TJ/MA: Bradesco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar moralmente uma cliente, bem como devolver parcelas cobradas de forma indevida. A ação, anulatória de relação jurídica com indenização por danos morais, teve como parte demandada o Banco Bradesco, e foi movida por uma cliente no município de Mirador. A autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de ‘título de capitalização’, ‘pagamento cobrança AP Modular Premiável’, ‘pagamento cobrança seguro residencial’, e outros.

Ao contestar a ação, a instituição bancária alegou o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos. “A matéria jurídica aqui colocada restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente (…) No pedido inicial, a parte autora afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, sendo descontado na data de 15 de setembro de 2021”, destacou a sentença.

A sentença ressaltou que a requerente negou veementemente as contratações em questão, daí se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo ao processo, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. “Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas esquece de levar ao processo qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve”, enfatizou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para o Judiciário, caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. “Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente (…) Tem-se assim, pelas provas juntadas ao processo, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente”, pontuou.

“Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do valor razoável para indenizá-lo, reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa (…) Há de se julgar parcialmente os pedidos e determinar que a parte ré cancele todas as cobranças irregulares, bem como devolva em dobro à autora o valor cobrado indevidamente (…) Há de se condenar o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de 3 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.

TJ/SC: Loja que submeteu cliente a revista vexatória em shopping deve indenizá-la em R$ 10 mi

A Justiça da Capital condenou uma loja de vestuário esportivo a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por submetê-la a uma revista considerada vexatória, realizada por funcionários do estabelecimento. O caso aconteceu em agosto do ano passado, em um shopping da capital.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da UFSC. Segundo informado nos autos, a jovem deixou a loja após comprar um boné e uma calça. Enquanto circulava no shopping, ela foi abordada por uma atendente daquela mesma loja, que pegou sua bolsa e passou a revistá-la sem qualquer aviso prévio.

Em seguida, a atendente tomou a bolsa e a levou para dentro da loja, onde outra funcionária continuou a revista, utilizando um leitor de etiquetas na tentativa de encontrar algum produto levado de forma irregular. Conforme a cliente narrou no processo, os funcionários devolveram a bolsa ao perceber que não havia nada irregular, mas nem sequer formularam um pedido de desculpas ou retratação. A autora disse ter se sentido humilhada e vilipendiada, ficando aos prantos diante da situação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann anotou que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada, tampouco se fez representar por procurador. A presunção da veracidade apresenta-se em favor da autora, prosseguiu a magistrada, não apenas pela revelia, mas também pelas provas colhidas nos autos, a exemplo da nota fiscal que demonstra a compra de produtos na loja.

“Caberia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar, por meio das imagens de câmeras, por exemplo, que a situação vexatória não ocorreu”, anotou a juíza. Assim, a sentença reconheceu o direito da autora a receber indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 10 mil. Sobre o valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5013100-77.2021.8.24.0091

TJ/MT: Homem tem condenação mantida por entregar direção a funcionário embriagado e desobedecer ordem

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por entregar a direção do veículo a pessoa embriagada e ter desobedecido a ordem em abordagem policial, além de agir com violência. Em sessão do dia 6 de setembro, o relator do processo, desembargador Orlando Perri, fixou a pena em 6 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa.

O autor do recurso de apelação tentava reverter a condenação de 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra pela prática dos crimes de entrega da condução de veículo automotor a pessoa embriagada, resistência e desobediência. No entanto, conseguiu apenas o afastamento da resistência.

No dia do fato, o apelante estava como passageiro de seu veículo que era conduzido por um funcionário seu. Eles foram abordados por uma viatura policial após o veículo ser apontado como suspeito de ter colidido com outro.

De acordo com o policial militar que abordou o condutor do veículo, ele trafegava por via pública em alta velocidade e em zig-zag, oferecendo risco para terceiros. No momento da abordagem, motorista e passageiro apresentavam sinais visíveis de embriaguez, tais como: voz pastosa, sonolência, olhos excessivamente avermelhados, equilíbrio prejudicado e exalavam forte odor etílico. O exame do médico perito constatou a embriaguez.

Os policiais ainda narraram que o proprietário do veículo, que estava como o passageiro, não obedeceu à ordem de permanecer afastado do veículo, enquanto realizavam a revista do automóvel, tentando, a todo tempo, retirar objetos que se encontravam no interior dele, além de fechar as portas, no intuito de atrapalhar a ação policial.

“Desse modo, os elementos colhidos na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para comprovar a prática do crime de desobediência pelo apelante, devendo ser mantida a condenação, nesse ponto”, afirmou o relator, em voto.

Processo nº 0013536-66.2019.8.11.0055

TJ/SC condena Banco Itaú ao pagamento de US$ 500 mil por negar cobertura de segurado nos EUA

O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda.

Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão.

A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal.

“Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0316992-71.2015.8.24.0008/SC

TJ/ES: Companhia de energia elétrica deve pagar indenização por suspensão indevida de energia

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma companhia do setor elétrico deve pagar indenização por danos morais a um morador de Cariacica, após este alegar que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi suspenso, sob a justificativa de um suposto débito no valor de R$ 9.416,14, e por esse motivo, o nome do autor teria sido negativado e ido para o cadastro de inadimplentes.

