TRF4: Treinador de tênis de mesa obtém liminar para não ser autuado pelo CREF por falta de diploma

Um treinador de tênis de mesa, que é filiado à Federação Catarinense e a Confederação Brasileira da modalidade como atleta e técnico, obteve na Justiça Federal uma liminar para continuar exercendo a profissão sem que o Conselho Regional de Educação Física (CREF) o autue por não possuir diploma. A decisão é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (12/9) em um mandado de segurança preventivo contra o CREF e também o Conselho Federal.

Segundo o magistrado, a exigência não tem previsão legal, entendimento que já havia sido adotado pela vara em julho deste ano, ao julgar o caso de um instrutor de futevôlei. O treinador de tênis de mesa alegou, inclusive, que um colega técnico de equipe obteve decisão favorável em processo de 2021.

“Com efeito, já decidiu o TRF da 4ª Região que ‘a atividade de um técnico está associada às táticas do jogo em si e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica. Tais competências, diga-se, não estão contempladas no rol do artigo 3º da Lei nº 9.696/98, porquanto delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física’”, transcreveu Ribeiro na liminar.

O treinador relatou ainda que, além da filiação às federações, ministra aulas em Florianópolis e São José para diversos alunos particulares ou para escolas, clubes e prefeituras.

Processo nº 5026613-82.2022.4.04.7200

TRF4: União terá que pagar cirurgia para homem que precisa de novo gerador de marcapasso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à União o custeio de cirurgia de troca de gerador de aparelho de marcapasso para um homem de 82 anos, residente no município de Vista Alegre (RS), que sofre de doença cardíaca, com bloqueio atrioventricular no coração. O autor da ação alegou urgência na realização da operação, pois desde março deste ano o marcapasso que ele utiliza necessita de substituição da bateria. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (8/9).

No processo, o homem narrou que, em março, foi diagnosticada a necessidade de substituição do gerador do aparelho e que a cirurgia foi inicialmente agendada para junho. No entanto, um dia antes da data marcada para o procedimento, ele foi informado do cancelamento da operação com a justificativa de que o SUS não havia adquirido os equipamentos necessários.

O autor declarou que seu estado de saúde piorou, precisando ser internado em hospital. Ele afirmou ser urgente a necessidade de cirurgia e que estaria correndo grave risco de morte.

Em junho, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu liminar determinando que a União disponibilizasse, no prazo de dois dias, os materiais necessários para a operação ou pagasse o valor do procedimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da ordem.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que seria indispensável a realização de perícia médica prévia à cirurgia para averiguar a eficácia da operação e do tratamento pleiteado pelo autor. Ainda foram pedidas, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprir a ordem e a redução da quantia da multa diária.

A 6ª Turma manteve a decisão de primeira instância, somente alterando o valor da multa para R$ 200,00.

“Há prova documental no sentido de que a troca de gerador de marcapasso é imprescindível e deve ser realizada em caráter de urgência, na medida em que há dependência total dessa tecnologia e indicação de fim de bateria desde março deste ano. Considerando ainda que o tratamento foi indicado por especialista vinculado a hospital de referência da rede pública, entendo que a tutela provisória deferida na origem deve ser mantida”, avaliou o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira.

Sobre a multa por descumprimento, ele destacou que “a medida (R$ 500,00 por dia) foi excessiva e destoante do entendimento prevalente nesta corte. Aliás, uma decisão recente do TRF4, em caso semelhante, considerou adequado o valor de R$ 200,00 por dia e que deve orientar o presente caso igualmente”.

TRF3 assegura residência a angolana com neto brasileiro

Estrangeira atende ao previsto na Lei de Migração.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou residência no país a uma estrangeira que possui neto brasileiro menor de idade. A União havia negado o requerimento de autorização, por ela não ter apresentado certidões de antecedentes criminais e de casamento legalizadas pela embaixada do Brasil em Angola.

Os magistrados seguiram o contido no artigo 30 da Lei de Migração, que trata da residência no caso de reunião familiar.

Conforme os autos, a estrangeira havia acionado o Judiciário para que a Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo/SP emitisse a autorização de residência. Ela afirmou estar no país em razão do nascimento de neto brasileiro.

Após a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que a estrangeira juntou os documentos emitidos pelo país de origem.

