TRF4: Cálculo de renda para vaga por cota deve contar dependente que não mora no mesmo domicílio

Um estudante do IFSC [Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina] obteve na Justiça Federal liminar para poder continuar frequentando o curso de Técnico Subsequente em Eletrotécnica, de que poderia ser desligado em função de uma avaliação administrativa acerca de sua renda familiar para concessão de vaga por cota. Segundo o estudante, que tinha sido aprovado nas cotas para candidatos de renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, a instituição não considerou a existência de uma filha que, embora não resida com ele, é sua dependente.

A decisão é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida ontem (22/9) em uma ação contra IFSC, proposta com assistência da Defensoria Pública da União (DPU). “Apesar de ter informado não residir no mesmo domicílio, a comprovação da dependência econômica enseja a conclusão de que a filha deve ser considerada integrante do grupo familiar e, por conseguinte, o valor da renda deveria ter sido dividido por dois”, afirmou Teixeira. A liminar tem validade até o julgamento final da ação.

O estudante tem 47 anos e está no segundo semestre do período noturno – durante o dia, ele trabalha em uma empresa de sua área de estudos, circunstância que foi observada pelo juiz. “O curso técnico em eletrotécnica é relacionado às suas atividades laborais, de modo que está buscando seu aperfeiçoamento profissional”, ressaltou Teixeira.

Segundo a DPU, o indeferimento da inscrição do estudante ainda seria indevido porque ocorreu depois do início das aulas, “a posteriori (extemporaneamente, portanto, em razão da análise equivocada do critério de renda, além de ter criado um fato consumado: o aluno cursou as disciplinas e foi aprovado, criando a expectativa do direito ao término do curso em que matriculado”.

“Mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, cancelar a matrícula do estudante já aprovado em processo seletivo, que continuou frequentando o curso e que demonstrou, ainda que por outros meios, a sua renda familiar, de modo a viabilizar a sua análise e conferência pela instituição de ensino, não havendo qualquer prejuízo daí decorrente”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça Federal concede aposentadoria por invalidez a pai de vítimas da Boate Kiss

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a um morador do município. A perícia médica concluiu que ele apresenta sintomas depressivos graves e estresse pós-traumático, que foram provocados, principalmente, após o incêndio na Boate Kiss vitimar suas duas filhas. A sentença, publicada ontem (23/9), é da juíza Andreia Momolli.

O homem ingressou com a ação narrando que, em 2013, suas duas filhas de 23 e 19 anos estavam na Boate Kiss quando aconteceu o incêndio. Uma delas faleceu após ficar em coma por 39 dias. A outra sobreviveu depois ter tido 40% do corpo queimado, e sofre, junto com ele, de graves transtornos pós-trauma e precisa de cuidados e de companhia constante em função do comprometimento motor, cognitivo e estético.

O pai ainda contou que, dois dias após a alta hospitalar da filha, sua esposa faleceu em decorrência do câncer. Ele afirmou que está desestabilizado e incapacitado para a vida laboral e social, pois não reúne condições de saúde mental. Pontuou que recebia o benefício de auxílio-doença até fevereiro deste ano, mas que, na última avaliação na esfera administrativa, foi cessado com a justificativa de inexistência de incapacidade para o trabalho.

A juíza federal substituta Andreia Momolli solicitou a realização de uma perícia médica. O psiquiatra concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer profissão, afirmando que o homem apresenta sintomas depressivos e estresse pós-traumático, que ainda está em processo de luto pela perda da esposa e de uma das filhas, e também precisa adaptar-se a condição de vida da outra filha.

Diante do laudo, a magistrada entendeu estar comprovado que o autor está incapacitado para o trabalho deste janeiro de 2013. “Entretanto, a verificação da irreversibilidade do estado de saúde, adquirindo a inabilitação para o labor contornos de permanência, foi possível apenas ao longo do tempo, com a consolidação do quadro clínico”.

Ela julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Condomínio pode ajuizar ação em nome dos moradores para reparação de problemas internos dos imóveis

O Condomínio, representando pelo síndico, pode ajuizar ação voltada à reparação de problemas de construção no interior das unidades habitacionais autônomas. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito do Condomínio Residencial Spazio Jardim de Tiroleses, localizado no município de Timbó (SC), em representar os condôminos em um processo que envolve pagamento de indenização e reparação de danos no interior dos apartamentos que compõem o empreendimento. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (14/9).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Reuter Empreendimentos Imobiliários. O conjunto habitacional é composto de 128 unidades, que foram financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. Segundo o autor, os moradores constataram diversos problemas nos apartamentos como rachaduras, trincamentos, vazamentos, entupimentos de tubulações, infiltrações de água, quebras e descolamentos de revestimentos cerâmicos.

