STJ: Acordo celebrado em ação de divórcio pode manter ex-cônjuge em plano de saúde de servidor

É possível, em acordo celebrado em ação de divórcio, dispor sobre a manutenção do ex-cônjuge como dependente em plano de saúde fechado, restrito a servidores públicos.

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Estado da Bahia contra decisão monocrática do desembargador convocado Manoel Erhardt, que, reformando acórdão do tribunal de origem, determinou a reintegração da ex-esposa de um servidor ao plano de saúde gerido pela Secretaria de Administração estadual.

O recorrente sustentou que, ao se divorciar, a ex-esposa do servidor perdeu, automaticamente, a condição de dependência, uma vez que não haveria previsão legal que amparasse sua pretensão de permanecer assistida pelo plano de saúde dos servidores estaduais – tese acolhida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) ao julgar a controvérsia.

O TJBA levou em consideração que o plano de saúde é fechado, “acessível apenas a uma categoria específica, qual seja, a dos servidores públicos estaduais em atividade e, consequentemente, seus dependentes”.

A assistência à saúde tem caráter alimentar
Relator do caso no STJ, Manoel Erhardt reafirmou as razões de sua decisão monocrática e foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Turma. Ele recordou que a jurisprudência da corte considera não haver nenhuma ilegalidade no acordo de divórcio que estabelece a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, tendo em vista o caráter alimentar dessa prestação.

O magistrado mencionou como precedentes o RMS 43.662, da Quarta Turma, e o REsp 1.454.504, da Terceira Turma. No segundo, entendeu-se, inclusive, que o ônus da manutenção do ex-cônjuge será do titular, e não do órgão de saúde suplementar.

“A despeito das bem lançadas alegações da parte agravante [Estado da Bahia], razão não lhe assiste”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67430

STJ: Aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural.

Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC.

Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir.

Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

Os moradores não possuíam moradia própria
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel.

“Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou.

O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento – acrescentou – pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias.

“Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1909276

TRF1: Veículo utilizado para infração ambiental pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região discutiu sobre um novo entendimento referente a infrações ambientais e concluiu que veículo utilizado para transporte irregular de madeira pode ser apreendido mesmo se a prática não é reiterada. Esse entendimento, porém, só deve ser considerado a partir de 24/02/2021, quando nova jurisprudência foi validada – por isso, um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não foi deferido pela Turma, que determinou a liberação de um carro apreendido.

O caso foi analisado pelo TRF1 após o Ibama apelar da decisão que havia determinado a restituição de veículo apreendido em infração ambiental. A apreensão ocorreu no Pará devido ao transporte de madeira serrada com essência, em desacordo à licença concedida pelo órgão ambiental competente.

Sustentou o Ibama que não houve ilegalidade ou abuso de poder na apreensão pois foi constatada infração ambiental por meio de legítima fiscalização pelo órgão, com o conhecimento do proprietário.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha adotando posicionamento de que nas matérias que tratam de infração ambiental a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificaria se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada na atividade ilícita.

Contudo, esclareceu o magistrado, posteriormente, houve alteração desse entendimento, afastando a exigência de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.

De acordo com o desembargador federal, o novo entendimento considera que a apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.

Nova data da jurisprudência — Desse modo, destacou o magistrado, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação, contudo, no caso concreto, foi determinada a liberação dos veículos apreendidos em fevereiro de 2016, fundamentada na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo.

Para o relator, não é razoável a aplicação de novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo, já liberado por decisão judicial, cuja medida, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.

Assim, concluiu o magistrado, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada somente a partir de 24/02/2021, data de validação da nova jurisprudência.

Por fim, em concordância com os argumentos do relator, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu não acatar o recurso do Ibama, determinando, por unanimidade, a liberação em definitivo do veículo apreendido.

Processo: 0000579-55.2016.4.01.3901

TRF4: Justiça Federal determina a reintegração ao serviço público de Delegado da Polícia Federal que havia sido demitido

Um Delegado da Polícia Federal obteve na Justiça Federal, em sentença proferida no último mês, inclusive em tutela de urgência, ordem para ser reintegrado ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias, no mesmo cargo anteriormente ocupado, sendo a ele assegurados os vencimentos compatíveis como se no cargo tivesse sido mantido em efetivo exercício.

