STF mantém impedimento de transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental

Ministra Rosa Weber considerou que a decisão ponderou as especificidades do caso concreto, buscando o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, manteve decisão da Justiça de Goiás que impede a transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental no Município de Goiânia e o fechamento de bibliotecas e salas de leitura para adequação da mudança. A ministra rejeitou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1606) apresentado pela Prefeitura contra a determinação.

Ampliação de vagas
A decisão da Justiça de Goiás foi tomada a pedido do Ministério Público estadual, que visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município no termo de ajustamento de conduta (TAC) que contempla plano de expansão do atendimento na educação infantil, com a abertura de vagas em creches e pré-escolas. A Justiça destacou os prejuízos às crianças com o fechamento das bibliotecas e salas de leitura, bem como o potencial risco à integridade física, emocional e cultural das crianças, na faixa etária da pré-escola, se eventualmente transferidas para as unidades de ensino fundamental.

No STF, o município argumentou que a decisão impede a criação de 4 mil vagas na educação infantil em 2023, configurando grave lesão à ordem pública, porque interfere em políticas públicas de competência municipal e prejudica a população local. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Educação vem adotando as medidas necessárias para ampliar a estrutura da educação infantil de forma a cumprir as obrigações assumidas no TAC.

Plano de expansão
Ao analisar a questão, a ministra Rosa Weber verificou que a decisão impugnada considerou, com base nos fatos e na interpretação infraconstitucional, que a medida proposta pela municipalidade para cumprimento do TAC não atende adequadamente a devida ampliação do atendimento, por se dar em prejuízo das crianças afetadas.

Segundo a ministra, adotar entendimento diverso extrapolaria os limites do pedido de suspensão de liminar, que não se destina à resolução do mérito da causa nem à análise de violação das normas infraconstitucionais. Assim, a seu ver, a conclusão de que a abertura de vagas deve continuar, mas não no modelo proposto, não pode ser alterada por meio do pedido no STF.

Em seu entendimento, os autos não demonstram grave lesão à ordem público-administrativo, como alega o município, mas situação em que se busca o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal a partir das especificidades do caso concreto.

Por fim, ela citou decisões da Presidência do STF no sentido de que inexiste lesão à ordem ou à economia pública no cumprimento de decisões judiciais que determinam, inclusive em demandas coletivas, a abertura de vagas na educação infantil.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1606

STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

STJ suspende intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá

Por considerar que a execução imediata da medida pode causar mais danos do que os benefícios esperados, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da liminar que determinou a intervenção estadual na área de saúde do município de Cuiabá. A intervenção, requerida pelo Ministério Público do estado, foi ordenada pelo relator do pedido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no dia 28 de dezembro.

A decisão da ministra vale até que o pedido do Ministério Público seja julgado pelo Órgão Especial do TJMT. “A intervenção poderá causar mais danos do que benefícios à população local. Basta ver que, provisoriamente – lembro, trata-se de uma decisão liminar –, será desconstituída toda a organização da Secretaria Municipal de Saúde, o que autoriza antever o grande risco de inviabilizar a execução das políticas públicas estabelecidas pela administração em uma área tão sensível e premente de atenção básica como é a saúde pública”, afirmou.

O pedido de intervenção se baseou na alegação de descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator no TJMT reconheceu esse descumprimento em dois processos, relacionados à proibição de contratações temporárias e à realização de concurso público para cargos de maior necessidade no setor de saúde.

Na liminar, o desembargador determinou a intervenção do governo do estado na Secretaria Municipal de Saúde e na Empresa Cuiabana de Saúde, conferindo ao interventor “amplos poderes de gestão e administração” para substituir o prefeito nesse setor da administração e editar decretos e outros atos – inclusive orçamentários –, fazer nomeações, exonerações e tomar outras medidas “até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá”.

Município alega que liminar subtraiu sua autonomia administrativa
O município requereu à presidência do STJ a suspensão da liminar, sob a alegação de grave ameaça à ordem administrativa, à saúde e à segurança jurídica. Sustentou que sua autonomia, garantida pela Constituição Federal, foi subtraída pela decisão do TJMT, e que o afastamento dos gestores do SUS municipal tem o potencial de desorganizar e prejudicar a concretização de inúmeras políticas públicas em andamento.

