STJ indefere HC que pedia autorização para aborto de gêmeos siameses

Destacando não se tratar de caso de anencefalia, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus impetrado em favor de uma mulher para que ela pudesse interromper a gestação de gêmeos siameses. O pedido de autorização havia sido negado em primeiro grau, e o relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não conheceu do habeas corpus interposto pela defesa da gestante. O habeas corpus no STJ era contra essa última decisão.

Segundo os autos, a gestante correria risco de morrer se fosse mantida a gravidez dos gêmeos xifópagos, que apresentam diversas malformações e não têm chances reais de vida extrauterina.

Perante o STJ, a defesa alegou que, embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese se assemelha aos casos de fetos com anencefalia, cujo aborto foi permitido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 54.

Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao TJRS, em caráter emergencial, o conhecimento e o processamento do habeas corpus ali impetrado.

Ausência de decisão colegiada impede análise do HC
Para o relator, ministro Jorge Mussi, não houve no caso o necessário exaurimento da instância antecedente, o que impede a análise do pleito pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

“Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por integrante da corte estadual, que não conheceu do mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental, de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente, e não inaugurar, per saltum, a via recursal no tribunal superior”, afirmou o relator.

Mussi acrescentou que o pedido subsidiário feito pela defesa para determinar que o TJRS aprecie o mérito do habeas corpus que não foi conhecido também não pode prosperar.

“Isso porque não há ilegalidade a ser sanada na decisão que deixa de conhecer da impetração por se tratar de situação complexa que demanda melhor exame das provas”, observou.

Processo: HC 772491

STJ: Anuência do comprador legitima cobrança de taxa de manutenção em loteamento antes da Lei 13.465/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo havido a concordância do adquirente no momento da compra, é válida a cobrança de taxa de manutenção das áreas comuns pela administradora de loteamento, mesmo antes da promulgação da Lei 13.465/2017.

A decisão foi tomada no reexame de recurso especial, para eventual juízo de retratação (artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil), após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 695.911 (Tema 492).

De forma unânime, os ministros da Terceira Turma mantiveram o acórdão anterior, por entender que ele não conflita com a posição do STF.

Na origem do caso, em fevereiro de 2009, um grupo de proprietários ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação contra a administradora do loteamento em que possuíam terrenos, em virtude da cobrança de taxa destinada à manutenção das áreas comuns.

Os autores da ação alegaram não existir lei que os obrigasse a pagar a taxa. Segundo eles, mesmo que se tratasse de um condomínio, as decisões sobre sua administração deveriam ser aprovadas em assembleia, mas isso não ocorreu, o que inviabilizaria por completo a exigência de pagamento.

Por seu lado, a administradora afirmou que, desde a constituição do loteamento, foi estabelecido contrato-padrão com a previsão de que haveria serviços de conservação cujo custeio seria rateado entre os proprietários, e que, durante vários anos, os autores pagaram a mensalidade sem qualquer oposição, tendo os serviços sido efetivamente prestados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a cobrança da taxa era válida, pois os compradores sabiam da sua exigência quando assinaram o contrato. A decisão foi mantida pelo STJ no primeiro julgamento do recurso.

Situação é diferente da julgada pelo STF
Ao analisar o RE 695.911, o STF definiu que “é inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/1917 ou de anterior lei municipal que discipline a questão”.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão proferida pela Terceira Turma não destoa do entendimento fixado pelo STF, o qual diz respeito à situação em que não há regulamentação legal nem manifestação de vontade das partes.

A ministra transcreveu trechos do acórdão do TJSP nos quais se reconhece que os compradores dos terrenos estavam cientes de que teriam de arcar com as taxas. “O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a despeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes manifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a obrigação de pagar a taxa de manutenção”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, a aquiescência dos compradores com esse pagamento constou dos contratos, cujo modelo estava registrado no cartório de imóveis. Diante dessa peculiaridade, concluiu a relatora, “sobressai a distinção com o decidido no RE 695.911, de modo que o acórdão exarado por esta turma não conflita com o precedente da Suprema Corte”.

A ministra assinalou ainda que, em decisão sobre o mesmo loteamento (RE 1.207.710), o ministro do STF Gilmar Mendes – assim como a Terceira Turma do STJ – entendeu que se tratava de um caso peculiar, que não se assemelhava ao entendimento proferido por aquela corte em repercussão geral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1569609

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança

Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família

Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000

TRF1: Notas fiscais emitidas por órgãos da União devem ser pagas em ordem cronológica

Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a não observância da ordem de cronológica de pagamento das notas fiscais emitidas pelos órgãos da União ofende o tratamento isonômico que deve haver entre fornecedores e prestadores de serviço previsto na Lei 8.666/93.