“A autoridade impetrada negou-se a recebê-los, alegando que os documentos deveriam estar legalizados pela embaixada brasileira em Angola”, acrescentou.

Segundo a magistrada, embora a autorização de residência seja atribuição do Poder Executivo, o caso encontra amparo legal em hipótese de exceção prevista na Lei de Migração.

Por fim, a magistrada concluiu que “não pode ser desconsiderada a boa-fé da impetrante em apresentar os documentos originais, tampouco o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais estava no prazo quando da recusa da autoridade impetrada”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença.

Apelação/Remessa Necessária 5015352-57.2019.4.03.6100

TRF3: Cônjuge de haitiano residente no Brasil obtém permissão para ingresso no país sem apresentação de visto

Marido da autora alegou direito à reunião familiar.


O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, autorizou o ingresso em território nacional da esposa de um haitiano residente no Brasil, sem exigência da apresentação de visto pela União, Departamento de Polícia Federal ou qualquer outro órgão.

De acordo com o magistrado, a possibilidade de ingresso no país para reunião familiar está prevista no artigo 37 da Lei nº 13.445/2017.

Segundo o juiz federal, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 13/2020 prevê que o visto temporário seja concedido exclusivamente pela embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

“Contudo, tal embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. Ademais, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, ressaltou.

Já a Portaria Interministerial nº 12/2018 dispõe, em seu artigo 5º, que o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.

“Desse modo, a solução viável para a questão é a concessão de autorização de ingresso ao familiar do haitiano, para que aqui apresente seu pedido”, disse José Tarcísio Januário.

O magistrado destacou, ainda, que não há quebra da isonomia, uma vez que os haitianos que já se encontram no Brasil podem buscar a união familiar e, por consequência, a concessão de vistos a seus familiares. “Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5002602-31.2022.4.03.6128

TRF3: União deve fornecer remédio a homem com doença que provoca acúmulo de gordura nas células

Medicamento impede progressão da Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL).


O juiz federal Augusto Martinez Peres, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou que a União forneça o medicamento Alfassebelipase (nome comercial Kanuma), para uso contínuo e tempo indeterminado, a um paciente com Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL-D).

“Compete ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo para determinar as medidas necessárias a assegurar o pleno exercício do direito fundamental à saúde e à própria vida”, disse o magistrado.

A LAL é uma síndrome que acarreta acúmulo de triglicérides, ésteres de colesterol e outros tipos de gorduras nas células de vários órgãos. A enfermidade pode evoluir para compressão medular e piora da função respiratória.

O autor sustentou que o medicamento Alfassebelipase é o único capaz de interromper a progressão da doença, porém, em razão do custo elevado, não possui condições financeiras para adquiri-lo. O novo tratamento, com enzima recombinante, apresentou melhora da dislipidemia e das alterações hepáticas.

A União argumentou a improcedência do pedido, sustentando impossibilidade de fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive por não ser possível aferir sua eficácia e segurança. Também enfatizou a existência de tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Embora o medicamento não estivesse registrado na Anvisa na data do ajuizamento da ação, obteve o registro em 16/10/2017. Contudo, o remédio não está padronizado para fornecimento pelo SUS.

“A imprescindibilidade do medicamento encontra-se demonstrada pelo relatório assinado pelo médico que acompanhou a petição inicial e seguido de muitos outros no curso do processo, inclusive em audiência”, ressaltou o juiz federal.

Segundo o relatório médico, o Alfassebelipase constitui a única modalidade terapêutica para combater o acúmulo de ésteres de colesterol provocado pela deficiência de LAL e, em consequência, controlar as implicações adversas do depósito dessa substância nos diferentes tecidos. Sem o tratamento, o paciente poderá perder o fígado em decorrência da cirrose.

“Demonstrada a premente necessidade do medicamento para o tratamento da doença de que é portador o autor, bem como a incapacidade deste para arcar com os custos de sua aquisição, a procedência do pedido é de rigor”, concluiu Augusto Martinez Peres.