Foi argumentado que os defeitos de construção estavam relacionados com a má qualidade das obras executadas pela Caixa e pela construtora. O Condomínio requisitou a condenação das rés em realizar as obras e serviços necessários para a reparação de todos os imóveis. Também foi pedido o pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos 128 proprietários, no valor de R$ 20 mil por apartamento.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que o Condomínio não possuía legitimidade para ser autor do processo e pleitear interesses privativos dos condôminos e que cada morador deveria ingressar com ação individual própria.

“Os apartamentos compõem a parcela que é de propriedade exclusiva dos condôminos. Por consequência, o Condomínio não tem qualquer ingerência sobre o que é de propriedade exclusiva dos condôminos, nem está autorizado a pleitear nada a ela relacionado”, avaliou o juiz.

O Condomínio recorreu ao TRF4, defendendo que “detém, por meio do síndico, legitimidade para pleitear indenização por danos causados no interior das unidades habitacionais”.

A 4ª Turma deferiu o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e por outras cortes dão respaldo à pretensão do Condomínio. “É firme o entendimento nos tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas”, ele concluiu.

Com a decisão do colegiado, o processo seguirá tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Processo nº 5004323-42.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Terceiros que abriram processo judicial sem consentimento indenizarão parte por danos morais

Reparação por uso indevido do nome da autora.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Celso Alves de Rezende, da 7ª Vara Cível de Campinas, que condenou duas pessoas a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após abertura de processo, sem consentimento, em nome de terceiro, mediante a utilização de seus documentos pessoais e falsificação de assinatura.

De acordo com os autos, a vítima teria entregado documentos pessoais a um dos requeridos após promessa de possível contrato de trabalho. O homem, no entanto, teria falsificado a assinatura da mulher em procuração e repassado a documentação a uma advogada, com o objetivo de obter indenização por danos morais em processo judicial contra operadora de telefonia, bem como teria firmado contrato de fornecimento de energia elétrica.

Para o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, o conjunto probatório “converge para a configuração da efetiva responsabilidade do apelante”. Quanto à advogada, afirmou que “agiu com culpa, mostrando-se negligente em obter informações mínimas a respeito da cliente em cujo nome estava ingressando com ação”. Sobre a indenização, disse que “seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização”. “A situação retratada nos autos configura, deveras, caso de dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora, porquanto possível conceber os transtornos causados pelo ajuizamento fraudulento de demanda em seu nome, mediante acesso a seus documentos pessoais com abuso de confiança, colocando em risco o seu bom nome e outros direitos personalíssimos.”

Os desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1027944-16.2017.8.26.0114

TJ/DFT mantém condenação com base em teste de embriaguez passiva

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réu a 7 meses de prisão por dirigir veiculo automotor sob a influência de álcool, bem como ao pagamento de multa e suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi abordado no Lago Norte, por policiais militares que foram acionados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Ao chegarem, os policiais constataram que o acusado havia batido seu carro em um poste de iluminação, apresentava sinais de embriagues e tentava deixar o local com ajuda de um outro carro. Como o acusado se recusou a fazer o teste do bafômetro, os policiais confeccionaram auto de constatação, no qual atestaram que ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica e apresentava sinais de embriaguez, como fala desconexa, andar desequilibrado e hálito com odor de álcool.

O juiz titular da 6ª Vara Criminal de Brasília concluiu que “ ficou provado de forma cabal que o réu, após haver feito ingestão de bebida alcoólica, conduziu o veículo Citroen/C-4 na data e hora dos fatos descritos na denúncia, chegando ao ponto de colidir o carro com um poste de iluminação pública”. Assim, condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro e fixou sua pena em 7 meses de prisão, em regime aberto, multa e suspensão de sua CNH pelo período de 2 meses e 10 dias. Como vislumbrou estarem presente os requisitos legais, o magistrado substituiu a prisão por uma pena alternativa, prestação de serviços à comunidade.

O réu recorreu sob o argumento de que não havia provas para sustentar sua condenação, pois o documento que constatou sua embriaguez seria ilegal e deveria ser retirado do processo. Contudo, os desembargadores mantiveram a sentença. Quanto à legalidade do auto de constatação de embriaguez, o colegiado explicou “que foi realizado o teste passivo do etilômetro, o qual se utiliza do ar próximo da boca e vias aéreas do condutor, sendo irrelevante para validade do documento produzido, o fato de o teste ter sido realizado no local dos fatos ou no interior da Delegacia de Polícia, na ocasião do Auto de Prisão em Flagrante”.