O posicionamento do Colegiado ocorreu durante o julgamento de remessa oficial da sentença que determinou à Universidade Federal da Bahia (UFA) o pagamento das notas fiscais na ordem cronológica de apresentação da empresa de limpeza e conservação com a qual mantinha contrato.

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No caso, uma empresa contratada para a prestação de prestação de serviços de limpeza e conservação na instituição pública entrou com uma ação contra a Universidade alegando que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, inclusive o pagamento de salários dos seus empregados prestadores de serviço. Porém, segundo os autos, determinadas notas fiscais foram pagas, enquanto outras, de meses anteriores ou intercalados, aguardavam pagamento, “consubstanciando-se, com isso, na desordem cronológica dos pagamentos efetuados pela autoridade coatora”.

Prejuízos financeiros – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que “mesmo após a assinatura do termo aditivo ao contrato n. 03/2020, referente ao contrato n. 39/2019, que prorrogou por mais doze meses a vigência do contrato de prestação de serviços, a autoridade coatora manteve-se quebrando a ordem de pagamentos das notas fiscais”.

Segundo o magistrado, é “correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar que a autoridade coatora se abstenha de adimplir as notas fiscais emitidas pela impetrante fora da ordem cronológica de apresentação, sob pena de lhe causar prejuízos financeiros irreparáveis”.

Em sede de remessa oficial, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”, concluiu o relator.

Processo: 1005064-65.2021.4.01.3300

TRF1: Incide contribuição previdenciária sobre os proventos de militares inativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos formulados pela Fazenda Nacional (FN) para reconhecer a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade dos militares.

A apelação foi contra a sentença que havia suspendido a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos do militar inativo que não ultrapassem o teto máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A sentença também havia assegurado a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 18/1998 excluiu os militares do gênero “servidores públicos”. Assim, prosseguiu, não se estende aos militares as disposições da EC 41/2003 no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos por serem normas destinadas à aposentadoria de servidores civis.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento (Tema 160) no sentido de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.

Segundo o relator, “dessa forma, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, sendo legítima a cobrança com as alíquotas de 7,5% (sete e meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento), a incidir sobre os proventos dos inativos”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade dos autores.

Processo: 0020046-10.2012.4.01.3400

TRF1: Hospital sem fins lucrativos não pode ter ativos financeiros bloqueados para pagamento de dívidas não tributárias

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não é possível o bloqueio de ativos financeiros de hospital que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem fins lucrativos para o pagamento de dívidas não tributárias.

O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que impediu o bloqueio dos valores devidos pelo Hospital Nossa Senhora das Dores, em Minas Gerais, instituição que presta serviços sem fins lucrativos. A ANS alegou que é cabível a penhora on-line, pois o hospital não teria pagado a dívida.

Precário funcionamento do sistema de saúde – O relator, desmbargador federal Novély Vilanova, concordou com a decisão recorrida no sentido de que a medida geraria paralisação ou comprometimento dos serviços de saúde prestados à comunidade, por essa fundação privada e sem fins lucrativos.

O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Ag REsp 1.350.333/RS que “sendo a parte devedora um hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área de saúde, descabe o bloqueio de ativos financeiros em seu desfavor, pois a consequente indisponibilidade de recursos necessários ao gerenciamento da atividade hospitalar acarretará prejuízos ao já precário funcionamento do sistema de saúde hoje disponível à população, em especial de baixa renda”.

Processo: 1027555-43.2019.4.01.0000

TRF1: Ação rescisória não pode ser usada para substituir recurso contra acórdão

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão tomada monocraticamente que havia indeferido a petição inicial e extinto uma ação rescisória que buscava modificar um acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1.

O autor que tinha iniciado o processo na primeira instância com o objetivo de anular uma questão de física do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Segundo ele, tanto a sentença como o acórdão que ele estava tentando rescindir tinham negado o pedido de anulação da questão com a justificativa de que o comando do quesito estava de acordo com o edital.

O candidato sustentou que propôs a ação rescisória contra o acórdão porque este teria violado o princípio da legalidade administrativa, já que a questão do concurso, segundo seu entendimento, contrariava a regra do edital. Argumentou que a referida ação era legítima e não poderia ser extinta, sem julgamento do mérito, por uma decisão monocrática. Por isso, requereu que a 3ª Seção anulasse a decisão monocrática e desse seguimento à ação rescisória.