A decisão é do juiz Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Por meio de ação ordinária o autor buscou o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que culminaram na imposição de penalidades disciplinares que resultaram na sua demissão, em dezembro de 2015. Afirmou ter sido indevidamente condenado à perda do cargo em razão de procedimentos eivados de vícios e nulidades e sem provas da prática dos atos infracionais dos quais foi acusado.

Em sua decisão, o magistrado condenou a União a excluir dos assentos funcionais do autor a nota de culpa registrada, declarando a nulidade do ato administrativo praticado, assim como todo e qualquer apontamento negativo decorrente do que foi apurado nos procedimentos disciplinares cujas decisões administrativas foram declaradas nulas. Também reconheceu a nulidade da Portaria que aplicou a pena de demissão, determinando a reintegração do autor ao serviço público.

Os pedidos do autor foram julgados procedentes porque reconhecido, em sentença, que não havia provas suficientes do cometimento das infrações disciplinares, bem como porque a pena de demissão era juridicamente inadequada.

Anteriormente, ação de improbidade ajuizada contra o autor, a respeito dos mesmos fatos, já havia sido julgada improcedente.

Segundo o juiz federal, “releva mencionar que, na jurisprudência, é firme o entendimento de que a reintegração de servidor público assegura-lhe todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, como a percepção de vencimentos, direitos e vantagens funcionais.” Contudo, em razão da possibilidade de reversão da decisão, os atrasados deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado.

Para Spegiorin, justificando a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração, “o perigo de dano emerge da situação do autor que se encontra afastado de suas atividades laborais e sem os respectivos vencimentos, situação que lhe acarreta toda a sorte de prejuízos, inclusive a privação de recursos financeiros para sustento próprio e de seus familiares, ademais a reintegração imediata do autor ao cargo, em execução provisória, faz cessar o acúmulo do passivo financeiro decorrente da condenação, além de implicar de outro lado, o acréscimo da força de trabalho do órgão de lotação.” Cabe recurso da decisão.

TRF4: Médico de 34 anos terá que prestar serviço militar obrigatório

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um médico de 34 anos, de Porto Alegre, e ele terá que prestar serviço militar obrigatório. Conforme a decisão, proferida na última terça-feira (11/10), ele foi dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010 e convocado após sua vigência, não sendo beneficiado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os desembargadores, embora o STJ tenha estabelecido que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, isto ficou válido apenas para aqueles dispensados após a vigência da referida lei, que regrou a questão.

Veja o que dizem as teses do STJ que uniformizaram a questão:

Tema STJ 417 – Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.

Tema STJ 418 – As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

Processo nº 5069527-25.2012.4.04.7100/TRF

TJ/MG condena empresas TAM S.A. e Multiplus S.A. por impedir um empresário de comercializar milhas das companhias

Companhias questionavam uso de milhas por consumidor.


A Multiplus S.A. e a TAM Linhas Aéreas S.A. tiveram pedido negado para impedir um empresário de comercializar milhas das companhias. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a recurso do proprietário do site Hotmilhas contra sentença da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, sob o entendimento de que os pontos acumulados são um patrimônio do usuário, que pode negociá-los como entender, já que sua aquisição teve um custo. Assim, impedimentos de utilizar as milhas configuram exigência abusiva. A decisão foi proferida no dia 4 de outubro.

Em 1ª Instância, o empresário foi proibido de negociar pontos dos programas TAM Fidelidade (“milhas”) e Multiplus Fidelidade de vender bilhetes aéreos da TAM por qualquer meio não autorizado, inclusive o site www.hotmilhas.com.br. Além disso, o juiz Pedro Camara Raposo Lopes condenou o réu a remover todas as menções aos nomes das empresas da página na internet.

No recurso apresentado ao TJMG, o empresário argumentou que a dinâmica do programa de fidelidade das empresas concede as milhas aos consumidores por meio de aquisições diretas, via site, ou indiretas, pela compra de passagem ou produtos de parceiros, mas sempre envolvendo algum custo.