Os desembargadores também esclareceram que “Após a edição da Lei nº 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, uma vez que a Lei passou a admitir outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como a prova testemunhal. No caso, diante da negativa do réu de realizar o teste ativo foi realizado o teste passivo do etilômetro, que comprovou o estado de embriaguez do réu”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724910-46.2021.8.07.0001

TJ/MA: Empresa de transporte que alegou falta de troco não é obrigada a indenizar passageiro

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu por julgar improcedentes os pedidos de um passageiro que queria indenização por dano moral, motivado pelo fato de uma empresa de transporte não possuir troco quando da compra de uma passagem. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face da Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda, na qual o autor narrou que, em 7 de maio de 2022, saiu da cidade de Rosário/MA, para comemorar o aniversário de casamento de seus pais, numa praia em São Luís/MA e que, não possuindo veículo próprio, teve que realizar a viagem até São Luís por meio de van.

Seguiu relatando que foi ao Terminal Rodoviário, para pegar o ônibus da ré com destino a Rosário, deparando-se com uma fila considerável de pessoas. Afirmou que o valor da passagem era de 10 reais e que quando chegou sua vez de pagar a entrada no ônibus, o motorista, que exercia também a função de cobrador, teria recusado o pagamento, pois o dinheiro que portava era uma cédula de 100 reais e a empresa aceitaria, apenas, cédula de até 20 reais. Sustentou que não possuía outra cédula, reclamou dizendo que a prática era abusiva e que ia de encontro aos direitos consumerista e recebeu a resposta “vá procurar seus direitos”. Alegou, ainda, que começou a gravar o local e explicar a situação.

Nesse instante, o motorista teria mudado o discurso dizendo para o autor aguardar e, após captar dinheiro suficiente para o troco, decidiu permitir sua entrada pela catraca e seguir sua viagem. Por fim, ressaltou que o motorista teria proferido ironias chamando-o de “cinegrafista”. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa ré sustenta que o autor se sentiu lesado, pelo simples fato do funcionário ter pedido que aguardasse para repasse do troco, em razão da dificuldade em trocar uma nota de 100 reais para uma passagem de 10 reais. Argumentou que a cumpriu com a viagem contratada pelo autor, fato que é incontroverso nos autos, bem como que o troco foi entregue e o embarque autorizado, pelo que não há que se falar em danos morais.

CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO

“Com efeito, examinando a peça inicial, vê-se que a parte autora alegou que houve falha no atendimento e ausência de urbanidade do funcionário da requerida em não aceitar sua cédula de 100 reais para comprar a passagem (…) Em sua narrativa inicial, o reclamante relatou ter sofrido um constrangimento, sob alegação o motorista da requerida além de não aceitar sua cédula de 100 reais, em um primeiro momento, posteriormente, após conseguir troco com os demais compradores de passagem, que estavam na vez, usou ironia ao chamá-lo de cinegrafista (…) Contudo, a alegada ironia do funcionário da ré não restou demonstrada nos autos, pois o autor não produziu prova nesse sentido, o que poderia ser realizado com a oitiva de testemunha ocular, por exemplo”, destacou a Justiça na sentença, assinada pela juíza Alessandra Arcangeli.

E prosseguiu: “De mais a mais, entendo que o simples fato de aguardar o pagamento dos demais passageiros para disponibilizar troco ao autor, por si só, não importa em afetação à moral deste, especialmente quando não verificado, no caso concreto, qualquer prova do alegado sofrimento ou angústia, sustentados na petição inicial (…) Logo, se não restou comprovado o fatídico, não há como responsabilizar a demandada pelo pagamento de indenização por danos morais (…) Entende-se, ao revés, que o simples fato do requerido não possuir troco e negar-se a aceitar sua cédula de 100 até arrecadar troco, apesar de gerar situação incômoda, não é suficiente para causar dano extrapatrimonial ao autor”.

O Judiciário explica que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. Porém, no caso concreto, não existem nos autos provas legais para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada. “Nesse trilhar, entende-se que não houve nenhuma prática que possa configurar eventual dano ao autor, tampouco que se caracterize como ato ilícito (…) Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade”, frisou.

Por fim, o entendimento foi de que, no caso em tela, o autor suportou aborrecimentos que não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, pois não perturbaram a honra, as relações psíquicas e a tranquilidade de uma pessoa, sendo, portanto, insuficientes para caracterizarem a indenização pleiteada.

TJ/DFT: Buser é condenada a indenizar passageira por exigir pagamento de passagem de criança de 4 anos

O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Buser LLC a indenizar uma passageira após impedir, sem justificativa, o embarque no ônibus contratado. A autora e os filhos desembarcaram do veículo após ser exigida a passagem da criança de quatro anos. O magistrado observou que a ré descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que configura falha na prestação do serviço.