Fundamento na jurisprudência – O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a decisão monocrática ao não aceitar a ação rescisória e extingui-la sem analisar o mérito teve fundamento na jurisprudência dos tribunais. De acordo com o magistrado, a ação rescisória não pode servir de recurso no caso de inconformismo com o acórdão e nem pode ser usada para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre algum tema controvertido.

Já em relação ao mérito, o magistrado verificou que o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão do concurso, no processo original. “Não há violação literal à disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época”, votando no sentido de manter a decisão que extinguiu a ação.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Seção.

Processo: 0031222-93.2015.4.01.0000

TRF1: União, estado e município devem fornecer medicamento de alto custo mesmo que este não conste na lista do SUS

Com diagnóstico de melanoma maligno de pele metastático (um tipo de câncer de pele que se espalha para outros lugares do corpo), um homem acionou a Justiça Federal para garantir que o Estado forneça o medicamento Pembrolizumab, de alto custo, para o tratamento do paciente.

Apesar de o remédio não estar previsto na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia/MG devem fornecer o medicamento, pois o “tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação”.

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que o fornecimento de remédio que não esteja na lista do SUS pode acontecer excepcionalmente, desde que sejam cumpridos três requisitos: demonstrar a necessidade do remédio e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; comprovar que o paciente não tem recursos para adquirir o medicamento sem comprometer sua subsistência e, por fim, haver aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso em questão, de acordo com a magistrada, os três requisitos foram cumpridos, já que há a necessidade de uso do medicamento comprovada por relatório médico, o remédio é aprovado pela Anvisa e o paciente não possui condições de arcar com a compra da medicação.

Sendo assim, a Turma garantiu, de forma unânime, o direito do paciente de receber, do Estado, o remédio de alto custo ainda que a medicação não conste em lista do SUS.

Processo: 1000857-32.2022.4.01.3803

TRF1: Correios devem entregar correspondências diretamente aos destinatários de condomínio horizontal

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que, mesmo em condomínio residencial horizontal, é dever da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realizar a entrega direta de correspondências aos destinatários em suas unidades e endereços identificados.

O entendimento foi confirmado no julgamento de recurso da ECT que buscava reverter, no TRF1, a decisão de primeira instância favorável à solicitação de uma sociedade, constituída por proprietários de 924 unidades residenciais, que pretendiam garantir a entrega de correspondências diretamente às unidades do condomínio.

No recurso apresentado ao Tribunal, a empresa de serviço postal argumentou que um condomínio horizontal deveria ser considerado uma coletividade, o que isentaria a ECT da responsabilidade pela entrega direta ao destinatário, e possibilitaria ainda, pelo princípio da reserva legal, deixar as correspondências na portaria.

Mas, segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a lei que dispõe sobre os serviços postais (Lei 6.538/1978) em nenhum momento autoriza a entrega de correspondências na portaria de condomínios residenciais. “A jurisprudência possui entendimento que, em loteamento ou condomínio horizontal, cujas unidades habitacionais estejam claramente individualizadas, a entrega das correspondências deve ser feita diretamente aos seus destinatários e não na portaria ou em uma caixa receptora única. Sendo, ainda, monopólio da ECT a entrega das citadas correspondências”, salientou o relator, acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo 0009088-49.2009.4.01.3600

TRF1: Cessão de crédito de precatório (RPV) legalmente realizada não depende de consentimento da parte contrária

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o crédito decorrente de honorários (ou seja, honorários sucumbenciais) cedido pelo advogado ao autor independe de prévio consentimento da parte contrária – já a habilitação da cessão de créditos em precatório não precisa de ação própria para recebimento. O julgamento foi para analisar recurso de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

O processo tratava de desapropriação, quando o juiz negou o pedido sob o fundamento de que esse tipo de ação tem ritos próprios, é de alta complexidade devido ao grande número de credores.

No caso, o advogado cedeu os créditos dos honorários que lhe eram devidos por procuração particular ao autor do agravo. Esse, por sua vez, sustentou que o ofício requisitando a inscrição do crédito no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) foi expedido ao TRF1 e incluído na proposta orçamentária da União de 2021 e que não caberia mais discussão sobre o valor.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão dos créditos legalmente autorizada pode ser processada nos mesmos autos da ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária.

O magistrado votou no sentido de deferir a habilitação do crédito do agravante no processo principal. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1018600-18.2022.4.01.0000


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