Uma vez que a aquisição da pontuação é onerosa, com o bem sendo comercializado pelas próprias companhias, em seus respectivos endereços eletrônicos, as cláusulas de inalienabilidade impostas aos consumidores pelos regulamentos eram abusivas e ilegais. Em sua defesa, ele citou ainda um parecer jurídico de especialistas que sustentam que a vedação da negociação das milhas viola o equilíbrio econômico do contrato, colocando os fornecedores em situação de extrema vantagem sobre o consumidor.

As empresas também recorreram, alegando que a atividade desenvolvida pelo réu era ilícita e que, por essa razão, ele deve reparar os danos morais, pois praticou concorrência desleal, ao vender passagens por preços menores, gerando um “mercado paralelo”. Segundo a TAM e a Multiplus, o site HotMilhas utiliza suas marcas, distorce o programa de fidelização e viola a privacidade dos clientes, uma vez que requer o compartilhamento de dados sigilosos.

As companhias também alegaram que o documento juntado aos autos pelo empresário não poderia ser levado em conta, pois isso foi feito durante o andamento da demanda judicial, mas propuseram a incorporação de um estudo realizado por elas para embasar suas afirmações.

Decisão

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, ponderou que, embora conste dos regulamentos a proibição de negociação dos pontos dos programas de fidelidade, a perícia comprovou que o custo está incorporado ao preço dos produtos e serviços que dão direito à aquisição. Assim, a transação tem caráter oneroso e não ocorre por liberalidade das companhias.

Segundo o magistrado, a milhagem ofertada pelas empresas possui caráter patrimonial, que integra determinada propriedade, passível de circulação, por meio de transferências do seu domínio entre o programa, as empresas parceiras e os clientes participantes, sempre através de negócios jurídicos que envolvem vantagens patrimoniais para todos os envolvidos, com benefícios e sacrifícios que se equivalem e são conhecidos de antemão por todos os negociantes.

Diante disso, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes reputou abusivas as limitações impostas pelas empresas para a negociação das milhas, “por estabelecerem obrigações desproporcionais, equivalentes à restrição de um direito patrimonial aos consumidores, os quais, como visto, arcam com o pagamento do produto adquirido, mas, por outro lado, são impedidos de utilizá-lo da forma que melhor lhes convém, não podendo ceder, permutar, dispor, comprar passagens a quem bem entender”.

Litigância de má-fé

A conduta do empresário e das empresas no que diz respeito à produção de provas documentais, segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostrou-se contraditória, pois ambas as partes insistiram na rejeição sumária de documentos incluídos pelos oponentes numa determinada fase do processo e, posteriormente, reivindicaram a oportunidade de apresentar elementos em sua própria defesa.

Diante disso, ele condenou todos os litigantes nas penalidades por litigância de má-fé, as quais foram fixadas em 2% do valor atualizado atribuído à causa para cada polo. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o relator.

TJ/AC: Empresa e seguradora são responsabilizadas por acidente fatal

O acidente ocorreu na BR-317, por volta do quilômetro 878, sentido Boca do Acre/Senador Guiomard


Os dois filhos de um motociclista, vítima de um acidente fatal, moveram um processo para que a empresa seja responsabilizada pela conduta ilícita do condutor do caminhão envolvido no sinistro.

O veículo de transporte de carga tinha seguro, por essa razão a empresa e a seguradora estão no polo passivo do processo. Elas alegaram que o atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do motociclista: “ele adentrou a via sem adotar as medidas de segurança necessárias, razão pela qual foi atropelado pela carreta” Assim, afirmaram que o veículo da empresa não encostou na vítima, mas sim que ele se desequilibrou e caiu sozinho durante a ultrapassagem.

Contudo, de acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o motociclista não foi responsável pela colisão, pois circulava na sua mão de direção, não se encontrava embriagado e não há evidências de que tenha deixado de observar as condições de tráfego.

O documento atesta que a vítima foi atropelada pelo reboque do bitrem: “há evidências que, muito embora o motorista tenha efetuado manobra para desviar do motociclista durante a ultrapassagem, isso não foi suficiente”. A cabeça da vítima foi esmagada em razão das lesões decorrentes da colisão e ele foi a óbito.