Narra autora que comprou passagem de ônibus interestadual, por meio do aplicativo da ré, para ela e o filho de sete anos. A filha de quatro anos os acompanhava e viajaria no colo. Ela conta que ela e os filhos estavam dentro do ônibus quando foi exigida a passagem da filha de quatro anos. Afirma que, por conta da proximidade da viagem, não conseguiu emitir mais um tíquete pelo aplicativo. Relata que ela e os filhos desembarcaram e compraram os bilhetes em outra empresa. A autora detalha, ainda, que a empresa se negou a realizar a devolução do valor pago. Defende que a atitude da ré contraria as normas da ANTT e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Buser diz que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a empresa, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumenta, ainda, que o valor das passagens foi convertido em crédito para utilização em nova viagem.

Ao julgar, o magistrado observou que a ANTT dispõe que é direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o juiz, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

“Se a autora havia adquirido passagem para si e para seu filho de 07 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha de 04 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, disse.

Para o magistrado, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa terá que restituir a quantia de R$ 298,62

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703237-12.2022.8.07.0017

TJ/MG: Gol é condenada por cancelamento de voo

Triatleta amador precisou buscar outra opção em retorno de corrida.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por entrega de produto inadequado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Alcon Brasil Cuidados com a Saúde e a LF. Garbelini Ótica a indenizarem um consumidor por entregar uma lente de contato com especificações diferentes da solicitada. O colegiado observou que a troca por outro similar e a insistência de que o produto era adequado ao consumidor caracterizam dano moral.

Conta o autor que comprou lentes de contato fabricada pela Alcon pela empresa ré e que, ao verificar que o grau indicado na embalagem não correspondia com o da receita, realizou reclamação junto à empresa. Diz que, em resposta, foi informado que havia tabela de conversão e que as lentes estavam corretas. O autor afirma que a fabricante enviou novas lentes com as especificações semelhantes à da primeira. O consumidor relata que, na tentativa de solucionar o problema, enviou mais de 40 e-mails no período de oito meses. Informa que, com a demora, decidiu comprar lentes de outra empresa. Pede a devolução do valor pago e compensação por danos morais.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou que “a indiferença das empresas ante as reclamações do consumidor e a demora para solucionar o problema configuraram dano moral” e condenou as rés indenizar o autor. A Alcon Brasil recorreu sob o argumento de que não houve vício no produto. Afirmou, ainda, que as lentes adquiridas pelo autor podem ser vendidas mediante o uso da tabela de conversão a partir do grau dos óculos.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o fornecimento do produto com especificações personalizadas deve atender às necessidades do consumidor”. Para o colegiado, houve inadequação do produto para o uso do consumidor.

“Se o consumidor, ao receber as lentes de contato, observou que a especificação divergia das lentes adquiridas anteriormente da mesma fabricante (…) e solicitou a troca, ao fornecedor caberia pedir receita médica específica para lentes de contato, ao invés de insistir no argumento de precisão absoluta da técnica de conversão do grau indicado em receita para óculos. A omissão nesse sentido atrai a sua responsabilidade pela inadequação do produto para o uso do consumidor”, pontuou.

O colegiado registrou também que “o envio de dezenas de e-mails pelo consumidor no período de mais de sete meses, o recebimento de respostas padronizadas, a troca do produto por outro de mesma especificação e a insistência do fornecedor de que as lentes de contato eram adequadas ao consumidor, que testou o produto e não obteve a correção visual esperada, compõem cenário bastante para caracterizar o dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que devolver a quantia de R$321,88.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730404-41.2021.8.07.0016

TJ/MT: IUNI Educacional é multada em R$ 4,8 mil por problemas causados a aluna

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) fixou em R$ 4,8 mil a multa aplicada pela Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon-MT) a uma faculdade particular por falhas na prestação de serviços de uma estudante.

O processo foi relatado pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e seu voto foi acolhido por unanimidade pelas desembargadoras Maria Aparecida Ferreira Fago e Maria Erotides Kneip.

O recurso de Apelação Cível foi interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que manteve a aplicação da multa, mas decidiu pela redução de R$ 15 mil para R$ 4.806,00.

A multa foi aplicada após a estudante ter procurado o Procon para uma reclamação. Ficaram comprovadas as falhas na prestação do serviço, tais como: o nome da discente não constava na lista de presença, no portal do aluno constava aluna como desistente, informação da reclamada sobre a ausência em sala de aula e das notas, entre outras.

Além disso, a empresa não proporcionou os mecanismos de segurança adequados, necessários e eficazes à solução dos problemas apresentados pela aluna.

“A prática deve ser combatida, e isto é representado pela previsão legal vigente, sendo que não pode ser relativizada, ou ignorada, independentemente da peculiaridade, desta forma, a multa é válida, entretanto, é certo que a minoração foi justa e coerente”, afirmou a relatora ao fixar a redução da multa de R$ 15 mil para R$ 4,8 mil.

Número do processo: 1031007-91.2017.8.11.0041


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