TJ/MA manda reduzir horário de trabalho de mãe de criança com Síndrome de Down

A 1ª Vara de João Lisboa determinou ao Município de João Lisboa reduzir a carga horária da mãe de uma criança com Síndrome de Down, de 20 para 10 horas semanais, sem prejuízo na remuneração e sem obrigação de compensação de horário.

A autora da ação é professora municipal, no setor de educação infantil, com carga horária de 20 horas semanais, e tem uma filha de 1 ano diagnosticada com Síndrome de Down e cardiopatia congênita, que necessita de acompanhamento multidisciplinar para o desenvolvimento cognitivo, em que a presença da mãe é recomendada. A mãe solicitou a redução de sua carga horária sem redução de seus vencimentos, mas teve o pedido negado, por falta de previsao legal no Estatruto dos Servidores Municipais de João Lisboa.

A sentença, do juiz Glender Malheiros Guimarães, da 1ª Vara, de 26 de setembro, afirma que as crianças portadoras de deficiência receberam atenção especial om o Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” e seu “Protocolo Facultativo”, assinados em Nova York, em 20.03.2007. Essa medida foi confirmada pela Presidência da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz afirma que a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” tem o propósito de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação e promover o respeito pela sua dignidade inerente, sem qualquer tipo de discriminação.

O juiz entendeu que – diante da omissão do Estatuto do Servidores Municipais e da existência dos tratados internacionais de direitos humanos que asseguram acessibilidade e dignidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais – “o direito da servidora e da criança merece integração”, motivo pelo qual aplicou, por semelhança no caso, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que tratam sobre a matéria e assegura horário especial aos servidores portadores de deficiência física, independente de compensação de horário e de desconto de vencimentos nos termos do art. 98 (Lei nº 8.112/90).

“O legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, e estendeu igualmente tal benesse ao servidor que possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, com esteio na disposição do Decreto supracitado e na melhor interpretação do novel parágrafo 3º, artigo 98, da Lei 8.112/90, sem exigir nem compensação de horário nem redução salarial”, declarou o juiz.

TJ/AC: Pessoa tem garantido direito em fazer exame de sequenciamento do genoma pelo SUS

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre considerou o direito à saúde e que o procedimento requerido foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).


Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinaram que ente público providencie exame de sequenciamento de genoma para uma pessoa que precisa do procedimento. Na decisão, foi considerado o direito à saúde e que o exame foi incluído no rol dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso foi o desembargador Francisco Djalma que votou por negar o pedido de reforma da sentença do 1º Grau. Primeiro, o magistrado citou a jurisprudência, que firmou entendimento de que fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode acontecer se preenchido três requisitos: o laudo mostrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficiência de outros tratamentos; demonstrar que é incapaz de arcar com o custo; e, que o tratamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Exigências cumpridas pelo apelado.

“De acordo com Recurso Repetitivo – Tema 106, Recurso Especial nº 1657156/ RJ, constitui obrigação do Poder Público a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – existência de registro na Anvisa do medicamento”.

Contudo, o relator observou que o referido procedimento foi incluído na tabela do SUS. “No caso, além dos citados requisitos estarem preenchidos, depreende-se da Portaria n.° 1.111, de 3 de dezembro de 2020, do Ministério da Saúde, a inclusão do procedimento de sequenciamento completo do exoma na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Sendo assim, não há que se falar que o mencionado exame não é disponibilizado pelas políticas públicas do Sistema Único de Saúde”.

Apelação n.°0700005-93.2021.8.01.0081

TJ/SP: Responsáveis por organizar festa durante pandemia são condenados a pagar indenização por danos morais coletivos

Valor da reparação fixado em R$30 mil para cada.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Guilherme Becker Atherino, da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita, que condenou dois homens a pagarem danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil cada, além dos encargos legais cabíveis, por conta da organização de uma festa durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com os autos, o evento desrespeitou as normas sanitárias vigentes na época, provocando a aglomeração de várias pessoas em um período crítico da pandemia. O relator do processo, desembargador Osvaldo de Oliveira, destacou que as restrições de contato foram indispensáveis para conter o avanço da doença, considerando que “o sistema público de saúde não suportava a demanda de pacientes que necessitavam de tratamento imediato e de uma resposta rápida e eficiente da administração pública, em todas as suas esferas de atuação”.

O magistrado ainda destacou que o comportamento dos réus, ao realizar a festa, contribuiu direta e ilicitamente com o risco de disseminação de uma doença que era pouco conhecida e tinha potencial de contágio, “especialmente porque a reunião não foi organizada com os cuidados necessários para preservar a vida e a saúde não só dos convidados, mas também do núcleo social e familiar de cada um deles”, completou.

