TJ/SP: Estelionatários devem ressarcir agência de publicidade vítima de golpe do falso boleto

Empresa sofreu prejuízo de R$ 166 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois réus ao ressarcimento de R$ 166.100,86 a empresa de publicidade. A dupla se passou por representante de uma administradora de benefícios para aplicar o golpe do falso boleto.

Consta nos autos que a agência tinha um valor a ser pago a outra companhia e, dias antes do vencimento, recebeu uma ligação – supostamente da credora – informando que substituiria o boleto por outro. No entanto, para isso, seria necessário enviar o título antigo para um e-mail, e, em seguida, foi emitido o boleto falso. Em outra ação na Justiça, contra uma operadora de telefonia e uma empresa de internet, foi possível a identificação dos golpistas, levando à nova demanda judicial.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que não merece prosperar a tese de que faltariam provas de que os requeridos se beneficiaram com o golpe. Para o magistrado, a empresa de internet e a operadora de telefonia apresentaram dados suficientes para comprovação. “O ato ilícito é indiscutível. E, sob o prisma da autoria, a apelante comprovou, satisfatoriamente, o envolvimento dos apelados com a fraude”. Além disso, o julgador também destacou o fato de um dos réus não apresentar nenhum tipo de prova para sua inocência, limitando-se apenas a dizer que “concordava exclusivamente com o julgamento antecipado da lide”.

Também participaram da decisão os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1023673-57.2018.8.26.0007

TJ/RJ: Americanas ingressa com pedido de recuperação judicial

O Grupo Americanas – Americanas S.A., B2W Digital Lux e JSM Global, ingressou, nesta quinta-feira (19/1), com o pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A petição com o pedido foi apresentada pelos advogados que representam o grupo de vendas a varejo e de sites on-line, que, segundo relatam, atinge mais de 50 milhões consumidores.

De acordo com o pedido de recuperação judicial, o Conselho de Administração da Americanas criou um comitê independente formado por profissionais, que será responsável por investigar e e apresentar suas conclusões aos acionistas, ao mercado e à sociedade em geral.

“A despeito disso, em uma análise preliminar, a área contábil da Companhia, por meio do relatório gerencial de fluxo operacional, estima que os valores das inconsistências sejam da ordem de R$ 20 bilhões, na data base de 30.9.2022, o que poderá elevar o endividamento financeiro do Grupo Americanas para o montante aproximado de R$ 40 bilhões. Contudo, em razão do potencial descumprimento de obrigações contratuais acessórias, previstas em vários dos contratos celebrados com seus credores, inclusive estrangeiros, tornou-se iminente o risco de declaração de vencimento antecipado e imediato da totalidade de suas bilionárias obrigações, seguido da ‘corrida pelos ativos’ das Requerentes, tal qual se evidenciou na última semana”, aponta o pedido.

Os advogados defendem ainda que é incontestável a necessidade da concessão desta medida para superação da sua crise financeira, a fim de preservar a atividade empresarial do grupo e que estão preenchidos todos os requisitos da Lei de Recuperação Judicial.

Na conclusão da petição, a Americanas requer que o juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial, receba o pedido de emenda à petição inicial e confirme integralmente a tutela antecipada cautelar, que ele concedeu anteriormente, exceto com relação a eventuais efeitos suspensivos obtidos pelos interessados. A Americanas também pede que o juízo ordene a imediata suspensão de todas as ações e execuções existentes contra as requerentes pelo período de 180 dias.

Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial, as requerentes terão até 60 dias da publicação da decisão para apresentar o seu plano de recuperação judicial contendo o detalhamento dos meios de recuperação que serão adotados, demonstrando sua viabilidade econômica e juntando laudo de avaliação de todos os bens do Grupo Americanas.

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/MG: Funerária deverá indenizar mãe de jovem por vazamento de imagem que circularam em redes sociais

A mãe de um jovem de 17 anos que foi assassinado e cujo cadáver foi fotografado nas dependências da funerária com divulgação em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp deverá ser indenizada em R$ 20 mil. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou o valor fixado em 1ª Instância.

