TRF1: Médica que integra equipe de saúde da família tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fies

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve abater mensalmente 1% do saldo devedor do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) de uma médica, assim como suspender a cobrança das prestações do programa enquanto ela fizer jus à concessão do abatimento (para recálculo do saldo devedor e restituição das parcelas pagas).

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso apresentado pelo FNDE. A autora da ação conseguiu comprovar que que integra Equipe de Saúde da Família (ESF) e que faz jus ao benefício, conforme sentença da 3 ª Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

O FNDE e a União recorreram da sentença alegando que não tinham legitimidade para serem réus na ação. Quanto ao pedido da estudante, o FNDE argumentou que quem analisa se estão presentes as condições para o abatimento é o Ministério da Saúde (MS), e só depois o FNDE efetiva as medidas para o abatimento do saldo devedor.

FiesMed – Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que quem administra os contratos firmados no âmbito do Fies é o FNDE, excluindo então a União da ação e mantendo o FNDE como réu.

A magistrada observou que a autora comprovou com documentos que preenche as condições para o benefício do Fies, na modalidade FiesMed, conforme a Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2001, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Saúde. Isso porque ela compõe equipe de saúde da família incluída no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) com atuação em áreas e regiões carentes.

A decisão do Colegiado, no sentido do voto da relatora, foi unânime.

Processo: 1081826-77.2021.4.01.3800

TRF1: União deve pagar honorários advocatícios referentes a serviços jurídicos prestados a extinta empresa pública

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o pagamento de honorários advocatícios pela União em ação de proposta por um escritório de advocacia para cobrar serviços jurídicos prestados a uma extinta empresa pública de navegação.

A União entrou com apelação contra a sentença que determinou o pagamento de honorários, acrescidos de juros moratórios, a partir da citação, no valor de 1% ao mês.

Alegou que a conduta omissiva do escritório contratado teria subtraído todas as chances da extinta empresa alcançar êxito na demanda. Argumentou que houve descumprimento do contrato, pois o escritório deveria acompanhar as ações até a “última instância, oferecendo para tal as contestações necessárias dentro dos prazos legais”. Sustentou, ainda, que o escritório agiu de forma “omissiva”, pois teria deixado de apresentar recursos necessários para o vencimento de ações da extinta empresa pública.

Jurisprudência – Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que não ficou demonstrado no caso o “inadimplemento contratual” por parte do escritório.

Segundo o magistrado, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídica prevêem obrigação, que os advogados devem prestar aos clientes “as atividades ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico”.

O relator destacou em seu voto que a jurisprudência pressupõe que a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações, “depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente, o que não aconteceu nos presentes autos”.

Por fim, o desembargador Carlos Augusto Brandão destacou que “não há nos autos provas de que os requerentes/apelados não tenham, dentro de seu conhecimento jurídico, usado de todas as formas para saírem vitoriosos na demanda” e que não foi demonstrado no processo “qualquer ação de ato culposo ou doloso ou nexo causal em suposto dano apontado pela apelante”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 2% os honorários devidos nos termos do voto do relator.

Processo: 0000437-86.2009.4.01.3807

TRF4: Alunos que concluíram cursos de pós-graduação irregulares vão ser indenizados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou as empresas Centro Educacional Geração 21 Ltda e Celer Faculdades Ltda, ambas sediadas em Santa Catarina, a indenizarem todos os ex-alunos que concluíram cursos de pós-graduação oferecidos em parceria entre as duas instituições durante os anos de 2006 a 2013. Os cursos foram considerados irregulares por falta de credenciamento do Centro Educacional Geração 21 junto ao Ministério da Educação (MEC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 13/9.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é decorrente de um inquérito instaurado pelo MPF para apurar irregularidades em cursos de educação ofertados na região de São Miguel do Oeste (SC).

Segundo o órgão ministerial as empresas possuíam convênio firmado para o desenvolvimento de cursos de pós-graduação lato sensu. O MPF denunciou que, entre 2006 e 2013, as rés ministraram cursos de forma irregular, pois o Centro Educacional Geração 21 não possuía credenciamento no MEC, não sendo considerada uma Instituição de Ensino Superior devidamente habilitada.

O órgão ministerial informou que, de acordo com o MEC, os certificados emitidos pelo convênio entre as empresas não teriam validade de diplomas de conclusão de pós-graduação.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste condenou as rés a notificar sobre as irregularidades todos os ex-alunos que concluíram os cursos questionados no processo e a pagar indenização por danos morais e materiais para cada um deles. A sentença determinou que os valores indenizatórios deveriam ser estabelecidos em ações individuais para cada aluno.

