TRF1 Mantém decisão que determinou pagamento de indenização pela União a anistiado político

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o ato de anistia é passível de revisão, mas que esse ato só pode ser cancelado por meio de portaria anulatória. Por esse motivo, um anistiado político vai continuar recebendo indenização devida pela União.

O entendimento se deu durante julgamento de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (mantendo o pagamento dos valores devidos a um anistiado político, determinado por portaria do ministro de Estado da Justiça à época).

A União argumentou que o ato de concessão de anistia pode ser revisado conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Informou, ainda, que, no presente caso, não teria ficado comprovada a motivação exclusivamente política pelo Estado.

Portaria – Na análise do recurso, a relatora, vice-presidente do TRF1, desembargadora federal Ângela Catão, apontou que, ao contrário do alegado pela União, essa orientação do STF “não tem o condão de tornar insubsistente a decisão agravada”. Isso porque “não houve nenhuma portaria anulatória do ato que concedeu anistia ao agravadoa ensejar a efetiva aplicação do Tema 839”.

A magistrada ainda observou que apesar de a União ter alegado que o Ministério da Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) está fazendo revisões administrativas de anistias concedidas unicamente com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, isso não é suficiente para desfazer o ato que concedeu a anistia. “Conclusão essa que se robustece em face da circunstância de que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apontando o nome do autor em tal modalidade de processo administrativo”, afirmou.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de acordo com o voto da relatora.

Processo: 002924282.2004.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal determina que a UFPR realize novo exame físico em Concurso da PM/PR

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) realize novo Exame de Capacidade Física (ECAFI) para candidato do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná. A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, se refere a um novo teste de corrida que deve ser gravado em vídeo para avaliar o desempenho do candidato.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o autor da ação não questiona os critérios de avaliação da Banca Examinadora para o teste de corrida, ou seja, não questiona a forma como foram distribuídos os pontos a partir do tempo mínimo previsto para a distância exigida, de 2.400 metros. Também não questiona a interpretação dada pelo fiscal para justificar a pontuação obtida, pois sequer há margem para tal nesse teste, já que os critérios que o regulam são estritamente objetivos (tempo x distância). Sua insurgência nos autos diz respeito à ausência de correspondência entre a distância exigida e o tempo utilizado para cumpri-la, hipótese que caracterizaria, em tese, o descumprimento das regras do edital.

“Admitida essa hipótese, a forma como organizada a execução dos testes físicos pela UFPR, sem a gravação do desempenho individual em cada prova e sem a possibilidade do candidato realizar esse registro por intermédio de acompanhante, acabou por transformar a presunção de veracidade e legitimidade que incide sobre o tempo anotado pelo fiscal na ficha de avaliação, enquanto ato administrativo, em presunção iure et de iure, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio”, ponderou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal destacou ainda que para além da utilidade do registro em vídeo ao candidato, sua função é também dar clareza ao processo de vinculação de alguém ao cargo público. “A falta dele fere a lisura do concurso público, pois traz dúvida que não pode existir acerca da legitimidade do provimento da vaga. Não há justificativa plausível para deixar de efetuar o registro em vídeo e mesmo para delegar à atenção humana o cômputo do tempo de corrida dos candidatos, especialmente quando a tecnologia atual oferece meios eficazes e módicos para esse mister. Pense-se, por exemplo, na possibilidade do candidato portar nas vestes um registrador do tempo e da distância, como nas corridas de rua organizadas para o público amador”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba frisou que as argumentações apresentadas pelo autor da ação configuram a probabilidade do direito a novo exame físico, recomendando o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.

A decisão, contudo, não é isolada. Outros processos similares de candidatos que solicitam a realização de novo teste em decorrência de possíveis falhas em sua aplicação tramitam na 1ª Vara Federal de Curitiba.

 

TRF4: Hospital não pode ser culpado por morte de transplantado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (13/9), pedido de indenização feito pela viúva e as filhas de um homem que morreu devido às complicações de infecções que ele adquiriu após ter feito transplante de rim no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A família alegou que o hospital deveria ser responsabilizado pela morte, pois as infecções teriam ocorrido por má prestação dos serviços hospitalares. A 3ª Turma, no entanto, entendeu que não houve culpa da instituição, já que o transplante de rim possui riscos e as infecções foram relacionadas aos medicamentos imunossupressores usados para combater a rejeição do órgão transplantado.

A ação foi inicialmente ajuizada em março de 2019 pelo homem que estava com 65 anos de idade. O autor narrou que sofria de doença renal crônica e, em dezembro de 2017, passou pelo transplante.