A auxiliar de serviços gerais ajuizou a ação em março de 2015, alegando que o filho foi atingido por um tiro em agosto de 2014, enquanto andava de bicicleta. O adolescente foi socorrido, mas veio a falecer. A mãe procurou a funerária em Pará de Minas. Dias depois, descobriu que imagens do rapaz estavam circulando entre a população.

A mulher afirmou que ficou ao lado do filho todo o tempo no hospital, portanto o registro não foi teria sido no estabelecimento. Disse ainda que chegou a ser informada, por um funcionário da funerária, de que o jovem havia sido fotografado no local, mas, no estado de choque e comoção em que estava, não procurou a polícia para fazer um boletim de ocorrência.

A mãe sustentou que a empresa demonstrou negligência e insensibilidade, ampliando o sofrimento causado pela perda súbita.

A funerária contestou as acusações, afirmando que desconhecia a existência das fotos e que apenas a equipe de legistas teve acesso ao corpo. Segundo a empresa, as imagens eram de um momento anterior à realização do procedimento de necropsia e por isso não poderia ser responsabilizada por condutas criminosas de terceiros.

O juiz Geraldo David Camargo, cooperador, em novembro de 2020, condenou a funerária a pagar à auxiliar de serviços gerais R$ 4 mil pelos danos morais. “O registro e posterior compartilhamento da imagem do filho morto não pode ser considerado um mero dissabor”, sentenciou.

A mulher recorreu, argumentando que o valor era insuficiente para compensar sua dor pelo ocorrido. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou o pedido procedente e aumentou a quantia para R$ 20 mil, em decisão que foi acompanhada pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

O magistrado ponderou que, em casos semelhantes, as câmaras do TJMG estabeleceram um montante mais elevado, de forma a levar em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos. A medida tem a finalidade de inibir a repetição do ato sem acarretar enriquecimento ilícito à vítima.

TRT/RN: Ex-empregado que desviou dinheiro da empresa paga R$ 231 mil

Após mais de dez anos, o caso de um ex-empregado da Alisul Alimentos S.A., condenado por desvio de recursos da empresa, chega ao fim com a quitação do processo. O trabalhador pagou o valor atualizado de R$ 231.618,95 ao ex-empregador.

No processo, a Alisul acusou o ex-empregado de ter efetuado venda sem a nota fiscal e sem repasse dos valores recebidos dos clientes.

“O réu descumpriu com normas da empresa, infligindo até mesmo o seu contrato de trabalho, com atos de insubordinação, mau procedimento e conduta, ocasionando imensos prejuízos”, alegou a Alisul.

A juíza Janaina Vasco Fernandes destacou, em sua decisão, que o trabalhador faltou à audiência, sendo aplicado a “confissão ficta”, e apresentou defesa apócrifa (sem assinatura). “Ademais, a empresa juntou ao caderno processual farta prova documental das suas alegações”, afirmou ela.

A sentença, da 6ª Vara de Natal (RN), foi de abril de 2012. Durante o processo de execução para o cumprimento da sentença, foi penhorado um imóvel para garantir o pagamento da dívida. O bem foi liberado após a quitação.

STJ: Após privatização, companhia de energia terá de pagar taxa de ocupação de imóvel à União

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou pedido da Companhia Energética de Pernambuco (atual Neoenergia Pernambuco) para que a União se abstivesse de cobrar da empresa taxa de ocupação de terreno de marinha onde está instalada uma subestação de energia elétrica.

Para o colegiado, ainda que a empresa seja concessionária de serviço público federal, ela passou a ser integralmente privada e a executar as atividades com finalidades lucrativas, razão pela qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/1998, a cessão de uso do imóvel deve ser onerosa.

De acordo com o TRF5, com a privatização, a Neoenergia perdeu a sua natureza estatal e, como não detinha mais recursos públicos em seu capital social, não havia mais justificativa para a utilização gratuita do terreno de marinha, localizado em Recife.

No recurso especial, a Neoenergia alegou que, além de ser concessionária de serviço público federal, o imóvel era utilizado estritamente para as finalidades da própria concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que garantiria a ela o direito da cessão gratuita.