Ao analisar o mérito, o juiz Afonso Braña evidenciou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro sobre direção defensiva e a distância de segurança para manobras. O preposto da empresa era motorista profissional, “constata-se que o condutor agiu com imprudência ao não observar regras elementares de trânsito e atropelar a vítima”, frisou o magistrado.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard determinou que os réus devem pagar R$ 75 mil a cada um dos filhos, a título de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.163 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), da última terça-feira, dia 11.

Processo n° 0700052-26.2020.8.01.0009

TJ/MG condena concessionária de transporte público por queda em ônibus

Queda em ônibus motivou pedido de indenização a passageira.


Um acordo entre uma passageira que se acidentou num ônibus e a concessionária de transporte público responsável pelo serviço definiu o pagamento de R$ 7 mil, dividido em oito parcelas mensais, como indenização por danos morais.

O entendimento, que foi homologado pelo juiz Armando Ghedini Neto, da 8ª Vara Cível da Capital, encerrou demanda judicial e foi selado depois do trânsito em julgado do recurso. A homologação foi feita em 2 de setembro.

A educadora social ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e materiais. O episódio ocorreu dentro do ônibus e a afastou por 30 dias do trabalho. O condutor freou o veículo bruscamente e ela bateu o tórax em uma barra de ferro, sofrendo fraturas e outras lesões. Segundo a mulher, o acidente acarretou despesas com medicamentos e também lhe trouxe abalo psicológico.

A companhia se defendeu sob o argumento de que a freada foi necessária para evitar uma colisão e o motorista imediatamente parou o veículo e prestou socorro à vítima, portanto não se poderia falar em danos passíveis de indenização. Para a concessionária, também houve culpa da passageira, que não se manteve segura no interior do coletivo.

Na sentença, o juiz Armando Ghedini Neto considerou que a passageira comprovou os gastos com remédios e demonstrou que a gravidade do caso foi suficiente para ameaçar a integridade física e psicológica da autora. A empresa recorreu ao Tribunal. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, destacou que, no direito brasileiro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada concluiu que se a passageira, no interior de transporte coletivo, sofreu lesões que a incapacitaram para o trabalho por mais de um mês, justifica-se o arbitramento de indenização por danos morais. Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC: Empresa que não prestou serviço contratado tem o dever de indenizar

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve a condenação de uma empresa pelo descumprimento de contrato para a instalação de sistema preventivo de incêndio, em Blumenau. Por conta disso, um condomínio residencial receberá indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, além da quitação da última parcela do contrato, avaliada em R$ 14 mil.

De acordo com os autos, um condomínio residencial contratou uma empresa para a instalação de sistema preventivo de incêndio em duas torres com mais de 300 moradores. O contrato foi assinado no valor de R$ 56 mil, que seria pago em quatro parcelas. A primeira parcela foi paga na assinatura do contrato e as demais seriam quitadas até o fim da obra, prevista para terminar em 30 dias. O condomínio chegou a pagar três parcelas, sem que os trabalhos começassem.

Após muitas justificativas e problemas, a empresa realizou o serviço até um certo ponto. Para o residencial, ainda faltava a iluminação da Torre A. Diante do impasse, o condomínio contratou nova empresa para terminar a obra e ajuizou duas ações, uma para quitar a dívida sem a necessidade de pagar a última parcela, porque os trabalhos não foram finalizados como previsto em contrato, e outra por dano moral.

O magistrado Orlando Luiz Zanon Junior condenou a empresa por dano moral no valor de R$ 15 mil e julgou a dívida do condomínio como encerrada. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que todos os serviços contratados foram entregues e, por isso, argumentou que a cobrança da última parcela do contrato, objeto da negativação, consiste em exercício regular de direito. Assim, alegou a não ocorrência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização.