Segundo o requerente, o débito indevido era relativo a fatura do mês de fevereiro de 2018, mesmo mês em que a empresa teria ido até sua moradia e substituído o medidor de energia, o que a requerida explicou que foi feito devido a queima da bobina de potencial, não havendo participação do autor no decorrer do procedimento.

Em defesa, a requerida alegou que a cobrança do valor apurado é legal, pois foi constatada a irregularidade na medição de energia elétrica do imóvel. No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, entendeu que tal alegação não procede, uma vez que foi observada a ausência de uma perícia técnica que comprovasse a veracidade das constatações da ré.

Dessa forma, a magistrada compreendeu que a companhia falhou na prestação de serviços ao suspender a energia da residência do autor, e na negativação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Condenando a requerida a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, e a declarar a inexistência do débito.

Processo nº 0003806-47.2019.8.08.0012

STJ discute em repetitivo, incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.

No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1986304; REsp 1996013; REsp 1996014; REsp 1996685 e REsp 1996784

STJ: Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Processo: REsp 1980607

TRF1: Militar temporário indevidamente excluído será reincorporado após diagnóstico de esquizofrenia para posterior reforma

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou à União a incorporação de um militar temporário acometido de esquizofrenia aguda e indevidamente excluído dos quadros da Aeronáutica para posterior reforma (passagem à inatividade). O Colegiado entendeu que a reincorporação do militar deve ocorrer com a remuneração no mesmo grau hierárquico.

Em seu recurso, a União argumentou que reforma do militar por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço só pode ocorrer quando há relação de causa e efeito, e condições inerentes ao serviço. Alegou que, conforme laudo do perito, o episódio do apelado foi caracterizado por um surto temporário, posteriormente controlado pelo uso de medicamentos.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o militar ingressou no quadro da Força Aérea Brasileira (FAB) considerado apto em inspeção de saúde, tanto que foi convocado para o serviço militar obrigatório e posteriormente é que foi diagnosticada a esquizofrenia aguda pela Junta de Saúde da Aeronáutica, o que gerou impedimentos por prazo superior a dois anos e sem prognóstico de melhora.

Segundo o magistrado, em caso assim, “o art. 106, III, da Lei 6.880/80 é bastante claro ao dispor que a reforma ex officio será aplicada ao militar que estiver agregado por mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável”.

Para a concessão dessa reforma, prosseguiu o relator, “basta que a doença incapacitante tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar; até porque ao ingressar nas Forças Armadas submeteu-se o militar a um rigoroso exame de aptidão física”, frisou o magistrado.

O desembargador federal concluiu que o autor faz jus à reincorporação aos quadros da Aeronáutica e à reforma, esclarecendo que esta deverá ocorrer com remuneração no mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.

Processo: 0001800-89.2006.4.01.3815

TRF1: Carro apreendido só pode ser restituído ao comprador de boa-fé mediante apresentação do documento em nome dele

Foi decidido pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que um automóvel apreendido na Operação Sindicus, da Polícia Federal somente pode ser restituído ao comprador de boa-fé (que o adquiriu antes da decisão judicial que ordenou o sequestro do carro) se ele apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) – popularmente conhecido como o “documento do carro”. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Amapá.

O comprador recorreu alegando que não poderia ser prejudicado pelas restrições ao uso e à disposição do automóvel porque ele não é sequer investigado na operação. Para comprovar a propriedade do carro, o adquirente juntou uma procuração pública lavrada um ano antes da restrição em que consta o valor de compra. Sustentou que o veículo tinha muitas dívidas, que estão sendo pagas por ele, motivo pelo qual não pôde emitir o Documento Único de Transferência (DUT).

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que os dois CRLVs juntados pelo apelante no mandado de segurança comprovam a propriedade em nome de outra pessoa, investigada na operação que resultou nas restrições sobre o carro. No caso, prosseguiu, a procuração não é um contrato de compra e venda, mas uma autorização ao apelante para resolução de pendências administrativas ou judiciais, com poderes inclusive para aliená-lo (vendê-lo ou doá-lo) em favor de si mesmo.

Somente o CLRV comprova a propriedade do automóvel, não bastando a simples entrega como ocorre com outros bens móveis, explicou o magistrado. Por isso, não tendo o apelante comprovado a propriedade do carro, o relator votou no sentido de manter a sentença e as restrições sobre o veículo.

Processo: 1010988-29.2022.4.01.0000

TRF4: Concurso para engenheiro deve prever piso legal da categoria profissional

A Justiça Federal determinou a suspensão do concurso público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina) para os cargos de engenheiro – civil, eletricista, mecânico e químico – até que o edital (01/2022) seja retificado para prever a remuneração estabelecida em lei para a categoria profissional. A decisão do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, proferida sexta-feira (9/9), atende a pedido do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado e não atinge os outros cargos constantes do edital.

O Crea alegou que o edital prevê para o cargo de engenheiro vencimento inicial de R$ 6.678,08, para uma carga horária de 40 horas semanais. Segundo o Conselho, a Lei nº 4.950-A/66 estabelece piso salarial equivalente a seis salários mínimos, para uma jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das seis horas diárias de trabalho.

Citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juiz lembrou que “deverão ser observados o piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal, mesmo que se trate de provimento de cargo ou emprego público”.

Ainda segundo Teixeira, embora o Supremo Tribunal Federal “tenha assentado que não é possível a vinculação do piso base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve-se destacar que a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária”. O Cincatarina pode recorrer.

Processo nº 5026171-19.2022.4.04.7200


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