Ele declarou que após a cirurgia apresentou complicações urológicas e foi diagnosticado com infecções bacterianas e por vírus. Ele afirmou que ficou com a saúde debilitada, necessitando de auxílio constante de terceiros para higiene pessoal, alimentação e locomoção.

A defesa argumentou que o Hospital de Clínicas foi responsável pelas infecções e pela piora no estado de saúde, tendo ocorrido má prestação de serviços hospitalares no caso. Foi requisitada a condenação da instituição em pagar indenizações por danos morais e por danos estéticos no valor de 60 salários mínimos cada uma, além de pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos ao homem.

Durante a tramitação do processo, em junho de 2019, ele morreu de insuficiência renal crônica devido às complicações das infecções. A viúva e as duas filhas o substituíram como autoras da ação. Em sentença de julho de 2021, a 5ª Vara Federal da capital gaúcha negou os pedidos.

Os familiares recorreram ao TRF4. Eles sustentaram que em razão das várias infecções hospitalares, que ocorreram por culpa do Hospital de Clínicas, o réu deveria ser responsabilizado.

A apelação foi indeferida pela 3ª Turma. A desembargadora Marga Barth Tessler confirmou em seu voto que “analisando as circunstâncias do caso concreto, não houve atuação culposa por parte do réu hospital, o que exclui dever indenizatório”.

A relatora se baseou no laudo da perícia para manter a sentença de improcedência. “Segundo a perita, o transplante de rim a que se submeteu o autor não é isento de risco, de que são exemplos as complicações relacionadas às medicações imunossupressoras administradas para minimizar a rejeição do órgão transplantado, o que, em última análise, pode resultar na instalação de doenças infecciosas, sobretudo em razão das condições do paciente, com idade avançada e comorbidades”, ela ressaltou.

A magistrada concluiu que “a condição de imunossupressão é propensa ao desenvolvimento de infecções e não há demonstração de culpa do hospital, como atestado no laudo. Resta incabível o pleito indenizatório”.

TRF3: Portador de doença crônica obtém direito ao cultivo de cannabis com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo.

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita.

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.

 

TJ/PB: Município deve indenizar motorista que caiu em buraco na via pública

O município de Lucena foi condenado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de danos danos morais, pelo acidente sofrido por uma motorista, que ao transitar na via pública, caiu em um buraco de grande profundidade. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000328-33.2016.8.15.1211, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

“Uma vez demonstrado que o acidente automobilístico se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente pela negligência e desídia na conservação da via pública, cabível a responsabilidade civil do ente público demandado pelos danos sofridos pela autora”, afirmou o relator em seu voto.

Para o relator, restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes sofridos pela vítima, especialmente pela violação a sua integridade física. Com relação à fixação do montante indenizatório, ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 8 mil. “Entendo que o montante indenizatório, arbitrado na Sentença, revela-se pequeno, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual entendo que deve ser majorado”, pontuou.

O caso – Conforme a autora, o acidente ocorreu no dia 23 de abril de 2016, na Travessa João de Souza, no Centro de Lucena, onde não havia qualquer sinalização. Ela disse ter sofrido danos morais decorrentes do próprio fato e pelas consequências que o mesmo acarretou em relação a sua locomoção e de seus familiares, já que tiveram que se valer de carros cedidos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000328-33.2016.8.15.1211

TJ/SC: Homem que vive há anos na casa da irmã terá que deixar o imóvel e pagar aluguel atrasado

Uma mulher ingressou na Justiça com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel contra o próprio irmão, que vive há anos de graça no imóvel. Ela pretende vender a casa, porém o parente se recusa a desocupá-la. Por decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, além de deixar a propriedade, o demandado terá de quitar a dívida da locação.

A autora da ação é proprietária do imóvel desde 2002. Nenhuma das partes apresentou contrato de locação ou de comodato, que justificaria a ocupação a título gratuito. Ela estima nos autos a quantia de pouco mais de R$ 10 mil referente ao aluguel.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch diz que o valor locatício mensal deve ser apurado em liquidação, mediante prova pericial. Como não há qualquer documento contratual, o magistrado tomou como base a data de janeiro de 2022, quando o irmão recebeu uma notificação extrajudicial para deixar a casa, até a data em que de fato desocupe a residência.

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverá ser expedido mandado de despejo, concedendo-se ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não deixe o imóvel, após esse prazo ele será submetido a despejo forçado. ​

TJ/SP mantém condenação de criador de gado por permitir pastagem dos animais em áreas de preservação ambiental

Atividade danificou zona nativa da Mata Atlântica.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui que condenou réu por permitir pastagem de gado ilegal em áreas de preservação ambiental, em 2018. A pena foi fixada em um ano e três meses de serviços à comunidade, prestação pecuniária de um salário mínimo e multa.