O pleito foi parcialmente deferido para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, como os julgados em casos análogos. “Ora, se a fornecedora mal dimensionou seu orçamento, esse fator não pode ser repassado à contratante, exceto se o erro fosse substancial a ponto de desequilibrar e inviabilizar o cumprimento da avença, mas esse não é o argumento. Em resumo, a tese central da defesa é que a iluminação de emergência da Torre A não havia sido contratada, mas isso não foi demonstrado, o que impõe a manutenção da sentença por seus próprios termos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou com voto o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0016335-47.2011.8.24.0008/SC

TJ/MA: Lojas Americanas são condenadas por não entregarem produto a consumidor no ato da compra

Uma loja de departamentos foi condenada por não disponibilizar, de imediato, produtos adquiridos por um cliente. A sentença foi proferida no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Anjo da Guarda. O caso em questão tratou de ação movida contra as Lojas Americanas S/A, na qual um homem relatou que, em 21 de dezembro de 2021, se dirigiu à loja ré com intuito de adquirir brinquedos aos seus filhos em razão da proximidade dos festejos de fim de ano e que na ocasião foi abordado por duas vendedoras da demandada que lhe ofereceram a oportunidade de comprar os mesmos produtos com valor mais barato através do site da empresa.

Para isso, foi informado que bastaria apenas baixar o aplicativo da loja no seu aparelho celular e receberia de imediato os produtos. Mesmo sendo feita toda a operação pelas próprias funcionárias a compra foi não efetivada de imediato, precisando retornar depois para retirada dos produtos, o que lhe deixou muito insatisfeito porque estava na companhia de seus filhos menores que já esperavam para ganhar seus presentes. Quando retornou, à tarde, mais uma vez passou por outra situação constrangedora, pois a compra de uma boneca escolhida por sua filha foi cancelada pela própria funcionária da empresa sob a justificativa que não havia encontrado o produto nas dependências do estabelecimento, embora o próprio consumidor tivesse encontrado 5 unidades da mesma boneca na prateleira.

Seguiu narrando o autor que, ao perceber a tristeza no semblante de sua filha que estava com a boneca em mãos mas não poderia tê-la de imediato, resolveu comprar a boneca com seu cartão, pois a única solução oferecida pela gerente da loja era aguardar o prazo de 15 dias, pois a retirada dependeria da disponibilidade de estoque da loja virtual. Afirma o autor que em nenhum momento foi informado que não estava realizando a compra através das Lojas Americanas, e sim em uma loja virtual parceira, pois quem lhe ofertou o desconto nos produtos foram vendedoras devidamente fardadas da empresa requerida.

ACIONOU O PROCON

Por fim, colocou que nunca teve a intenção de fazer uma compra que aguardasse prazo de entrega em 15 dias, pois levou seus filhos às compras para que escolhessem os brinquedos que ganhariam como presentes de Natal. O cliente disse, então, tentou resolver a situação na esfera administrativa, acionando o PROCON, mas não obteve êxito. “Não há que se falar em culpa de terceiro, como alegado pela loja ré, posto que a não entrega da mercadoria adquirida mediante compra realizada pela internet caracteriza falha na prestação de serviços, sendo esta atividade defeituosa que autoriza a responsabilização da empresa que integra a cadeia de consumo e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido”, destacou o Judiciário na sentença.

A Justiça verificou que a loja reclamada fez meras alegações sem nada de fato e concreto provar, pois não há provas nos autos do estorno da compra ou entrega do produto, no caso, uma boneca. “Por conseguinte, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento do contrato, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Desta feita, chega-se à conclusão de que a requerida agiu com culpa ao induzir o autor a realizar compra de forma diversa da inicialmente pretendida e em condições que lhe foram prejudiciais, pois precisou esperar por longo período de tempo na companhia de seus filhos menores, foi tratado de forma descortês por funcionários da loja e diante da decepção de sua filha ao não poder retirar da loja boneca que carregava em suas mãos desembolsou valor mesmo já havendo efetuado a compra”, ressaltou.

A Justiça entendeu que tal panorama justifica a condenação em danos morais, sendo, pois, indiscutível que a demora da ré em solucionar o problema do demandante e o retardamento em viabilizar outros meios à satisfação do cliente, sem sombra de dúvidas, causaram à parte autora exasperação que ultrapassa o mero aborrecimento. “Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de condenar a loja ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, bem como devolver o valor do dinheiro pago pela boneca, no caso, R$ 44,99”, finalizou.


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