Em relação ao montante indenizatório, o desembargador frisou que foram considerados alguns elementos para a fixação do valor, entre eles, o bem jurídico tutelado, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições financeiras dos ofensores.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Ferreira e José Manoel Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001698-97.2021.8.26.0063

TJ/SC: Mulher receberá danos morais por sepultamento aleatório em jazigo de sua família

Uma mulher surpreendida com a utilização do jazigo de sua família para sepultamento de outra pessoa – sem que para isso existisse qualquer consentimento – será indenizada de forma solidária pela administração municipal de Joinville e por uma empresa de gestão e manutenção de cemitérios.

Ela receberá R$ 2,5 mil, valor que ainda será atualizado, a título de danos morais. A decisão partiu da juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na denúncia que o equívoco foi descoberto durante uma visita que a mulher fez ao túmulo de sua mãe, em julho de 2016, oportunidade em que notou que outra pessoa havia sido enterrada no mesmo local. Ela comunicou o problema aos administradores do cemitério, que de pronto admitiram a falha no procedimento.

Os autos apuraram, contudo, que não houve dano aos restos mortais da mãe da autora, enterrada em cova rasa, enquanto o corpo da outra pessoa foi depositado em uma urna construída sobre o primeiro espaço. Em tese, analisou a sentença, mesmo com a remoção da urna, a ossada seguiu preservada embaixo da estrutura de concreto.

Não obstante, a magistrada entendeu que o ato constituiu dano ao direito de personalidade dos familiares, ante a angústia de presenciar a perda momentânea de um símbolo material da memória da falecida. O montante fixado, prosseguiu, tem por objetivo mitigar o sofrimento causado à autora da ação.

Processo nº 5046723-34.2020.8.24.0038

TJ/MA: Seguro contratado junto com cartão de crédito não gera indenização por dano moral

A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que alegava descontos irregulares relativos a um seguro que, segundo ela, não havia contratado junto ao cartão MateusCard. De acordo com a sentença, resultado de ação movida em face do Supermercado Mateus e Banco Bradescard, a autora não teve razão pois, no momento da adesão ao cartão, havia a contratação de seguro, sob anuência da contratante, logo não procedeu a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados.

Narrou a autora na ação que percebeu descontos denominados de “Proteção Total Farmácia”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pela declaração de inexistência, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, a empresa ré Mateus apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirmou, ainda, inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito, pedindo, também, pela improcedência da ação. “A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo)”, observou a juíza Daniela Bonfim na sentença.

CONTRATAÇÃO COMPROVADA

Cita que, conforme súmula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, como é o caso do processo em análise. “No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (…) Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato juntado ao processo (…) Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez”.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, com base em artigo do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ficaram devidamente comprovados os fatos por ela alegados”.

STF: Lei que afasta direitos autorais em eventos beneficentes é inconstitucional

Além de violar competência da União para a matéria, o Plenário entendeu que a norma viola direitos fundamentais dos autores das músicas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Santa Catarina que previa isenção de pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos. Na sessão virtual concluída em 7/10, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Competência
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o argumento do Ecad de que a Lei estadual Lei 17.724/2019, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Ele explicou que a matéria é regulamentada pela Lei de Direitos Autorais (Lei federal 9.610/1998), que assegura aos autores os direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação intelectual, a integridade da obra e sua utilização econômica. O artigo 46 dessa norma estabelece, de forma taxativa, os casos em que há limitação dos direitos autorais, não cabendo ao legislador estadual estabelecer nova hipótese de impedimento da cobrança.

Direitos fundamentais
O ministro observou, também, que a lei estadual interfere no devido funcionamento do Ecad, associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e a distribuição de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional.

Por fim, destacou que a lei questionada viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XXVII e inciso XXVIII da Constituição Federal, que preveem que o direito exclusivo de dispor sobre suas produções pertence aos autores e lhes garante o aproveitamento econômico decorrente de suas obras.

Processo: ADI 6151

STJ: Em caso de obrigação de trato sucessivo, podem incidir dois prazos prescricionais na mesma relação jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes: do Código Civil de 1916 e do Código Civil de 2002. Segundo o colegiado, nesses casos, os prazos são contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data de entrada em vigor do CC/2002 e a data do vencimento de cada prestação –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em ação revisional ajuizada contra um banco, com pedido de devolução de valores cobrados indevidamente. A corte estadual considerou passíveis de revisão apenas os lançamentos realizados na conta-corrente nos últimos dez anos anteriores à propositura da ação cautelar de exibição de documentos (12 de junho de 2006), e considerou prescrita a revisão pedida entre 1994 e 1996.

Ao STJ, a autora da ação alegou, entre outros pontos, que o TJPR contou o prazo de prescrição de dez anos retroativamente, declarando a prescrição de fatos ocorridos sob a vigência do CC/1916.

Regra de transição do Código Civil de 2002
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002 estabelece que incidem os prazos do CC/1916, quando reduzidos pelo CC/2002, se, na data da entrada em vigor deste (11 de janeiro de 2003), houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido naquele.