Segundo os autos, o réu arrendou área correspondente a pouco mais de 87 hectares de uma fazenda da região para a engorda de 50 bovinos, permitindo o pastoreio tanto em floresta nativa da Mata Atlântica quanto em uma área de preservação permanente (APP). Após patrulha da polícia ambiental, verificou-se que os animais circulavam livremente pelas áreas preservadas, uma vez que não havia cercas.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ely Amioka, destacou que a conduta infringe os artigos 38 e 50 da Lei Federal nº 9.605/98, que trata dos crimes lesivos ao meio ambiente. A magistrada não acolheu a alegação de desinformação do acusado em relação à legislação. “Em que pese a alegação do réu de que desconhecia da ilicitude de sua conduta (ausência de dolo), a prova nos autos é suficiente para a manutenção de sua condenação. Registra-se que o eventual desconhecimento da lei em nada socorre o réu, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e o art. 21, caput, do Código Penal”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0009493-37.2018.8.26.0077

TJ/AC: Banco do Brasil cobrou por dívida já paga e foi condenado por litigância e má-fé

Na sentença, emitida na Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard, foi fixado que a empresa pague multa no valor de 5% da causa.


Um banco que realizou cobrança por dívida que já tinha sido quitada é condenado por litigância e má-fé. A decisão foi emitida na Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard e estabelece que a empresa pague ao consumidor uma multa de 5% do valor da causa.

Conforme os autos, a empresa bancária entrou com ação de cobrança da de uma dívida. Mas, o cliente disse que já tinha sido firmado acordo para o pagamento da conta e o débito foi quitado. Por isso, o consumidor se opôs contra a cobrança judicial feita pela instituição financeira.

Ao analisar a situação, o juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, disse que houve má fé por parte da empresa em cobrar dívida, que já havia sido paga. “Da análise dos autos, concluo que o pedido da parte autora não merece ser acolhido, pois há prova do pagamento do débito antes do ajuizamento da inicial, (…), fato esse inclusive admitido pela instituição financeira embargada”, escreveu.

Além disso, ao final da decisão, o magistrado também estipulou que o banco arque com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como, os honorários dos advogados. “(…) suportará o autor/embargado, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, em que pese a intempestividade dos embargos”.

Processo n.° 0700653-32.2020.8.01.0009

TJ/RN: Estado não é obrigado a convocar candidato aprovado fora das vagas em concurso público para professor de Matemática

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN entendeu que um candidato aprovado fora das vagas em um concurso público para professor de Matemática não tem direito à nomeação no cargo. O autor da ação alegou que teria direito à nomeação, já que o Estado convocou diversos servidores temporários para o exercício do cargo para o qual foi aprovado. Contudo, para o colegiado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou os entendimentos de que apenas o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação e, ao contrário, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso não titularizam tal direito, e sim mera expectativa.

De acordo com os autos, o candidato obteve a 104ª colocação, enquanto que o edital disponibilizou, para a 12ª DIREC, quatro vagas de ampla concorrência. Ainda segundo os documentos apresentados, ficou comprovado que o Estado do Rio Grande do Norte convocou os candidatos aprovados até a 65ª colocação, não existindo no processo outras provas de convocações posteriores.

“No que tange às contratações precárias invocadas como fundamento para o pedido exordial, no total de seis professores de Matemática, para a 12ª DIREC, é possível observar que todas essas contratações temporárias tiveram a sua origem (vacância) em 2014, ou seja, em momento anterior à deflagração do certame, que se deu em 03/11/2015 e, portanto, já quantificadas na disponibilização de vagas constantes do edital. Assim, entendo que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de novas vagas para alcançar a sua classificação e a defendida preterição arbitrária, razão pela qual não é possível o deferimento do direito subjetivo por ele vindicado”, destacou o relator do Mandado de Segurança, desembargador Amílcar Maia.

Mandado de Segurança Cível – 0803815-71.2022.8.20.0000

TJ/SP: Construtora indenizará cliente por entrega de imóvel diferente do decorado

Divergência inviabilizou projeto mobiliário da moradora.


Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, proferida pelo juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, que condenou uma construtora imobiliária a indenizar cliente por entregar imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado por compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluem canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta. “Não há prova robusta nos autos de que a parte apelada tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado”, ressaltou o relator do recurso, o desembargador Benedito Antonio Okuno.

No entendimento do colegiado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais. “De fato, ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no adquirente de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao que visitará e o fato de se ver impossibilitado de realizar o projeto esperado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento”, frisou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier

Apelação nº 1017791-38.2021.8.26.0451


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat