário indevidamente

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Foi dessa forma que entendeu sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenando um plano de saúde a indenizar um beneficiário que teve o nome negativado indevidamente. A ação foi movida em face do Hospital São Domingos e da Sulamérica Seguros, mas a Justiça julgou improcedente a demanda contra o hospital.

O autor narrou na ação que, em 29 de abril de 2021, se dirigiu ao hospital requerido para atendimento emergencial, uma vez que apresentava fortes dores de cabeça e na coluna. Afirmou que, por possuir plano de saúde ativo e em pleno funcionamento, apenas apresentou os documentos no balcão, sendo atendido, logo em seguida. Relatou que após sua alta, não houve nenhuma cobrança adicional do hospital e nem notícia de que o plano não teria autorizado o seu atendimento, motivo pelo qual foi para sua residência. No entanto, meses depois, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estaria negativado pelo citado hospital, mesmo sem receber qualquer cobrança.

Do mesmo modo, afirmou que o plano estava ativo e que não havia motivos para não cobrir os custos emergenciais. Alegou que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores, sendo forçado a pagar a dívida para que a negativação fosse retirada. Por isso, requereu danos morais e repetição do indébito (devolução de valores cobrados indevidamente de uma pessoa) de ambas requeridas. Ao contestar, o hospital sustentou que, de fato, o autor foi atendido na data citada, ingressando às 11 horas da manha. Inicialmente, por se tratar de um atendimento emergencial, o plano de saúde contratado pelo autor arcou com as despesas iniciais, valor este não repassado ao autor.

AUTOR FOI INFORMADO DE NEGATIVAÇÃO

Segue contestando que, entretanto, foram necessários exames diversos e internação, o que foi negado pelo plano requerido em virtude de carência contratual, o que foi devidamente informado ao autor, que requereu a sua alta e evadiu-se do local. Dessa forma, o hospital entrou em contato com o autor por telefone e por e-mail, momentos em que informou sobre a dívida cobrada, bem como houve comunicação do SERASA antes da negativarão do nome no rol de maus pagadores, não podendo o autor dizer que desconhecia a cobrança. Por fim, afirma que não cometeu ato indevido, pois agia em seu estrito direito de cobrança, pedindo pela improcedência da ação.

O segundo requerido, o plano de saúde, afirmou que não cometeu ato indevido, pois o autor era pleno conhecedor de que o seu contrato estava em período de carência, no qual apenas lhe dava direito a atendimentos emergenciais durante o período de 12 horas. Assim, após esse prazo, não haveria mais obrigação do plano em custear qualquer tratamento médico do autor. Relatou que suas decisões estão baseadas na legislação vigente, bem como que de acordo com o contrato assinalado entre as partes. Pediu, assim, pela improcedência dos pedidos. “O autor requereu devolução em dobro da quantia paga pelos serviços prestados pelo hospital requerido (…) Porém, razão não possui em sua demanda”, observou a sentença.

E prosseguiu: “Vejamos. Embora na inicial o autor tenha afirmado que foi surpreendido com a cobrança e negativação de seu nome pelo atendimento emergencial, o requerido, cumprindo seu ônus probante, acostou nos autos documentos que infere-se que o autor, ainda no atendimento hospitalar, teve pleno conhecimento da negativa do plano de saúde à sua internação e atendimento (…) Uma das provas é que o autor requereu alta por sua conta e risco, devido, justamente, a negativa de atendimento do plano (…) Portanto, cai por terra a alegação de desconhecimento da dívida (…) Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade civil a fim de condenar o hospital requerido a pagamento de danos morais e a devolução de valores pagos”.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, relativos ao plano, aí sim, o Judiciário entendeu que o autor possui razão. “O autor assinou contrato com o plano de saúde requerido em 10 de janeiro de 2021 e o seu atendimento emergencial se deu em 29 de abril de 2021 (…) Por mais que o plano requerido afirme que o autor estava sob o manto da carência contratual, tal argumento não merece acolhimento (…) Preliminarmente, deve-se esclarecer que o STJ firmou entendimento na Súmula 302 que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”, destacou, frisando que tal súmula baseia-se na internação hospitalar, quando o plano não poderá limitar tempo de internação, por ser considerado ato abusivo.

Por fim, foi verificado que, no caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a cobrança meses depois do hospital. Mesmo que estivesse em atendimento emergencial e dentro do limite estabelecido no contrato entabulado entre as partes, do mesmo modo, resta comprovado a ilegalidade da negativa do plano, portanto, os pedidos da inicial devem ser deferidos. O plano foi condenado a devolver o valor pago indevidamente pelo autor, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de dano moral.