Ao decidir o caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que, no âmbito do pedido de suspensão de liminar, não se discute o mérito da decisão questionada, mas, essencialmente, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ela reconheceu a gravidade do descumprimento de decisões judiciais, principalmente por parte do poder público. “Tanto o é que o ordenamento jurídico em vigor impõe duras e severas sanções aos infratores, pessoas físicas e jurídicas, entre elas, responsabilização administrativa, civil, penal e até mesmo a medida extrema da intervenção”, apontou.

Deferimento da medida de forma monocrática e provisória não foi adequado
No entanto, a magistrada entendeu que uma decisão liminar “tão drástica” não se justifica: “Não parece ser razoável, muito menos proporcional, se considerados os termos das decisões judiciais descumpridas (basicamente, a regularização da contratação de profissionais na área da saúde mediante realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e a nulidade de contratações temporárias) e a reprimenda/correção imposta monocraticamente (intervenção irrestrita e ilimitada no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, conferindo amplos poderes ao interventor)”.

A presidente do STJ considerou que o regimento interno do TJMT não prevê a possibilidade de liminar para determinar a intervenção estadual em município. “Mesmo que se possa invocar o poder geral de cautela conferido aos magistrados, em face dos princípios constitucionais incidentes, especialmente, a autonomia municipal e a não intervenção, não se revela apropriado o deferimento de medida extrema de forma monocrática e provisória (vez que condicionada sua manutenção à ratificação do órgão colegiado)”.

Com esses fundamentos, Maria Thereza de Assis Moura concluiu haver “desproporcionalidade e falta de razoabilidade em face dos riscos a que se sujeitarão a ordem e a saúde públicas do município de Cuiabá se mantidos os efeitos da decisão aqui contestada”.

Processo: SLS 3232

TRF4: Justiça Federal determina que INEP realize inscrição do Revalida sem apresentação de diploma

Por decisão liminar, um aluno formado em Medicina em universidade estrangeira ganhou o direito de realizar inscrição no Revalida 2023/1 sem apresentação de diploma. A decisão do juiz federal Christiaan Alessandro Kroll, proferida durante o plantão judiciário, determinou que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) faça a inscrição, independentemente da imediata apresentação do diploma de conclusão do curso, se não houver outro motivo que o impeça de se inscrever. A inscrição do Revalida termina no dia 20 de janeiro.

O autor da ação, morador da cidade de Foz do Iguaçu (PR), aduz que concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras (UNINTER), situada no Paraguai, estando pendente a expedição do diploma pela instituição de ensino e sem previsão para a entrega.

Contudo, pretende se inscrever no Revalida 2023/1, mas há necessidade de apresentação prévia do diploma para submeter-se à primeira etapa do procedimento, que consiste na aplicação de uma prova escrita objetiva e outra discursiva, a serem aplicadas na data provável de 05/03/2023. Em seu pedido inicial, argumentou ainda que objetiva autorização para inscrição no Revalida independente de imediata apresentação do diploma, postergando-se a entrega do documento para momento posterior ao período de inscrição.

“Relativamente ao direito do requerente à inscrição no Revalida 2023/1, em análise realizada em cognição sumária da demanda, entendo que a declaração apresentada demonstra, por ora, que a parte autora é graduada em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – UNINTER. O requerente alega que deu entrada no processo de emissão de seu diploma estrangeiro, entretanto, sem previsão de entrega”.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem entendido que a exigência de imediata apresentação do diploma como requisito para a inscrição no exame não se mostra razoável.

“Perfilhando do mesmo entendimento, pondero razoável a concessão de autorização para que o candidato com formação em medicina em universidade estrangeira, até o momento sem a posse do diploma, submeta-se ao Revalida, edição 2023/1. A autorização não importa nenhum prejuízo à instituição requerida ou aos demais participantes do exame, considerando que a submissão à prova apenas afere conhecimentos e habilidades dos candidatos”.