No entanto, afirmou, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, “o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito”.

A magistrada lembrou que a pretensão de revisão de contrato bancário, relativa à obrigação de trato sucessivo, renova-se conforme a periodicidade em que o seu pagamento é devido e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada prestação.

Cálculo do prazo prescricional de obrigação sucessiva
A relatora verificou que a ação revisional diz respeito a lançamentos periodicamente realizados a partir de julho de 1994. Em 12 de junho de 2006, foi ajuizada a ação cautelar de exibição de documentos, que interrompeu a contagem do prazo prescricional. E, em 10 de agosto de 2010, foi ajuizada a revisional em análise.

Segundo a ministra, os lançamentos anteriores a 11 de janeiro de 2003 estavam sujeitos ao prazo prescricional de 20 anos (artigo 177 do CC/1916), o qual foi reduzido para dez anos pelo CC/2002 (artigo 205).

No caso, transcorreram menos de dez anos entre o primeiro lançamento – julho de 1994 – e a entrada em vigor do CC/2002, razão pela qual o prazo prescricional incidente, desde a vigência do CC/2002, é o de dez anos, contado de 11 de janeiro de 2003, a partir de cada lançamento.

Ao considerar a interrupção do prazo prescricional em 12 de junho de 2006 e o ajuizamento da ação em 10 de agosto de 2010, a ministra concluiu que o prazo prescricional para exercício da pretensão relativa aos lançamentos de julho de 1994 à data da vigência do CC/2002 foi reduzido para dez anos, a contar de 11 de janeiro de 2003, não estando, pois, caracterizada a prescrição. Nancy Andrighi ressaltou, também, que a pretensão relativa aos lançamentos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003 está sujeita ao prazo de dez anos, a contar de cada operação, não estando, pois, prescrita.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2001617

STJ: É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido
O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família
O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Em regra, juiz não pode condenar réu que teve absolvição pedida pelo MP

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso o Ministério Público (MP) – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar. O colegiado entendeu que, para se contrapor à posição do MP, a sentença condenatória deve ser fundamentada de forma especialmente robusta, com a indicação de provas capazes de sustentar essa situação excepcional.

Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, a turma concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória em relação a um réu acusado de crime tributário (o corréu também teve a condenação revertida, mas por outras razões). No processo, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a absolvição de um dos acusados com base em depoimento da testemunha de defesa – a mesma prova utilizada pelo juiz para decidir pela condenação.

“A acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal. Assim, considero que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha no voto que prevaleceu no colegiado.

O ministro reconheceu a existência de precedentes do STJ que admitiram a possibilidade de prolação de sentença condenatória ainda que, nas alegações finais, o MP tenha pedido a absolvição do réu.

Após a Constituição de 1988, Judiciário busca retirar viés inquisitório do sistema criminal
Entretanto, Noronha apontou que, na Constituição de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório, em detrimento do viés inquisitório, com a reserva, em favor do MP, do monopólio da titularidade da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da CF).

Segundo o ministro, essa definição constitucional exige do Poder Judiciário a construção gradual de uma jurisprudência que adeque as legislações recepcionadas pela Carta Magna – a exemplo do Código de Processo Penal (CPP), de 1941 – às novas diretrizes do ordenamento jurídico.

Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão.

Nesse contexto normativo e jurisprudencial – afirmou o ministro –, não seria possível, no caso dos autos, confirmar uma sentença penal que, sem o devido embasamento, divergiu do pedido de absolvição feito pelo MP e condenou o réu.

“A condenação com amparo exclusivo em frágil depoimento de uma testemunha de defesa (que leva a conclusões contraditórias entre a acusação e o julgador) e que se baseia na presunção da prática de uma conduta-meio, sem indicação da presença do elemento subjetivo do tipo, não pode prosperar, especialmente frente ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Federal”, concluiu Noronha.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1940726

TRF1: Ibama não pode exigir licença estadual para empresas cujas atividades estejam limitadas a um município

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou o restabelecimento das atividades de uma serraria. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) havia determinado a suspensão da atividade da empresa que buscou a Justiça Federal disposta a anular os termos de infração e de embargo, pois esses alegavam funcionamento sem licença expedida pelo órgão competente.

Após a sentença favorável à serralheria, o processo chegou ao Tribunal por meio deremessaoficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) n. 237/1997 determina que as atividades de serraria e desdobramento de madeira estão sujeitas ao licenciamento ambiental e estabelece que compete ao Estado expedir autorização para atividades e empreendimento localizados e desenvolvidos em mais de um município.

Conforme consta nos autos, a empresa possui licença ambiental expedida por órgão municipal, não necessitando de licença estadual, considerando que suas atividades não ultrapassam os limites territoriais do município onde atua.

Assim, concluiu o magistrado, “confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone”.

Processo: 1003559-60.2017.4.01.3500


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