Veja a decisão.
Processo nº 0801242-31.2021.8.10.0014

link da notícia: https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/507651/plano-de-saude-e-condenado-por-negativar-nome-de-beneficiario-indevidamente

TJ/ES: Motorista que sofreu acidente em bueiro no asfalto deve ser ressarcido pelo Município

O magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável.


Motorista que sofreu acidente devido a tampa de bueiro com desnível no asfalto, sem sinalização, deve ser ressarcido pelo Município de Vitória em R$ 891,10, referente aos gastos materiais com o veículo. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.

O autor ingressou com a ação contra o Município e a companhia de água e esgoto. Porém, durante a tramitação do processo, ficou constatado que a tampa de bueiro pertencia a uma empresa de telefonia, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido em relação à empresa de saneamento.

Contudo, em relação ao Município, o magistrado observou que o ente público não apresentou prova de que tenha exercido sua atividade fiscalizatória ou adotado providências a respeito da conduta da empresa responsável. Assim, o juiz entendeu, “ser inconteste ter havido omissão, na modalidade negligência, em relação ao seu dever de fiscalização e de manutenção urbanística em sua circunscrição territorial”.

Já no tocante ao pedido de danos morais, o julgador destacou, na sentença, que o acidente não trouxe ao autor consequências mais graves, não sendo possível concluir que a omissão do Município tenha ferido a honra, a imagem, a dignidade ou o bom nome do requerente.

Processo: 0004726-92.2013.8.08.0024

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/motorista-que-sofreu-acidente-devido-a-bueiro-com-desnivel-no-asfalto-deve-ser-ressarcido-pelo-municipio/

TJ/ES determina que moradora reduza barulhos em apartamento

Segundo a juíza da 3ª Vara Cível, as situações vivenciadas atrapalhariam o direito de moradia dos requerentes.


A juíza da 3ª Vara Cível determinou que uma moradora deixe de fazer barulhos excessivos em seu apartamento, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Segundo os autos, os vizinhos do andar debaixo ingressaram com a ação judicial, alegando terem sido incomodados por diversas vezes.

Os autores informaram que um ano após a mudança da requerida para o imóvel, começaram a sofrer desassossego pelos barulhos de queda de utensílios, móveis sendo arrastados, latido de cachorro e de discussões entre a requerida e seu marido.

Além disso, a moradora teria passado a jogar restos de comida e cabelo pela janela de seu apartamento, que acabava caindo nas janelas dos autores.

A fim de solucionarem o problema, os requerentes afirmaram que fizeram várias reclamações sobre o ocorrido com a administradora do condomínio, mas não tiveram êxito. E que quando se queixaram no grupo de mensagens dos moradores teriam sido ameaçados e ironizados.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que passou a ter conflitos de convivência com os autores devido a problemas de vazamento de encanação do seu banheiro. Porém, os fatos narrados não seriam verdadeiros, mas situações criadas pelos requerentes.

Portanto, após analisar o caso, com depoimentos das testemunhas, a magistrada verificou a comprovação do ato ilícito por parte da requerida. Segundo ela, as situações vivenciadas atrapalharam o direito de moradia dos requerentes.

Link da notícia: http://www.tjes.jus.br/justica-determina-que-moradora-da-serra-se-abstenha-de-fazer-barulhos-excessivos-em-seu-apartamento/

 

TJ/MT: Município deve instalar conselho e assegurar direitos de idosos

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a determinação para o município de Nova Nazaré para que estruture a instalação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. O município entrou com recurso no TJMT contra decisão de Primeira Instância, mas teve o pedido negado.

A desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do processo, enfatizou a necessidade de “garantir o mínimo existencial ao idoso”, pois “constitui uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso, haja vista que oportuniza às pessoas de idade avançada a integração ao meio social em que vivem, gerando melhor qualidade de vida”.

O voto da relatora foi seguido pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e pelo desembargador Marcio Vidal.

A sentença mantida foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Água Boa, nos autos de uma Ação Civil Pública. Nova Nazaré terá que disponibilizar uma sala ou prédio para funcionamento do Conselho.

O município alegou em recurso que “o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da administração pública no exercício do poder discricionário, ficando a cargo do Executivo o momento correto para serem realizados atos da administração, sob pena de incorrer em desrespeito a separação dos poderes”.

Porém, a relatora apontou que o Superior Tribunal de Justiça (STF) aponta que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível.

Processo número: 1000371-37.2019.8.11.0021

Link da notícia: http://www.tjmt.jus.br/noticias/70572#.Yw_IGnaZOUk

STJ: É possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx

STJ: Seguro-viagem não é responsável por continuidade do tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde
Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil
“É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso”, disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

“Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1984264

link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-Seguro-viagem-nao-e-responsavel-por-continuidade-do-tratamento-medico-apos-retorno-do-segurado-ao-Brasil.aspx


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