As empresas apelaram ao TRF4, mas a 3ª Turma negou os recursos. “Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, a relatora acrescentou que “a oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas”.

O colegiado modificou a sentença quanto aos valores de indenização para cada ex-aluno. “Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados”, afirmou a desembargadora.

Sobre os danos morais, ela apontou que “o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos morais causados em R$ 5 mil revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

Processo nº 5000497-82.2017.4.04.7210/TRF

TJ/SC detecreta prisão de homem que jogou ácido em cão de rua

Uma decisão da Vara Única da comarca de Itá, no Oeste, culminou com a prisão preventiva de um morador acusado de jogar ácido em um cão que dormia na porta do prédio onde mora. O juiz da unidade judicial, Rodrigo Clímaco José, entendeu que a fúria do homem põe em risco a segurança e integridade dos demais animais sem lar existentes na cidade.

O crime aconteceu no último dia 5, e a investigação apontou o agressor nesta sexta-feira (16/9). Nos vídeos registrados por câmeras de segurança de um estabelecimento vizinho, fica evidente que a pessoa que aparece com casaco preto e calça jeans foi quem jogou a substância no animal. Na sequência, é possível ver o cachorro correr desesperado e em sofrimento. Não há dúvidas de que o agressor saiu do prédio, não tendo sido ninguém que veio da rua, como mostram os minutos anteriores da gravação.

As imagens feitas na manhã do mesmo dia permitem a identificação da placa da motocicleta utilizada pelo então suspeito e revelaram a propriedade da cunhada do acusado. Testemunhas confirmaram ter visto o homem na frente do prédio minutos antes do ocorrido. O animal recém havia chegado, perseguindo o carro de outro morador que o alimentava. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau, principalmente na pata esquerda traseira.

“E para se ter uma noção do poder corrosivo utilizado na empreitada criminosa, o proprietário [nome da loja] registrou boletim de ocorrência de dano por ter a porta da loja danificada, assim como o cadeado, ‘sendo que ambos apresentavam sinais de corrosão por alguma substância usada no dia do ocorrido e que teria sido jogada no animal que descansava perto da loja’”, observou o magistrado.

Testemunhas contam que os moradores da região central disponibilizam cobertor e potes com comida e água para animais como esse vitimado, carinhosamente chamado por todos de “Pastel”. De acordo com a denúncia, o acusado e a esposa – responsável pela limpeza da área comum do prédio – reclamavam frequentemente da presença do cão no hall de entrada, deitado no tapete ao pé da escada.

“E para que a pessoa tenha jogado uma substância corrosiva como essa, certamente premeditou o crime – afinal, ninguém tem fácil acesso a algo como isso. Portanto, estamos falando de alguém que realmente gostaria de lesionar o cachorro e se preparou para isso. Ou seja, tem-se premeditação, motivo fútil – afinal, supostamente jogou a substância porque o animal dormia no seu prédio -, crueldade – Pastel sofreu muito com o crime – e graves consequências”, destacou o juiz.

O animal segue internado em uma clínica veterinária, no município vizinho de Seara. Ele foi submetido a cirurgia para retirada de pele necrosada. O processo tramita em sigilo.

TJ/SP Homem é condenado por matar cães da vizinha por envenenamento

Acusado forneceu pão com “chumbinho” aos animais.


Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que envenenou e matou dois cachorros pertencentes a uma vizinha na cidade de Itararé, em março de 2020, infringindo a Lei Federal nº 9.605/98. A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de prestação de serviços à comunidade, mais multa.

O homem foi condenando em primeira instância pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 2ª Vara de Itararé. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial localizado em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal de sua vizinha para o consumo dos dois cães, causando a morte de ambos por intoxicação. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais.

De acordo com relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, frisou o magistrado.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Processo nº 1500421-54.2020.8.26.0279

TJ/MA determina que mulher devolva valor de PIX recebido por engano

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, determinou que uma mulher que recebeu um pix por engano de 3 mil reais procedesse à devolução do dinheiro ao autor da ação. O reclamante alegou que por equívoco fez um depósito no valor de 3 mil reais, através de PIX, na conta da requerida. Ele frisou que esse valor seria para pagamento de um cliente. Afirmou que entrou em contato com a demandada para que fizesse a devolução do dinheiro, mas a mulher teria se mostrado intransigente e não se prontificou a devolver o crédito indevido.