Cessão a empreendimento com finalidade lucrativa deve ser onerosa
Relatora do recurso, a ministra Assusete Magalhães explicou que, à época do acórdão do TRF5, o artigo 18 da Lei 9.636/1998 previa que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, imóveis da União a pessoas físicas ou jurídicas, no caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Já segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, apontou a ministra, a cessão, quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa, será onerosa.

“Desta forma, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que – como esclareceu o acórdão recorrido – ‘passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo’, motivo pelo qual, nos termos do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
REsp 1.368.128

TRF1: Limite temporal não pode ser afastado para beneficiar devedores de débitos tributários posteriores ao estabelecido em lei

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de afastamento do limite temporal para adesão ao parcelamento fiscal de débitos tributários, estabelecido em 30 de novembro de 2008 pela Lei 11.941/2009. No caso, a apelante possuía dívidas posteriores à lei e alegou que essa exigência feria o princípio da isonomia.

Segundo a apelante, “a adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 não contempla as empresas com dívidas vencidas após 30/11/2008 e a exigência legal fere o princípio da isonomia (…) pois, como inúmeras outras empresas na mesma situação, não podiam aderir ao referido parcelamento justamente porque não possuíam débitos vencidos com a Fazenda Nacional até 30.11.2008, posto que suas dívidas tributárias eram posteriores a esta data”.

De acordo com os autos, o parcelamento fiscal é um instrumento disciplinado por lei e oferece aos inadimplentes condições especiais e preestabelecidas. Assim, o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) instituído pela Lei 9.964/2000 tem a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Legislador positivo – O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, citou entendimento da 7ª Turma segundo o qual “além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita, sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de consequência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)”.

Nesse sentido, e a partir do entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado afirmou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo (quando o Judiciário amplia o alcance da lei a situações que não estão regulamentadas) e conceder parcelamentos em detrimento das regras legalmente previstas.

Processo: 0014630-45.2013.4.01.3200

TRF1: Conselhos de fiscalização profissional são isentos do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis

A 7 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas (CRMV-AM) não ser cobrado, pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Manaus/AM, pela lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.

Na 1ª Instância, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.

Porém, ao analisar o recurso do CRMV-AM contra a decisão de 1ª Grau, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos, conforme previsto no art. 1º do Decreto Lei 1.537/1977.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator dando provimento à apelação do conselho de classe.

Processo: 0005238-57.2008.4.01.3200

TRF1: Ação anulatória de débito fiscal deve ser julgada pelo mesmo juízo onde já foi ajuizada a execução

Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que a 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo havia sido distribuído para o Juízo Federal da 4ª Vara Cível Federal Cível da SJBA que declinou da competência para o Juízo da 8ª Vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo, o desembargador federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no Código de Processo Civil (CPC): “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

Evitar decisões conflitantes – O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações”.

Esse entendimento foi adotado pelo TRF1, que acrescentou: “A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa”, prosseguiu o magistrado, que é o que se verifica no presente caso.

O Colegiado, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da SJBA para processar e julgar a ação anulatória, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013966-76.2022.4.01.0000

TRF3: Estudantes não podem colar grau sem apresentação oral do trabalho de conclusão de curso

Para TRF3, regulamento da instituição de ensino prevê obrigatoriedade.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou a três estudantes de Biomedicina pedido de colação de grau sem a defesa oral do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Para o magistrado, o regulamento da instituição de ensino prevê a apresentação pública da monografia de final de curso a uma banca de três professores.

“A exigência está de acordo com a autonomia didático-científica universitária, e é estranho que as impetrantes não se submetam a um ato sobre o qual não podem alegar ignorância”, afirmou o relator.

Após a Justiça Federal em São Paulo/SP ter negado a liminar, as alunas recorreram ao TRF e solicitaram a entrega da monografia somente por escrito.

Segundo o relator, as estudantes, ao iniciarem a formação, aceitaram os estatutos da universidade. “As autoras não podem agora pretender que o Judiciário lhes conceda o privilégio de apenas ‘depositar’ o TCC sem se submeterem à arguição oral”.

O desembargador federal manteve integralmente a sentença. “Não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar pleiteada”, concluiu.

Mandado de Segurança Cível 5032178-23.2022.4.03.0000

TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.


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