TJ/SP: Lei municipal que obriga inserção de ‘microchips’ em animais é inconstitucional

Legislação fere princípio da separação dos Poderes.


Em sessão realizada no dia 6 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.276/22, da Comarca de Catanduva, que obriga a identificação eletrônica de animais de diversas espécies com a inserção subcutânea de microchips.

A lei de iniciativa parlamentar seria aplicada a cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos, incluindo animais de tração e aqueles destinados à comercialização, sendo os dados obtidos posteriormente encaminhados aos órgãos responsáveis. O texto foi integralmente rejeitado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade por parte do Executivo.

No entendimento do colegiado, ainda que projetos de lei voltados para a defesa da fauna e do meio ambiente estejam dentro da competência da Câmara, o caso em questão extrapola o limite de atuação do Poder Legislativo ao fazer extenso detalhamento do artefato eletrônico, incluindo metodologia de inserção, prazos e aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização, além de delegar exigências ao Centro de Zoonoses e à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura do Município.

“Na medida em que a lei impõe obrigações a agentes ou órgãos do Poder Executivo, inclusive pormenorizando sua atuação, há ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração em gerir sua estrutura interna”, apontou o relator do recurso, desembargador Jacob Valente. Ainda segundo o magistrado, a lei conta com “30 artigos que praticamente esgotam a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e fixação das ações do poder de polícia da fiscalização, razão pela qual o vício material de inconstitucionalidade é integral”. A decisão foi por maioria de votos.

Adin nº 2140424-92.2022.8.26.0000

TRT/RS: Técnico em segurança do trabalho ausente durante explosão que vitimou colega não deve ser despedido por justa causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) converteu a despedida por justa causa de um técnico de segurança do trabalho em despedida imotivada, por considerar que não houve ato de insubordinação ou indisciplina e desídia no acidente de trabalho ocorrido em uma distribuidora de gás. A decisão reformou o entendimento da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas. O trabalhador deverá receber as verbas rescisórias correspondentes à despedida sem justa causa.

O trabalhador esteve vinculado à empresa entre junho de 2014 a janeiro de 2021, quando foi despedido sob acusação de desídia, omissão e indisciplina. Em novembro do ano anterior, uma explosão no local de trabalho causou a morte de um colega, ferimentos em vários outros e prejuízos materiais. O acidente aconteceu no momento de instalação de escadas metálicas, em atendimento à determinação do corpo de bombeiros. A empresa alegou que a utilização de solda, no local onde eram envasados os botijões de gás, causou a explosão.

Após investigação, foi constatado que o empregado, que também integrava a Brigada de Emergência, não estava no local na hora do sinistro. A empresa o demitiu por justa causa, alegando que houve desídia e ato de indisciplina, sem a adoção dos procedimentos de segurança necessários.

Em primeiro grau, a juíza declarou legítima a despedida por justa causa. A partir do relatório da Superintendência Regional do Trabalho, dos depoimentos das partes e de testemunhas e do fato de que não foi emitida Ordem de Serviço e Permissão de Trabalho, a magistrada entendeu que o empregado não adotou medidas acautelatórias e não observou as regras mínimas de segurança. Ela concluiu que houve condutas omissivas suficientemente graves para a validação da justa causa.

O empregado recorreu ao Tribunal para reverter a decisão. A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou um relatório no qual o auditor fiscal do trabalho apontou infrações graves a normas de segurança nas instalações da empresa. Houve 26 autos de infração e dois termos de interdição. A magistrada ressaltou que a própria empresa e os demais órgãos que investigaram o sinistro — Superintendência Regional do Trabalho, Instituto Geral de Perícias, Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros — identificaram diversas causas do acidente. A juíza ainda afirmou que sequer houve a conclusão de que foi a atividade de soldagem que deu causa à explosão.

Conforme a relatora, não houve prova de que o técnico tinha conhecimento da instalação da escada, de que ele tivesse participado do planejamento prévio ou de que tivesse sido convocado para acompanhar a operação. “A instalação da escada e os procedimentos de solda e perfuração ocorreram quando o reclamante não estava presente. Consta do Relatório do acidente que o ‘planejamento’ foi efetuado por grupo do qual não participou o reclamante; além de não ter havido emissão de autorização escrita exigida pela NR 20”, afirmou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

O juiz César Otávio Scirea Tesserolli, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o inquilino de um imóvel da cidade ao pagamento de R$ 3 mil (danos morais) por perturbação do sossego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência.

De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.

Em sua defesa, o réu disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.

O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.

TJ/DFT: Usuária que teve contas do Instagram e Whatsapp invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês.

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa.

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

TJ/PB: Empresa é condenada a pagar indenização por comercializar foto de investigado na operação hastg

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal, através da operação denominada “hastag”. A relatoria do processo nº 0808799-89.2018.8.15.2001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hastag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação envolveu 23 suspeitos, na qual encontrava-se incluso, sendo o seu caso arquivado por atipicidade da conduta. Relata, por fim, que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo.

No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC confirma negativa de responsabilidade de banco em golpe de factoring

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou a negativa de responsabilidade de um banco em golpe aplicado por cliente, em Florianópolis. O dono de uma empresa tomava cheques do banco e, com a oferta de juros de 4% ao mês, dava as folhas dos talões como garantia aos investidores. Segundo o colegiado, não se apurou fraude no serviço bancário, “mas sim a atuação irresponsável do correntista na condução dos seus negócios financeiros”.

Para recuperar o dinheiro investido, um homem ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. O objetivo era responsabilizar a instituição financeira que fornecia cheques para uma empresa que, apesar de supostamente não ter autorização do Banco Central, atuava como factoring. O golpe ficou conhecido na região pelo grande número de vítimas, que pretendiam lucrar com rendimentos acima do habitual do mercado financeiro.

“Neste sentido, o investidor que acredita, e arrisca, em uma fabulosa taxa de retorno de 4% ao mês deve estar preparado para arcar com os riscos de sua atitude, sobretudo ao não adotar medidas a fim de verificar a idoneidade do negócio entabulado. Assim, ao almejar o fantasioso retorno, o investidor deve assumir os percalços que sobrevierem, inclusive a perda do valor investido”, registrou em sua sentença o magistrado Humberto Goulart da Silveira, que indeferiu o pedido.

Inconformado, o investidor recorreu ao TJSC. Suscitou cerceamento de defesa por não ter sido acolhido o pleito de quebra do sigilo bancário da empresa. Defendeu que o banco fornecia centenas de cheques por mês, sem fiscalização preventiva, permitindo a circulação de grande número de títulos para empresa que não possuía saldo médio. Apontou falha na prestação do serviço bancário e, por isso, pediu a reforma da sentença.

“Nesse contexto, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e aos diversos julgados deste Sodalício, inaplicável a legislação consumerista ao caso sub judice, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade da instituição financeira por devolução de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Em que pese o golpe financeiro em comento seja fato notório, não se pode atribuir ao banco réu o dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo requerente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0053087-36.2012.8.24.0023/SC

TJ/ES condena loja de rede varejista a indenizar mulher que foi atingida por escada extensora

A vítima teria perdido a consciência ao ser atingida, precisando ser levada ao hospital.


Uma mulher, que teria sido atingida por uma escada extensora na calçada de uma loja, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Segundo os autos, o estabelecimento estava realizando um reforma em sua fachada, entretanto, não haviam sinalizações que indicassem a obra.

Ainda de acordo com a vítima, ao ser atingida, ela teria perdido a consciência, precisando ser levada ao hospital no carro de um dos funcionários da requerida. Posteriormente, a autora narrou, também, ter que lidar com consequências em sua saúde, ligadas ao acidente, as quais têm demandado exames e tratamentos.

A ré contestou que a mulher não perdeu a consciência em nenhum momento, o que alegou que pode ser observado nas imagens internas da loja, e que teria prestado socorro à vítima. Além disso, a requerida defendeu que a autora não apresentou provas suficientes para ensejar condenação por danos morais.

O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares apurou, a partir das provas documentadas, que de fato a ré prestou socorro. Contudo, culpabilizou a loja por não sinalizar a existência de risco, uma vez que a escada estava disposta em um local onde circulam pedestres.

Perante o exposto, o magistrado, levando em consideração os valores apresentados nos autos, condenou a requerida a indenizar a autora em R$ 589,28, referente aos anos materiais. A ré também foi sentenciada a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0002541-19.2020.8.08.0030

TJ/ES: Cliente cobrada por compra não realizada no cartão deve ser ressarcida por instituição financeira

A autora narrou que percebeu lançamento indevido na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após receber cobrança de compra que afirma não ter realizado, e não conseguir solucionar a questão pela via administrativa. A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A cliente narrou que percebeu o lançamento indevido do valor de R$ 790,00 na fatura do seu cartão, referente a compra realizada no estado de São Paulo, local onde não esteve. Assim, entrou em contato com a empresa para esclarecer o equívoco, quando foi informada de que terceiro havia tentado comprar com os dados do cartão, porém, sem sucesso.

Ocorre que, meses após este fato, a mulher contou ter recebido uma mensagem de texto da instituição financeira informando que deveria regularizar o débito sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao consumidor.

De acordo com o processo, a demandante procurou novamente a empresa para esclarecer a situação, sendo orientada pela gerente a preencher um formulário para contestar o débito, que não teria sido respondido pela instituição. Assim como não teriam obtido êxito as tentativas de contato feitas pelo Procon Municipal.

A ré, por sua vez, argumentou ser responsabilidade da pessoa titular do cartão o não fornecimento de seus dados a terceiros e, como não foram constatadas irregularidades, a cobrança é regular e a negativação devida.

O magistrado, porém, observou que o lançamento da cobrança se deu por empresa prestadora de serviço jurídico, a qual a autora desconhece, e que presta somente serviço de gestão financeira para outras empresas receberem pagamentos de seus consumidores, não comercializando produtos e serviços para pessoas físicas.

O juiz também levou em consideração que a instituição demandada não informou a origem da dívida, o estabelecimento recebedor e o horário e local exato da compra, enquanto a consumidora, em contrapartida, apresentou provas de que tentou solucionar o problema e mesmo assim, teve seu nome lançado em órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, o julgador entendeu que o dano está presente e relacionado ao comportamento do réu, sendo a indenização pelo dano moral, fixada em R$ 5 mil, destinada a compensar o constrangimento sofrido e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro. A sentença também declarou a inexistência do débito no valor de R$ 790,00. Em pedido de antecipação de tutela, o magistrado já havia determinado a retirada do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.

Processo n° 5001742-89.2022.8.08.0006

TJ/ES nega indenização a cliente cujo balão de gás hélio teria estourado por manuseio incorreto

A demandada argumentou que não era responsável pelo produto.


Uma consumidora, que não obteve êxito ao tentar encher balão para a decoração da festa de 15 anos da filha, teve pedido de indenização negado pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. A autora entrou com uma ação contra o comércio que procurou para encher o balão com gás hélio.

A requerente alegou que o balão estourou porque o funcionário da loja não teve os devidos cuidados, assim, pediu que fosse substituído, contudo, o colaborador negou o pedido, sob o argumento de que o balão teria sido adquirido em outro local. Assim, a demandada argumentou que não era responsável pelo produto.

O magistrado que analisou o caso entendeu que a cliente não comprovou os fatos alegados. Neste sentido, diz a sentença: “Não existe nos autos nenhuma comprovação que o balão estourou devido a manuseio incorreto do funcionário da requerida, não podendo a parte autora fazer meras alegações, sem ao menos comprová-las”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, diante da ausência de comprovação da falha, e por danos morais, por não ser possível identificar a ocorrência de abalo psicológico capaz de deixar sequelas na personalidade da autora.

Processo nº 5000405-65.2022.8.08.0006

TJ/SP mantém decisão que rejeita prática de concorrência desleal por ex-funcionários de empresa

Não houve ilicitude na migração de cliente.


Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida. “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Processo nº 1017059-48-2018.8.26.0100

 


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