Diante de tal situação, o requerente compareceu à agência da requerida e solicitou o bloqueio do valor e a transferência e devolução da citada quantia para conta de sua titularidade. Entretanto, a instituição financeira apenas bloqueou o valor, mas não devolveu o dinheiro ao homem, alegando que só faria através de uma decisão judicial. O homem, então entrou na Justiça. Foram designadas audiências, mas a reclamada, embora regularmente intimada, nunca compareceu a nenhuma e nem justificou as razões de sua ausência. “Neste caso, a Lei 9.099/95, corroborada pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE, reitera que, não comparecendo o promovido a nenhuma audiência, fica decretada a sua revelia, entendendo-se como verdadeiras as alegações do autor”, observou a sentença.

A Justiça relatou que, mesmo citada, a requerida deixou de comparecer à audiência, não tendo elemento algum no processo que deponha a seu favor, restando a convicção de que realmente agiu de forma negligente no caso. “Analisando o processo, verifica-se que efetivamente a parte autora depositou o valor na conta da reclamada, através de PIX, conforme relatou em Boletim de Ocorrência acostado ao processo (…) Assim, é devida a devolução do valor recebido indevidamente pela requerida por erro do autor”, colocou a Justiça.

CÓDIGO CIVIL

A sentença citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. “Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”, destacou.

E continuou: “Assim sendo, da análise das provas, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e esta, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (…) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor”.

Por fim, o Judiciário determinou que, com sustentação no artigo 497, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, que fosse expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.

TJ/SP: Igreja Universal do Reino de Deus deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001562-92.2021.8.26.0001

TJ/SP mantém suspensão da “Festa do Peão de Borborema 2022”

MPSP ajuizou ACP por falta de licença do CB.


A “Festa do Peão de Borborema 2022 – 50 anos de Clube”, evento programado de 15 a 17 de setembro, em razão de Ação Civil Pública com pedido de liminar, impetrada pelo Ministério Público de São Paulo, suspensa liminarmente ontem (16) pelo juiz Breno Cola Altoé, por falta de licença emitida pelo Corpo de Bombeiros, continua suspensa em razão do Agravo de Instrumento julgado no plantão judicial de hoje (17).

Em sua decisão, a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva indeferiu o pleito do Clube de Rodeio e de Campo de Borborema observando que, dos documentos constantes dos autos, “não se extrai a existência de documentação apta a autorizar a realização do evento, consistente na competente licença exarada pelo Corpo de Bombeiros”. A desembargadora manteve a decisão de primeiro grau pela evidencia de “risco aos frequentadores do evento, notadamente à sua incolumidade física, na medida em que ocorrerá aglomeração de pessoas em espaço cuja segurança não foi atestada pelo Corpo de Bombeiros”.

Processo nº 1000881-84.2022.8.26.0067

TJ/PB mantém condenação da Magazine Luiza por não entregar produto adquirido

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00, de danos morais, pela falha na entrega de uma cadeira de alimentação portátil chicco adquirida por uma cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801487-50.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

“A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, afirmou o relator do processo.

O desembargador destacou que mais de 1 ano depois da compra, a cliente não recebeu o produto, apesar de ter efetuado o pagamento, fato esse que, por si só, já configura dano de ordem moral, ultrapassando a barreira do mero dissabor. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com a cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, pontuou.

No que se refere à aplicação do quantum indenizatório, José Ricardo Porto observou que o valor de R$ 6.500,00 reflete, de maneira satisfatória, o dano moral sofrido pela demandante, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Vislumbro, pois, suficiente a indenização na quantia de R$ 6.500,00, não havendo motivo para a sua minoração”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a morador que afirmou ter caído em buraco

Segundo a sentença, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.


Um pedestre, que afirmou ter sofrido queda em buraco em razão da má conservação da via pública, teve o pedido de indenização negado pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a jurisprudência é firme no entendimento de que o Município é o responsável pela conservação e sinalização das vias. Contudo, a parte autora não apresentou provas capazes de comprovar o ocorrido.

“A imagem do buraco, de forma isolada não é capaz de figurar o nexo causal com as lesões apresentadas pelo requerente”, enfatizou a sentença, homologada pelo magistrado do Juizado, que julgou improcedentes o pedido feito pelo requerente.

Processo n° 0007545-98.2019.8.08.0021


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