“Ademais, a impossibilidade de realizar o exame pode causar relevante ônus ao requerente, considerando que, caso não realize as provas, a parte terá que aguardar a abertura de outro edital, sem a possibilidade de exercer a profissão que almeja no território nacional. Por fim, consigno que a concessão da tutela de urgência não dispensa o requerente da apresentação do diploma até momento posterior à aplicação das provas de conhecimentos, cumprindo, portanto, os requisitos do edital do Revalida/2023”, finalizou Christiaan Alessandro Kroll.

TJ/MG: Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção.


Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cemitério é condenado por não cumprir contrato de limpeza de jazigo

O Cemitério Campo da Esperança deve indenizar cliente que contratou serviços de limpeza e conservação de jazigo, em razão do óbito de seu filho, mas não teve as obrigações contratuais cumpridas. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora da ação disse que contratou os serviços de manutenção de sepultura em fevereiro de 2014. Segundo ela, a empresa vinha descumprindo o contrato ao não promover os devidos cuidados no jazigo. “Foram feitas diversas reclamações junto à administração, sem sucesso”, explicou.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não descumpriu o contrato, pois a grama cresceu por cima da pedra do jazigo em virtude da adubação. “É necessário deixar a grama crescer, antes da poda, para cobrir buracos e resquícios da seca”, declarou a requerida.

Ao analisar os autos, o juiz afirmou que as alegações da autora foram comprovadas e que, desde janeiro de 2022, a cliente manifestou insatisfação com os serviços de limpeza sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa.

Assim, o magistrado determinou a rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir da data de 03/01/2022 e condenou o Campo da Esperança Serviços Ltda. a pagar à autora R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0746363-18.2022.8.07.0016

TJ/MG: Companhia aérea terá que ressarcir passageiro por danos morais e materiais por falta de informações e falha no atendimento

Autor da ação não foi informado que não poderia desembarcar na Turquia.


Um passageiro receberá indenização total de R$ 16.213,99 por danos morais e materiais de uma empresa de transporte aéreo por falta de informações e falha no atendimento quando foi impedido de embarcar para Istambul, na Turquia, no final de 2020. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas para Nova Deli (Índia), com decolagem em Londres (Reino Unido), com parada de dois dias em Istambul (Turquia), sendo que este último embarque estava previsto para o dia 27/12/2020. Três dias antes da viagem, ele entrou em contato com a empresa aérea para verificar se estava tudo certo e confirmado e se teria alguma possibilidade de cancelamento do voo de Londres para Istambul e foi informado de que não havia nenhum problema.

O passageiro então desembarcou no aeroporto de Londres com quase cinco horas de antecedência em relação ao segundo voo e, quando foi realizar o check-in, recebeu a informação de que não poderia embarcar para Istambul, porque o país tinha proibido a entrada de brasileiros em seu território.

Enquanto aguardava informações sobre como proceder, o passageiro relatou que não recebeu nenhuma assistência material pela companhia aérea e isso gerou muitos transtornos, danos irreparáveis e gastos extras com hospedagem, alimentação e uma passagem não programada para o Cairo (Egito), para que pudesse então fazer a conexão para Nova Deli.

Ele entrou com a ação inicial e conseguiu indenização no valor de R$ 465,92 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais e juros de 1% ao mês desde o ocorrido. Posteriormente, entrou com uma apelação para incluir entre os danos materiais outros custos no valor total de R$ 2.650,67.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Ao final foi mantido o valor de R$ 10 mil por danos morais e a companhia aérea foi condenada ao pagamento adicional de danos materiais no valor de R$ 5.748,07.

STF: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.

Processo relacionado: RE 611601

STF aplica nova recomendação e suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Para o relator, o ato ofende decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações, que estavam suspensas em razão da pandemia de covid-19.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022. Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação nº 57.538

STJ suspende imissão na posse e mantém imóvel com idosas que discutem propriedade

Duas idosas de Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.

O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.

No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).

Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.

Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiro
Ao analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.

Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.

Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.

“Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (…), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida”, concluiu a ministra presidente.

Veja a decisão.
Processo: TP 4302


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