Processo nº 0005718-24.2016.4.03.6102

TJ/MG: Azul e Decolar indenizarão em R$ 10 mil adolescente obrigado a passar a noite sozinho em aeroporto

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/AC obriga homem a não divulgar imagens íntimas de ex-companheira

Réu, que também teria sido preso por crime de violência doméstica, admitiu ter compartilhado conteúdo de teor sexual no WhatsApp; se descumprir decisão, ele deverá pagar até R$ 30 mil de multa.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco proferiu decisão para evitar que um homem reitere crime de divulgação, em redes sociais, de imagens e vídeos de cunho sexual da ex-companheira após o término da relação (Lei nº 13.718/2018).

A decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, antecipou a tutela de urgência considerando que foram devidamente demonstrados, nos autos do processo, os pré-requisitos legais autorizadores da medida (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).

Segundo os autos, o demandado teria sido preso em flagrante por crime de violência doméstica contra a autora, tendo admitido que divulgou imagens comprometedoras do então casal, a terceiros no WhatsApp, ameaçando ainda repetir a conduta.

O magistrado destacou, na decisão, que a autora comprovou estar sofrendo “constantes ameaças de imagens e vídeos de cunho sexual, em razão do término do relacionamento amoroso das partes”.

“Constam diversos links de áudios e vídeos armazenados em nuvem, remetidos pelo requerido à requerente, ameaçando divulgar as imagens de cunho sexual que se encontram em seu poder, bem como prints de conversas via WhatsApp, em que o requerido admite ter remetido imagens de cunho sexual da autora a terceiros”, lê-se na decisão.

Dessa forma, verificando a probabilidade do direito da autora e as ameaças feitas pelo requerido – sendo também evidente que a divulgação das imagens íntimas tem potencial para causar diversos prejuízos de ordem psicológica e moral à mulher – o pedido liminar para obrigar o ex-companheiro a não divulgar o conteúdo sensível foi atendido.

Descumprimento e julgamento do mérito da ação

Em caso de descumprimento da decisão, o demandado terá que pagar à autora valor de até R$ 30 mil, em decorrência da estipulação de multa diária, pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Vale lembrar que o mérito da ação, na qual a autora também postula a condenação do demandado ao pagamento de reparação por danos morais, ainda será julgado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, após a instrução processual.

Sobre a pornografia de vingança

A Lei nº 13.718/2018 prevê que é crime divulgar, sem consentimento da vítima, conteúdo de teor sexual, seja cena de estupro, nudez, sexo ou pornografia.

Assim, ações nas quais sejam oferecidos, trocados, disponibilizados, transmitidos, distribuídos, divulgados, por qualquer meio, conteúdos de mídia relacionados a essas práticas, podem ser punidas com penas de até 5 anos de prisão, se o ato não constituir crime mais grave.

A chamada pornografia de vingança também é utilizada como caso de aumento (de 1/3 a 2/3) de pena, em casos que o autor tenha mantido relação íntima com a vítima ou se utilize da divulgação como forma de humilhá-la.

TJ/DFT: Restaurante deve indenizar aniversariante por falha na comunicação sobre interdição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Café De La Musique Beira Lago pelo atraso na comunicação sobre o fechamento pelo Poder Público. O consumidor escolheu o local para celebrar o aniversário e foi informado sobre a interdição no dia do evento.

Narra o autor que comprou 41 ingressos para que ele e os convidados tivessem acesso ao estabelecimento, que começaria a funcionar às 15h. Conta que, no dia do evento, foi informado por terceiros que o restaurante havia sido interditado por descumprir os protocolos sanitários para combater a disseminação da Covid-19.

Relata que o réu só enviou email informando a “esperança” de uma decisão para reabertura do local por volta das 16h. Segundo o autor,o email com a informação de que o restaurante não abriria só foi enviado às 18h54. Pede a condenação do réu pelos danos morais e materiais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a devolver o valor pago e a indenizar o autor pelos danos morais. O Café De La Musique recorreu sob o argumento de que apenas cumpriu determinação do Poder Público quanto ao fechamento do local, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Alega ainda que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o réu só noticiou o fechamento do estabelecimento, após iniciada a abertura, no dia do evento. Para o colegiado, houve falha na comunicação por parte do réu, que deve ressarcir os valores pagos pelos ingressos.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, embora o vício no serviço, por si só, não repercuta nos direitos de personalidade, o autor tem direito a indenização. O colegiado lembrou o autor comprou os ingressos para que pudesse comemorar o aniversário e que “o atraso na informação quanto à interdição do local pelo Poder Público (…) frustrou a legítima expectativa do autor, que precisou procurar novo local para realizar a comemoração.

“Os fatos superaram o mero dissabor da vida cotidiana e causaram inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, gerando lesão aos direitos da personalidade, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados pelo consumidor”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Café De La Musique a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.280,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0761470-39.2021.8.07.0016

TJ/MG ratifica decisão sobre rescisão de contrato com devolução de valor

Casal alegou que não conseguiu usufruir de benefícios acertados com empresa.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Patos de Minas que decretou a extinção do contrato entre um casal e a Meliá Brasil Administração Hoteleira Comercial Ltda a partir de 25 de julho de 2017, com a devolução do valor integral após esta data e de 70% do valor pago antes dela.

O produtor rural e a empresária ajuizaram ação pleiteando a rescisão do contrato e uma indenização por danos morais. Eles alegaram que, em maio de 2016, estavam passando férias em um hotel em Punta Cana, na República Dominicana, quando foram abordados por funcionários da Meliá que os convidaram para uma palestra.

Na atividade, foi ofertada aos clientes uma modalidade de serviço de tempo compartilhado (time sharing). A proposta consistia em uma filiação a um clube que lhes daria direito a hospedagens em outras unidades da rede em diversos lugares.

Marido e mulher aderiram ao contrato e pagaram várias parcelas. Entretanto, durante a vigência do contrato, ao requerer pela primeira vez uma nova hospedagem, a reserva foi negada sob pretexto de que teriam que pagar taxa de intercâmbio. Então eles decidiram pleitear a rescisão contratual.

O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível, entendeu que a instituição hoteleira não descumpriu qualquer cláusula do contrato, portanto, em novembro de 2017, ele declarou rescindido o contrato a partir de 25 de julho daquele ano, mas sem pagamento por danos morais. Na sentença, ele também estabeleceu que as parcelas pagas antes daquela data teria um desconto de 30%, pois o rompimento foi unilateral, enquanto que, no caso dos valores pagos após julho, o ressarcimento seria integral.

Os consumidores recorreram. O relator da apelação, desembargador Domingos Coelho, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o casal não demonstrou por meio de provas que foi lesado em sua esfera íntima, portanto, não fazia jus à reparação por danos morais.

TJ/RN: Estado terá que recalcular tempo de aposentadoria aplicado a médico

Os desembargadores do Pleno do TJRN concederam o pedido, movido por um médico, que é servidor público estadual, e determinaram que o Estado, por meio da Secretaria de Saúde, realize a imediata averbação, nos registros funcionais do profissional, do índice multiplicador relacionado ao período em que foi celetista e estatutário, para fins de aposentadoria comum. O que corresponde ao tempo compreendido entre 1º de março de 1996 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Dentre os argumentos, acatados no Pleno da Corte potiguar, o Mandado de Segurança destacou que a modificação do regime de trabalho não poderia atingir os direitos até então adquiridos.

Depreende-se dos autos que o impetrante ocupa o cargo de médico, tendo comprovado através de documentação colacionada aos autos, tais como laudo do NAST e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciários, o exercício de suas atividades em ambiente insalubre, inclusive com o recebimento de gratificação de insalubridade, onde inicialmente foram regidas pela CLT.

Segundo a decisão, tais comprovações, nos termos da tese firmada no TEMA 942 e em outros precedentes de tribunais superiores, fazem jus à contagem especial do tempo de serviço com aplicação do índice multiplicador de 1.4 durante o período pretendido.

De acordo com o julgamento atual, a Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942), entendeu pela possibilidade de conversão do tempo especial em comum até a EC nº 103/2019 e após a emenda constitucional o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados.

Conforme a relatora do MS, a juíza convocada Ana Cláudia Lemos, constata-se que as Cortes Superiores têm firmado entendimento segundo o qual os servidores que desempenharam atividades ditas penosas ou insalubres, sob a CLT, tiveram incorporado, ao seu patrimônio jurídico, o direito à averbação do tempo de serviço que prestaram sob a ótica dessa legislação, com os acréscimos decorrentes da insalubridade, em razão da inércia da legislação estadual.


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